A creche como um direito intrínseco da mãe operária.

RESUMO

A Constituição Federal de 1988 assegura o acesso à educação como direito inerente ao ser humano. Nesse sentido, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família garanti-lo. Ademais, a Constituição Federativa da República do Brasil também assegura às mães trabalhadoras salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas da família, bem como a educação e, assegura ainda licença às mães trabalhadoras após o nascimento do seu filho, sem prejuízo de emprego e do salário. Logo, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) discorre em seu artigo 400º sobre os locais destinados à guarda dos filhos das mães trabalhadoras durante o período de amamentação, ou seja, esta possui direito a berçário ou creche nos locais de trabalho. Portanto, fica evidente que o acesso à educação é um direito garantido não somente às crianças, mas também às mães.

INTRODUÇÃO

            Sob esse viés, observa-se que o direito do menor e o direito da mãe se entrelaçam, ao garantir o acesso à creche às crianças, em especial oriundas de famílias pobres, auxilia o desenvolvimento profissional da genitora, levando em consideração o desenvolvimento integral da criança. Entretanto, ainda há um déficit em garantir o acesso à educação de qualidade visto que, no Brasil, ainda há muitas crianças sendo privadas do direito à educação infantil. Isto é, dificuldade em encontrar vagas devido à grande demanda, principalmente por parte de famílias trabalhadoras.

Além disso, a creche é vista historicamente como um espaço de guarda, voltada somente para às crianças carentes, cujos responsáveis saem para trabalhar e deixam seus filhos sob cuidado de outras pessoas. Desse modo, é necessário compreender que a creche assume a função de cuidar-educar, ou seja, é um lugar de ensino-aprendizagem, que visa o desenvolvimento pleno dos pequenos através de atividades lúdicas e interação com outras crianças.

  1. A creche como função assistencialista.

Na Europa, no século XVIII, a creche surge com função assistencial: destinadas ao abrigo e proteção de crianças, as quais eram deixadas pelas mães que trabalhavam fora de casa para sustentar a família.

No Brasil, a creche constituiu-se a partir do século XIX, também com função assistencial. Sua origem tinha por objetivo erradicar o alto índice de mortalidade infantil no país. Desse modo, às crianças eram voltados cuidados de higiene, alimentação e proteção oriundas de famílias de baixa renda.

Com a chegada da Revolução Industrial, na segunda metade do século XIX, com a inserção da mulher – mãe – no mercado de trabalho, o atendimento em creches foi ampliado, não só para atender as crianças, mas também para satisfazer as necessidades dos empresários, pois perceberam que quanto mais as mulheres estavam satisfeitas por terem um lugar para abrigar os seus filhos, melhor elas produziam. Assim, a creche é vista para atender as necessidades de famílias e empresários, e não vista como espaço de desenvolvimento da criança.

  1. A contribuição do movimento feminista em 1970

As mulheres, antes vistas apenas para exercer papel doméstico sob ordem do chefe da família, que possuía figura masculina – pai ou avô –, começaram a reivindicar os seus direitos, em busca de igualdade de condições entre todos os homens e mulheres. A partir daí, reivindicaram o direito à creche como um espaço primordial para garantir condições razoáveis de trabalho para as mães. Não obstante, havia também a preocupação em assegurar um serviço de qualidade para com as crianças, numa perspectiva de enfrentar e reduzir as desigualdades sociais.

As mulheres feministas se opuseram a visão patriarcal, que impõe às mulheres serem mães e cuidadoras. Estas, reafirmaram a maternidade como uma construção histórica, social e política. Portanto, a maternidade entendida como função social deve ser assumida por toda a sociedade. Ou seja, segundo a teoria da tábula rasa do filósofo John Locke, a criança é uma tela em branco, que é preenchida a partir de experiências e influencias. Para melhor dizer, o sujeito é uma construção social a partir do meio em que se insere, e esse deve ter direitos, oportunidades e condições iguais para o pleno exercício de sua cidadania.

Dessa maneira, fica evidente a importância do movimento das mulheres na década de 70, que foi fundamental para reconhecer a creche como instituição educativa, representando, então, o direito da criança e do trabalhador. A creche, a partir de então, foi considerada como espaço de desenvolvimento infantil e, por esse mesmo motivo, mães trabalhadoras e donas de lar buscaram a inserção de seus filhos nesse ambiente, inclusive por não terem recursos suficientes para garantir a socialização da criança.

Posto isto, a criança possui o direito de ir e vir, de brincar livremente, de interagir com outras crianças, de crescer, de se alimentar adequadamente, de lazer, de descanso, de assistência de acordo com as suas especificidades e necessidades. A maternidade, sendo assim, não deve ser responsabilidade apenas da mulher, mas de toda a sociedade em garantir o pleno crescimento da criança como sujeito ativo na comunidade.

  1. A creche como direito das mães e das crianças.

A creche, logo, não é mais concebida como espaço de guarda dos filhos de mães operárias, mas sim espaço de desenvolvimento das crianças que, independentemente de sua condição socioeconômica, necessitam de amparo e suporte para evoluir como seres humanos.

Nos dispositivos legais, como supracitado, a Constituição Federal garante acesso à educação de qualidade a todos, em particular, em seu Artigo 208º inc. IV, prevê que o dever do Estado para a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento em creches ou locais similares, e pré-escolas, apontando o caráter educativo desses estabelecimentos. Já, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), reafirma em seu Artigo 54º o dever do Estado em promover às crianças e aos adolescentes o acesso à educação, de forma gratuita, e assegura o atendimento as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.

Por fim, é imprescindível ter em mente que a oferta da educação não trata-se de um favor, mas de um direito inerente a criança enquanto ser em formação, e através do reconhecimento de tal direito, serão mobilizados esforços e recursos para a ampliação do atendimento à Educação Infantil cm qualidade.

1-ADRIANA PERES DE BARROS: graduação em Pedagogia com Especialização em Educação Infantil; Psicopedagogia Institucional. 

2-JANE GOMES DE CASTRO: Biologia. Especialista em Ecoturismo e Educação Ambiental