Gabriel de Souza Gomes Feitosa

Renan Conde dos Santos

RESUMO

O presente trabalho versa sobre alguns pontos fundamentais em relação à medida de segurança no ordenamento jurídico brasileiro. Destaca e fundamenta sobre a importância da medida de segurança para os inimputáveis ou semi-imputável. Dessa forma, aborda o contexto histórico, importância dos profissionais de saúde, métodos e locais de aplicação dessa medida, cessação da periculosidade e para isso, buscamos uma melhor fundamentação no entendimento de alguns doutrinadores das ciências criminais, utilizando também o Código Penal, Lei de Execução Penal e artigos contidos em sites jurídicos. Outro ponto discorrido é presença dos profissionais da área da saúde, que buscam tratar os subordinados a medida, alem da sua delimitação temporal e medica destes inseridos. A questão do judiciário quanto a sua importância também é tratada dispondo estes da delimitação da pena.

Palavras-chave: Laudo médico. Medida de segurança. Periculosidade.

1 INTRODUÇÃO

Este estudo foi elaborado para analisar a aplicação da medida de segurança no ordenamento jurídico brasileiro, apontando quais são suas características, requisitos para sua aplicação, espécies e a importância do laudo dos profissionais de saúde no cumprimento desta medida.

Foi abordado no presente trabalho, seu contexto histórico, a importância do laudo dos profissionais na sessão da periculosidade e da temporalidade indeterminada da medida de segurança, bem como a diferença da indeterminação temporal e a prisão perpétua.

Saber a diferença entra pena e medida de segurança é um fator primordial para o estudo da medida de segurança, pois a pena não se refere aos inimputáveis e não tem o mesmo caráter de ressocializar o individuo que tem doença mental.

Foi utilizado para o enriquecimento desde trabalho, artigos do Código Penal, Lei de Execução Penal, autores de livros e artigos científicos da internet sitiados no assunto.

2 LAUDO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE: SEU PODER SOBRE A TEMPORALIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA.

O laudo dos profissionais de saúde é muito importante para a aplicação da medida de segurança, pois este que vai através de exames afirmar que se o agente em questão sofre de doença mental, classificando-o em inimputável ou semi-imputável. Este profissional também terá á função de classificá-lo, informando com o grau de sua doença.

Dessa forma, o juiz, responsável pelo caso, terá mais conhecimento sobre o réu e definirá quanto tempo ele vai ficar internado, ou submetê-lo a tratamento ambulatorial,verificando qual o local mais adequado para a sua reabilitação e ressocialização para conviver harmoniosamente com a sociedade.

Com os exames realizados, o médico encaminhará ao órgão responsável pelo julgamento que será o Juízo da Execução e o Ministério Público para a boa execução da medida de segurança.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal,

MEDIDA DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO - TRATAMENTO AMBULATORIAL - INIMPUTAVEL - DEFINIÇÃO. TANTO A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTODIA E TRATAMENTO PSIQUIATRICO QUANTO O ACOMPANHAMENTO MEDICO-AMBULATORIAL PRESSUPOEM, AO LADO DO FATO TIPICO, A PERICULOSIDADE, OU SEJA, QUE O AGENTE POSSA VIR A PRATICAR OUTRO CRIME. TRATANDO-SE DE INIMPUTAVEL, A DEFINIÇÃO DA MEDIDA CABIVEL OCORRE, EM UM PRIMEIRO PLANO, CONSIDERADO O ASPECTO OBJETIVO - A NATUREZA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. SE O E DE RECLUSÃO, IMPÕE-SE A INTERNAÇÃO. SOMENTE NA HIPÓTESE DE DETENÇÃO E QUE FICA A CRITÉRIO DO JUIZ A ESTIPULAÇÃO, OU NÃO, DA MEDIDA MENOS GRAVOSA - DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. A RAZÃO DE SER DA DISTINÇÃO ESTA NA GRAVIDADE DA FIGURA PENAL NA QUAL O INIMPUTAVEL ESTEVE ENVOLVIDO, A NORTEAR O GRAU DE PERICULOSIDADE - ARTIGOS 26, 96 E 97 DO CÓDIGO PENAL. (HC 69375 / RJ - Rel. Min. Marco Aurélio. Julgamento:  25/08/1992. Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA).                                                                                                     

Assim conclui-se que o STF reconhece que se tratando de um inimputável, e sendo a medida cabível para seu crime a de reclusão, o agente será submetido às medidas cabíveis, como em hospital de custódia e tratamento ou ambulatorial, devendo ter assistência médica no decorrer do tempo determinado pelo juiz.