Célio Gomes dos Santos[1]

RESUMO

Neste artigo a será abordada o tema Imposto Predial Territorial Urbano no município de Nova Iguaçu, e a eficácia da aplicação da isenção do IPTU para contribuintes idosos no município, observando a magnitude dos seus efeitos, que permite livrar e desobrigar os contribuintes na faixa etária de 60 anos, ou seja, os idosos,  de pagar, abordando este assunto visa se esclarecer  o que venha ser isenção, a isenção especificamente no de IPTU e  a isenção de IPTU para os idosos dentro do município de Nova Iguaçu. Para tal será levado em consideração aspectos importante da lei dos idosos na lei 12.896 de 18 de dezembro de 2013, a lei complementar do município de Nova Iguaçu LC 010 de 19 de dezembro de 2003, as condições para requerer e como o idoso deve ser cadastrar no Município. Os aspectos jurisprudenciais, aspectos não previstos na Lei complementar 007 de 1997 CTMNI. Em resumo, apresentar ao leitor, o que venha ser isenção e como é feito o pedido no município de Nova Iguaçu, na questão da isenção do idoso. Analisando a problemática que só com manifestação da vontade do idoso que ele obtém a isenção e o mesmo continua pagando estando ele ou ela dentro dos requisitos para obter a isenção que a lei determina. Ao decorrer deste demonstrar especificamente aos idosos como apresentar os documentos na prefeitura que os levem a condições de isentos, para não continuarem pagando, criando assim impactos nas contas desta classe ou categoria melhorando suas finanças consequentemente as suas vidas.

Palavras-chave: IPTU. Isenção. Idosos.

INTRODUÇÃO

O município de Nova Iguaçu possui uma lei orgânica no qual a abrangência desta também alcança os idosos que por sua vez, não tem conhecimento sobre esta lei. Para melhores esclarecimentos resolvi escrever sobre esta Lei. A proposta é apresentar de forma simples os fundamentos da organização municipal na competência da cobrança do IPTU com orientações para procedimentos da possibilidade de isenções para idosos. Irei abordar os seguintes aspectos da lei: o que venha ser IPTU, qual o fundamento do IPTU, o que é idoso segundo lei, com ênfase na problemática da requisição da isenção dos impostos, por falta de informações do governo municipal não apresenta esta opção de isenção do imposto para os idosos.  Tendo essa informação diminuiria o impacto nas contas desta  categoria, melhorando as finanças dos mesmos. Neste trabalho pretendo abordar as dificuldades das informações sobre a isenção do IPTU para os idosos no município de Nova Iguaçu. O direito às isenções previstas em lei para os mesmos, no que tange a prefeitura que não esclarece, com informações precisas, sobre esse direito que a categoria tem criando assim uma grande barreira para o entendimento. O assunto abordado neste trabalho pretende atender esta classe que por sua vez é abandonada pela família e pelo Estado no momento da arrecadação que visa apenas a situação dos cofres públicos sem levar em conta as dificuldades financeiras e o direito a isenção desta classe. A questão é porque os idosos não são informados de ofício, uma vez que completam a idade e que reúne as condições necessárias para este direito, poderiam se por comunicado por carta na ocasião que completou de 65 anos? Há dificuldades no acesso às informações relevante, previstas em lei, que pela sua idade reduz as condições de entender sobre esta isenção do imposto de IPTU. Logo eleva a importância deste trabalho que irá conceder ao leitor orientações para saber o que é isenção e como requerer de forma ampla e simples entendimento dos idosos. Levarei este trabalho para os outros municípios estudando os casos específicos das leis orgânicas de cada município e buscando maiores informações juntos ao Ministério Público, Ouvidorias, Defensorias e Advogados militantes desta área.

1 O QUE É ISENÇÃO

Isenção é o ato praticado pelo agente que demonstra suas qualidades e requisitos para propor o pedido deixando assim de pagar o imposto devido por esta gozando desta condição, isenção significa eximir o agente de recolher aos cofres públicos os valores a eles imposto. De acordo com Código Tributário Nacional “isenção é um ato de dispensa ou de exclusão do crédito tributário conforme artigo 175, inciso I, - CTN. (SIGNIFICADO, ANO 2018 site significado.com.br)

         A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988). É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional -CTN).           A maioria dos doutrinadores entendem que a isenção não impede o nascimento da obrigação tributária, mas, tão-somente, impede o aparecimento do crédito tributário, que corresponderia á obrigação surgida.         Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária. (PORTALTRIBUTARIO, 2018, site: portaltributario.com.br)

Mauro Luís Rocha Lopes sintetiza muito bem as duas principais correntes existentes sobre a temática em análise, segundo o autor, em suma, da seguinte forma:

a) A primeira corrente defende que a norma de isenção não afeta a lei de tributação, limitando-se a dispensar o pagamento do tributo, o qual não deixaria de incidir validamente. Assim, a concessão da isenção ensejaria a identificação de hipótese de incidência tributária associada à dispensa de pagamento;

b) A segunda corrente, criticando a concepção de uma “obrigação que não obriga, entende que a norma isentiva suprime a parcela da eficácia da norma de tributação, a resultar que o fato isento deixaria de ser enquadrado como fato gerador de obrigação tributária. É dizer, a isenção produziria uma hipótese de não incidência tributária.( LOPES, 2018, p.258)

2 ISENÇÃO DO IPTU

A isenção do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano é um direito previsto o CTN no art. 13 parágrafo único diz: “Art. 13. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.” ( BRASIL, 2018)

A EC 01/69 Emenda Constitucional, mediante Lei Complementar, traz em seu artigo 19, § 2º o relevante interesse social ou econômico, quanto à concessão das isenções estaduais e municipais.  

         A própria Constituição Federal de 1988 prescreve seu art.151, III in verbis:  Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou  dos Municípios (BRASIL, 1988).

         Segundo escreve Jose Wilamy Carneiro Vasconcelos, Bacharel em Direito, As Leis tributárias, de iniciativa do Poder Legislativo, na interferência das normas de natureza orçamentária, acarretam prejuízos e estimativas, diminuindo as receitas públicas anuais, quando relacionadas nas isenções, remissões de dívidas e nas anistias dos contribuintes em curso. Para alguns estudiosos, a arrecadação municipal, na cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano, no que rege à isenção do imposto, nas alíquotas cobradas pelo Município, poderá  comprometer todo o orçamento da Lei orçamentária Anual. Para HARADA (2004. pg,39) a expressão “autorizar isenções” significa  que somente a lei pode dispor a exclusão de crédito tributário. No dizer de JOSÉ AFONSO DA SILVA, citado por KIYOSHI HARADA, no parecer retroreferido: O princípio da reserva legal (legalidade específica) envolve questões de competência, ao passo que o princípio da legalidade (genérica) envolve primeiramente uma situação de hierarquia das fontes normativas”. (Curso de Direito Constitucional positivo, Revista dos tribunais, 6ª Ed., p. 364).

As Leis Municipais são editadas pelas câmaras municipais com aplicação aos limites territoriais dos respectivos municípios.

Assim vejamos o artigo 30, I a III da Constituição Federal de 1988.

Art. 30. Compete aos Municípios:

 I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

A isenção desse imposto compromete a arrecadação financeira do município, no orçamento e nas suas despesas públicas, inviabilizando seus cofres, fragilizando o orçamento de investimento anual, pelo não pagamento feito pelos contribuintes.

Anteriormente a Constituição Federal de 1967 estabelecia a possibilidade excepcional de concessão de isenções heterônomas pela União, que foi validado pelo Código Tributário Nacional, entretanto não foi admitida pela Constituição de 1988. Numa outra alternativa de interpretação o CTN no art. 13 parágrafo único diz: Art. 13. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º. O artigo 151, III da Constituição Federal Brasileira, trouxe vários questionamentos doutrinários em matéria do princípio da vedação à concessão de isenções heterônomas, que de acordo com esse princípio, cabe a cada ente político, dentro de sua autonomia legislativa e política, estabelecer isenções somente em determinados tributos. Vale lembrar que a regra atual, escrito no artigo acima, não é absoluta, estabelecendo, portanto, limites pela própria Constituição, na competência tributária de cada ente em relação aos incentivos ou benefícios à concessão de isenções no IPTU, IPVA, ISS e ICMS. Lembramos aqui que em relação aos impostos locais, regionais e nacionais, decorrentes dos tratados internacionais, aprovados pelo decreto Legislativo n. 6/1967 nada têm a ver com o artigo 151, III da Constituição Federal, podendo assim estabelecer isenções de tributos estaduais e municipais. Como se vê, o princípio da reserva legal implícito da legalidade da isenção tem caráter formal, quando no ato do poder legislativo em relação à isenção material, quando inserido na anistia, e remissão concomitante ao art. 97, VI, e os arts. 156, IV, art. 175, II e III, da Constituição Federal. O referido art. 97, VI do CTN prescreve: Art.97. Somente a Lei pode estabelecer: VI- As hipóteses de execução, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. O art. 175 do CTN enumera as duas espécies de exclusão dos créditos tributários. São elas a isenção e a anistia. A exclusão do crédito tributário não dispensa  o cumprimento das  obrigações acessórias. Nesta, a doutrina tradicional conceitua como sendo o impedimento ilegal de constituição do mesmo. A exclusão do crédito somente poderá ocorrer antes do lançamento do tributo. Caso contrário, a ocorrência após o lançamento, estaremos diante de uma remissão, e não de uma anistia ou isenção.  A isenção pode se restringir a determinada região do território onde é tributado, em condições particulares conforme art. 176 § único do CTN, devendo ser aplicado concomitantemente com art. 151, inciso I da Constituição Federal, determinando que a União distribua de forma uniforme tributos a todo o território nacional, facultando a concessão de incentivos fiscais para promoção do equilíbrio sócio econômico no desenvolvimento das certas regiões do país. Para o STF não se trata de isenção heterônoma. No Brasil, os tratados não têm aplicabilidade imediata e nem produzem efeitos diretos. Logo, não se trata de uma simples isenção heterônoma veiculada por lei federal. Observa-se que algumas correntes doutrinárias entendem ser uma isenção heterônoma, que é vedado pela Constituição Brasileira. Há correntes que sustentam a tese de isenção e benefícios, os quais deveriam ser limitados aos tributos federais. Outras correntes sustentam a tese da isenção perpétua, em que na medida da União venha a revogar a isenção decretada durante o regime autoritário. ( JURISWAY, ANO 2018)

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, expõe a seguinte explanação sobre esse imposto:

Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I – propriedade predial e territorial urbana. § 1° Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: II – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e III – ter suas alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (BRASIL, 1988)

            O IPTU tem como fato gerador, conforme expõe Cassone (2004), a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (CTN/66, art. 32). A lei define como área urbana toda área em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para iluminação domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel. (PÊGAS,2004). Alexandre (2007, p. 569) classifica os bens imóveis em:

 

Bens imóveis por natureza ‘ o solo com sua superfície, os seus acessórios [...]’; Bens imóveis por acessão física ‘tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo [...]’; Bens imóveis por acessão intelectual ‘tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade’.

 

            O IPTU incide somente sobre os dois primeiros citado acima. Base de CálculoA base de cálculo do IPTU, conforme consta no art. 33 do CTN e autorizado pela CF em seu art. 146, é o valor venal do imóvel, que a lei municipal disporá. CASSONE (2004) afirma que esse valor real individualizado para cada imóvel é fixado por lei podendo sofrer mutações de um ano para outro em virtude de vários fatores. Sobre o valor da base de cálculo, Pêgas (2004, p.254) explica que:

 

O valor unitário padrão para imóveis edificados é o valor do metro quadrado

dos imóveis localizados no logradouro, incluindo o valor do terreno, ou da fração de terreno vinculada aos imóveis. O valor unitário-padrão territorial, por sua vez é o valor do metro linear apurado para a testada fictícia dos terrenos ali localizados. Esses valores unitários são utilizados no cálculo do valor venal dos imóveis.

 

            Lembra Alexandre (2007) que as alterações da base de cálculo do tributo não estão sujeitas ao princípio da anterioridade nonagesimal, noventena. Contribuinte – Conforme o art. 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. Para Alexandre (2007, p. 71),

 

Proprietário é quem possui o título de domínio registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Titular do domínio útil é a pessoa que recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, conservando o domínio direto (...). E possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

 

Vale ressaltar que somente contribui para o IPTU o possuidor que tenha animus domini (intenção de ser dono). (FERNANDES, apud ALEXANDRE, 2007).

 

         As finalidades dos tributos podem ser caracterizadas como fiscais, extrafiscais, para-fiscais, sendo que a fiscal tem como função arrecadar, a extrafiscal regular e a para-fiscal de certa forma tem a função social. Em relação ao IPTU, este apresenta as seguintes características:

         Finalidade Para Alexandre (2007) o IPTU possui uma característica fiscal, pois é uma fonte de arrecadação municipal. Já o ITR é extrafiscal uma vez que as fixações de suas alíquotas são de forma a desestimular a manutenção de propriedade improdutiva.

 

Segundo escreve  PÊGAS o IPTU é isento para

 

[...] a) Imóveis localizados em áreas que constituem reservam florestais [...];

b) Imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinado ao uso de sua missão diplomática ou consulado; c) Os imóveis ou partes de imóveis utilizados como biblioteca, teatro, por editoras de livros, suas oficinas (...); d) Os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico (...); e) Os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas (...) (PÊGAS, 2004, p. 255).

 

 

 

3 A PESSOA DO IDOSO

 

Quem é o idoso? Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é todo indivíduo com 60 ou mais anos de vida. ( BRASIL, 2018).

 

Segundo Lei nº 8. 842, de 4 de janeiro de 1994, no aspecto saúde pode se evidenciar a situação do idoso a partir da sua idade de 60 anos que não vem ao caso nos dias de hoje, porém está positivado que a idade será mínima de 60 anos em para a OMS não considerando os aspectos físicos da sua idade em comparação ao outro indivíduo na mesma idade. Bem curioso que se possa notar que esta definição é marcada pelas mudanças no acompanhamento do envelhecimento da pessoa ( BRASIL, 1994).

3.1 A ISENÇÃO DO IPTU PARA OS IDOSOS DE NOVA IGUAÇU

 

Conforme lei complementar do município de Nova Iguaçu, LC 10 de 19 de dezembro de 2003, art. 855, fala sobre os ascendentes, dando a entender que os idosos que residem no imóvel cuja renda não ultrapasse 2(dois) salários mínimos, sendo o único imóvel.

 

Art. 855 - Estão isentos do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - os imóveis locados ou cedidos gratuitamente à Administração Pública Municipal direta ou indireta ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU em relação aos fatos geradores ocorridos durante a vigência dos respectivos contratos.

II - o imóvel de propriedade de ex-combatentes brasileiro que não possua, nem seu cônjuge ou companheira, outro imóvel e enquanto nele residir;

III – (Revogado)

IV – (Vetado)

V - imóvel pertencente a portador de deficiência física ou mental, reconhecida mediante apresentação de laudo médico, ou a seu ascendente direto, titular de um único imóvel, utilizado para sua residência, que não receba benefício ou renda mensal superior a dois salários mínimos. (RIO DE JANEIRO, 2003).  

 

 3.2 COMO SE CADASTRAR

 

Segundo fontes de pesquisas no site da prefeitura de Nova Iguaçu, na Central de Atendimento ao Contribuinte que fica na Rua Ataíde Pimenta de Morais, 528, para o solicitante obter o direito é necessário apresentar os seguintes documentos: cópia da identidade, cópia do CPF, documento do imóvel, mesmo que seja de posse e preencher o formulário solicitando o reconhecimento da condição de isento do pagamento do IPTU. ( NOVA IGUACU, 2018)

 

3.2  ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS RELEVANTE

 

        Em consideração aos aspectos jurídicos relacionados a questão da aplicação do direito a isenção em especial aos idosos, podemos destacar que o mesmo só é reconhecido este direito se manifestar a vontade de ser isento. A lei municipal ela obscurece a questão do nome “ ascendente” na lei dando assim margem para de interpretação por parte do contribuinte que não tem um conhecimento básico para compreensão quanto mais para vasta e larga interpretação que o texto da lei trás.  Os carnes não são enviados no tempo certo para as residências coisa essa que SÚMULA 397 considera que a remessa do carnê deverá chegar ao contribuinte para posteriores lançamento de débito, pacificado pela primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, consagrado pela egrégia turma que o contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Segundo a sumula a simples remessa ao endereço do contribuinte já é o suficiente para notifica-lo do saldo devedor. Tal entendimento é pacificado pela primeira Seção do Supremo Tribunal de Justiça no julgamento de recurso.

O ministro Teori Albino Zavascki relatou esse caso, baseando sua decisão em vários precedentes do STJ no sentido de que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, competindo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". No julgamento de 2007 (REsp 842771), a Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que, em se tratando de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo. Assim, a falta de demonstração da notificação pessoal não anula a execução. A Segunda Turma, o outro colegiado que completa a Primeira Seção, também vem julgando nesse mesmo sentido. No Resp 868629, cujo relator foi o ministro Castro Meira, a Turma decidiu: o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê. NOTAS DA REDAÇÃO - Segundo a Constituição Federal o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana é de competência dos Municípios, que nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional tem como Fato Gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Os Fatos Geradores do IPTU consistem em: propriedade: direito pleno de uso, gozo, fruição e disposição do bem imóvel; domínio útil: direito de uso e gozo sobre a propriedade e posse: o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O sujeito passivo da relação jurídica tributária será aquele que ao realizar o Fato Gerador passará a ter o dever de cumprir com a Obrigação Tributária. Dessa forma, tendo e vista que o fato gerador do IPTU compreende as hipóteses de propriedade, domínio útil ou a posse, a sujeição passiva abrangerá o proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) e o possuidor a qualquer título (art. 34, CTN). (BRASIL,  2008)

 

         Um caso de decisão proferida de isenção de IPTU pelo poder judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação / Reexame necessário Nº 0017539-60.2013.8.19.0054, conforme segue descrito:

 

Ação declaratória de isenção de tributo (IPTU) cumulada com pedido de obrigação de não fazer. Sentença de procedência. Manutenção. Autor comprovou ter atendido os requisitos legais para o reconhecimento da isenção. No caso, a isenção de IPTU ao idoso hipossuficiente tem natureza geral, dirigida a todos aqueles que preencherem os requisitos da lei, não sendo destinada a uma pessoa ou entidade específica, pelo que não se enquadra no conceito de renuncia de despesa, na forma da lei de responsabilidade fiscal. Reforma da sentença em reexame necessário apenas para redução dos honorários sucumbenciais. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n.º 0017539-60.2010.8.19.0054, em que é apelante MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO MERITI e apelado ANTONIO AVELINO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São João de Meriti, que, por entender comprovados os requisitos exigidos pelo Código Tributário Municipal (São João de Meriti) para obtenção de isenção do IPTU, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor na ação de declaratória de isenção de tributo (IPTU) cumulada com pedido de obrigação e não fazer (cobrar IPTU). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017539-60.2013.8.19.00542. Inconformado recorre o município, sustentando, em síntese, que houve equívoco do Juízo a quo ao entender que o apelado atendeu aos requisitos da Lei Complementar n.º 121/2009, uma vez que a referida lei não se refere à renda do proprietário do imóvel, mas à renda familiar que deve ser inferior a três salários mínimos; que o apelado juntou aos autos, somente o comprovante de sua renda pessoal, não havendo provas de que não tenha em sua família qualquer outra renda a somar com a sua; que a referida isenção tem caráter não geral e somente pode ser reconhecida pelo Município se houver medidas de compensação financeira, sob pena de infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugna pelo provimento de seu recurso com a revogação da isenção concedida. Contrarrazões de fls. 113/116 pela manutenção do julgado.

O Ministério Público com atuação no primeiro grau oficiou pelo conhecimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo.

( BRASIL, 2013)

 

CONCLUSÃO

Portanto possuindo o município de Nova Iguaçu uma população de idosos considerável e que os mesmo não estão usufruindo deste benefício que a lei trás, não tendo como alcançá-lo por falta de entendimento da matéria é que se fazem necessários a esta pesquisa para o fomento desta classe e os seus direitos não revelados pela administração pública municipal que possibilite as isenções por parte desta categoria. Pesquisando no site  do censo2010  do IBGE constatei que a população de idosos chega 21.000, parte deste possui menos de 2 salários mínimos e uma residência e pagam IPTU. Em se tratar de uma situação de repercussão geral trazendo a baila esta matéria, no momento desta descoberta acarretaria uma demanda de pedido que por usa vez não é de interesses dos cofres público municipais. Não existe ampla divulgação para obter esta isenção. Com todas as características, predominante na aplicação dos interesses dos idosos. Não vejo iniciativa por parte das classes governantes, nem do município de Nova Iguaçu e nem de outros que viabilizem a obtenção deste direito por parte dos mesmos. Temos uma máquina pública ineficiente que não permite acesso social nas esferas da administração pública. Muitos entraves, muita burocratização  por parte dos entes públicos. É preciso que haja mais políticas públicas neste sentido de ser mais humanizadas nos atendimentos. Pessoas pagando valores sem ter necessidades, pagando sendo isentos, pagando sem saber o que é porque está pagando. Tomemos hoje uma atitude para resolver esta problemática ou iremos amargar consequência no futuro quando a idade chegar e não houver mais vigor para lutar por esses interesses. Não podemos deixar assim é preciso conscientizar a população que se tratando da idade muitos após os 65 já não fazem nada por isso dependendo dos outros para tratar dos seus assuntos.

Respeita o idoso é respeitar o futuro de cada um de nós! Cuidar do idoso é mostrar com exemplos como você quer que cuidem de você no futuro. Fazer valer os seus direitos e provar que ninguém será pra sempre jovem, idoso sonha, velho dorme, idoso pratica exercícios o velho cansou de viver e espera a morte. Portanto não seja velho, mas acredite no idoso pois amanhã alguém vai ter que acreditar em você. Não tire o direito deles pois amanhã será o mesmo direito que você tirou de si mesmo. Não é por causa do imposto, mas por uma causa nobre de deixar o que tem de pouco para viver aqueles que já contribuíram para vida toda. Pois o imposto impõe a vida já impôs a eles o final, afinal temos que retardar este direito sem colocarmos no nosso pensamento como gostaríamos de ser tratados. Enganados? A menos que tenhamos um idoso na nossa frente que diga como foi o passado para entender o presente e nós consertamos para o futuro. Deste modo podemos utilizar desta informações e exordial descoberta para auxiliar m vários casos que acontecem no município de Nova Iguaçu. No havendo que possa ajudar esta  questão polemica e sem precedente pois não existem ampla divulgação, estaria ajudando o sistema financeira do pais pois a prefeitura diminuindo este custo ao aposentado o mês não faria empréstimos, e outros recursos para manter em dia  as suas contas. ( GOMES, 2018).

 

 

 

THE EFFECTIVENESS OF THE APPLICATION OF THE IPTU EXEMPTION IN THE CASES OF THE ELDERLY

 

ABSTRACT

 

In this article, the subject will be approached the Urban Territorial Property Tax in Nova Iguaçu, and the effectiveness of the application of the IPTU exemption for elderly taxpayers in the municipality, observing the magnitude of its effects, which allows to release and release taxpayers in the age group of 60 years, that is, the elderly, to pay, addressing this issue aims to clarify what will be exemption, the exemption specifically in the IPTU and the exemption of IPTU for the elderly in the municipality of Nova Iguaçu. This will take into account important aspects of the law of the elderly in law 12,896 of December 18, 2013, the complementary law of the municipality of Nova Iguaçu LC 010 of December 19, 2003, the conditions to apply and how the elder should be registered in the Municipality. The jurisprudential aspects, aspects not foreseen in Complementary Law 007 of 1997 CTMNI. In summary, present to the reader, what will be exemption and how is the request in the municipality of Nova Iguaçu, on the issue of exemption of the elderly. Analyzing the problem that only with manifestation of the will of the elderly that he obtains the exemption and the same continues to pay being he or she within the requirements to obtain the exemption that the law determines. In the course of this demonstrate specifically to the elderly how to present the documents in the city hall that lead them to exempt conditions, not to continue paying, thus creating impacts on the accounts of this class or category improving their finances accordingly their lives.

 

Keywords: IPTU. Exemption. Seniors.

 

 

REFERÊNCIAS

 

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BRASIL, São Paulo. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, disponível em < http://www.portaltributario.com.br/tributario/isencao-tributaria.html> acesso em 19 de maio de 2018.

LEAL, Marcelo. ISENÇÃO: NATUREZA JURIDICA E REQUESITOS PARA CONCESSÃO, disponível em < https://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/121943059/isencao-natureza-juridica-e-requisitos-para-sua-concessao> acesso em 19 de maio de 2018.

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[1] Celio Gomes (acadêmico do curso de Direito da UNIG – Universidade de Nova Iguaçu), com orgulho orientador Prof. Dr. Renato, 13 de maio de 18.