A EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

 

 

Hellen Crisley de Barros Franco

Acadêmica de Direito

Faculdade de Teologia, Filosofia e

Ciências Humanas Gamaliel – FATEFIG

 

 

Área do Direito Constitucional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sumário

 

 

1. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÂCIA CONTIDA.. 3

2. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÂCIA LIMITADA........................... 3

2.1. Normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo................3

2.2. Normas constitucionais de princípio programático...................................3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÂCIA CONTIDA

As normas constitucionais de eficácia contida não receberam destaque quanto à classificação da eficácia de normas constitucionais, uma vez que, fazem referência a legislação futura, sendo assim, comparadas as normas constitucionais limitada. No entanto, para que seja lhe permitida eficácia, diferentemente das de eficácia limitada, a legislação futura impede a expansão da integridade jurídica de seu comando.

São normas constitucionais que têm aplicabilidade direta e imediata, mas não de forma integral, pois poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência, restringindo sua eficácia e aplicabilidade.

Portanto, sua eficácia independe do legislador ordinário e sua aplicabilidade não está condicionada a normas ulterior, somente aos limites estabelecidos em lei.

Como características podem ser destacadas que,

  1. Em regra, é solicitada intervenção do legislador ordinário, fazendo referência à legislação futura, restringindo assim, a plenitude da eficácia para regulamentar os direitos subjetivos decorrentes dela.
  2. Sua eficácia é plena, enquanto não forem expedidas normas que as restrinja.
  3. Aos seus interesses lhe é dada normatividade suficiente, assim, as normas tem aplicabilidade direta e imediata.
  4. Os conceitos éticos sociais e políticos que a norma contém e que devem ser preservados implicam limitação quanto a sua eficácia.
  5. A incidência de outras normas constitucionais, pode também afastar sua eficácia.

Na Constituição Federal de 1988, podemos encontrar como exemplo de normas constitucionais de eficácia limitada, o art. 5º, incisos VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XXIV, LX, LXI, LXVII.

O Estado moderno é o motivo central da necessidade de se conter a eficácia das normas constitucionais, pois, limitando a autonomia do individuo, é possível tutelar a liberdade de todos, ao ponto que, não fique prejudicado o exercício do direito de outros, uma vez que, o Estado Democrático de Direito tem por objetivo dar prevalência aos interesses coletivos da sociedade.

Se ao Estado compete, como um de seus fins historicamente ínsitos em sua existência, assegurar a ordem pública, tutelar a segurança pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio dos indivíduos, prover a defesa nacional contra invasões ou ameaças de invasões externas, manter a integridade de seu território, procurar realizar o bem-estar social, o bem comum, possibilitando a igualdade de oportunidade a todos, certamente que, para a consecução desses objetivos, há que ser autorizado pela constituição (nos estritos termos de suas normas), quer por conceitos gerais (como os vistos), quer por lei, a regular o exercício dos direitos e autonomias conferidos aos indivíduos e entidades pelas normas constitucionais, cuja eficácia e aplicabilidade ficam delimitadas ao equilíbrio perseguido pelo Estado, na busca de efetivação da prosperidade da comunidade. (SILVA, 2009, p. 115)

Portanto, as normas de eficácia contida são normas imperativas, positivas ou negativas, que limitam o poder público, que, em regra, consagram os direitos subjetivos dos indivíduos e entidades públicas e privadas.

Nesse sentido, Silva (2009, p. 116) leciona que “são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados”.

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÂCIA LIMITADA

São normas que, de imediato, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, necessitando de uma lei integrativa infraconstitucional. Portanto, sua aplicabilidade é mediata e reduzida, ou como elegem alguns doutrinadores, “aplicabilidade diferida”.

Há dois tipos de normas constitucionais de eficácia limitada:

  • Normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo; e,
  • Normas constitucionais de princípio programático.

2.1.   Normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo

Fundamentalmente, são normas que indica uma legislação futura, lhe compete eficácia dando-lhe aplicação.

a)  algumas permitam poder discricionário ao legislador:

Exemplo: art. 18, § 2º, CF/88 – Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

b)  enquanto outras indicam o conteúdo da lei:

Exemplo: art. 113, CF/88 – A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

c)  e, outras deixam para o legislador ordinário ou complementar, os aspectos secundários:

Exemplo: art. 161, CF/88 – Cabe a lei complementar:

I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previsto em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre municípios;

III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

São normas que têm conteúdo organizativo e regulativo para órgãos e entidades, bem como, suas atribuições e relações. Portanto, sua natureza organizativa representa a função de delinear a organização, criação ou instituição de tais órgãos.

Nesse sentido, Silva doutrina que,

São, pois, normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei. (Silva, 2009, p. 126)

As normas constitucionais de princípio institutivo, são de eficácia jurídica limitada e podem ser:

a)  Impositivas: são as que determinam ao legislador emitir uma lei, complementar ou ordinária, na forma, condições e fins previstos. Exemplo: art. 33, CF/88 – A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

b)  Facultativas ou Permissivas: limita-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular a situação nela delineada, ou seja, não impõe obrigações. Exemplo: art. 25, § 3º, CF/88 – Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Diante do todo, temos que as normas constitucionais de princípio institutivo têm aplicabilidade, independentemente de lei prevista, no entanto, para que tenha completa execução depende da promulgação de lei integrativa.

2.2. Normas constitucionais de princípio programático

O estudo quanto à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais merece destaque relevante quanto às normas constitucionais de princípio programático, uma vez que, ainda se entende que a Carta Magna, está repleta de normas de intenção; em tais normas encontram-se os direitos sociais, abrangendo aos econômicos e culturais, traduzindo os elementos sócio-ideológicos da Constituição; e, ainda, são normas que indicam os fins e objetivos do Estado, definindo assim, o sentido geral da ordem jurídica.

Podemos conceber como programáticas aquelas normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. (Teixeira apud Silva, 2009, p. 138)

As normas constitucionais de princípio programático estão vinculadas à disciplina das relações econômico-sociais, pois a ordem econômica e social recebeu dimensão jurídica quando as Constituições começaram a discipliná-las sistematicamente, como elementos sócio-ideológicos.

Ao determinar a realização de fins sociais, por meio da atuação de programas de intervenção na ordem econômica, assegura a todos existência digna, conforme preconiza os ditames da “justiça social”.

Art. 193, CF/88 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

 

Num sistema em que predomina a busca pela concentração da riqueza, não é tarefa fácil realizar a justiça social, pois, um regime democrático de justiça social não permite as desigualdades, a pobreza e a miséria. No sistema anterior, não foi efetivada a promessa de realização da justiça social e, a Constituição de 1988 é mais contudente ao conceber a ordem econômica sujeita as regras da justiça social, assegurando a todos existência digna. Assim, a Carta Magna preordenando princípios da ordem econômica, e.g., defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, dá a compreensão de que, ao menos, o capitalismo deve humanizar-se.

 Desse modo, tais normas representam um compromisso entre o poder político e as reivindicações populares de justiça social. Com isso, estão vinculadas em três categorias:

a)  Normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade:

Exemplo: Art. 7º, XI, CF/88 – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

b)  Normas programáticas referidas ao Poderes Públicos (algumas se vinculam apenas aos poderes da União, enquanto outras incluem os órgãos Estaduais e Municipais):

Exemplo: Art. 184, CF/88 – Compete à União desapropriar por interesse social, para fins da reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

c)  Normas programáticas dirigidas à ordem econômico-social em geral:

Exemplo: Art. 170, CF/88 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, (...)

Feita esta classificação, podemos considerar que,

  • São normas que visa à disciplina dos interesses econômico-sociais, como: realizar justiça social e existência digna; valorizar o trabalho; desenvolver economicamente; repreender o abuso do poder econômico; intervenção do Estado na ordem econômica, com amparo a família; combater a ignorância; estimular a cultura, ciência e tecnologia.
  • São normas que, em princípio, não tem força suficiente para desenvolver-se, necessitando assim, de programas a serem executados pelo Estado.
  • São normas que produzem efeitos jurídicos importante, no entanto, sua eficácia é reduzida.

Por fim, sendo dotadas de um mínimo de eficácia, conduzem situações na esfera em que sua matéria contém. Para Silva (2009, p. 164) “as normas programáticas tem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante nos casos seguintes: I – estabelecem um dever para o legislador ordinário; II – condicionam a legislação futura, com a conseqüência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; III – informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; IV – constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; V – condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; VI – criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 7ª Ed. 2ª tiragem. Malheiros Editores, 2009