A EDUCAÇÃO É UM DIREITO INDISPENSÁVEL!

Professor Me. Ciro José Toaldo

 

Quando nos deparamos com os quesitos básicos do cidadão em nosso país, não se deve esquecer a dimensão ao direito à educação, este é indispensável e também  depende de situá-lo previamente no contexto dos direitos sociais, econômicos e culturais no contexto aos direitos fundamentais.

Vivemos no âmago dos chamados direitos, ou melhor, na expressão dita como direitos fundamentais, uma vez que guardam a sinonímia de expressão direitos humanos; estes são os direitos que encontram seu fundamento de validade na preservação da condição humana.

O grande escritor Norberto Bobbio (1992) destaca que os direitos fundamentais ou direitos humanos são direitos históricos que são fruto de circunstâncias e conjunturas vividas pela humanidade e especificamente por cada um dos diversos Estados, sociedades e culturas. Desta forma, segundo este escritor, embora se alicercem numa perspectiva natural do direito, o ser humano os obtém de maneira fundamental, isto não prescinde do reconhecimento estatal, da inserção no direito positivo.

O sentido do direito à educação, como fundamental, na ordem constitucional de 1988 está intimamente ligado ao reconhecimento da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, bem como com os seus objetivos, especificamente: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalidade, redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem comum.

Podemos assegurar que constitucionalmente o direito à educação é ligado ao fundamento, ligado intimamente a igualdade, liberdade e até os princípios democráticos. Os direitos sociais abarcam um sentido de igualdade material que se realiza por meio da atuação estatal dirigida à garantia de padrões mínimos de acesso a bens econômicos, sociais e culturais a quem não conseguiu a eles ter acesso por meios próprios; ou seja, eles representam o oferecimento de condições básicas para que o indivíduo possa efetivamente se utilizar as liberdades que o sistema lhe outorga.

Ainda na perspectiva defendida por Bobbio (1992), este defende a perspectiva subjetiva dos direitos fundamentais que consiste na possibilidade que tem o titular de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito de ação ou às ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora do direito fundamental em questão. Essa perspectiva tem como referência à função precípua dos direitos fundamentais, que consiste na proteção do indivíduo.

A perspectiva objetiva implica o reconhecimento dos direitos fundamentais como decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, com eficácia em todo o ordenamento jurídico e que fornecem diretrizes para os órgãos legislativos, judiciários e executivos. Transcende-se a dimensão de proteção do indivíduo, implicando nova função para os direitos fundamentais que abrange a tutela da própria comunidade A igualdade de condições de acesso e permanência na escola, prevista na Constituição Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 206, I, é corolário do princípio da igualdade abrigado genericamente no artigo 5º, caput. A norma determina a impossibilidade de discriminações ou criação de limites que restrinjam a possibilidade de educação formal do indivíduo, o que não significa a adoção de uma perspectiva individualista, capaz de se limitar à determinação de um dever de abstenção. A norma impõe atuação estatal voltada a garantir meios e condições de facilitar o acesso e permanência na escola de quem seja desprovido de meios, conjugando-se com as disposições que garantem assistência alimentar e à saúde, transporte e material escolar no nível fundamental inseridas no artigo 208, VII.

Enquanto determina ausência de discriminações, a tutela jurisdicional do princípio consistirá em reconhecer a inconstitucionalidade de atos que imponham discriminações ou limitações ao direito de acesso e permanência na escola.

No âmbito da imposição de um dever de agir, voltado para a ideia de igualdade material, a dificuldade de intervenção judicial e eventual invasão de campo de atuação administrativa não são absolutas, na medida em que a própria Constituição de 1988 estabelece critérios de atuação nos moldes do artigo 208, VII.