Nos termos do art. 59, do Código Penal e que assim prevê: "O juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível".

Edmir Netto de Araújo ensina que “(...) ilícito é gênero, do qual os ilícitos penal, civil, contábil, administrativo, tributário, fiscal, trabalhista, são espécies, conforme se considere a norma infringida. E, de acordo com a norma disciplinadora, se apuram as responsabilidades, se determinam se aplicam as sanções” (“O Ilícito Administrativo e Seu Processo”, Revista dos Tribunais, 1994, SP, p. 24).

“A falta disciplinar, por conseguinte, independe de dolo, bastando para caracterizá-la, quanto ao elemento subjetivo ou moral, uma vontade capaz, ou seja, esclarecida e livre na prática de ato que importte violação dos deveres ligados ao exercício da função pública” (Carlos Barros Junior, Do Poder Disciplinar na Administração, RT, 19722, pág. 78).  

“A infração disciplinar é formal e só em certos casos a lei inclui na sua definição a produção de resultados maléficos. Basta que o agente tenha procedido consciente e livremente ao praticar a ação ou ao cometer a omissão: é suficiente a mera culpa, em necessidade da intenção. Assim, quanto ao elemento moral, a falta não precìsa exteriorizar  maldade, desejo de causar dano, intenção de violar leis e regulamentos. Pode tratar-se de improficiência, torpor, lentidão, inoportunidade, negligência ou omissão prejuidicial ao funcionamento do serviço, conforme o magistério de Gaston Jéze. Quanto ao elemento material, temos aque a falta disciplinar consiste  na conduta contrária aos deveres do funcionário, que pode, inclusive constituir-se de uma série de atos ou omissões” (Álvaro Lazarini, do Poder Disciplinar na Administração Pública, RJTJSP – LEX 66, pág. 15).

JURISPRUDÊNCIA:

Infração disciplinar – culpa/dolo – prescindibilidade - possibilidade:

"(...) A infração disciplinar prescinde do elemento dolo ou culpa porque é absolutamente atípica, bastando a sua caracterização a presença do elemento material (ação ou omissão); do elemento formal ( perturbação ou funcionamento do serviço ou afetação imediata ou virtual de sua eficiência) e do elemento moral ( vontade esclarecida e livre)". ( in Decisões Administrativas da Corregedoria da Justiça SP, RT, 1984/5, Processo 73.751/85. Pág. 294). ( Recurso de Decisão nº 280/00, da comarca de Itajaí. Conselho da Magistratura, Edital nº 03/2000-CM, DJ nº 10.460, de 19.05.2000, p. 2).

Culpa - dano em potencial - contravenção penal:

"(...) Dirigir sem habilitação somente é crime quando o motorista o faz de forma anormal, expondo um número indeterminado de pessoas a perigo concreto; o contrário caracteriza ilícito  administrativo (CT, art. 162).

Ato punitivo – verdade real – certeza acerca da culpabilidade:

“(...) ‘No processo criminal, máxime para condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probalidade desta ou daquele. Não  pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio’ (RT 619/267) (...)” (Apel. Crim. 00.009939-2, Itajaí, Rel. Des. Álvaro Wandelli, DJ n. 10.504, de 21.07.2000, p. 14).

OFENSA DOLOSA – OFENSA CULPOSA:

STJ, terceira seção, MS n. 6.667, DF, data da dec.: 26.03.03: “(...) ‘Entendemos, que em nenhum momento o policial teve o perfeito domínio da situação, razão que o levou a efetuar aqueles disparos que deu início ao episódio que culminou com o já mencionado desfecho. Por esse motivo, mantemos a opinião de que o aludido policial incorreu na falta ao dever imposto no inc. III, do art. 116 do diploma administrativo, por não observar normas legais e regulamentares. Entretanto, com relação a seu indiciamento  no inc. VII, do art. 132, da mesma lei, reformulamos nosso posicionamento, uma vez que passamos a entender que a ofensa física de que trata o supramencionado dispositivo, é a ofensa dolosa, não se aplicando tão extrema sanção quando se trata de ofensa culposa. E outra não poderia ser a interpretação ao dispositivo legal, ou chegaríamos ao absurdo de pugnar pela demissão do policial que inadvertidamente deixasse cair a arma que disparando ferisse um colega ou, aquele que em perseguição a um veículo em evasão, colidisse com o veículo de um particular, causando-lhe ferimentos leves. Não se pode tratar administrativamente uma conduta culposa, com o mesmo rigor aplicado a uma conduta dolosa, quando, penalmente o desvalor a elas  atribuídas é enormemente diferenciado (...)”.