A devida importância jurídica de um laudo médico na decisão da temporalidade de uma medida de segurança
Publicado em 20 de junho de 2018 por RENAN CONDE DOS SANTOS
Gabriel de Souza Gomes Feitosa
Renan Conde dos Santos
RESUMO
O presente trabalho versa sobre alguns pontos fundamentais em relação à medida de segurança no ordenamento jurídico brasileiro. Destaca e fundamenta sobre a importância da medida de segurança para os inimputáveis ou semi-imputável. Dessa forma, aborda o contexto histórico, importância dos profissionais de saúde, métodos e locais de aplicação dessa medida, cessação da periculosidade e para isso, buscamos uma melhor fundamentação no entendimento de alguns doutrinadores das ciências criminais, utilizando também o Código Penal, Lei de Execução Penal e artigos contidos em sites jurídicos. Outro ponto discorrido é presença dos profissionais da área da saúde, que buscam tratar os subordinados a medida, alem da sua delimitação temporal e medica destes inseridos. A questão do judiciário quanto a sua importância também é tratada dispondo estes da delimitação da pena.
Palavras-chave: Laudo médico. Medida de segurança. Periculosidade.
1 INTRODUÇÃO
Este estudo foi elaborado para analisar a aplicação da medida de segurança no ordenamento jurídico brasileiro, apontando quais são suas características, requisitos para sua aplicação, espécies e a importância do laudo dos profissionais de saúde no cumprimento desta medida.
Foi abordado no presente trabalho, seu contexto histórico, a importância do laudo dos profissionais na sessão da periculosidade e da temporalidade indeterminada da medida de segurança, bem como a diferença da indeterminação temporal e a prisão perpétua.
Saber a diferença entra pena e medida de segurança é um fator primordial para o estudo da medida de segurança, pois a pena não se refere aos inimputáveis e não tem o mesmo caráter de ressocializar o individuo que tem doença mental.
Foi utilizado para o enriquecimento desde trabalho, artigos do Código Penal, Lei de Execução Penal, autores de livros e artigos científicos da internet sitiados no assunto.
2 LAUDO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE: SEU PODER SOBRE A TEMPORALIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA.
O laudo dos profissionais de saúde é muito importante para a aplicação da medida de segurança, pois este que vai através de exames afirmar que se o agente em questão sofre de doença mental, classificando-o em inimputável ou semi-imputável. Este profissional também terá á função de classificá-lo, informando com o grau de sua doença.
Dessa forma, o juiz, responsável pelo caso, terá mais conhecimento sobre o réu e definirá quanto tempo ele vai ficar internado, ou submetê-lo a tratamento ambulatorial,verificando qual o local mais adequado para a sua reabilitação e ressocialização para conviver harmoniosamente com a sociedade.
Com os exames realizados, o médico encaminhará ao órgão responsável pelo julgamento que será o Juízo da Execução e o Ministério Público para a boa execução da medida de segurança.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal,
MEDIDA DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO - TRATAMENTO AMBULATORIAL - INIMPUTAVEL - DEFINIÇÃO. TANTO A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTODIA E TRATAMENTO PSIQUIATRICO QUANTO O ACOMPANHAMENTO MEDICO-AMBULATORIAL PRESSUPOEM, AO LADO DO FATO TIPICO, A PERICULOSIDADE, OU SEJA, QUE O AGENTE POSSA VIR A PRATICAR OUTRO CRIME. TRATANDO-SE DE INIMPUTAVEL, A DEFINIÇÃO DA MEDIDA CABIVEL OCORRE, EM UM PRIMEIRO PLANO, CONSIDERADO O ASPECTO OBJETIVO - A NATUREZA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. SE O E DE RECLUSÃO, IMPÕE-SE A INTERNAÇÃO. SOMENTE NA HIPÓTESE DE DETENÇÃO E QUE FICA A CRITÉRIO DO JUIZ A ESTIPULAÇÃO, OU NÃO, DA MEDIDA MENOS GRAVOSA - DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. A RAZÃO DE SER DA DISTINÇÃO ESTA NA GRAVIDADE DA FIGURA PENAL NA QUAL O INIMPUTAVEL ESTEVE ENVOLVIDO, A NORTEAR O GRAU DE PERICULOSIDADE - ARTIGOS 26, 96 E 97 DO CÓDIGO PENAL. (HC 69375 / RJ - Rel. Min. Marco Aurélio. Julgamento: 25/08/1992. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA).
Assim conclui-se que o STF reconhece que se tratando de um inimputável, e sendo a medida cabível para seu crime a de reclusão, o agente será submetido às medidas cabíveis, como em hospital de custódia e tratamento ou ambulatorial, devendo ter assistência médica no decorrer do tempo determinado pelo juiz.