1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico tem por escopo explanar a educação em espaços de privação de liberdade e a questão da ressocialização, evidenciando apresentar considerações a cerca da importância da ressocialização do condenado através, não só do trabalho como também da educação dentro do presídio. O fato de o detento permanecer em um cárcere privado sem ocupar o tempo em uma atividade produtiva, tira toda expectativa de vida que ele por ventura possa ter. As atividades produtivas são uma excelente oportunidade para o preso desenvolver valores e autonomia, uma vez, que cumprido a pena este voltará ao convívio social. No entanto, não podemos ignorar o contexto social o qual vivemos, onde sem estudo o individuo está totalmente excluído das boas oportunidades. Não pretende-se com este estudo encontrar a solução para este problema, mas sim apontar os caminhos os quais poderão suavizar a vida destes ao retorno na sociedade.

Desse modo, o objetivo geral da presente monografia é evidenciar, tanto quanto possível, a educação das pessoas presas integrando-as ao sistema educacional do país, de modo que, após sua soltura, elas possam continuar sua educação sem dificuldade, permitindo assim, uma maior probabilidade de reinserção social e uma maior possibilidade para ingressar no mercado de trabalho. Os objetivos específicos são relatar a evolução das penas, das prisões e sistemas penitenciários e a execução penal brasileira; discorrer sobre crise do sistema carcerário, apresentando os fatores que majoram tal crise e acarretam consequências negativas para sociedade; delinear o conceito e aplicabilidade da ressocialização e os elementos que podem favorecer sua efetivação, etc.

O itinerário escolhido é resultado de uma pesquisa bibliográfica e documental. Deste modo, quanto à metodologia, foram utilizados livros, haja vista ser imprescindível a análise de obras doutrinárias, legislação sobre o tema e diversos, além de pesquisas realizadas em sites na web, não tendo este trabalho o intuito de exaurir o presente tema, tendo em vista que muito há para falar e debater sobre esta problemática, pois há uma controvérsia entre a doutrina e, por que não dizer, entre a sociedade em geral sobre o tema em estudo.

Portanto o estudo está assim estruturado:

2 HISTORICIDADE DO SISTEMA PRISIONAL  

2.1 O SURGIMENTO DA PRISÃO NO BRASIL

O surgimento da prisão no Direito, não tinha o mesmo caráter de sanção que tem atualmente. Tinha como intuito apenas à aplicação dela, para poder chegar a um determinado fim, quase sempre um castigo. Dependendo da cultura e organização social, esses castigos podiam ser os seguintes: a morte, o suplicio físico, a expulsão do território, a escravidão ou os trabalhos forçados (CARVALHO, 2009).

Entretanto, com o passar do tempo essa situação aos poucos começa a se reverter para uma determinada racionalização. A morte de alguém em determinado grupo social, começava a ser contrária ao interesse do chefe de tal organização, pois assim a organização iria enfraquecendo perante os outros grupos.

Assim, o grupo começa a entender que antes de se chegar a uma pena como sanção, pode-se aplicar uma imunidade a pena, através do pagamento de algum bem ao ofendido. Mas essas ideias ainda não tinham o intuito, da intervenção da organização social na aplicação da justiça, mas sim para evitar a mortandade e garantir a sobrevivência geral.

A prisão teve sua inclusão como pena, somente no século XVI. Sua introdução como modalidade de execução penal, teria sido resultado da evolução da pena capital, das penas corporais e da escravidão. A história nos mostra referências à prisão por dívidas já no Egito antigo, embora pouco nos tenha revelado (GRECO, 2010).

Todavia, o mais antigo estatuto legal redigido pelo homem até hoje encontrado, o “Código de Hamurábi”, falava sobre limitações do prazo para que a mulher e os filhos do devedor, se tornassem escravos por falta de pagamento, embora esses registros não nos mostre de forma concreta e especifica a existência de prisão civil por dívidas naquela época, já nos da uma ideia da sua utilização (LEAL, 2011).

Existem também registros de faraós que libertaram todos os presos, por dívidas, mais um vestígio da existência da prisão civil por dividas. Posteriormente veio a Lei de Bocchoris por volta de 720 a.C., que suprimia a escravidão por causa de dívidas, com o princípio de que os bens eram de propriedade privada, e os homens propriedade do Estado. Isso nos mostra que os devedores estavam presos, sendo escravizados, para serem forçados a pagar suas dívidas de uma forma ou de outra. Com os registros dessa lei podemos ver de forma clara e precisa, que a prisão por divida era um procedimento utilizado pelo estado, mesmo antes de Cristo (BECCARIA, 2011).

O Código de Manu, do século XIII antes de Cristo, na Índia, nos mostra que o não pagamento de uma dívida, tornava o devedor escravo do credor, assim como a sua mulher, filhos e animais, até que a divida fosse sanada (NORONHA, 2010).

No direito grego, após acordo prévio com credor, o devedor poderia se tornar escravo, caso não viesse a pagar suas dividas. O devedor passava por um processo judicial, e caso fosse condenando, teria seu estado de cidadão casado, e ficava livre da dívida, mas por outro lado, se tornava devedor propriedade do credor, tendo o mesmo o direito de lhe tirar a vida quando quisesse, assim, o inadimplemento também acarretava a privação de liberdade, nesse caso, fica bastante claro que a prisão por dívida era usada como sanção, após a condenação no devido processo judicial.

Em Roma, bem no seu principio, os credores na sociedade romana detinham o direito, assegurado pela Lei das XII Tábuas, de matar e de se apoderar sobre o corpo do devedor que não cumpria com determinada prestação. “essa lei permitia ao credor levar preso o devedor com correias de ferro, de modo que, se até o terceiro dia de feira não viesse a ser paga a dívida, poderia ser cortado em pedaços” (RABELLO, 2008, p.37).

Com bastante influencia do direito grego, Roma também começava a adotar, a mesma sistemática que era empregada em terras gregas, começava a usar quase que os mesmos métodos, para poderem regulamentar os contratos. Em Roma inventaram a figura do “nexun” e “addictio”, utilizando explicações de Rabello (2008), que nos dá os seguintes conceitos para as expressões acima:

nexun era, pois, o titulo executório e o não pagamento acarretava a prisão da própria pessoa do devedor, por iniciativa do credor, dispensada a manifestação do órgão jurisdicional”, já “addctio, era ocorrência em consequência de condenação judicial

O nexun, era o acordo prévio, em que o devedor em caso de descumprimento, do que havia sido acordado, pagaria com a liberdade. O nexun ainda dava poder ao credor, de em caso de não querer matá-lo, o tornasse em escravo, e assim, podendo vendê-lo, para a quitação da dívida. Assim o credor usava da sanção corpórea para reprimir o devedor.

Como se acredita o nexun foi um dos mais antigos modelos de contrato reconhecidos no Direito Romano, más Roma, após se dar conta dos excessos causados por esse dispositivo, ela edita a lei “Poetelia Papiria”, lei esta que torna em desuso a figura do nexun. “O devedor não apenas estaria mais sujeito a uma ação pessoal do credor, com o advento da lei Poetelia, como também o vínculo obrigacional se transfere para seu patrimônio” (MAGGIO, 2005,p.37).

Já com a lei da Poetelia em vigor, o credor tinha apenas a garantia patrimonial do devedor, para satisfação em caso de execução, o vínculo obrigacional era apenas com o patrimônio, não podendo mais atingir a pessoa física nem a liberdade do devedor (ROSA, 2008). Sendo assim, surgiu a figura do mútuo, no qual o devedor deveria restituir ao credor, outra coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade. Com estas medidas Roma começa a por em xeque, sua bases individualistas, em que o direito daquela época se fundava, e começava a perceber que a liberdade e bem muito maior do que a satisfação de um contrato.

2.1.1 Historia deste instituto em alguns países

Na Itália, até o Código Civil de 1865 era possível a prisão civil por dívida, em casos de dolo provado ou presumido de parte do devedor. Uma lei de 6 de dezembro de1877, dizia que seria aplicada a prisão civil só para falidos e para a execução da condenação proferida no juízo civil ou penal, contra os agentes de crimes e contravenções e para restituições e indenizações de dano e reparações. A prisão civil desapareceu definitivamente com a legislação de 1942 (MAGGIO, 2005).

Na França, o rei São Luís em 1274, ainda na era do feudalismo abole a prisão civil por dívida, menos nos casos de dívidas fiscais. Em 1563 a prisão civil por dívida voltou a ser utilizada como meio coercitivo em caso de inadimplemento. Com a ordenação de 1667, o rei Luís XIV, muda novamente a aplicabilidade desse instituto, autorizando apenas sua utilização em casos de dívidas comerciais, mediante previa atuação do magistrado, e de seu oficial de justiça Tal ordenação acima citada, foi bastante importante, fez distinção entre dívidas civis e dívidas fiscais (BATISTA, 2005). Deixando ainda uma brecha para aplicabilidade de prisão civil em casos de dívidas civis, sendo viável em casos expressamente previsto, nos quais a má fé do devedor estivesse eminente.

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