A EFICÁCIA DA DELAÇÃO PREMIADA E A (DES) VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE AO ACORDO.[1]

Carolina Rodrigues Silva Farias[2]

Lara Cavalcante Farias[3]

Cléopas Isaías Santos[4]

 

RESUMO

O presente trabalho procura abordar de forma simples e didática o Instituto da Delação Premiada em seus vários aspectos na Legislação brasileira. O trabalho em questão tem como foco principal, o estudo da correlação do Ministério Público e o magistrado sentenciante do acordo, que concede tal benefício, assim como, discutir uma possível (des) obrigatoriedade da concessão. Justifica-se a escolhe do tema, uma vez que, cada vez mais é utilizado no âmbito processual penal nos dias atuais, especialmente, diante das dificuldades que se têm na colheita de informações e provas de determinadas espécies de crimes, adquirindo assim o apreço do legislador infraconstitucional. Analisando, pois, conseguiu-se expor o conceito de deleção premiada no ordenamento, suas questões sociais, seu objeto e peculiaridades dentro do contexto atual brasileiro. Considerando a análise previamente abordada, acredita-se que de alguma forma consegui-se contribuir simploriamente, com clareza, objetividade e desenvolturas pessoais de ideias, com base de suma importância em mestres do âmbito jurídico.

INTRODUÇÃO

A Delação Premiada é um instituto presente no ordenamento jurídico brasileiro, com incidência no Direito Penal, e que tem por meta auxiliar o Estado na sanção criminal, mediante a concessão de benefícios ao criminoso que, mediante sua delação, faz com que seus comparsas sejam levados a julgamento para a aplicação da justiça estatal. A Delação Premiada pode incidir sobre toda e qualquer prática criminosa, mas é mais costumeira a sua aplicação em se tratando dos crimes advindos de organizações criminosas, uma vez que, dada a complexidade dessas associações, são necessárias medidas que possibilitem a punição dos infratores, o que tem maior probabilidade de sucesso ante a delação proveniente de um dos seus integrantes que possui condições de fornecer informações privilegiadas.

Por esta razão, o legislador ordinário instituiu este instituto que ‘premia’ aqueles que concedem dados capazes de conduzir os demais criminosos a responder em juízo por seus crimes. Dito isso, percebe-se que a delação premiada é um instrumento investigatório que consiste na redução da pena ou em alguns casos até mesmo o seu perdão, para o colaborador que preencher os requisitos legais, somente sendo concedida ao fim do processo criminal, na sentença condenatória. Dessa forma, apenas nesse momento o magistrado sentenciante ou o tribunal podem reconhecer a existência da delação premiada, devendo isso ocorrer após a avaliação da relevância da informação para o processo.

Partindo desse pressuposto, percebe-se, todavia, que a delação premiada não é necessariamente vinculada a um beneficio, já que o juiz não participa do acordo entre o Ministério Publico e o acusado, nos é indagado se neste caso, tendo o acusado cumprido a sua parte, não poderia o magistrado simplesmente negar o direito que lhe cabe, e com isso o Estado estaria assumindo postura desleal, o que desencorajaria a prática de futuros acordos e reduziria o instituto a um mero critério de sorte ou azar, ou seja, criando uma incerteza, no que se refere ao reconhecimento dos benefícios ao delator.

Assim, para dar início a este trabalho, é de suma importância explicar o que é deleção premiada, com base em renomados doutrinadores jurídicos, sendo o nosso primeiro capítulo, onde iremos formular seu conceito, com suma relevância dos subtópicos, que abordaremos tal instituto na Legislaçao brasileira, assim como seus requisitos e benefícios.

Dando continuidade ao estudo, no segundo capítulo será desenvolvido entendimento sobre a Constitucionalidade e possível conflito com princípios do processo penal, como o princípio do contraditório e da ampla defesa e da proporcionalidade da pena.

Por fim, resta ponderar sobre a correlação do Ministério Público e o acordo sentenciante, uma vez que este magistrado sentenciante, não participa do acordo entre o réu e o Ministério Público. Assim, seguiremos com o subtópico, sobre a (des) obrigatoriedade da concessão.

  1. DELAÇÃO PREMIADA: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

1.1 Delação Premiada na Legislação brasileira

A “Delação” decorre do ato de apontar outra pessoa, denunciá-la às autoridades. Já a “Premiada” porque haverá retorno positivo àquele que a pratica, outorga de um prêmio. Posta em palavras simples, é “a forma de estimular o “dedo-duro” (CERQUEIRA, 2005). Ou, ainda, “estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes”                      (GIMENEZ, 2011).  

Para Renato Brasileiro, tal pratica pode ser conceituada como uma técnica especial de investigação por meio da qual o coautor e/ou partícipe da infração, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal (LIMA, 2011).

Assim sendo, ao participar da colaboração, o direito de permanecer em silêncio (nemo tenetur se detegere) é afastado, ao tempo em que as declarações servirão como “prova de corroboração”, ou seja, deverão ser investigadas e confirmadas.  Portanto, não significa dizer que é um meio de prova de per si (PIRES, 2010).

Pois, a delação premiada deverá ser apreciada com outros elementos probatórios para que possa respaldar uma condenação, pois é caminho de prova e poderá ser convalidada como prova no caso de oitiva formal, respeitando o contraditório e a ampla defesa. (LIMA, 2011). Nesse sentido, o Ministro Menezes Direito relata:

[...] não entendo a delação premiada como prova. Ela não é prova, é um caminho. Por isso é que, na verdade, ela não se caracterizaria nem figurativamente numa “deduragem” irresponsável, inconstitucional, porque não é uma prova, é um caminho de prova. Se ela fosse uma prova, na minha concepção, claro, estaria coberta pela disciplina da ampla defesa e do contraditório (BRASIL, HC N. 90.688-5).

 Guilherme de Souza Nucci (2010, p.443) registra que a delação “é um testemunho qualificado, feito pelo indiciado ou acusado. Naturalmente, tem valor probatório, especialmente porque houve admissão de culpa pelo delator.”

Frise-se, por oportuno, que o conteúdo da delação deve ser composto não só de declarações puras e simples, mas também de indicação de caminhos investigativos e indícios de provas materiais, quando possível. Com efeito, para fins de condenações em futuras ações penais, as informações prestadas apenas oralmente deverão ser aliadas aos demais indícios e provas angariadas pelos órgãos competentes.

Sendo assim, como espécie do direito premial, a delação premiada ou colaboração, como alguns autores mencionam, pode ser conceituada no ordenamento pátrio como a possibilidade concedida ao participante e ou coautor de ato criminoso de não ser processado, de ter sua pena reduzida, substituída por restritiva de direitos, ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas as autoridades, permitindo, a depender da conduta delituosa, o desmantelamento do bando ou quadrilha, a descoberta de toda a trama delituosa, a localização do produto do crime, ou, ainda, a facilitação da libertação do sequestrador. (LIMA, 2012)

Em outras palavras, percebe-se que a delação premiada consiste no instituto de Direito Penal que visa estimular com a concessão de um prêmio, a resolução de crimes, através da colaboração espontânea de denunciado ou acusado, que revele o tramite criminoso, assim como, os coautores, atendendo as especificidades da legislação pertinente.

No que tange ao Instituto no ordenamento brasileiro, vemos que inexiste na legislação uma definição exata do que venha a ser a delação premiada, encontrando-se, por conta disso, de forma variada e assistêmica em várias disposições legais, a saber: art. 8º, § único, da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), art. 2º, inciso II, e art. 6º da Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995 (Lei das Organizações Criminosas), art. 16, § único, da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária), art. 25, § 2º, da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1996 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional), arts. 35-B e 35-C da Lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica), art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), arts. 13 a 15 da Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999 (Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas), art. 41, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei do Tráfico de Drogas), art. 159, § 4º (Extorsão mediante seqüestro) do Código Penal (PIRES, 2010).

 Tantas disposições distintas outorgam a casuística a sua observação e aplicação. Aliás, a flagrante “ausência de padronização”, (MARCÃO,2005 apud Pires, 2010) originada da confusão legislativa, dificulta a sua aplicação: cada caso é um caso e tem, por conseguinte, uma forma de aplicação (PIRES, 2010).

1.1 Requisitos e benefícios

Como já mencionado anteriormente, não há uma única lei regulando as hipóteses de delação premiada, e não há padronização no tratamento do instituto, do que decorrem inúmeros questionamentos, os quais obviamente não podem ser enfrentados neste trabalho de contornos reduzidos, daí limitarmos as rápidas reflexões a apenas alguns pontos escolhidos.

Primeiramente, no que tange aos requisitos, o art. 4º da lei nº 12.850/13, nos traz alguns requisitos para a concessão de tal benefício, como:

Volutariedade da colaboração: o agir do agente delator deve ser livre de coação física ou moral, sem a necessidade de estar presente a espontaniedade(a iniciativa não necessita ser do agente, mas pode advir de ser advogado, do Delegado de Polícia ou mesmo do Ministério Público) (ZANOTTI, Bruno; SANTOS, Cleopas, p.207, 2015).

Da mesma forma que:

A relevância da declaração e efetividade da declaração das colaboração, como já mencionado no capítulo anterior, a colaboração deve alcançar determinados resultados, como a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas (ZANOTTI, Bruno; SANTOS, Cleopas, p. 207, 2015).

[...]