Esta carta foi enviada a secretaria de direitos humanos da Presidência da República em junho de 2011 onde relata as injustiças cometidas em nome de uma Lei fundamentada na inclusão laboral de pessoas com deficiência no mercado de trabalho: A LEI DE COTAS.

Quero antecipar que a mesma denuncia já foi feita a todos os órgãos do poder judiciário, legislativo, nos fóruns, conferencias e audiências publicas, aos conselhos municipais e estaduais da região, não tendo mais para onde recorrer solicito em última instância ajuda internacional.

Agradeço antecipadamente a consideração de todos que apoiarem esta causa, pois tenho a certeza que como eu, existem muitos espalhados pelo Amazonas, pelo Brasil e pelo mundo.

                                                      Manaus 10 de setembro de 2015

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MANAUS 06 DE JUNHO DE 2011

DE : DARCY VIEIRA MATTOS JUNIOR

PARA: ANTONIO JOSÉ FERREIRA

            SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

             Na oportunidade desta Convenção quero aqui registrar como documento deste Relatório que será enviado ao Congresso Nacional algumas considerações sobre Lei de cotas e o preconceito que nós pessoas com deficiência com nível superior de escolaridade sofremos quando estamos diante do  mercado de trabalho, especificamente no Pólo Industrial de Manaus, aproveito para expor como provas destas considerações uma reclamatória trabalhista de 1999( R-27545/1999), fundamento uma defesa pelo Principio do Empowerment e solicito a principio auxílio do Ministério Publico Estadual MPE  e se preciso for ajuda internacional da Organização Internacional Do Trabalho OIT. 

              É inegável o preconceito que nós pessoas com deficiência sofremos quando estamos diante do mercado de trabalho, por isso na tentativa de evitar esse tipo de atitude retrógrada foi criada a Lei de cotas  ou reserva de vagas para deficientes em concursos públicos e nas empresas privadas.(Lei 8213 91).  Esta Lei na sua fundamentação essência e extensão, podemos dizer que é  um avanço social, uma conquista de causar inveja a países onde o índice de desenvolvimento e qualidade de vida é elevadíssimo. Porém na prática o que ocorre na iniciativa privada e até mesmo em alguns concursos públicos é a oferta  única e exclusiva de empregos de baixo nível de escolaridade, desta forma os empresários preenchem as lacunas e cumprem as leis. O que dificulta imensamente colocação de pessoas com deficiência que possuem escolaridade superior no mercado de trabalho pois  a remuneração seria maior e por lei equiparada a de pessoas sem deficiência. E quando ocorre a contestação deste fato alegam não encontrar a qualificação desejada às referidas vagas, ou seja: é muito raro vê uma pessoa com deficiência ocupando um cargo onde há a exigência de nível superior.( Não é que não existam pessoas com deficiência habilitadas a vagas disponíveis para tal escolaridade) Isso pode ser algo perigoso esteriotipando esse segmento da sociedade como cidadãos desqualificados. Muitos de nós estamos suficientemente preparados e com nível acadêmico elevado  porém não conseguimos colocar em prática esta qualificação por falta de oportunidades. E em minha concepção a prática é fundamental para aplicar, desenvolver e preservar conhecimentos adquiridos em instituições de ensino.

         E de acordo com a Lei Nº7853, de 24 de outubro de 1989 que dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa com deficiência. Regulamentada pelo Decreto Nº 3298 de 20/12/1999 Diário Oficial da união de 21/12/199 que consolida as normas de proteção, e dá outras providências, capitulo III da equiparação de oportunidades, seção IV do acesso ao trabalho art 36 § 2º,4º e 5º;

   Art. 36.  A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:

        I - até duzentos empregados, dois por cento;

        II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;

        III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou

        IV - mais de mil empregados, cinco por cento.

        § 1o  A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

        § 2o  Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, oucurso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

        § 3o  Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.

        § 4o  A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.

        § 5o  Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.

       

           Em hipótese alguma, não podemos deixar de louvar as medidas de apoios especiais como cursos de Aprendizagem Profissionalizantes , Oficinas Protegidas e a própria inserção de pessoas com deficiência com baixo nível de escolaridade no mercado de trabalho ou qualquer outra  das modalidades de inserção laboral para essa segmentação de pessoas, porém é inadmissível a posição de comodidade   que se encontram as classes empresariais e O DESCASO DO PODER PUBLICO, Ministério Público do Trabalho MPT e Ministério do trabalho e Emprego MTE, no que tange a contratação ou melhor a EXCLUSÃO de pessoas com deficiência portadoras de diploma de nível superior.

         Sendo o Brasil um país membro da ONU e ciente das Normas sobre Equiparação  de Oportunidades ( ONU, Resolução nº 48/96 de 20/12/93 norma 7 emprego ).

 

Norma 7. Emprego

 

Os Países-Membros devem reconhecer o princípio do empowerment (uso de poder pessoal ) das pessoas com deficiência para exercerem seus direitos humanos, particularmente no campo do emprego. Tanto nas zonas rurais quanto nas urbanas, elas precisam ter oportunidades iguais para emprego produtivo e lucrativo no mercado de trabalho.

  • As leis e regulamentações no campo de trabalho precisam não discriminar contra pessoas com deficiência e precisam não erguer obstáculos ao emprego delas.
  • Os Países-Membros devem apoiar ativamente a inclusão de pessoas com deficiência no emprego aberto. Este apoio ativo pode ocorrer através de uma série de medidas, tais como o treinamento profissional, o esquema de cotas voltadas ao incentivo, o emprego reservado ou designado, os empréstimos ou subvenções para pequenas empresas, os contratos exclusivos ou direitos prioritários de produção, as isenções tributárias, o cumprimento de contrato ou tipo de assistência técnica ou financeira para empresas que empreguem funcionários com deficiências.
  • Os Países-Membros também devem estimular empregadores a fazerem adaptações razoáveis acomodar pessoas com deficiência.
  • Os programas de ação dos Países-Membros devem incluir:

Medidas para projetar e adaptar locais de trabalho e recintos de trabalho de tal maneira a se tornarem acessíveis para pessoas com diferentes deficiências; Apoiar o uso de novas tecnologias e o desenvolvimento e produção de aparelhos assistivos, ferramentas e equipamentos, bem como medidas para facilitar o acesso a tais aparelhos e equipamentos para pessoas com deficiência a fim de lhes facilitar a obtenção e a manutenção de emprego; Provisão de treinamento e colocação adequados e apoio contínuo, do tipo de seviço de atendentes pessoais e de intérpretes.

  • Os Países-Membros devem iniciar e apoiar campanhas de conscientização do público para superar atitudes negativas e preconceitos em relação aos funcionários com deficiência.
  • Em sua capacidade como empregadores, os Países-Membros devem criar condições favoráveis para o emprego de pessoas com deficiência no setor público.
  • Os Países-Membros, as organizações de trabalhadores e os empregadores devem cooperar para garantir políticas justas de recrutamento e promoção, condições de emprego, níveis de pagamento, medidas para melhorar o ambiente de trabalho a fim de evitar lesões e impedimentos, além de medidas para reabilitação de empregados que tenham adquirido lesões no emprego. 

          a) A meta sempre deve ser a de que as pessoas com deficiência consigam emprego no mercado de trabalho aberto, Para pessoas com deficiência cujas necessidades não possam ser atendidas no emprego aberto, pequenas unidades de emprego protegido ou emprego apoiado podem ser uma alternativa. É importante que a qualidade de tais programas seja avaliada em termos de sua relevância e suficiência no fornecimento d portunidades para que as pessoas com deficiência consigam emprego no mercado de trabalho.

              b)Medidas devem ser adotadas para incluir pessoas com deficiência em programas de treinamentoe emprego nos setores privado e informal.

 

  • Os Países-Membros, as organizações de trabalhadores e os empregadores devem cooperar com as organizações de pessoas deficientes no que se refere a todas as medidas para criar oportunidades de treinamento e emprego, incluindo horários flexisíveis, trabalho com meio período, partilha de trabalho, emprego autônomo e serviços de atendentes pessoais para trabalhadores com deficiência.

 

 

 

PARTINDO DESSE PRINCIPIO EU DARCY VIEIRA MATTOS JUNIOR PESSOA COM DEFICIENCIA, ENGENHEIRO MECANICO CREA 7912/01 TENDO ME SENTIDO INJUSTIÇADO POR ESSE SISTEMA OPRESSOR QUE OCORRE NO PAÍS E MAIS ESPECIFICAMENTE NO POLO INDUSTRIAL DE MANAUS VENHO DENUNCIAR TAIS ATROCIDADES COMETIDAS CONTRA OS DIREITOS HUMANOS, SEGUE EM ANEXO COMO PROVAS DESTA DENUNCIA CÓPIAS AUTENTICADAS DE UM PROCESSO SOBRE LEIS DE COTAS ( TERMO DE RECLAMAÇÃO R-27545/1999-06-MAO; PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO; TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11º REGIÃO AOS VINTE UM DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 1999 ) TENDO ENTÃO DESISTIDO DE ACREDITAR NA CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA DESTE PAÍS RECORRO EM ULTIMA INSTANCIA  A  AJUDA INTERNACIONAL A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT, ESPERANÇOSO E ANSIOSO POR MEDIDAS DE INTERVENÇÃO QUE REVEJAM ESTE CASO COM MAIS HUMANIDADE.

            PARA QUE NÃO RESTE DÚVÍDAS DE MINHAS EXPLANAÇÕES QUERO DIZER QUE SOU TOTALMENTE FAVORÁVEL A LEI DE COTAS, APENAS DISCORDO DA FORMA COMO ESTÁ SENDO PRATICADA  REFERENTE ÀS PESSOAS COM DEFICIENCIA QUE POSSUEM ESCOLARIDADE SUPERIOR O QUE NO MEU PONTO DE VISTA TEM LIMITADO E DESESTIMULADO O DESENVOLVIMENTO DAS CAPACIDADES HUMANAS, SENDO ASSIM USADA, VEJO COMO UM VERDADEIRO RETROCESSO NAS QUESTÕES QUE TRATAM DOS DIREITOS HUMANOS.

           ESTA CARTA QUE FOI FUNDAMENTADA EM MINHA DEFESA NÃO  TEM A INTENÇÃO DESCONSIDERAR PESSOAS QUE POR ALGUN INFORTUNÍO OU FALTA DE OPORTUNIDADE NÃO CONCLUIRAM  SEUS ESTUDOS OU POSSUEM NÍVEL DE ESCOLARIDADE BAIXO.É DE APENAS EXPOR A EXCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE SÃO PORTADORES DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NO MERCADO DE TRABALHO ( EXCLUSÃO QUE PODE SER COMPROVADA FACILMENTE POR  DADOS ESTATÍSCOS DO SINE E MTE ) ,O QUE QUERO DEMONSTRAR EM SÍNTESE E O QUE RATIFICO EM MINHA CONCEPÇÃO DE JUSTIÇA E DEFESA,É QUE DE ACORDO COM O ART 36 § 1o . 

           QUANDO SE TRATAR DE CONDIÇÃO SEMELHANTE NÃO SE PODE APENAS  OBSERVAR A QUESTÃO DA DEFICIÊNCIA E SIM TAMBÉM DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O CARGO OCUPADO. V PROCESSO R-27545/1999 PAG 33. ( VERIFIQUEM QUE UM ENGENHEIRO MECÂNICO É SUBSTITUÍDO POR UMA AUXILIAR DE LIMPEZA ).

            TENHO ESPERANÇA QUE AINDA EM VIDA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO AMAZONAS, TRT AM RECONHEÇA O ERRO NO PROCESSO R-27545/1999 O QUE TROUXE CONSEQUÊNCIAS IRREVERSÍVEIS NA VIDA E NA CARREIRA PROFISSIONAL DE UM RECEM FORMADO ENGENHEIRO MECÂNICO COM DEFICIÊNCIA  FÍSICA. O QUE A MEU VER UM VERDADEIRO CRIME COMETIDO CONTRA UM JOVEM QUE NA SUA INGENUIDADE ACREDITAVA NAS LEIS E NA JUSIÇA DESTE PAÍS, ACABO ESTA CARTA COM UMA FRASE DA MUSICA  DO CANTOR RENATO RUSSO ´´QUANTOS QUEREM TRANSFORMAR DIGNIDADE EM DOENÇA!!! QUANTOS QUEREM TRANSFORMAR ESTUPIDEZ EM TRADIÇÃO!!!...