Por:  Ana Maria Marinho Moura

 

 

RESUMO: O presente artigo versa sobre a dialética processual, fundamentada na cooperação para a resolução das lides, sob a ótica do novo Código de Processo Civil, tendo como objetivo revelar como o contraditório, associado à cooperação, está sendo posto no NCPC e analisar como se dá essa nova dialética processual e ainda os efeitos que ela traz para a resolução das lides, visando um reflexo fiel a justiça dentro do Devido Processo Legal o qual visa que todos os atos postos em prática pelo magistrado devem seguir as etapas exigidas por lei. Seu sentido formal estipula os direitos e garantias processuais pertencentes as partes. Dentre esses direitos se tem o tratamento paritário das partes e o contraditório substancial, sendo a dialética processual, o objeto da nossa analise.

ABSTRACT: This article deals with the procedural dialectic, based on cooperation for the resolution of litigations, from the perspective of the new Civil Procedure Code, aiming to reveal how contradictory, associated with cooperation, is being put in the NCPC and analyze how This new procedural dialectic is given, as well as the effects it brings to the resolution of the proceedings, aiming at a faithful reflection on justice within the Due Process of Law, which aims that all acts performed by the magistrate must follow the steps required by law. Its formal meaning stipulates the rights and procedural guarantees belonging to the parties. Among these rights has the equal treatment of the parties, as well as equality of arms and the substantial contradictory, and the procedural dialectic, the object of our analysis.

 

RESUMEN: En este artículo se trata de la dialéctica procesal, basada en la cooperación para la resolución de litigios, desde la perspectiva del nuevo Código de Procedimiento Civil, con el objetivo de revelar la forma contradictoria, asociado con la cooperación, se está poniendo en NCPC y analizar cómo se da esta nueva dialéctica procesal, así como los efectos que trae a la resolución de los procedimientos, con el objetivo de una fiel reflexión sobre la justicia dentro del debido proceso legal, que apunta a que todos los actos realizados por el magistrado deben seguir los pasos requeridos por la ley. Su sentido formal estipula los derechos y garantías procesales pertenecientes partes. Entre estos derechos tiene la igualdad de trato de las partes, así como la igualdad de armas y la sustancial contradictoria, y la dialéctica procesal, el objeto de nuestro análisis.

 

 

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 incorporou o princípio do devido processo legal, que remonta à Mágna Charta Liberatatum de 1912, de vital importância no direito anglo-saxão. Igualmente, o art. XI, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante que: todo homem acusado de um ilícito tem direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a Lei, em julgamento público no qual lhe tenham asseguradas todas garantias necessárias à sua defesa. É dentro deste contexto que faremos nesta oportunidade, a análise sistêmica do tema.

 

 

CONCEITO DE DIALÉTICA

 

Conforme conceitua Celso Pedro Luft, “dialética é a arte de argumentar ou discutir; arte de raciocinar; lógica; diálogo, de investigação científica”. No campo jurídico, também, se configura em método de investigação, com previsão constitucional, que objetiva a busca da verdade real e consequentemente a justa prestação jurisdicional, que como nos das demais, caracterizam o sistema processual adotado por um determinado país.

Esse dinamismo processual é vinculado, até historicamente, ao devido processo legal, através do qual o juiz (Estado) exerce a função jurisdicional pela qual é obtida a solução do litigio em conformidade com Lei. A dialética processual é o que existe de mais essencial dentro do devido processo legal, sem a qual, sequer haveia processo. Se due processo of low é célula fundamental dos princípios gerais do processo e a dialética é imprescindível para a eficácia e validade do devido processo legal, conclui-se que, um não existe sem o outro.

 

A DIALETICIDADE PROCESSUAL E O DEVIDO PROCESSO LEGAL

 

O devido processo legal se inicia com a tomada de conhecimento, pelo juiz, das pretensões das partes, através de suas alegações e provas e com fundamento nesses elementos, decide a lide por meio de sentença. Deve-se ressaltar que, para que tal procedimento seja eficaz, tenha validade e atinja seu objetivo, é imprescindível que no desenvolvimento da prestação jurisdicional e as sucessões de atos entre as partes sejam de total isonomia em todos os termos. Dentro deste contexto se verifica ainda a dupla proteção ao individuo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e a plenitude de defesa (direito de defesa técnica, a publicidade do processo, à citação e de produção de provas, processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, a decisão imutável, à revisão).

 

A DIALETICIDADE PROCESSUAL E OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS

 

Os princípios processuais constitucionais garantem ao cidadão o devido processo legal, o qual tem como consequência obrigatória, a dialética, ou seja, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Tal procedimento se configura com o pedido do autor e resistência do demandado em face da pretensão daquele que entende estar o seu direito sendo lesado pelo demandante. Com o fato danoso, caracterizadas as previsões constitucionais e infraconstitucionais que garantem ao cidadão o direito de buscar a tutela jurisdicional para restaurar o direito lesado ou ameaçado, constitui o pedido já mencionado e a citação da parte contrária para se defender no devido processo legal. Dessa forma, dá-se início a dialética processual, onde ambas as partes terão o direito ao contraditório e a ampla defesa.

O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, os quais deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso (Art. 5º, IV)[1].Por ampla defesa, entenda-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, consubstancia-se assim no direito das partes de oferecer argumentos em seu favor e de demonstrá-los, nos limites legais em que isso for possível. Existe, portanto, uma conexão do princípio da ampla defesa com os princípios do contraditório. Assim o Contraditório significa que cada ato praticado durante o processo seja resultante da participação ativa das partes. 

Diz Nelson Nery Junior[2], “princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do principio do Estado de Direito, tem intima ligação com o da dignidade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestações do principio do contraditório”.

 

Neste sentido também é o entendimento de Ada Pellegrine[3] que na integra diz: litteris,

 

O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas equidistante delas: ouvindo, uma não pode deixar de ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões de apresentar suas provas, de fluir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma da parcialidade das partes (uma apresentando a tese e a outra, a antítese), o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético.

 

Não é complicado entender, idealmente, o evoluir de uma peleja no judiciário, difícil é pretender conectar o direito ao devido processo legal ou por que não dizer assegurar uma garantia constitucional ao devido processo legal, no contexto histórico presente.

É importante lembrar que não é só em juízo que se pode impor a observância de procedimento que possibilite a defesa, também em processo administrativo deve ficar assegurada essa condição.

Ligado historicamente ao direito penal, o direito à ampla defesa e ao contraditório, hoje, por força da Constituição de 1988, trata-se de uma garantia aos acusados em geral.

O contraditório é tido, portanto, como o princípio norteador do próprio conceito da função jurisdicional. No entanto, o texto constitucional foi claro ao expressar o seu alcance para fora do âmbito processual civil, não se restringindo somente ao judiciário, mas também para o âmbito administrativo, até por que esses pleitos com o advento da nova Carta ficaram jurisdicionalizados.

 

A DIALETICIDADE PROCESSUAL E O NOVO CONTRADITÓRIO

 

Quando lemos alguns autores, de notório saber se reportando a dialeticidade processual, num primeiro momento parece-nos até um desafio, uma busca extraordinária, metafísica. Não é. É, pois, o próprio instrumento legal garantidor do direito subjetivo do ser, do cidadão na plenitude do Estado Democrático de Direito.

Podemos visualizar o contraditório como um tripé composto por três garantias, quais sejam:

 

  1. Conhecimento - onde a parte precisa saber o que está acontecendo, ser citada, intimada, notificada;
  2. Capacidade da parte de participar do processo - seja produzindo provas, contestando, replicando. Ou seja, não basta conhecer, tem que participar do processo;
  3. Capacidade de influir no processo, capacidade das manifestações serem consideradas no momento de julgamento;

 

 

 

 

A Lei 13.105 de 16 de março de 2015, trouxe um verdadeiro fortalecimento a dialética através da substancialidade dos artigos 9º e 10º a seguir transcritos:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art 311 incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

Art. 10. O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

 

Percebe-se que não basta mais somente a previsão do simples contraditório, ou seja, do contraditório formal, exige-se sim que seja aplicado efetivamente o contraditório substancial, que nada mais é do que a participação efetiva da parte com o poder de influenciar e reforçar a ideia do dialogo processual.

 

CONCLUSÃO

 

Compreendendo a dialética processual como instrumento assegurador de que o processo não se viabilize em níveis de uma luta desigual, reconhece-se a imprescindibilidade de o juiz seguir todas as etapas exigidas por lei de forma a oferecer aos litigantes o direito ao contraditório e a ampla defesa, assegurando  as garantias processuais pertencentes as partes, resguardando-lhes a dignidade ao expor suas razões e na apresentação de suas provas.

Importante realçar ainda, que não se teve a veleidade de tratar de forma exaustiva sobre o tema, posto que, doutrinadores de tomo vislumbram outras considerações.

O objetivo foi discorrer, ainda que de forma sintética, a cerca da dialeticidade processual, como instrumento assegurador de que o processo não se converterá em uma luta desigual.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL, Constituição Federal. A Constituição na Visão dos Tribunais. São Paulo: Saraiva, 1997;

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001;

GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 1995;

NEVES ALVES DA SILVA, Odelia Pamplona. Processo Civil. Rio de Janeiro: RT, 2001;  

ROCHA, José Albuquerque. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2001;

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. São Paulo: RT, 2001.

 

 

[1] Artigo 5º, CF/88.

  1. NERY JR, Nelson. Princípios., p. 122.

[3] GRINOVER, Ada Pellegrini,  Teoria Geral do Proc.p.55