A DISTRIBUIÇÃO DO FUNDEB PARA EDUCAÇÃO: UMA ÓPTICA ANALÍTICA PARCIAL SOBRE O RECURSO. PARA ONDE VAI ?

                                                       * Emanuel Alisson Damasceno

Os recursos do Fundeb terão um rigoroso acompanhamento e controle social no que diz respeito à sua aplicação. Cuidado necessário se considerarmos que milhões de reais da educação são desviados, conforme relatório da Secretaria de Controle Interno do Governo Federal ( 2007). Dezenas de prefeitos têm sido presos, porém infelizmente os recursos não voltam aos cofres públicos.No final de 2007, havia 72 mil processos encalhados, esperando a prestação de contas de recursos públicos destinados a projetos em geral, conforme dados do Ministério do Planejamento do Governo Federal.

O Tribunal de Contas da União apresentou relatório em 2007, no qual mostra que existe uma grande dificuldade de controle de prestação de contas de programas que utilizam recursos de transferências voluntárias do governo federal.  O Fundeb esconde algumas fragilidades que, embora não seja este o melhor lugar para aponta-los, convém nomear para um eventual aprimoramento legislativo. Eis alguns pontos críticos:

1-     Os recursos novos são muito limitados, considerando-se o contingente de novos alunos incluídos. Estes recursos poderão assegurar um pouco de quantidade, mas muito pouco de qualidade.

2-     Muitos municípios menores poderão vir a ser prejudicados em favor de ganhos para governos estaduais. Certamente, as matriculas nas redes públicas dos estados crescerão mais do que nas redes públicas municipais.

3-     O Fundeb, de fato, redistribui apenas 20% de grande parte do volume de recursos da constitucionalmente vinculados à educação, no âmbito do governo de cada estado e as respectivas prefeituras, considerando, obviamente o numero de matriculas no campo das prioridades de atendimento constitucional prioritário destas instâncias  de governo. Como esclareceu  Davies ( 2008: 38)

“[...] quando não houver complementação federal, uns governos ganharão, mas outros perderão na mesma proporção [...]”.

4-     Essa possibilidade de perdas entre estados e municípios, com vantagem evidentemente para os primeiros  é irrefreável, considerando-se que, de um lado, as matriculas no Ensino Médio são majoritariamente estaduais e, de outro, que elas tem um peso maior ( 1,2) do que as dos demais segmentos ( creches: 0,8), pré – escolas ( 0,9) etc.  Não parece razoável pensar que os governos estaduais serão mais generosos com os municípios, pelo fato de reterem a maior parcela do ICMS (75%), o imposto componente mais relevante do Fundeb. Em muitos contextos, a luta política menor não deixará que os governantes pensem maior !

5-      O salário- Educação, pela EC 53, deixa de ter destinação exclusiva para o Ensino Fundamental, nível escolar predominante municipal, e passará a uma destinação mais ampla, a educação básica. Com essa medida, os governos estaduais deverão ter mais ampliação dos benefícios de receita como salário – Educação.

6-     A definição do valor básico aluno/ano afasta-se do critério de qualidade educativa e se orienta por critério contábil. Diz o Art.4º, da Lei 11.444/07: “ O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos alunos ( séries) iniciais do Ensino Fundamental  urbano e será determinada contabilmente em função da contemplação da União.

      ( grifo nosso)

7-     Não é seguro que os profissionais do magistério serão valorizados com 60 % do fundeb Na verdade, a Legislação é imprecisa, quando não dúbia, quanto a este conceito que aparece em contextos diversos com diversas formulações, do magistério. Na verdade, estas duas últimas expressões albergam níveis de compreensão  absolutamente diferentes Além disto, estes 60% não inclui todos os recursos vinculados a educação. Basta lembrar que fica fora o salário- Educação e, dependendo da Lei Orgânica, parte dos impostos municipais etc.

8-     O percentual bruto de 60% mínimos para remuneração bruta do magistério cai para algo em torno de 54%, face as obrigações patronais de aproximadamente 10% ( 10% de 60% = 6%). Considerando, ainda, que se descontam mais ou menos 10% da remuneração docente para previdência do INSS (a estadual ou    municipal), o percentual líquido escorrega para um pouquinho abaixo de 50%.

                             CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em virtudes dos fatos mencionados, evidentemente que, para as destinação dos recursos , cada esfera administrativa ( Estados/Municípios) levará em conta os alunos da educação básica no âmbito da prioridade legal que lhe cabe. Trata-se, aqui de respeitar a um imperativo constitucional. A utilização dos recursos do Fundeb submete-se a determinações legais.

Então meu caros colegas pedagogos e demais educadores, foi com este fim de mostrar essa realidade, de como funciona  o recurso Fundeb em nossa Educação !

*Pedagogo,  Professor da Universidade Anhanguera - Uniderp – Instituto Ieducare - Polo Sobral- CE – Pedagogo – Prefeitura de Sobral – CE. Palestrante na Área de Gestão da Educação e Formação Docente. Catedrático da Administração Escolar.

                     REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SOBRINHO, J.D. (2003), Avaliação de políticas educacionais e reformas da educação. São Paulo: Cortez.

MONLEVADE, J.A ( 2007). Para entender  o Fundeb. Ceilandia: [s,e].

FERENZENA, N (2006) A política de financiamento da Educação Básica: Rumos da Legislação Brasileira. Porto Alegre.UFRGS

MIRANDA,J.( 1993). Manual do Direito Constitucional. Tomo IV.2 Ed. Coimbra: Coimbra Ed.