A DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE SAÚDE AO IDOSO, FRENTE.

À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI 10.741/2003

 

IRVING ANTONIO DE SOUSA LIMA¹ – FRANCISCO MONTE NETO²

 

                        O presente trabalho aborda a perceptiva da aplicação da Lei 10.741/2003, que se refere aos direitos e deveres das pessoas maiores ou iguais a 60 anos. Direcionadamente quando falamos em direitos e deveres, de certa forma nos focamos intuitivamente ao art. 5º da nossa Carta Magna, que trata dos princípios coletivos de defesa humana existentes em nosso país.

                        O art. 5º CF/88 diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”. O Estatuto específico para a defesa dos idosos, em sua ótica usual e prática, não tem sua aplicabilidade eficaz.

                        O Estatuto do Idoso, após tramitar cinco anos no Congresso Nacional, e enfatizado com seus 118 artigos, fala sobre o direito personalíssimo ao envelhecimento saudável, à liberdade, ao respeito e à dignidade, pontuações estas indiscutíveis em uma sociedade democraticamente civilizada, que tem boa parte da população em fase de envelhecimento. E visto também, combinadamente fazendo referência ao art. 6º da CF/88 que transcreve: “São direitos sociais a educação, a saúde...”, direitos estes, também difundidos na lei do idoso, em seus artigos 15 e 20 respectivamente, relatando assim o patamar mínimo de vivência com dignidade.

                        Refletindo a temática legal, transcrita tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto do Idoso, sabe-se de forma constante, que o Estado se omite destas responsabilidades e de suas aplicações. Há idosos embasados na noção de que o SUS (Sistema Único de Saúde) honrará com a proposta que se dispõe, e que por via está codificado na Lei 10.741/2003. Continuamente, estes perdem suas vidas, em busca de um direito essencial preceituado no princípio da dignidade da pessoa humana, que está no patamar central da defesa dos direitos dos cidadãos.

                        Em meio a defesas ineptas do poder público, vê-se esvair a aplicação essencial, que toda a legislação específica à população da “melhor idade” se dispõe, que é a proteção de forma constante ao idoso.

                        Portanto, criticamente nos vemos reféns de leis não eficazes. Devem ser formuladas políticas públicas que tenham por condão zelar pela dignidade da pessoa idosa, de modo a contribuir para que a manutenção e reconhecimento das pessoas em fase de envelhecimento seja facilitada no cotidiano da sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

_________. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.html>.

 

_______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao37.htm.

 

[1] Acadêmico de Direito da Faculdade Luciano Feijão

[2] Acadêmico de Direito da Faculdade Luciano Feijão