A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: com base no processo de Intervenção Extrajudicial[1] 

Antonio Luiz Ewerton Ramos Neto

Guilherme Evangelista de Menezes[2]

Jose Humberto Oliveira [3]

RESUMO

Apresentar-se-á este trabalho com o objetivo de explanar os pressupostos da falência bem como os sujeitos que podem sofrer a falência, no Brasil. Após esta análise será enfatizado sobre os efeitos que a falência pode vir a causar no cenário econômico, e por fim abordará, em linhas gerais, acerca dos regimes especiais cabíveis as instituições financeiras, focando e explicando de modo mais detalhado, a Intervenção Extrajudicial, uma vez que esta é o tema principal deste artigo.

PALAVRAS-CHAVE

Falência; Regimes Especiais; Intervenção Extrajudicial. 

INTRODUÇÃO

As relações obrigacionais possuem, como regra geral, a presunção de cumprimento das mesmas pelas partes. Entretanto, nem sempre o negócio sai como o esperado e o devedor não pode cumprir com a sua obrigação se tornando insolvente. É nesta hora que surgem mecanismos para sua reabilitação que visam garantir o pagamento de suas dívidas e a manutenção de suas atividades, reservando apenas em últimos casos a Falência, como reconhecimento jurídico da inviabilidade e continuidade das atividades empresarias (JÚNIOR, pag. 187, 2006).

O presente trabalho tentará mostrar os pressupostos e sujeitos da Falência, assim como os efeitos gerados pelas mesmas, também focando nas Instituições financeiras, que em crise, iram passar por regimes especiais sejam eles, o “RAET”, a Intervenção e a Liquidação Extrajudicial, este segundo como principal delimitação do trabalho.

Tendo em vista que a crise bancária não afeta somente os seus sujeitos, (sócios, correntistas, credores, devedores), mas também toda a sociedade, é que damos uma maior importância a tais instituições, que mesmo visando lucro, meio necessário para sua existência, também possuem como atividade de promover e mobilizar poupanças e investimentos para a economia do país (NETO, pag. 507, 2005).

1-      A FALÊNCIA E SEUS PRESSUPOSTOS E SUJEITOS

O Patrimônio do devedor sempre representou nas obrigações que este assumia, por exemplo como empresário, uma garantia. Quando este não cumpria com o acordo feito restava, se não fosse possível uma negociação entre as partes tendo em vista uma Recuperação Extrajudicial ou Judicial para a manutenção e ganho da sociedade em geral, em último caso a Falência (ALMEIDA, pag. 16-17, 2007).

A Falência, como exemplifica Amador Paes de Almeida, pag. 17-18, 2007, do seu ponto de vista jurídico, representa um processo de execução pelos credores, contra o seu devedor, que para tal, se mostra como devedor insolvente.

A Falência então possui como pressupostos caracterizadores previstos em lei, o pressuposto material subjetivo, que seria o agente econômico, devedor, podendo ser este o empresário simples ou a sociedade empresária (art. 1° da Lei 11.101/05); o pressuposto material objetivo, a insolvência; e o pressuposto formal, a sentença que inicia o processo falimentar e o termina. A insolvência merece um especial destaque, pois é ela o principal fator (JÚNIOR, pag. 190-191, 2006). A insolvência pode ser dita real, “quando o ativo é menor do que o passivo” e também aparente, “ainda que maior o ativo, o devedor não dispõe, ainda que eventualmente, de recursos financeiros ou creditícios para cumprir, no vencimento, uma obrigação líquida assumida”, tendo em vista sempre a sua impontualidade (JUNIOR, pag. 99-100, 2006).

As Instituições Financeiras, porém, não foram abarcadas totalmente pela nova lei 11.101/05, ficando regida ainda pela sua lei especial 6.024/74. Na qual em seu artigo 1° vem a exemplificar, que as Instituições Financeiras estão sujeitas, nos termos desta lei, à Intervenção ou à Liquidação Extrajudicial, em ambos os casos, efetuada pelo Banco Central, entretanto, não haverá prejuízo entre outros, à Falência.

Tendo em vista o dispositivo anterior, os artigos 12, d e 21, b da mesma Lei N° 6.024, o Banco Central do Brasil poderá, analisando a proposta do interventor, autorizá-lo a requerer a falência da sua entidade “quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários”, ou ainda quando, “julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida” e no art. 21, b, quando houverem indícios fundados de crimes falimentares, não podendo os credores exercer tal faculdade (FRANCO; SZTAJN, pag. 301-302, 2008).

2-      OS EFEITOS DA FALÊNCIA E NA INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL

A falência constitui um novo estado jurídico e nesse sentido produzira vários efeitos. Estes contemplaram tanto o devedor como os credores, assim como os bens, patrimônio do devedor. A sentença declaratória então formará a massa falida subjetiva e objetiva, referente à reunião dos credores devidamente requeridos e a arrecadação dos bens do devedor pelo administrador judicial; A suspensão das ações individuais, ou seja, ações singulares contra o devedor, tendo como única exceção o art. 6 e seus respectivos parágrafos; A suspensão condicional da fluência de juros, com a decretação da falência, tendo em vista a presunção legal de que os bens arrecadados serão insuficientes para o seu pagamento, entrando somente aqueles anteriores a tal sentença; A antecipação dos créditos vincendos, os créditos que iriam vencer no tempo acordado iram vencer na falência; A suspensão da prescrição, voltando a sua fluência somente com o transito em julgado da sentença, o que renova o direito dos credores contra o devedor. (JÚNIOR, pag. 282-294, 2006). 

Na intervenção extrajudicial, delimitação deste artigo, os efeitos em comparação ao “Raet” serão mais severos e diferentes da falência, já que tal regime, pelo art. 6° Lei N° 6.024/74 produzirá desde sua decretação, a determinação de maneira imediata à inexigibilidade dos depósitos que já existirem a data de sua decretação; a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; e a suspensão da fluência do prazo das obrigações que iram vencer, mas anteriormente contraídas. Assim como, segundo o art. 50 da mesma lei, a intervenção irá suspender, ao contrário da liquidação que gera a perda, o mandato dos administradores, dos membros do Conselho Fiscal e demais órgãos criados pelo instituto, transmitindo tais funções de convocação de assembleias gerais para o interventor, que será nomeado e terá amplos poderes de gestão e execução pelo Banco Central do Brasil. A tais administradores, tanto na Intervenção como na Falência, ocorrerá o regime de indisponibilidade dos bens, com responsabilidade solidária, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades (FRANCO; SZTAJN, pag. 296-298, 2008).

3-       REGIMES ESPECIAIS CABÍVEIS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

As instituições financeiras, gênero no qual se enquadram os bancos comerciais e de investimentos, as sociedades de financiamento, as sociedade de leasing e as administradoras de consórcio, por exemplo, encontram-se subordinadas a um regime especial, prescrito pela lei nº 6.024/74. Não estão, pois, submetidas à Lei nº 11.101/2005, consoante expressa previsão do inciso II, de seu artigo 2º (CAMPINHO, p.25).

O regime jurídico das instituições financeiras, também é aplicável as cooperativas de credito (artigo 1º, da lei nº 6.024/74 c/c inciso II, do artigo 2º, da lei 11.101/2005) e às sociedades que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim como os corretores de cambio (artigos 52 e 53 da lei nº 6.024/74 c/c artigos 2º inciso II, in fine, e 198 da lei nº 11.101/2005) (CAMPINHO, p.27).

Três são as modalidades de regime especial que podem ser impostas as instituições financeiras, de acordo com a ordem de gravidade. São elas o Regime de Administração Especial Temporária, a Intervenção Extrajudicial e a Liquidação Extrajudicial, este ultimo regime o mais drástico de todos. Todos estes procedimentos são conduzidos pelo Banco Central, ao contrario do que acontece nos procedimentos de insolvência de empresas em geral, onde tal procedimento é feito pelos tribunais. (NETO, 2005, p. 531)

Falando em linhas gerais sobre cada regime, pode-se dizer que o RAET é regulado pelo Decreto-lei n. 2.321, de 1987, é executado por um Conselho Diretor, nomeado pelo Banco Central, com plenos poderes de gestão, não afeta o curso regular dos negócios da empresa e nem seu normal funcionamento, durando prazo fixado no ato da sua decretação e podendo ser prolongado por um período que não seja maior que o primeiro. Já referente a Intervenção, é uma medida de natureza cautelar, adotada com o intuito de elidir as práticas irregulares e afastar a situação de risco patrimonial, com a normalização dos negócios praticados pelas instituições financeiras. Por fim, temos a Liquidação Extrajudicial, solução mais severa, como já dito acima, destinada a promover a eliminação da empresa do sistema financeiro em razão do comprometimento da sua situação econômico-financeira e da prática de infrações graves às normas que regulam a atividade bancária (SIQUEIRA, 2008, p. 14).

Em síntese, os regimes administrativos especiais tem o objetivo de interromper a administração normal de uma instituição financeira, devido ao fato de ocorrência de circunstâncias de improbidade, ineficiência grave ou violação de leis e regulamentos (NETO, 2005, p.534). Tal jurisprudência (anexo 1) vem  a corroborar o que foi dito acima.

A Intervenção, tema principal deste artigo, tem previsão expressa na lei n.º 6.024, de 13 de Março de 1974, em seus artigos 2º ao 14. Sua decretação é dada pelo Banco Central do Brasil, ex officio, ou a pedido dos administradores (art. 3º da Lei nº 6.024/74) caso o estatuto confira a estes esta competência, com prazo inicial de seis meses, sendo possível a prorrogação do mesmo, uma vez, por igual período, assim aduz o artigo 4º da Lei nº 6.024/74.

As razões que justificam tal medida estão arroladas no art. 2º da mesma lei, que são, prejuízos para a instituição que sujeitem a risco anormal os seus credores, ou violações reiteradas de dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central, e também quaisquer causas conducentes à decretação da falência (NETO, 2005, p. 544). Com já falado no tópico dois deste artigo, os efeitos da Intervenção Extrajudicial, de acordo com o art. 6º da Lei 6.024/74, são a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas e inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

A intervenção é executada por intermédio do interventor, este nomeado pelo Banco Central, que possui amplos poderes de gestão, todavia deverá obter previa autorização do Banco Central para que o mesmo pratique os atos que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, bem como para admissão ou demissão de pessoal (art. 5º da Lei 6.024/74). Não obstante isso, o interventor deve prestar contas ao BACEN quando deixar o exercício de suas funções e mesmo antes, a qualquer tempo, quando o mesmo for solicitado (NETO, 2005, p. 544).

O interventor ao assumir o cargo deve arrecadar livros e documentos da instituição, levantar balanço e inventário de livros, documentos e ativos. Os ex-administradores terão, no prazo de cinco dias contados da posse do interventor, prestar suas declarações contendo os dados de sua própria qualificação pessoal, mandatos que tenham outorgados em nome da entidade, bens imóveis da entidade e bens moveis que estejam situados fora do estabelecimento, bem como indicando as participações detidas por administradores e membros do Conselho Fiscal em outras sociedades. Com isso, em ate sessenta dias contados da sua posse, o interventor deve preparar um relatório ao BACEN descrevendo a situação econômico-financeira da instituição, eventos danosos referente as administrações anteriores, que o mesmo tenha comprovado, e propostas de providencias que lhe pareçam mais convenientes em relação a instituição (NETO, 2005, p.544). Tal jurisprudência (anexo 2) vem a explanar o conteúdo elencado acima.

Em face de tal relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil, poderá, determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor será autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários; manter a instituição sob intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o disposto no artigo 4º; decretar a liquidação extrajudicial da entidade; e também autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos crédito quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida (art. 12 da Lei 6.024/74). Segundo Eduardo Salomão Neto (2005, p.545), esta ultima determinação, que seria a possibilidade da decretação da falência, foi derrogada pelo artigo 2º da Lei 11.101/05, uma vez que este artigo exclui as instituições financeiras públicas e privadas e entidades a elas equiparadas do regime de falência.

 Por fim, a luz do art. 7º da Lei 6.024/74, a intervenção cessará, se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa; quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado; e se decretada à liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A intervenção e a liquidação das instituições financeiras provocam demasiados problemas que desinteressam ao Governo Federal, pois atraem repercussões negativas, donde sempre chega-se a necessidade de se agilizar um contexto normativo que fale em prol da recuperação de tais empresas em dificuldade.

Ao se deparar com a crise de tais instituições financeiras, sobretudo as públicas, o Governo tem lançado mão de recursos para minimizar ou conter a crise, e de perto o Banco do Brasil se permite adquirir o controle e, com isso, alargar sua carteira com maior retorno, visando à rentabilidade.

Com isso pode-se afirmar que os bancos, frequentemente, participam de processos empresariais, diretamente com recursos, indiretamente com participações, daí o motivo pelo qual o mercado externo demonstra muitas crises da sociedade capitalista, uma vez que se devem às ficções dos balanços, de relatórios incompletos, e, também, da formação de expectativa de lucros exorbitantes. Vale ressaltar também que a crise de instituições financeiras não afetam somente os sócios, administradores, tais crises afetam a sociedade, e muitas vezes, ate o mundo, pois o equilíbrio monetário se rompe, gerando diversas crises que acarretam drásticos problemas ao países do globo.

REFERÊNCIAS 

ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 11. ed. rev.. ampl. e atual. de acordo com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor São Paulo: Saraiva, 2008.

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa: de acordo com a lei n. 11.101/2005. 23 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime da insolvência empresarial. Rio de janeiro: Renovar, 2009.

FRANCO, Vera Helena Melo; SZTAJN, Rachel. Falência e recuperação da empresa em crise. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

JÚNIOR, Fazzio Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

JUNIOR, Perin Ecio. Curso de direito falimentar e recuperação de empresas. 3 ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2006.

NETO, Eduardo Salomão. Direito Bancário. São Paulo: Atlas, 2005.

SIQUEIRA, Francisco José de. Instituições financeiras: regimes especiais no direito brasileiro. Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, vol. 12, abril/junho 2001, págs. 44/71, Editora Revista dos Tribunais. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/ftp/textoliquidSiqueira.pdf.>. Acesso em 08 de maio 2012.



[1] Paper apresentado à disciplina de Falência e Recuperação Empresarial da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Acadêmicos do 6º período, vespertino da UNDB.

[3] Professor, Mestre e Orientador.