A EDUCAÇÃO NO PROCESSO DE REABILITAÇÃO DO MENOR INFRATOR[1]

 

                                                                                           Camilla Canuto Tanios[2]

                                                                                    Clara de Assis Serra Gomes

RESUMO

 O presente trabalho visa analisar as medidas sócio-educativas como uma das principais maneiras de recuperar o menor infrator, reeducando-o e principalmente visando reintegrá-lo a vida social de forma que este não volte a cometer delitos. Também pretende mostrar que reeducar estes menores é a melhor forma de mudar a situação em que se encontram e, não puni-los isolando-os da sociedade e fazendo com que se sintam mais excluídos ainda.

  PALAVRAS-CHAVE

                      Medidas sócio-educativas. Menor infrator. Delitos.

1 Introdução

Este presente trabalho visa analisar as medidas sócio-educativas como melhor forma de ressocializaçao e reabilitação do menor infrator. E mostra o percurso desse menor, analisando desde as diversas causas que o leva a cometer delitos, as punições estabelecidas por uma legislação especial, responsável pela criança e o adolescente que visa melhorar a vida social do menor infrator.

2 Causas que levam a marginalização do menor infrator

2.1 Causas Sociais

 A maioria destes menores carenciados é de certa forma abandonada principalmente pela família, e não encontrando seu próprio espaço dentro de casa, este se vê obrigado a buscar outros ambientes. Sem uma vida adequada e descente, com carência de recursos materiais básicos, e sem auxílio familiar cometem delitos para conseguirem o que precisam para viver bem. Também acham o crime como uma forma de fugir da sua realidade e ate mesmo da discriminação social que sofrem por meio das outras classes sociais. A família é a base, é a fonte de proteção e de suprimento das necessidades básicas da criança. O problema do menor marginalizado é reflexo da família marginalizada, uma família mal estruturada carente de uma integração social. A criança não vendo outro recurso, passa a andar pelas ruas das cidades, pedindo esmolas e até mesmo furtando, como forma de compensar o que lhe falta na própria casa.[3]

A marginalização do menor infrator é um assunto recente, por volta de 1940 notícias sobre jovens menores de idade cometendo delitos criminais não eram tão freqüentes como hoje em dia, de certa forma esta marginalização veio com a evolução tecnológica. Antigamente os jovens de variadas classes se divertiam da mesma forma, era fácil fazer uma pipa, comprar um peão e jogar bola, mas a evolução tecnológica trouxe consigo uma separação das classes sociais. Hoje as crianças se divertem com videogames, fliperamas e outros brinquedos caros que crianças carentes não podem ter acesso, e isso só fez com que estes se sentissem discriminados.[4]

 A educação também contribui para a marginalização destes, que não podem estudar em uma boa escola e não tem acesso a livros educacionais. A escola devia compensar a as falhas de uma família mal estruturada, existe falta de motivação para o estudo, e o menor já desmotivado sai da escola para arrumar emprego e assim ajudar na renda familiar.

Mas a maioria destes não consegue empregos, pois os custos de preparação de profissionais são altos, e estes menores que procuram emprego em geral não possuem mão-de-obra qualificada o que dificulta a entrada no mercado de trabalho. O menor necessita de formação profissional para que não seja explorado, e tendo tal formação conseguiria emprego o que reduziria a marginalização.

Muitas vezes os meios de comunicação influenciam na personalidade do menor, as vezes estes estão cheios de conteúdos impróprios para menores de idade, que podem desencadear impulsos negativos para eles.

Outro fator, este talvez seja um dos principais, que leva jovens a cometerem delitos é dependência de alguma substancia tóxica, propiciada pelo consumo repetido de uma droga.[5] Estes dependentes lutam contra um desejo invencível de consumir cada vez mais a droga, buscando-a por todos os meios. Os que não têm condições para comprar a droga começam a cometer delitos, dentre eles roubar.

 Estas são algumas causas sociais que podem levar o menor a marginalização e conseqüentemente cometer diversos delitos, mas também existem causas físicas e psíquicas que também ocasionam esses comportamentos delitivos.

2.2 Causas físicas

 

Alguns estudos feitos em menores infratores diagnosticaram que uma minoria apresenta o cromossomo Y grande, o que corresponde a síndrome de Klinefelter (XXY) e cromossomo duplo (XYY), estes relacionados com anomalias endocrinológicas, comportamento anti-social e criminalidade. Estes foram estudos cariotípicos, já os dermatoglíficos foram observados uma alta incidência de padrões do tipo cubital nas áreas digitais das mãos. Mas não foi comprovado que esses fatores estão ligados a marginalização do menor.

 

 

2.3 Causas psíquicas

 

Talvez o aspecto psíquico - social seja um dos que mais afeta o menor infrator. Geralmente jovens que cometem delitos vem de famílias mal estruturadas e sofrem com a rejeição da suas próprias famílias, a maioria desses jovens já conviviam com o crime dentro de casa, o pai já cometia delitos ou outro parente. Outros problemas familiares também trazem malefícios para estes menores, como por exemplo, alcoolismo dentro de casa ou a convivência com o vício, a falta de disciplina familiar, entre outros. A família tem que suprir as necessidades de seus membros, quando isso não acontece pode ocasionar uma falha na vida destes.

Estes menores também não têm uma educação qualificada o que gera preconceitos, e faz com que aumente ainda mais os choques culturais existentes entre classes sociais.

Não tendo estrutura familiar, nem uma boa educação, e ainda sofrendo com preconceitos resultantes da marginalização, o menor vai para as ruas cometer delitos, em busca de uma “vida” melhor.

 

 

3 Legislação para menores:

 

Com o decorrer dos anos, varias foram às legislações criadas e aplicadas no Brasil destinadas a punição dos menores infratores. Com o tempo cada uma delas foi demonstrando-se ineficaz frente à descontrolada onda de criminalidade entre os jovens. Um dos maiores problemas relacionados as normas para menores, estava no estabelecimento de penas fixas para os infratores, o que dificultava a eficácia da aplicação das medidas sócio educativas.[6]

 

Tentando adequar-se a realidade social brasileira, que é uma das piores quando se trata do crescimento da marginalização dos menores, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente, que apresenta grandes avanços sobre a marginalização dos menores, determinado critérios mais rígidos de punição, mas ao mesmo tempo determinado medidas de recuperação aplicáveis aos menores, já que estes devido ao desenvolvimento mental incompleto, não possuem condições de compreender o caráter ilícito do que fazem, portanto não podendo ser punidos como homens adultos.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o menor que cometer um ato infracional devera ser encaminhado a autoridade policial, iniciando-se um processo que determinara a aplicação de uma medida sócio-educativa.  Desse modo o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, devera ser submetido a exames ou pericias necessárias para comprovação de autoria da infração, nas demais hipóteses de flagrante, o registro da infração cometida pelo adolescente pode ser substituído por boletim de ocorrência. Sendo preso em flagrante o adolescente tem o direito de comunicar seus pais ou responsáveis da sua detenção, bem como ser acompanhado dos mesmos na Delegacia especializada. Serão liberados mediante comparecimento dos pais, que deverão sob termo de compromisso e responsabilidade comparecer ao representante do Ministério Publico, no mesmo dia ou primeiro dia útil imediato. Mas sabemos que a realidade dos jovens infratores é outra, geralmente são jovens de classes sociais baixas que não possuem uma estrutura familiar adequada, desse modo não possuindo assistência da família em situações como essas. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará o adolescente ao representante do ministério publico, juntamente com a cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. O Ministério Público poderá promover arquivamento dos autos ou encaminhar para autoridade judiciária para aplicação de medidas sócio educativas.[7]

 

 

4 Medidas Sócio-educativas

    

 As medidas sócio educativas são as medidas adotadas pelo Estado, ao menor que comete um ato infracional, visando inibir a reincidência desse menor ao mundo do crime, já que este, por não possuir desenvolvimento mental completo, ainda pode ser reabilitado. Essas medidas têm como objetivo impedir que crianças e adolescentes precisem ser colocados em prisões junto a adultos criminosos, onde ali sim não conseguiriam se recompor, e entrariam por definitivo no mundo do crime.

É importante destacar que essas medidas não possuem caráter de pena, não estando preocupadas com a parte lesada, mais sim na proteção do menor-infrator.[8] Desse modo essas medidas possuem uma finalidade pedagógica e educativa, que visam reverter o potencial criminal do infrator para que venha a se tornar um cidadão útil e integrado à sociedade.[9]

Ao observar o Estatuto da Criança e do Adolescente é fácil de perceber que há dois grupos de medidas sócio educativas. As medidas em meio aberto, onde os jovens não são penalizados com a privação de suas liberdades, encontram-se os modelos de Advertência, Obrigação de Reparar o Dano, Prestação de Serviços á comunidade e a Liberdade assistida. No segundo grupo pode-se observar as medidas que são de privação de liberdade , que são as de Inserção em regime de semiliberdade e Internação em estabelecimento educacional,em privação de liberdade se mostram as infrações mais graves como violência ao outro e ameaça ao mesmo.[10] Como pode-se observar no Art.112 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.[11]

 

        

  Após a realização de um ato infracional por parte de um menor, inicia-se uma sindicância por meio da representação de um membro do ministério publico. Após o procedimento, cabe ao magistrado aplicar a medida sócio-educativa mais adequada, não analisando apenas as circunstancias e a gravidade do delito, mas também, as condições pessoais do adolescente, sua personalidade, suas referencias familiares e sociais, bem como sua capacidade de cumpri-la, pois nos casos de portadores de doença ou deficiência deve- se aplicar à medida individualizada.[12]Essas medidas podem ser aplicadas ate que o adolescente alcance a maior idade penal, objetivando sempre a sua ressocializaçao, de modo que atinja a maior idade sem voltar a delinqüir.

A aplicação das medidas sócio educativas são indiscutíveis bem como as eficácia, pois traz aos jovens uma opção corretiva de reabilitação para que estes possam se restaurar e crescer. Mas cabe ressaltar que essas propostas de fato reeducam, mais é algo que depende mais dos adolescentes do que quaisquer pessoas ou instituições que deseje ajudá-lo.

 

 

4.1 Advertência

 

Trata-se de admoestação verbal aplicada pela autoridade judicial e reduzida a um termo, ou seja uma advertência, um alerta para o adolescente, pois com uma nova pratica infracional será aplicada uma medida mais severa. Aplicada a adolescentes primários ao cometerem crimes de natureza leve.[13]

 

 

4.2 Obrigação de reparar o dano

 

Ocorre nas seguintes hipóteses: devolução da coisa, ressarcimento do prejuízo e compensação do prejuízo por qualquer outro meio. A medida devera cair sobre casos que envolvam patrimônio, pois não devera recair sobre os pais as punições por tais atos.

 

4.3 Prestação de serviço a comunidade

 

O adolescente deverá realizar tarefas gratuitas de interesses gerais em hospitais, escolas ou entidades assistenciais. O prazo de realização das mesmas não poderá ser superior a 6 meses, cumprindo uma jornada máxima de 8 horas semanais.[14]

 

 

4.4 Liberdade assistida

 

Constitui um meio termo entre a advertência e a semi-liberdade. Onde o adolescente permanecera em sua casa, mas, será acompanhado em suas atividades diárias (escola, família e trabalho) de forma personalizada. [15]

 

 

4.5 Semiliberdade

 

Corresponde a privação parcial da liberdade do adolescente que praticou o ato infracional. Onde este devera permanecer no período da noite em uma instituição e durante o dia participar do ensino formal e atividades profissionalizantes.

 

 

4.6 Internação

 

 É a mais grave e complexa medida imposta das medidas impostas ao infrator, dada de acordo com a gravidade do ato infracional e a impossibilidade de o adolescente manter o convívio social. Trata-se de restrição ao direito de liberdade do adolescente. Ela é aplicada somente nos seguintes casos: ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves, descumprimento reiterado e injustificável da medida anterior imposta. Essa medida será imposta como um meio de proteger e possibilitar ao adolescente que participe de atividades educacionais que lhes forneça novos parâmetros de convívio social.[16]
 

 

5  Unidades de abrigo e proteção

 

No cumprimento das medidas sócio-educativas, destaca-se o surgimento de unidades de recuperação para menores, que são de fundamental importância para o processo de reabilitação do menor, já que estas se tornam responsáveis por lhes garantir proteção física e mental, adotando as medidas necessárias de contenção e segurança.[17]

O Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que essas unidades de abrigo e proteção deveriam estar presentes em todos os estados, mas como a realidade é bem diferente da teoria, há poucos estados com essas unidades de recuperação, o que acaba por dificultar mais ainda os processos, já que os menores teriam que se deslocar para outros estados, ficando distantes das suas respectivas famílias. Sem contar que tais unidades quando existentes em alguns estados, geralmente estão super lotadas, o que faz com que o menor infrator que deveria entrar num processo de reabilitação volte para as ruas, sem novas instruções.

    

 

6 Conclusão

 

      

       Pode ser que pareça muito difícil, e talvez até seja mesmo, mudar a situação do menor infrator em nosso país, mas não é impossível. Este trabalho mostra como é árdua a vida destes jovens carenciados, mas seu principal objetivo foi mostrar as medidas sócio-educativas como uma “válvula de escape” para todo esse problema. As medidas sócio-educativas são a melhor forma de reeducar o menor infrator, e não isolá-lo da sociedade, colocando-o em reformatórios como é o caso da FEBEM, que só fazem piorar a situação da maioria desses menores. Assim, podemos concluir que as medidas sócio-educativas de certa forma podem dar uma certa esperança que estava perdida, na resolução de mais um grave problema que afeta nosso país.

      

 

                                                         REFERÊNCIAS

 

 

BRAGA, Laís Maisck. Aplicabilidade Eficácia das Medidas Sócio-Educativas a Luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:<http://www.webartigos.com/articles/10823/1/aplicabilidade-eficacia-das-medidas-socio-educativas-a-luz-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/pagina1.html>Acesso em 20. Mai.2009.

 

 

CORRÊA, Virginia Beatriz Dias. Ressocializar ou manter a ordem social: dilema dos autores envolvidos na execução e aplicação das medidas sócioeducativas privadas de liberdade. Porto Alegre: PUCRS, 2007. 97 p. Dissertação (mestrado em Ciências Sociais) – Pontifica Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Porto Alegre, 2007. Disponível em:<http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=729>. Acesso em 21. Mai. 2009.

 

 

GAGLIARDI, Pedro Luis Ricardo. Menores e Criminalidade.  Jan, 1986. 88 f.

 

 

ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas,2007.

 

 

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Aspectos da Aplicação das medidas protéticas e sócio-educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente: Teoria e pratica.  Site do curso de direito UFSM. Santa Maria – RS Disponível em:< http://www.ufsm.br/direito/artigos/processo-penal/medidas-socio-educativas.htm>. Acesso em 20. Mai.2009

 

 

OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de Oliveira. O menor infrator e a eficácia das medidas sócio-educativas, Jus Navigandi. Paraíba. Set. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4584 . Acesso em 20. Mai. 2009.

 

 

PIMENTEL, Ana Laura Camparini. Da aplicação da medida sócio-educativa de liberdade assistida como alternativa às medidas executadas em meio fechado.  Disponível em: <http://www.soleis.adv.br/artigomedidasocioeducativa.htm> Acesso em: 20.Mai.2009

 

 

WORM, Naima. Adolescentes Infratores: acerca da medida sócio-educativa de internação nas Unidades do Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – CASA como defesa da cidadania. São Paulo: MACKENZIE,2007. 177 p. Dissertação (Mestrado) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, Direito Político e Econômico, São Paulo, 2007. Disponível em: <http://mx.mackenzie.com.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=510>. Acesso em 22. Mai. 2009.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[1] Paper elaborado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Cientifica para obtenção da 2ª nota ministrada pela professora Márcia Cordeiro Costa.

[2] Alunas do primeiro período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[3] GAGLIARDI, Pedro Luis Ricardo. Marginalização do menor. In:_. Menores e Criminalidade.  Cap. 5, p. 48-49.

[4] NIGRO, Odécio Rubens de Almeida. Introdução. In: GLAGLIARDI, Pedro Luis Ricardo. Menores e Criminalidade.  p. 14-15.

[5] GAGLIARDI, Pedro Luis Ricardo. Op. cit. p. 54-55.

 

[6] OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de Oliveira. O menor infrator e a eficácia das medidas sócio-educativas, Jus Navigandi. Paraíba. Set. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4584 . Acesso em 20. Mai. 2009.

 

[7] CORRÊA, Virginia Beatriz Dias. Ressocializar ou manter a ordem social:dilema dos autores envolvidos na execução e aplicação das medidas sócioeducativas privadas de liberdade. Porto Alegre: PUCRS, 2007. 97 p. Dissertação (mestrado em Ciências Sociais) – Pontifica Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Porto Alegre, 2007.  Pag. 32. Disponível em:<http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=729>. Acesso em 21. Mai. 2009.

[8] MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Aspectos da Aplicação das medidas protéticas e sócio-educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente: Teoria e pratica.  Site do curso de direito UFSM. Santa Maria – RS Disponível em:< http://www.ufsm.br/direito/artigos/processo-penal/medidas-socio-educativas.htm>. Acesso em 20. Mai.2009

[9] PIMENTEL, Ana Laura Camparini. Da aplicação da medida sócio-educativa de liberdade assistida como alternativa às medidas executadas em meio fechado.  Disponível em: <http://www.soleis.adv.br/artigomedidasocioeducativa.htm> Acesso em: 20.Mai.2009

[10] BRAGA, Laís Maisck. Aplicabilidade Eficácia das Medidas Sócio-Educativas a Luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:<http://www.webartigos.com/articles/10823/1/aplicabilidade-eficacia-das-medidas-socio-educativas-a-luz-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/pagina1.html>Acesso em 20. Mai.2009.

[11] ISHIDA, Válter Kenji. Das medidas socioeducativas. In:_. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas,2007.Cap. 3, p.172.

[12]Ibidem, p. 173.

[13] WORM, Naima. Adolescentes Infratores: acerca da medida sócio-educativa de internação nas Unidades do Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – CASA como defesa da cidadania.São Paulo: MACKENZIE,2007. 177 p. Dissertação (Mestrado) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, Direito Político e Econômico, São Paulo, 2007. Pag. 70. Disponível em: <http://mx.mackenzie.com.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=510>. Acesso em 22. Mai. 2009.

[14] Ibidem, p. 72-74.

[15] WORM, Naima. Op. Cit, p. 74-76.

[16] Ibidem, p.77-82.

[17] WORM, Naima. Op. Cit. P. 66.