A CORRUPÇÃO ELEITORAL NA LEI FICHA LIMPA

RESUMO

Este trabalho é resultado de uma revisão bibliográfica sobre o crime de corrupção eleitoral na Lei Ficha Limpa. Objetiva, portanto, informar sobre as práticas eleitorais ilícitas denominadas como corrupção eleitoral e a influência da Lei Ficha Limpa sobre tais práticas. Para tanto, buscou-se traçar um histórico sobre a conquista popular da Ficha Limpa desde seus primeiros ensaios até a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre sua aplicabilidade. Também discorremos sobre os conflitos de princípios que permearam as discussões na Suprema Corte sobre o alcance da referida lei nos primeiros casos julgados por ela.  Tratamos do crime de corrupção eleitoral, seu histórico, suas espécies e a atuação do Ministério Público Eleitoral na prevenção e repreensão. Elencamos também o estudo de dois casos de grande repercussão nacional que serviram de parâmetro para outros julgados similares. Esperamos, com isso, contribuir para esclarecer sobre a influência da Lei Ficha Limpa sobre a prática dos crimes de corrupção eleitoral.

Palavras-chave: Lei Ficha Limpa, crimes eleitorais, corrupção eleitoral, Ministério Público Eleitoral, princípio da inocência, princípio da moralidade, princípio da proporcionalidade.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 preconiza em seu artigo 1º que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Dessa definição infere-se que a Carta Maior propõe resguardar a proteção jurídica das liberdades civis, o respeito pelos direitos humanos e as demais garantias fundamentais. Todas essas garantias são norteadas por princípios constitucionais que visam orientar as interpretações, fornecer fundamentos e também como fonte subsidiária. Inseridos na Constituição cidadã estão os direitos e deveres que atingem não somente os cidadãos comuns, mas também as autoridades políticas, pois todos são iguais perante a lei.

No Estado Democrático de Direito, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com o mesmo valor para todos. O sufrágio consiste no direito de manifestação da vontade popular, quer seja aprovando ou reprovando a atuação política dos seus representantes eleitos pelo voto direto.

A participação política é meio pelo qual se exercita a cidadania, promovendo a democracia. Viver alienado das questões políticas é criar ambiente propício para o florescimento de práticas ilícitas que resultam em prejuízo para toda a sociedade. A omissão popular nos debates sobre temas sociais relevantes, nas manifestações públicas e na fiscalização das atividades parlamentares, favorece o continuísmo de uma política que alimenta interesses pessoais daqueles que detêm o poder.

Para se ter um processo eleitoral que resulte na verdadeira expressão na vontade social é preciso que tanto candidatos como eleitores tenham consciência das permissões e vedações eleitorais.  A carência de informações sobre as condutas permitidas e vedadas no âmbito das eleições resulta prejuízos tanto para a sociedade como para o próprio candidato ao cargo eletivo, visto que um processo eleitoral viciado agride frontalmente o Estado Democrático de Direito.

Este trabalho objetiva informar sobre as várias manifestações que podem configurar no crime de corrupção eleitoral, além de tecer comentários sobre aspectos elementares da Lei Ficha Limpa e a atuação do Ministério Público Eleitoral no âmbito de sua competência. Para tanto, realizamos revisão bibliográfica buscando, com isso, proporcionar uma visão abrangente do assunto.

No segundo capítulo, será apresentado um histórico da Lei Ficha Limpa incluindo seus antecedentes, movimentos sociais que culminaram em sua elaboração, a célere tramitação no Congresso Nacional até a sanção presidencial, os impasses sobre sua imediata aplicação no Supremo Tribunal Federal, a discussão sobre a aplicação dos princípios da presunção de inocência, da moralidade e da proporcionalidade, além de tecer comentários sobre o alcance do referido diploma legal.

No terceiro capítulo, será tratado sobre a configuração dos crimes eleitorais, a diversidade de crimes eleitorais, o crime de corrupção eleitoral, o histórico e as espécies da corrupção eleitoral. Igualmente, será analisada a atuação do Ministério Público Eleitoral.

Já no quarto capítulo, serão considerados à luz da Lei Ficha Limpa dois estudos de casos de grande repercussão que orientaram outras decisões de diversos tribunais pelo país: o caso Joaquim Roriz e o caso Jáder Barbalho. Serão avaliados os imbróglios que envolveram as respectivas tramitações e as conclusões de ambas.

Almeja-se através do presente trabalho informar sobre a eficácia da Lei Ficha Limpa frente ao crime de corrupção eleitoral.

2 A LEI FICHA LIMPA

A Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, conhecida como Lei Ficha Limpa, é o resultado de uma mobilização popular estimulada por várias entidades civis que pressionaram o Congresso Nacional a tomar uma postura mais austera diante dos desmandos da classe política dominante. O clamor social por uma reforma política profunda é tema recorrente em muitos debates, bem como nas recentes manifestações ocorridas por todo o país, revelando a indignação da sociedade com o quadro político instalado que por muito tempo insiste em se perpetuar na história brasileira, provocando prejuízos sociais inumeráveis.

As mudanças sociais que o país vem conquistando nas últimas décadas em várias áreas não se compatibilizam com uma postura política retrógrada. Os avanços na saúde, na habitação, na renda, na educação não podem ser abstraídos de uma transformação política, haja vista que ela é quem influencia as demais áreas. Caso contrário, todos os setores da sociedade estarão comprometidos.

Não obstante algumas leis eleitorais terem sido promulgadas com o objetivo de moralizar a política se revelou, no entanto, muito tímidas diante da necessidade de mudanças muito mais profundas, visto que as práticas políticas censuráveis estão enraizadas numa cultura da utilização da coisa pública em benefício particular. Historicamente a cultura brasileira é concebida como um povo que quer sempre levar algum tipo de vantagem. Em proporção muito maior isso fica evidente em nossos representantes eleitos pelo povo.

Porém, criando na sociedade uma maior expectativa com relação às mudanças na seara política nacional, foi sancionada a Lei Ficha Limpa com o intuito de coibir a eleição de candidatos a cargos eletivos condenados por órgãos colegiados. Antes, porém, a interposição de recursos com interesses apenas protelatórios facilitava a prescrição dos crimes eleitorais, culminando frequentemente com sua impunidade.

É incabível que na condição atual conquistada pelo Brasil como 7ª economia mundial (UOL, 2014)[1], ainda toleremos perfis políticos comuns num passado recente de nossa história, quando imperavam os currais eleitorais, hoje transmutados com uma nova feição.

Com o novo diploma legal, espera-se uma postura transparente dos representantes eleitos pelo povo muito mais condizente com sua condição. A coisa pública precisa ser tratada com toda probidade e transparência. As pessoas que se ocupam em cuidar dela devem ter conduta ilibada no seu exercício.

A Lei Ficha Limpa apresenta-se, então, como uma ferramenta na árdua tarefa de moralizar a política brasileira. Caso prospere, sua influência se estenderá por outras áreas sociais contribuindo para uma sociedade muito mais justa, diminuindo as desigualdades sociais. Desta forma, faremos jus ao título constitucional de Estado Democrático de Direito. 

2.1 Antecedentes da lei Ficha Limpa no Congresso Nacional 

Em 1996, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB lançou a campanha da fraternidade intitulada “Fraternidade e política”. O objetivo da campanha naquele ano foi, “contribuir para a formação política dos cristãos para que exerçam sua cidadania sendo sujeitos da construção de uma sociedade justa e solidária” [2]. Considera-se tal campanha como o marco inicial das ações que culminaram com o Projeto de Lei Ficha Limpa. Daí percebe-se a importância das ações de instituições sociais na mobilização da sociedade em relação a uma maior participação política. Por outro lado, quando a omissão popular se faz presente facilita-se a ampliação das práticas ilícitas.

Em fevereiro do ano seguinte, a Comissão Brasileira Justiça e Paz, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil lançou a Campanha “Combatendo a Corrupção Eleitoral”, que resultou no Projeto de Lei Popular 518/2009, cuja ementa instituía a chamada Ficha Limpa, que propunha aumentar para 8 (oito) anos o período de inelegibilidade e suspender a exigência do trânsito em julgado nos casos em que a representação for julgada procedente pela Justiça Eleitoral[3].

A campanha Ficha Limpa foi lançada em abril de 2009 pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE. Através dela propunha-se o levantamento da vida pregressa dos candidatos a cargos eletivos, visando a coibir que candidatos “ficha suja” pudessem se candidatar. A advogada Mary Mansoldo, em seu artigo “Lei das Fichas Limpas: diversidades de entendimentos” destacou que a campanha buscou aprimorar a atuação da Lei Complementar 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades, objetivando proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, de acordo com os valores fundamentais republicanos[4].

A iniciativa revelou-se um sucesso, visto que, segundo o Juiz de Direito e professor de Direito Processual Civil, Antônio Veloso Peleja Júnior, em seu artigo intitulado “A Lei Complementar 135/2010 e a restrição à capacidade eleitoral passiva”, o projeto contou com o aporte de 1,6 milhão de assinaturas[5]. Isso reflete o anseio popular por reformas profundas na política nacional. Inicialmente foram levadas 1,3 milhão de assinaturas ao presidente de Câmara dos Deputados. Posteriormente outras assinaturas foram adicionadas à s primeiras.

Além do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, outras instituições como a Articulação Brasileira Contra a Corrupção e a Impunidade – ABRACCI, também se empenharam por mais de um ano na captação de assinaturas suficientes para suprir a exigência constitucional de 1% do eleitorado para os projetos de lei de iniciativa popular, segundo preceitua o artigo 61, § 2º, da Constituição Republicana de 1988.

Artigo 61 - "omissis"

§ 2ºA iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (BRASIL, 1988).

2.2 O projeto da Lei Ficha Limpa no Congresso Nacional

Em 23 de setembro de 2009, o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, recebeu os representantes do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e o secretário da Convenção Nacional dos Bispos do Brasil, Dom Dimas Lara Barbosa (CNBB, 2009)[6]. Eles foram pedir apoio ao projeto e acertar a data da entrega das assinaturas ao Projeto de Lei de Iniciativa Popular, o que ocorreu em 29 de setembro do mesmo ano, quando foram entregues1 milhão e 300 mil assinaturas (MCCE, 2009)[7].

Dom Dimas Lara ressaltou a aceitação do projeto com as seguintes palavras:

“As melhores pesquisas de opinião pública ouvem duas, quatro ou oito mil pessoas em algumas cidades. Nós temos aqui mais de 1,3 milhão de assinaturas. Em matéria de opinião pública está claro que o povo falou” (BRASIL, 2009)[8].

Segundo Francisco Whitaker (2010)[9], para agilizar o trâmite do projeto na Câmara Federal, o Presidente Michel Temer criou um Grupo de Trabalho Especial, por ser menos formal e menos burocrático que uma comissão. Este grupo teve o prazo até o dia 17 de março de 2010 para concluir os trabalhos. Vale ressaltar que isso se deu em um ano eleitoral, circunstância oportuna para dar uma resposta à sociedade, atenuando a insatisfação política.

No dia 11 de maio de 2010, o projeto foi aprovado sem emendas na Câmara dos Deputados. Muito embora o Deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP) ter apresentado um substitutivo que impede as candidaturas de pessoas condenadas pela Justiça por crimes de maior gravidade (DIARIO DE CUIABA, 2010)[10]. Mantido o substitutivo, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal.

No Senado Federal, foi apresentada uma emenda de redação pelo senador Francisco Dornelles (PP/RJ). Esta emenda foi prejudicial, visto que possibilitava interpretações contraditórias da lei. Segundo Renata Camargo (2010)[11], a substituição da expressão “tenham sido” por “que forem condenados” poderia permitir que pessoas cujos processos estivessem em curso naquela data não fossem alcançadas pela lei.

No dia 4 de junho de 2010, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar nº 135/2010, que prevê a Lei Ficha Limpa. Observa-se que a tramitação foi célere, haja vista que da chegada das assinaturas na Câmara dos Deputados até a sanção presidencial, transcorreram apenas 9 (nove) meses. Contudo, do marco inicial da campanha em 1996 até o recebimento das assinaturas pelo presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, transcorreram 16 (dezesseis) anos.

2.3 A Lei Ficha Limpa no Supremo Tribunal Federal

Depois da sanção presidencial, questionamentos surgiram sobre a aplicabilidade imediata do dispositivo, por força do que dispõe o artigo 16, da Constituição Federal, que veda mudanças no processo eleitoral no mesmo ano da publicação da lei.

Art. 16 – A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (BRASIL, 1988).

Antes da Lei das Eleições (Lei 9504/1997), eram criadas regras eleitorais de utilidade apenas imediata. Isso implicava insegurança jurídica. Segundo Edson de Resende Castro, a Lei das Eleições foi:

“... um significativo avanço, pois antes disso tínhamos leis alterando as regras eleitorais dois meses antes das eleições, o que era um verdadeiro absurdo, sob todos os ângulos de observação” (CASTRO, 2012, p.10).

Com a Lei Ficha Limpa, restringiu-se a edição de leis eleitorais de vigência temporária que atendia somente o pleito do momento. Desta forma, buscou-se evitar que aqueles que detinham o poder pudessem criar regras que os favorecessem.

A aplicação imediata da Lei Ficha Limpa foi questionada, visto que vários candidatos barrados pelo dispositivo pleitearam o direito de se candidatar fundamentados no artigo 16, da Carta Magna de 1988, cujo teor determina a observância do princípio da anualidade, vedando a alteração do processo eleitoral no mesmo ano de sua publicação.

Diante do imbróglio, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, árduo defensor da aplicação imediata da lei, cujo voto defendendo sua posição continha 36 páginas, percorreu todos os TRE’s da federação orientando que a lei já fosse aplicada naquele mesmo ano.

Ao visitar o TRE do Ceará, por exemplo, o ministro disse que:

“O TSE orienta todos os TRE's que adotem a Ficha Limpa já este ano. Essa é a orientação do TSE, porque nós afastamos o artigo 16 da Constituição que trata do Princípio da Anualidade, que é aquele dispositivo que diz que toda lei que implique alteração no processo eleitoral só entra em vigor um ano depois. Mas, nós dissemos que isso não se aplica porque não houve alteração no processo eleitoral” (BRAGA, 2010)[12].

Os Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, por sua vez, criticaram a decisão da Suprema Corte (SOUZA, 2010)[13]. Assim, vários candidatos atingidos pela Lei Ficha Limpa recorreram ao Supremo Tribunal Federal objetivando decisão favorável para suas candidaturas, alegando inconstitucionalidade da lei frente ao que dispõe o Artigo 16 da Constituição Federal.

No dia 22 de setembro de 2010, vésperas das eleições, os ministros do STF se empenharam no julgamento de Joaquim Roriz, ex-senador que renunciou para escapar de um processo de quebra de decoro parlamentar. O resultado deste julgamento iria abrir precedentes para outros casos naquela eleição (JLNEWS, 2012)[14].

Durante o julgamento de Roriz, vários questionamentos foram levantados. O Ministro Cezar Peluso suscitou a possível inconstitucionalidade formal da lei em razão da mudança dos tempos verbais, originadas pela emenda do Senador Francisco Dornelles (FERRAZ, 2010)[15]. O ministro defendia que o projeto de lei complementar deveria ter voltado à casa iniciadora para nova análise, preservando o devido processo legislativo.

Diante do impasse o Ministro Dias Toffoli pediu vista do recurso. No dia seguinte, a votação terminou empatada, já que o ministro Eros Grau tinha se aposentado voluntariamente no mês anterior.

Votou a favor da aplicabilidade imediata da lei os Ministros Carlos Ayres Brito, Carmem Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Grace. Contrários à aplicabilidade votaram os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Depois de intensas discussões, ficou decidido que a Lei Ficha Limpa estava valendo para as eleições de 2010, apesar da discordância da metade da Suprema Corte. A decisão foi pautada no critério de desempate, por sete votos a três, em que usariam o artigo 205, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que determina que “havendo votado todos os ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado” (BRASIL, 1980)[16].

Todavia, em 23 de março do ano seguinte, com a chegada do Ministro Luiz Fux no STF, a validade da lei para as eleições de 2010 foi derrubada por seis votos a cinco. Assim, vários candidatos vedados em 2010 foram beneficiados com a decisão, entre eles Jáder Barbalho, João Capiberibe e Joaquim Roriz (MOTTA, 2011)[17].

Diante da frustração popular pela decisão da Suprema Corte, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, bem como o Partido Popular Socialista – PPS, ajuizaram Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC (COELHO, 2011)[18]. Por sua vez, a Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI.

Em 16 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal declarou a Lei Ficha Limpa constitucional e determinou que já vigorasse a partir das eleições municipais daquele ano, coibindo que candidatos já condenados pudessem concorrer ao pleito e, consequentemente, mantinha sua validade para as eleições posteriores.

Os sete ministros que votaram a favor fundamentaram seus votos no princípio da moralidade, enquanto que os quatro ministros que votaram contra balizaram suas decisões no princípio da presunção da inocência.

Levando-se em conta o princípio da presunção de inocência, cujo aprofundamento ocorrerá no tópico seguinte desta monografia, os argumentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal foram divergentes sobre a aplicabilidade imediata da Lei Ficha Limpa, visto que, para uns a Lei Complementar 135/2010 violaria flagrantemente o referido princípio, enquanto que, para os outros, no entanto, o princípio deveria ser observado em consonância com o princípio da moralidade.

A polêmica levantada referia-se ao fato de que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, haveria uma presunção de culpabilidade sobre os indivíduos que fossem punidos com a impossibilidade de ser candidatar sem que a sentença condenatória tivesse transitado em julgado.

Vale salientar que a Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994 determinou a redação do § 9º acrescido ao artigo 14 da Constituição Federal, assim redigido:

Artigo 14- ... “omissis"

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (BRASIL, 1988).

A Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994 possibilitou a possibilidade de criação de leis complementares que alterassem os casos de inelegibilidade com o objetivo de proteger a probidade e moralidade no exercício do mandato, desde que fosse observada a vida pregressa do candidato.

Em 30 de setembro de 1997 foi sancionada a lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Ocorre que, em termos eleitorais, não se dispõe de um código unificado de leis. As leis são esparsas e criadas, geralmente, para atender o pleito do momento, sendo inutilizadas logo a seguir.

Em 1990 foi publicada a Lei Complementar nº 64/1990 que dispunha sobre as inelegibilidades (Lei das Inelegibilidades). Esta norma previa que o candidato ficaria inelegível em razão de sentença definitiva. A inelegibilidade era de três anos após o cumprimento da pena.

Com a publicação da Lei Complementar nº 135/2010, que alterou substancialmente a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), o prazo do intercurso da inelegibilidade passou de três para oito anos após o cumprimento da sentença, além de não ser necessário que a decisão seja definitiva, bastando apenas que seja prolatada por órgão colegiado. A nova redação ficou assim:

Art. 1º São inelegíveis:

 I - para qualquer cargo:

... “omissis”

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (BRASIL, 2010).

 Diante disso, acirrou a discussão em torno do alcance pretérito da lei, se estaria ou não violando o princípio da presunção de inocência. Para o Ministro Gilmar Mendes, que considerou o referido artigo que prevê a inelegibilidade como inconstitucional, a lei não deveria ser aplicada a fatos ocorridos preteritamente. Segundo o Ministro:

 “As mazelas do Judiciário não podem ser suplantadas com o sacrifício das garantias constitucionais da celeridade e da presunção de inocência. [...] Eu já nem me preocupo mais com essa lei, mas com o convite que pode se fazer para que o legislador a atualize para introduzir novos fatos e situações casuísticas”. (BORGES, 2012)[19].

 Inversamente, o Ministro Ricardo Lewandowski argumentou que existem concepções diferentes entre o entendimento de presunção de inocência na esfera criminal e na eleitoral. Numa palestra na Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília, o Ministro afirmou que:

 “[...] no campo criminal, o STF já decidiu que é preciso esgotar todos os recursos antes que as sanções se tornem efetivas. Outra coisa é esse conceito no direito eleitoral, pois estamos falando em condições de elegibilidade”. (TSE, 2011)[20].

 A questão é em quais prejuízos a sociedade ou o candidato ao cargo eletivo incorreria se impossibilitado de candidatar-se, fosse posteriormente inocentado dos crimes eleitorais em grau de recurso no Tribunal Superior Eleitoral, já que seria considerado inelegível em razão da decisão de um tribunal? Seria caso de penalizar alguém sem proporcionar ao acusado a possibilidade do recurso, violando até mesmo os princípios do contraditório e da ampla defesa?

Ora, a inelegibilidade não é uma penalidade ou sanção, visto que os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis, de acordo com o artigo 14, § 4º da Constituição Republicana, sem que se possa considerar isso uma penalidade, mas apenas uma restrição ao direito de votar e de ser votado. Essas vedações têm apenas natureza preventiva. Nesta esteira, observa o Juiz Márlon Jacinto Reis citado por Camila Belico: 

“Não se trata de qualquer modo, de uma medida de caráter punitivo. Tampouco se cuida de pena de natureza administrativa. Nem mesmo estamos diante de uma sanção de qualquer natureza. Tais vedações possuem natureza preventiva e sua base constitucional se assenta nos princípios da moralidade e da probidade administrativa” (BELICO, 2012)[21].

 Verifica-se que as inelegibilidades atingem até mesmo uma série de pessoas que não possuem mandato político. Disso conclui-se que não podem ser consideradas como sanção punitiva. Camila Belico destaca que:

 “[...] as inelegibilidades já constitucionalmente previstas excluem do acesso ao mandato político os analfabetos e os inalistáveis, os detentores de certos cargos que já o tenham ocupado consecutivamente por duas vezes ou que não o deixaram em tempo hábil para concorrer a outro cargo, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos ocupantes de determinados cargos eletivos” (BELICO, 2012)[22].

 O professor Pierpaolo Cruz Bottili, defensor de que o princípio da presunção de inocência estaria sendo violado, argumenta que:

 “O STF entendeu que a Lei da Ficha Limpa não afeta a presunção de inocência porque não impõe uma pena, apenas cria uma condição de elegibilidade, e que, por isso, não precisa observar o princípio constitucional. Para a Corte, ao lado da nacionalidade brasileira, de ser alfabetizado, e de outros requisitos para se candidatar a cargos eletivos, foi criada a condição de não ter sido condenado por órgão colegiado pelos crimes indicados na lei[...]ainda que as condições da Ficha Limpa não sejam penas, e sim condições de elegibilidade, Elas pressupõe um juízo de culpa, e tal juízo de culpa só existe diante de sentença transitada em julgado”. (BOTTILI, 2012)[23].

Nesta mesma linha de interpretação se basearam os ministros do Supremo Tribunal Federal que votaram contra a imediata aplicabilidade da lei.

Contudo, conforme discorreremos a seguir, com o intuito de salvaguardar interesses coletivos maiores, valem destacar princípios que objetivam maior transparência e probidade no que tange nãos somente às eleições, mas a toda administração pública, quer direta ou indireta, mesmo que outro princípio tenha que ser afastado temporariamente.

 2.4 A Lei Ficha Limpa e os princípios constitucionais

 Os princípios são premissas que orientam e delimitam a interpretação de determinada área de estudo. Sem eles, a dificuldade nas variadas interpretações de um mesmo tema seria insuperável. Por meio deles, facilita-se um entendimento mais equânime de determinada situação. O grande jurista Miguel Reale assim o define:

Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a da porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários (REALE, 1986, p. 60).

Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, entende que princípio:

“[...] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais que grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão da estrutura mestra” (MELLO, 1991, p. 230).

2.4.1 O conflito de princípios

Possuindo um caráter de generalidade, os princípios sobrevivem às mudanças sociais se adequando de forma dinâmica. O problema se instala quando os princípios entram em conflito entre si. Diante de tal situação, a melhor estratégia é utilizar-se do princípio da proporcionalidade.

O princípio da proporcionalidade consiste em encontrar um ponto de equilíbrio nas decisões. Mas, não somente isso consiste também em verificar o meio mais adequado para se chegar a um fim. A proporção entre a medida tomada e o fim almejado é a mais adequada possível. Assim, busca-se enfatizar o princípio que sacrificará menos um direito, afastando o outro sem, contudo, invalidá-lo.

Diante do exposto, podemos então discorrer sobre o conflito entre o princípio da presunção de inocência e o princípio da moralidade que orientaram as votações dos ministros do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da validade da Lei Ficha Limpa para as eleições do ano de 2010.

 2.4.2 O princípio da presunção de inocência

Com o Iluminismo, o sistema penal inquisitório da idade média, de base romano-canônica, começou a se desestruturar a partir do final do século XVIII. O acusado, neste período, era tido por culpado e suas possibilidades de defesa eram mínimas.

Com a queda do Absolutismo e a eclosão da Revolução Francesa, surgiu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que trazia no seu artigo 9º que “Todo homem é considerado inocente, até ao momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão; todo rigor desnecessário, empregado para efetuar, deve ser severamente reprimido pela lei” (ESTEVES, 2012)[24].

A Constituição Federal de 1988 reproduziu em seu artigo 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de inocência oriundo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da seguinte forma: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (BRASIL, 1988).

De acordo com o artigo 60, § 4º, IV “Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”. Sendo uma cláusula pétrea, resta resguardado tal princípio garantindo que todos devem ser considerados inocentes, a menos que o contrário seja declarado por sentença penal condenatória transitado em julgado.

A advogada Camila Belico, em seu artigo “A Lei da Ficha Limpa e o princípio da presunção de inocência” aponta que:

 “Dentre as consequências processuais decorrentes do Princípio da Presunção de Inocência, pode-se citar: o direito a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, o direito de o réu responder em liberdade um processo, direito a prova, direito ao silêncio, direito de ser tratado com dignidade, direito a inviolabilidade da sua intimidade, a vida privada, a honra e a imagem” (BELICO, 2012).

 Levando-se em conta o princípio da presunção de inocência, os discursos dos ministros da Suprema Corte foram conflitantes sobre a aplicabilidade imediata da Lei Ficha Limpa, visto que uns consideravam que a Lei Complementar nº135/2010 violaria flagrantemente o princípio. Outros, no entanto, enfatizavam o princípio da moralidade sobre o princípio da presunção de inocência.

Defendiam a aplicabilidade imediata da lei os Ministros Carlos Ayres Britto, Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie Northleet. Contrários à aplicação imediata foram os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello, Dias Toffoli e Cézar Peluzo.

Como a votação ficou empatada, o desempate só ocorreu com a chegada do Ministro Luiz Fux em substituição ao recém-aposentado Ministro Eros Grau. O voto de Fux decidiu a questão que a lei não valeria para as eleições de 2010, privilegiando candidatos como Jáder Barbalho, João Capiberibe e Joaquim Roriz.

A polêmica levantada era que se ninguém poderia ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, haveria, no entanto, uma presunção de culpabilidade sobre os indivíduos que fossem punidos com a impossibilidade de se candidatar sem que a sentença condenatória tivesse transitado em julgado.

Entende-se que, desta forma, estaria privando o candidato do direito de concorrer às eleições sem permitir que o mesmo esgotasse completamente as possibilidades de recurso.

Vale salientar que a Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994 determinou a redação do § 9º acrescido ao artigo 14 da Constituição Federal, assim redigido:

 “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (BRASIL, 1988).

A Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994 deixou em aberto a possibilidade de criação de leis complementares que alterassem os casos de inelegibilidade com o objetivo de proteger a probidade e moralidade no exercício do mandato. Este dispositivo possibilitou a criação da Lei das Eleições, Lei 9.504/97, sancionada em 30 de setembro de 1997.

Como não dispomos de um código unificado de leis eleitorais, as leis são esparsas e criadas, geralmente, para atender o pleito do momento, sendo inutilizadas logo a seguir. Daí decorre uma insegurança jurídica em termos eleitorais.

Em 1990 foi publicada a Lei Complementar nº64/1990 que dispunha sobre as inelegibilidades (Lei das Inelegibilidades). Este dispositivo previa que o candidato ficaria inelegível em razão de sentença definitiva. A inelegibilidade era de três anos após o cumprimento da pena.

Com a publicação da Lei Complementar nº135/2010 que alterou substancialmente a Lei das Inelegibilidades, o prazo do intercurso da inelegibilidade passou de três para oito anos após o cumprimento da sentença, além de não ser necessário que a decisão seja definitiva, bastando apenas que seja prolatada por órgão colegiado.

Diante disso, acirrou a discussão em torno do alcance pretérito da lei, se estaria ou não violando o princípio da presunção de inocência.

Para o Ministro Gilmar Mendes que considerou o artigo que prevê a inelegibilidade como inconstitucional, a lei não deveria ser aplicada a fatos ocorridos preteritamente. Segundo o ministro, "as mazelas do Judiciário não podem ser suplantadas com o sacrifício das garantias constitucionais da celeridade e da presunção de inocência” (BORGES, 2012)[25].

Opostamente, o Ministro Ricardo Lewandowski argumentou que existem diferenças entre as ideias de presunção de inocência na esfera criminal e na eleitoral. Numa palestra na Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília, o ministro afirmou que:

 “[...] no campo criminal, o STF já decidiu que é preciso esgotar todos os recursos antes que as sanções se tornem efetivas. Outra coisa é esse conceito no direito eleitoral, pois estamos falando em condições de elegibilidade” (TSE, 2011)[26].

 A questão é: em quais prejuízos a sociedade ou o candidato ao cargo eletivo incorreria se impossibilitado de candidatar-se fosse, posteriormente, inocentado dos crimes eleitorais em grau de recurso no Tribunal Superior Eleitoral, já que seria considerado inelegível em razão de apenas uma decisão colegiada? Seria caso de penalizar alguém sem proporcionar ao acusado a possibilidade do recurso, violando até mesmo os princípios do contraditório e ampla defesa?

Como mencionado no capítulo anterior, há quem argumente que a inelegibilidade não é uma penalidade ou sanção, visto que os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis, de acordo com o artigo 14, § 4º da Constituição Republicana de 1988, sem que possamos considerar isso uma penalidade, mas, apenas uma restrição ao direito de votar e de ser votado, ou seja, a capacidade eleitoral ativa e passiva.

 2.4.3 O princípio da moralidade

 Se por um lado defende-se a proteção do princípio da presunção da inocência, cuidando-se para não incriminar injustamente alguma pessoa, já que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, CF/88), por outro não se pode ignorar um princípio de extrema importância na administração pública: o princípio da moralidade.

O artigo 37 da Constituição Republicana elencou o princípio da moralidade entre o da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência como princípios norteadores da administração pública. Com isso pretendeu-se uma atuação mais proba não somente dos nossos representantes, mas da universalidade da administração pública.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte” (BRASIL, 1988).

Helly Lopes Meirelles (1990, p.79/80) afirma que "a moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública”. Sendo assim, todo servidor público, quer seja concursado, de recrutamento amplo ou eleito pelo povo deve pautar seus atos pela moralidade, probidade e transparência, dentre outros princípios de mesma importância.

Conforme observa Cláudia de Oliveira Fonseca (2008)[27], em seu artigo O princípio da moralidade na administração pública e a improbidade administrativa” a “moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador”. Ser moral não deveria ser uma característica especial dos servidores públicos, mas uma postura comum entre todos aqueles que trabalham a coisa pública.

É comum em período eleitoral a presença de candidatos alardeando sua conduta ilibada, como se isso fosse um mérito pessoal e não uma exigência para o cargo postulado. O que deveria ser regra no trato da coisa pública tem se tornado exceção.

O professor Alexandre de Moraes ensina com muito acerto que:

 ”[...] pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no seu exercício da função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública” (MORAES,2010,p.328).

 Ainda citando Manoel de Oliveira Franco Sobrinho:

 “Difícil de saber por que o princípio da moralidade no direito encontra tantos adversários. A teoria moral não é nenhum problema especial para a teoria legal. As concepções na base natural são analógicas. Por que somente a proteção da legalidade e não da moralidade também? A resposta negativa só pode interessar aos administradores ímprobos. Não à Administração, nem à ordem jurídica. O contrário seria negar aquele mínimo ético mesmo para os atos juridicamente lícitos. Ou negar a exação no cumprimento do dever funcional” (SOBRINHO in MORAES, 2010, p.329).

 Percebe-se, portanto, que para alguns, destacar o princípio da presunção da inocência acima do princípio da moralidade traduz em estratégia para blindar interesses pessoais acima dos interesses coletivos (proporcionalidade).

O professor Antônio Carlos da Ponte (2008, p.87) cita as seguintes palavras de Maurice Hauriou:

 “Quanto à moralidade administrativa, sua existência provém da ideia de que todas as vezes em que é praticada uma conduta, forçosamente, se faz uma distinção entre o bem e o mal. Da mesma forma, quando administração realiza um ato ela faz essa distinção, ao mesmo tempo que diferencia o justo do injusto, o lícito do ilícito, o honrado (louvável) do desonrado, o conveniente do inconveniente. A moralidade administrativa é muitas vezes mais exigente que a legalidade” (HAURIOU in PONTE, 2008, p.87).

 Assim, verificou-se que o princípio da proporcionalidade visa a encontrar um ponto de equilíbrio na aplicação dos diversos princípios constitucionais. Quando do surgimento de conflito entre eles, destaca-se aquele que resguardar valores maiores em detrimento de outro que proteja valores menores a partir do caso concreto. Deste modo, quando o princípio da moralidade visa proteger interesses da coletividade enquanto que o princípio da presunção de inocência estiver protegendo interesses individuais, deve-se preponderar aquele em detrimento deste.

 2.5 Alcance da Lei Ficha Limpa

 A Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) alterou de forma significativa a Lei Complementar nº 64/1990. A Lei das Inelegibilidades determinava que fosse inelegível o candidato cuja condenação já tenha transitado em julgado. Assim, muitos recursos protelatórios eram interpostos permitindo que candidatos já julgados, cujas sentenças ainda não tinham transitado em julgado, pudessem continuar concorrendo nas eleições.

De acordo com a Lei Complementar nº135/2010, caso o candidato seja condenado criminalmente, não é necessário o trânsito em julgado. Basta que a condenação seja proferida por um órgão colegiado por qualquer dos seguintes crimes relacionados no rol do seu artigo 1º, inciso I, “e”:

Artigo 1º - omissis...

I – omissis...

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1.contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e saúde pública;

4.eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5.de abuso de autoridade, nos caos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6.de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

7.de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo, e hediondos;

8.de redução à condição análoga de escravo;

9.contra a vida e a dignidade sexual, e;

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando (BRASIL, 2010).

 Observa-se que o novo dispositivo legal ampliou significativamente o prazo da penalidade. O prazo de inelegibilidade é desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Com isso, pretende-se imprimir maior rigor àqueles que insistem em transgredir os preceitos legais que orientam as eleições e os mandatos políticos.

3. OS CRIMES ELEITORAIS

Os crimes eleitorais são condutas praticadas tanto pelo candidato ao cargo eletivo, bem como todas as pessoas que de alguma maneira venham macular o processo eleitoral, favorecendo ou prejudicando algum candidato ou partido político.

Preleciona o professor Antônio Carlos da Ponte que os crimes eleitorais são:

“[...] condutas descritas na lei como atentatórias à lisura, transparência, correta formação e desenvolvimento do processo eleitoral, que tem como resposta penal destinada a seus responsáveis a imposição da correspondente sanção penal, sem prejuízo da suspensão dos direitos políticos” (PONTE, 2008, p.18).

Gastão Muri cita a definição do Tribunal Superior Eleitoral:

“Consideram-se crimes eleitorais ações proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa previstas no Código Eleitoral e em outras leis” (MURI, 2008)[28].

 O professor Antônio Carlos da Ponte (2008, p. 19) observa que os crimes eleitorais são considerados crimes comuns, isto é, podem ser praticados por qualquer pessoa, independentemente se são candidatas ou não. Segundo ele, o sujeito passivo sempre será o Estado, visto que ao agredir a democracia está afrontando diretamente ao Estado. Mas, também em alguns casos cidadãos poderão ser lesados. Por exemplo, há a possibilidade da configuração de crime próprio, como a inscrição fraudulenta efetuada por juiz, conforme previsto no art. 291, do Código Eleitoral:

Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

Pena – reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa (Lei 4.737/65).

 Quanto às penas, aplicam-se as regras gerais do Código Penal. Salienta Edson de Rezende Castro (CASTRO, 2012, p.535) que o Código Eleitoral não prevê a pena após cada tipo penal como nos crimes previstos no Código Penal, muito embora, no artigo 284 fixa a regra geral determinando que “será de 15 dias a pena mínima para detenção e 1 (um) ano para a reclusão, sempre que não houver indicação diversa” (CASTRO, 2012, p.535).

Quanto à natureza jurídica, existem duas correntes que se debatem sobre o tema: a primeira composta por Camargo Aranha, Guilherme Guimarães Feliciano, Torquato Jardim, Celso de Mello e outros. Essa corrente, segundo o professor Antônio Carlos da Ponte, defende que:

“[...] os crimes eleitorais stricto sensu são aqueles que agridem as manifestações institucionais do regime representativo no âmbito eleitoral e partidário. Em outras palavras, são crimes comuns de natureza especial não políticos” (PONTE, 2008, p. 40).

A segunda corrente é composta por Nélson Hungria, Vicenzo Manzini, Fávila Ribeiro e outros, além de ser o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para os quais:

“[...] os crimes eleitorais, por atentarem contra a segurança e a organização do estado, em essência, são crimes políticos [...]. São crimes contra o Estado, notadamente contra a ordem política, o que justifica o interesse estatal em prevenir tais práticas” (PONTE, 2008, p. 41).

Preleciona o professor Antônio Carlos da Ponte (PONTE, 2008, p.42) que o bem jurídico tutelado é a liberdade de voto, além de assegurar a lisura do processo eleitoral, proteção da cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.

3.1 A diversidade de crimes eleitorais

Os crimes eleitorais são vários, não sendo, portanto, objeto desse trabalho discorrer detalhadamente sobre cada um deles, visto que se tornaria extremamente longo. Assim, elegemos o crime de corrupção eleitoral para o presente estudo, ainda que apenas perfunctório. Oportuno, porém, citar os crimes previstos no Código Eleitoral.

A Lei 4.737/1965 que institui o Código Eleitoral trata dos crimes contra o alistamento eleitoral (arts. 289 a 295, arts. 319 a 321), dos crimes contra a propaganda e a campanha eleitoral (arts. 323 a 337), dos crimes contra o sufrágio universal e a votação (arts. 296 a 312), dos crimes contra a apuração e a contagem de votos (arts. 313 a 318) e dos crimes contra a administração da Justiça Eleitoral (arts. 338 a 354).

Nos crimes contra o alistamento eleitoral é previsto o crime de:

  1. 1.            Inscrição fraudulenta de eleitor (art. 289);
  2. 2.            Induzir à inscrição indevida de eleitor (art. 290);
  3. 3.            Efetuar, fraudulentamente, a inscrição de alistando (art. 291);
  4. 4.            Negar ou retardar indevidamente inscrição de alistando (art. 292);
  5. 5.            Perturbar ou impedir alistamento (art. 293);
  6. 6.            Reter título eleitoral (art. 295);
  7. 7.            Assinar mais de uma ficha de registro de partido(art. 319);
  8. 8.            Inscrever-se simultaneamente em mais de um partido (art. 320);
  9. 9.            Colher assinatura em mais de uma ficha de registro de partido (art. 321);

Nos crimes contra a propaganda e a campanha eleitoral:

  1. 1.            Divulgar fatos inverídicos na propaganda eleitoral (art. 323);
  2. 2.            Caluniar alguém na propaganda eleitoral (art. 324);
  3. 3.            Difamar alguém na propaganda eleitoral (art. 325);
  4. 4.            Injuriar alguém na propaganda eleitoral (art. 326);
  5. 5.            Causas de aumento de pena na calúnia, difamação e injúria art. 327);
  6. 6.            Inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral (art. 332);
  7. 7.            Fazer propaganda em língua estrangeira (art. 335);
  8. 8.            Participar, sem direitos políticos, de atividades partidárias (art. 337).

Nos crimes contra o sufrágio universal e a votação:

  1. 1.            Promover desordens (art. 296);
  2. 2.            Impedir ou embaraçar o exercício do voto (art. 297);
  3. 3.            Prender ilegalmente (art. 298);
  4. 4.            Corrupção eleitoral (art. 299);
  5. 5.            Coagir alguém a votar ou não votar, valendo-se de sua autoridade de servidor público (art. 300);
  6. 6.            Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar (art. 301);
  7. 7.            Promover a concentração de eleitores (art. 302);
  8. 8.            Majorar preços de utilidades e serviços necessários à realização das eleições (art. 303);
  9. 9.            Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar o fornecimento de utilidades, alimentação e meios de transporte no dia das eleições (art. 304);
  10. 10.          Intervir indevidamente na mesa receptora de votos (art. 305);
  11. 11.          Desrespeitar a ordem de chamada dos eleitores para votar (art. 306);
  12. 12.          Fornecer ao eleitor cédula já assinalada ou marcada (art. 307);
  13. 13.          Fornecer ao eleitor cédula oficial rubricada fora do momento apropriado (art. 308);
  14. 14.          Votar ou tentar votar mais de uma vez ou em lugar de outro eleitor (art. 309);
  15. 15.          Praticar ou permitir que seja praticada irregularidade que cause anulação da votação (art. 310);
  16. 16.          Votar em seção eleitoral em que não está inscrito ou autorizado a votar (art. 311);
  17. 17.          Violar ou tentar violar o sigilo do voto (art. 312).

 Nos crimes contra a apuração e a contagem de votos:

  1. 1.            Deixar de expedir boletim de apuração no momento determinado (art. 313);
  2. 2.            Deixar de recolher as cédulas apuradas no fechamento e lacração da urna (art. 314);
  3. 3.            Alterar o resultado das eleições nos mapas ou boletins de apuração (art. 315);
  4. 4.            Omitir nas atas, não receber ou deixar de remeter à instância superior registros de protestos formulados (art. 316);
  5. 5.            Violar ou tentar violar o sigilo dos votos (art. 317);
  6. 6.            Efetuar a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 318).

Nos crimes contra o a administração da Justiça Eleitoral:

  1. 1.            Deixar, o funcionário postal, de dar prioridade postal aos partidos políticos (art. 338);
  2. 2.            Destruir, suprimir ou ocultar urna (art. 339);
  3. 3.            Produzir ou utilizar, indevidamente, materiais de uso exclusivo da Justiça Eleitoral (art. 340);
  4. 4.            Retardar ou não publicar atos da Justiça Eleitoral (art. 341);
  5. 5.            Deixar de apresentar denúncia ou de promover a execução de sentença (art. 342);
  6. 6.            Descumprir o juiz o disposto no §3º do art. 357 desta lei (art. 343);
  7. 7.            Recusar ou abandonar o serviço eleitoral (art. 344);
  8. 8.            Descumprir, juiz ou qualquer funcionário da Justiça Eleitoral, deveres impostos pelo Código Eleitoral (art. 345);
  9. 9.            Utilizar, direta ou indiretamente, serviços de repartições públicas ou similares, para beneficiar partido ou organização política (art. 346);
  10. 10.          Recusar cumprimento ou obediência a diligências ou opor embaraços à execução de atos da Justiça Eleitoral (art. 347);
  11. 11.          Falsificação ou alteração de documento público para fins eleitorais (art. 348);
  12. 12.          Falsificação ou alteração de documento particular para fins eleitorais (art. 349);
  13. 13.          Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350);
  14. 14.          Reconhecer indevidamente firma ou letra para fins eleitorais (art. 352);
  15. 15.          Fazer uso de documentos falsificados ou alterados (art. 353);
  16. 16.          Obter documento falso para fins eleitorais (art. 354).

3.2 O crime de corrupção eleitoral

Em períodos eleitorais a disputa entre candidatos se torna extremamente acirrada. Uma campanha eleitoral, comumente, é uma grande empreitada que envolve muitos recursos tanto humanos quanto financeiros. Perder uma eleição pode significar muitos prejuízos para o candidato. Assim, muitos se lançam em busca do voto a qualquer custo. Infringem as leis eleitorais com a certeza da impunidade.

Ainda existem aqueles que transgridam os mandamentos legais por desconhecimento. Mas, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para se eximir de culpa, como preceitua o artigo 21 do Código Penal “o desconhecimento da lei é inescusável”. Desta forma, é muito importante que os candidatos se informem sobre as condutas permitidas e as vedadas por ocasião da disputa eleitoral.

Uma das condutas ilícitas mais frequentes durante o período eleitoral é o crime de corrupção eleitoral. Esta prática se apresenta de duas formas: corrupção eleitoral ativa e corrupção eleitoral passiva. O Código Eleitoral conceituou o tipo em seu artigo 299, assim redigido:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.                         Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa (BRASIL, 1965).

Compete, sobretudo ao Ministério Público Eleitoral, a iniciativa de fiscalizar, investigar e propor ações que maculem o processo eleitoral. Porém, esta tarefa não é exclusividade do parquet eleitoral. É uma tarefa atribuída a todo cidadão, já que, em última análise, toda a sociedade sofre os prejuízos de processo eleitoral viciado. Um candidato que consegue se eleger utilizando-se de meios espúrios, já inicia sua carreira política revelando seu desvio de caráter. Tal pessoa é incompatível com as características imprescindíveis para o ocupante de cargo público.

O professor Antônio Carlos da Ponte entende que:

“A corrupção eleitoral atenta contra um princípio fundamental do Direito Eleitoral, que é a igualdade de condições entre os postulantes ao pleito (pars conditio); comprometendo o mandato parlamentar de modo irreversível; consolidando práticas nefastas, como o abuso do poder econômico; e abrindo portas ao abuso de poder, atingindo assim, de forma direta, o próprio Estado Democrático de direito” (PONTE, 2008, p.87).

Ainda acrescenta o professor que “a corrupção eleitoral macula, dentre outros, o princípio constitucional da moralidade administrativa” (PONTE, 2008, p. 87). Uma postura ética e moral é o que se espera de alguém que pleiteia representar a população de um Estado Democrático. Se já durante o pleito eleitoral o candidato se revela um transgressor daquilo que se espera dele durante o pretenso mandato, como agirá ele já na condição de eleito?

A corrupção eleitoral desequilibra a competição entre os candidatos. Ela favorece que candidatos com condutas reprováveis prevaleçam contra outros mais dignos da condição de representantes da sociedade. Ao tomar posse no cargo pretendido, o candidato terá que capitalizar de alguma forma tudo o que gastou em sua campanha. É assustador a diferença entre o que se gasta em uma campanha política com o valor percebido durante os quatro anos de mandato a título de subsídio parlamentar. Chega-se a gastar 1,5 milhão (um milhão e quinhentos mil reais) numa campanha para vereador numa capital como Belo Horizonte, sendo que a soma dos subsídios no transcurso de todo o mandato não chega à metade disso (DIÁRIO DE PERNAMBUCO, 2012)[29].

A prática do conhecido “caixa dois” é visível a qualquer um que tiver um olhar mais crítico. A discrepância entre a dimensão da campanha de um candidato é abissal com relação a outro. No momento discute-se sobre o financiamento público das campanhas. Algumas pessoas opinam de forma desfavorável, cogitando que seria mais um peso para a sociedade somado aos outros tributos.  Quem advoga favoravelmente a ideia acredita que com isso as campanhas ficarão mais baratas e haveria maior paridade entre os recursos dos concorrentes. O que não se pode acreditar é que os fartos recursos gastos em campanhas eleitorais originam-se do patrimônio pessoal dos candidatos. De uma forma ou de outra, parte da fonte destes recursos, possivelmente, origina-se de desvios de verbas públicas, que, em última análise deveriam retornar para benefício dos cidadãos.

O processo eleitoral é um período muito dinâmico. Em eleições municipais como, por exemplo, cidades como a capital mineira são milhares de candidatos a cargos para vereadores, além dos candidatos para prefeito. Neste período, o Ministério Público Eleitoral recebe uma grande quantidade de denúncias de irregularidades eleitorais. Com isso, o parquet tem dificuldade de apurar com precisão todas as denúncias recebidas.

São diversas as maneiras utilizadas pelos candidatos e pelos cabos eleitorais para mascarar suas práticas ilícitas na captura do voto. Geralmente, influenciam pessoas de baixa renda e pouca escolaridade, oferecendo-lhes algum benefício em troca do voto, ou do apoio político. Uma maneira de “comprar” o voto muito utilizada é a contratação para a boca-de-urna. Apesar de proibida, ela acontece ostensivamente ou de forma mais velada. Com isso, além de conseguir o voto da pessoa contratada, o candidato conquista os votos de mais alguns que vão para as urnas sem que ainda tivessem decidido em quem votariam.

A seguir, será apresentado um panorama histórico do crime de corrupção eleitoral, demonstrando que a prática não é uma anomalia exclusiva da sociedade pós-moderna.

3.3  Breve histórico da corrupção eleitoral

Segundo o professor Antônio Carlos da Ponte, a corrupção eleitoral é crime que já contaminava o sistema eleitoral anterior as Assembleias da democracia ateniense (PONTE, 2008,p. 89/90). Para combater a corrupção eleitoral da época, Licurgo insurgiu, resultando disso uma limitação da idade mínima para o pretendente ao Senado. Deveria contar com sessenta anos, no mínimo, pois acreditavam que com essa idade o senador tomaria decisões mais sábias, serenas e virtuosas (PONTE, 2008, p. 89/90).

O professor Antônio Carlos da Ponte leciona que na época republicana de Roma, a corrupção eleitoral era considerada como crime contra o Estado. Várias medidas foram tomadas com o fim de acabar com essa prática. Por exemplo, os pretendentes ao cargo eletivo não poderiam usar trajes que os distinguissem dos demais cidadãos. Contudo, com o tempo, tais pessoas passaram a ser apresentar com vestes brancas (cândida vestimenta), recebendo a denominação de candidatii, sugerindo pureza e neutralidade (PONTE, 2008,p.90).

Ainda em Roma, por volta do ano 149 a.C., editou-se a Lex Calpurnia que vedava o direito de elegibilidade de candidatos muito generosos e promotores de festas (PONTE, 2008, p.90). Tentava-se com isso impedir que os candidatos conquistassem seus eleitores pelos favores oferecidos.Com frequência, constatam-se as mesmas práticas atualmente, quando muitas pessoas ainda são influenciadas para votar em determinado candidato, caso recebam algum benefício.

Em 1810, o Código de Napoleão reservou uma seção especial aos crimes eleitorais, cuidando das condutas que caracterizariam fraudes, coação ou corrupção eleitoral (PONTE, 2008, p. 90). Constata-se, portanto, que a prática da corrupção eleitoral não é algo inerente aos tempos modernos. Suas raízes se encontram num passado distante e se perpetua no tempo adequando-se aos interesses dos corruptos e corrompidos.

3.4  Corrupção eleitoral ativa

O professor Carlos Antônio Leite Brandão, citado por Juliana da Costa Zalamena, conceitua corrupção como o “ato de degradar, deteriorar ou decompor as propriedades originais de alguma coisa” (BRANDÃO in ZALAMENA, 2013)[30]. A corrupção eleitoral é, por conseguinte, a deturpação da democracia.

A corrupção eleitoral ativa prevista no artigo 299, do Código Eleitoral é constatada nos verbos dar, oferecer ou prometer dinheiro, bens ou vantagens de qualquer natureza para obter a promessa de voto, ou de abstenção, de um eleitor.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa (BRASIL, 1965)destacou-se.

Nesta conduta criminosa incorre não somente o candidato, mas também quem age em seu nome, por exemplo, o cabo eleitoral. A dificuldade é constatar o fato ilícito, visto que, o sujeito passivo da negociata dificilmente testemunhará contra o sujeito ativo simplesmente pelo fato de ter sido o “beneficiado” do esquema e até mesmo o receio de se auto incriminar.

3.5  Corrupção eleitoral passiva

O artigo 299, do Código Eleitoral traz também em seu bojo a figura da corrupção eleitoral passiva, caracterizada pelos verbos solicitar ou receber vantagens.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.                                                                                                            Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa (BRASIL, 1965). Destacou-se.

Esta prática não é menos nociva que a corrupção eleitoral ativa. A diferença é que na corrupção ativa o candidato ou alguém em seu nome propõe a prática do ilícito, enquanto que na corrupção passiva o ilícito se origina no eleitor.

Da mesma forma que a corrupção ativa, a corrupção passiva também contribui para a deterioração dos valores éticos da sociedade. O grande dilema é que muitas vezes o corruptor aproveita-se da vulnerabilidade socioeconômica do eleitor para lhe fazer uma proposta ilícita. Desamparado socialmente pelo Estado e sem a exata noção da extensão dos danos de sua conduta, o eleitor aceita a proposta acreditando que está sendo beneficiado. Desconhece que aquilo que é auferido nesta transação corrompida é resultado de desvios de verbas públicas que deveriam, em última análise, ser direcionadas em favor do próprio eleitor.

Os recursos que fomentam a corrupção eleitoral têm origem escusa e, geralmente, fazem parte de um “caixa dois” de campanha, já que não podem ser contabilizados. Uma discussão em torno do tema já citada anteriormente é o financiamento público de campanha. Com isso, campanhas extremamente dispendiosas chamariam a atenção do poder fiscalizador quando comparadas com outras mais simples. É bem verdade que mesmo com a distribuição equitativa dos recursos públicos destinados à campanha eleitoral, ainda assim a prática do “caixa dois” persistiria de alguma maneira.

3.6 A atuação do Ministério Público Eleitoral

A Teoria da Divisão dos Poderes concebida por Montesquieu na época do Absolutismo Francês, defende que o Estado deve dividir-se em poderes independentes e harmônicos entre si, onde cada um controla e é controlado pelos demais, servindo como pesos e contrapesos dos demais. Assim, difundiu-se a ideia tripartida de poderes exercida pelo Executivo, Legislativo e Judiciário. Contudo, existe também uma instituição com personalidade sui generis, não submissa a nenhuma das três esferas de poder, visto possuir independência funcional. Essa instituição é o Ministério Público, que tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional, cuja previsão constitucional se encontra no artigo 127 da Constituição da República de 1988 que o define como:

[...] instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (BRASIL, 1988).

No âmbito eleitoral, a Lei Complementar n. 75/93, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público da União - LOMPU, em seu artigo 72 determina que o Ministério Público Eleitoral seja integrado ao Ministério Publico Federal, isso em virtude das eleições ser matéria de competência federal.

Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral (BRASIL, 1993).

Os representantes eleitos pelo povo que compõem o Executivo e o Legislativo, por razões óbvias não possuem a competência para fiscalizar o processo eleitoral. Por sua vez, é defeso ao Judiciário agir de ofício em virtude do princípio da inércia, o qual orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. Desta forma restou ao Ministério Público Eleitoral a atribuição de zelar por um processo eleitoral hígido, como preleciona o professor Antônio Carlos da Ponte:

“Cabe ao Ministério Público Eleitoral zelar por um processo eleitoral escorreito, assegurando igualdade de condições entre os postulantes, coibindo todas as formas de desvio no curso eleitoral, tais como propaganda eleitoral irregular, capitação ilegal de sufrágio, abuso do poder econômico nas eleições e uso indevido da máquina administrativa em prol de determinadas candidaturas” (PONTE, 2008, p.11).

Percebe-se a importância da atuação do parquet Eleitoral com vistas a garantir um processo eleitoral mais democrático e transparente possível. Para tanto, não deve o promotor de justiça incumbido das funções eleitorais se empenhar unicamente nas condutas que lhe forem denunciadas, agindo repressivamente. O promotor de justiça Edson de Resende Castro defende uma maior iniciativa por parte do membro do Ministério Público Eleitoral, atuando de forma preventiva às condutas eleitorais ilícitas. Para ele:

“Não é possível imaginar um Promotor Eleitoral de atuação limitada aos procedimentos eleitorais que lhe chegam ao gabinete. Ao contrário, deve ele traçar estratégia de ação que envolva a antecipação das irregularidades ficando sempre atento ao que acontece no dia-a-dia dos candidatos e partidos em campanha eleitoral” (CASTRO, 2012, p. 57,58).

Segundo o promotor, o órgão ministerial “deve dar início à sua atuação muito antes da deflagração oficial da campanha” (CASTRO, 2012, p. 58). Desta forma, a atuação do promotor não deve se restringir a apenas o período eleitoral. Suas atividades são anteriores e posteriores ao pleito. Por exemplo, uma sugestão do Dr. Edson de Resende é que os promotores eleitorais se reúnam com os dirigentes partidários já no início do ano eleitoral, com o objetivo de que esses orientem os candidatos das respectivas legendas sobre as condutas permitidas e as vedadas (CASTRO, 2012, p. 58).

Quanto ao prazo, considerando a possibilidade de uma grande demanda, em especial em períodos eleitorais, o prazo para o Ministério Público é contado a partir da intimação pessoal. Esta prerrogativa encontra disposta no artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar 75/93, assim previsto:

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

[...]

II - processuais:

[...]

h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar (BRASIL, 1993).

Além disso, o Ministério Público Eleitoral tem a prerrogativa de requisitar informações e documentos necessários à instrução dos procedimentos de sua competência. Contudo, por força da Resolução n. 20132/98 do Tribunal Superior Eleitoral, o órgão do ministerial deve solicitar informações ao Juiz Eleitoral.

3.6.1 Os órgãos do Ministério Público Eleitoral

O Procurador Geral da República, chefe do Ministério Público Federal, é quem atua no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como Procurador Geral Eleitoral, a quem cabe coordenar as atividades do Ministério Público Eleitoral em todo o território nacional, em conformidade com a disposição dos artigos 74 e seguintes da Lei Complementar 75/93:

Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral (BRASIL, 1993).

Junto ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE atua o Procurador Regional Eleitoral que será um dos procuradores da República no Estado nomeado pelo Procurador Geral Eleitoral. A ele cabe a coordenação das atividades do Ministério Público eleitoral no respectivo Estado artigos 75, I, 76 e 77 da Lei Complementar 75/93:

Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;                                                                                                               [ ... ]

Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

§ 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor (BRASIL, 1993). 

Na Zona Eleitoral funcionará o Promotor Eleitoral, que será o Promotor de Justiça com atribuições junto ao juiz incumbido da função eleitoral. Quando houver mais de um promotor na circunscrição da Zona Eleitoral o Procurador Regional Eleitoral, mediante indicação do Procurador Geral de Justiça, nomeará aquele que exercerá as funções eleitorais, conforme determina os artigos 78 e 79 da Lei Complementar75/93:

Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.            Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado (BRASIL, 1993).

É importante lembrar que o Promotor Eleitoral, apesar de ser membro do Ministério Público Estadual, exerce funções do Ministério Público Federal por delegação legal, daí que suas atribuições são aquelas definidas na Lei Complementar 75/93.

O mandato é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma vez. Para o exercício desta função, os membros do Ministério Público perceberão uma gratificação determinada pelo artigo 50, inciso VI, da Lei 8625/93:

Art. 50. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:                             [...]  VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar (BRASIL, 1993).

A Emenda Constitucional nº 45/2004 reiterou aos membros do Ministério Público a vedação do exercício de atividades partidárias. Também se houver parentesco, casamento ou união com pessoa que seja candidato a cargo eletivo na mesma circunscrição de atuação eleitoral do órgão ministerial.

Caso tenha ocorrido filiação partidária por parte do membro do Ministério Público, deverá se submeter a uma quarentena de dois anos decorridos do cancelamento da filiação partidária (CASTRO, 2012, p.70). Isso objetiva promover a imparcialidade nas ações do órgão ministerial.

Quanto à nomeação do Procurador, o professor Antônio Carlos da Ponte discorda do fato do Chefe do Ministério Público Eleitoral ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, e não eleito pelos outros membros da instituição. Isso influencia na disposição e imparcialidade com que o Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais poderiam dar início a um processo contra a vontade de quem os nomeou. Argumenta o professor Antônio Carlos da Ponte:

“Um ministério Público Eleitoral independente exige, ainda, que seu Chefe seja eleito democraticamente pelos integrantes da carreira, e não nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, adstrito exclusivamente a uma lista tríplice. Traduz inominado absurdo, sem qualquer explicativa plausível, o Governador de Estado ou Presidente da República nomear a única pessoa que, em tese, possa processá-lo” (PONTE, 2008, p.15).

Caso semelhante ocorre na nomeação dos componentes do Tribunal de Contas dos Estados e da União. Os Chefes do Executivo é quem detém a prerrogativa de indicar as pessoas que ocuparão os cargos incumbidos da função de fiscalizar as contas dos próprios chefes. Assim, dificilmente haveria uma imparcialidade na função. Cargos como estes deveriam ser incutidos de uma ampla liberdade resultante de toda desvinculação política.

Outra questão que atinge o Ministério Público Eleitoral diz respeito à exigência de quarentena após o desligamento do membro ministerial para o exercício da advocacia na mesma circunscrição onde atuou. Em recente encontro de ministros e juízes eleitorais egressos da advocacia, em 21 de março de 2014, em Brasília, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Marco Aurélio Mello, defendeu que os integrantes da Justiça Eleitoral deveriam esperar por 3 (três) anos após o desligamento do Poder judiciário para advogar no local do qual se afastaram. Argumentou que:

“O afastamento nos três anos é importantíssimo e foi o que eu disse: é uma visão muito limitada potencializar-se a referência na Constituição Federal a aposentadoria e a exoneração, e não se ter a quarentena, tanto para aqueles que terminam o mandato ou terminam o exercício. Não vejo com bons olhos deixar uma cadeira num dia e na noite seguinte estar na tribuna de advogado sustentando em nome de um constituinte” (JORNAL DA JUSTIÇA, 2014)[31].

Por simetria, verifica-se que a mesma disposição deve ser aplicada aos promotores e procuradores eleitorais, visto que, em razão de suas funções são detentores de informações privilegiadas que poderiam ser utilizadas pelo órgão do Ministério Público quando do seu desligamento.

O Ministro também defendeu a necessidade de um corpo efetivo para a Justiça Eleitoral, o que só poderia ser cogitado por meio de Emenda Constitucional[32]. Na mesma esteira, poderia se argumentar sobre o corpo efetivo Ministério Público Eleitoral. É indiscutível a importância da atuação do parquet Eleitoral na promoção da lisura do processo eleitoral. Para tanto, faz-se necessário uma especialização técnica de seus membros cada vez mais condizente com as mudanças sociais e as modificações com que se apresentam os crimes eleitorais. O professor Antônio Carlos da Ponte lamenta a forma da atuação da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral:

“Infelizmente, a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral atuam de forma amadora e improvisada frente a recalcitrantes violadores da legislação eleitoral, por vezes responsáveis pela elaboração da própria lei que lhes é aplicada, utilizando-se de tais falhas em benefício pessoal e partidário” (PONTE, 2008, p. 15).

Uma capacitação técnica aprofundada bem como uma carreira eleitoral dos juízes e promotores eleitorais, como ocorre na Justiça do Trabalho, por exemplo, que não atuassem somente por períodos determinados, culminaria com uma atuação muito mais especializada. Disso, a justiça eleitoral colheria resultados mais positivos.

4 ESTUDO DE CASOS

Com a implantação do Estado Democrático de Direito em 1988, a sociedade brasileira passou a exigir uma postura mais transparente de seus representantes eleitos pelo voto direto. Contudo, passados mais de vinte e cinco anos do reestabelecimento da democracia no país, percebe-se que ainda há muito que aprimorar em termos de cidadania. Aprimorou-se, sobremaneira, a pressão popular social para punir ilícitos penais.

 Atualmente, tanto os Tribunais Regionais Eleitorais quanto o Tribunal Superior Eleitoral e mesmo o Supremo Tribunal Federal têm se empenhado no julgamento de várias ações de crimes eleitorais, objetivando moralizar a tão desacreditada classe política.

De acordo com uma pesquisa sobre candidatos barrados pela Lei Ficha Limpa realizada pelo site Congresso em Foco, o Ceará é o estado campeão em candidatos que se tornaram inelegíveis pela referida lei, com a constatação de 209 casos, seguido pelo Estado de Minas Gerais, com 152 enquadramentos (GOIS, 2012)[33].

O primeiro caso de condenação por parte do Supremo Tribunal Federal após a Constituição de 1988, tornando o político inelegível, foi do prefeito de Caucaia/CE, Zé Gerardo (PMDB) e aconteceu em maio de 2010. Acusado de ter cometido crime de responsabilidade ao desrespeitar um convênio firmado com o Ministério do Meio Ambiente em 1997, para construção de um açude. Entretanto, Gerardo utilizou os R$ 500 mil reais para construção de 16 passagens molhadas. Foi condenado a dois anos e dois meses de prisão em regime aberto, mais multa. Tendo, porém, parte da pena sido alterada para prestação de serviços, além de ficar inelegível por oito anos (SARDINHA,2012)[34]. Depreende-se daí a austeridade na aplicação da lei, visto que, que os recursos foram aplicados em obras públicas e não em proveito próprio. Porém, o fato de ter aplicado os recursos de forma diversa do definido no convênio, resultou na condenação do prefeito de Caucaia.

A seguir, nos deteremos em dois casos de maior repercussão nacional no tocante à Ficha Limpa, que se tornaram referência para outros julgados, revelando os impasses na aplicação da lei.

4.1 Caso Joaquim Roriz

Joaquim Roriz foi vereador, deputado estadual, deputado federal, governador do Distrito Federal por quatro mandatos (até 1990 os governadores do Distrito Federal eram nomeados pelo Presidente da República), além de ter sido ministro da Agricultura e Reforma Agrária no governo Collor e, finalmente, senador, tendo renunciado em 2007 para se livrar da cassação por meio do processo ético disciplinar que estava por ser iniciado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal (DOMENICO,[2013?])[35].

A renúncia é uma ferramenta que foi muito utilizada por políticos para se livrar da cassação. Estando desvinculado ao mandato, o político não poderia sofrer um processo de cassação. Rose Saconi afirma que o Deputado José Genoíno (PT/SP) foi o 20º parlamentar a utilizar o instituto da renúncia após a promulgação da Constituição Federal de 1988, objetivando se livrar da cassação[36].

Em 14 de junho de 2007, a Polícia Civil do Distrito Federal, em conjunto com a Receita Federal e o Ministério Público Federal do Distrito Federal, deflagrou a “Operação Aquarela”, cumprindo mandados de busca e apreensão em São Paulo, Goiás, Paraná e Distrito Federal, prendendo 19 pessoas suspeitas de participarem de uma quadrilha de desvio de verbas públicas (RECEITA FEDERAL)[37].

Segundo reportagem do jornal ‘Correio Brasiliense’, o então Senador Joaquim Roriz foi denunciado pelo Ministério Público Federal como o chefe de um esquema de corrupção, utilizando para isso o Banco Regional de Brasília - BRB (CAMPOS, 2011)[38]. O esquema teria iniciado em 1999, com a nomeação de Tarcísio Franklin de Moura como presidente do referido banco, e serviu para desviar recursos de contratos públicos, lavagem de dinheiro e para atender a interesses privados (CAMPOS, 2011)[39].

Um dos objetivos principais da Lei Ficha Limpa é conferir maior idoneidade aos candidatos a cargos eletivos. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Roriz é de vital importância, visto que, as decisões emanadas nelas refletirão em outros casos similares.

Além de Roriz, o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade contra suas três filhas e um neto, acusados de receber 12 apartamentos de luxo no residencial Monet, em Águas Claras, no Distrito Federal. Para viabilização do favorecimento ilícito, Roriz autorizou a repactuação de uma dívida da Construtora WRJ junto ao Banco Regional de Brasília.

Não obstante a tudo isso, o Ministério Público retomou o caso conhecido como a “Bezerra de Ouro”, uma alegoria à bezerra de ouro fabricada pelos hebreus aos pés do monte Sinai (Êxodo 32). Através de uma escuta telefônica Roriz foi flagrado combinando o desconto de um cheque de R$ 2.231.155,60, em nome do empresário Nenê Constantino. Quando inquirido, argumentou que tinha pedido um empréstimo ao seu amigo dono da Gol Linhas Aéreas para a compra de um embrião de uma bezerra.

A Revista Veja de 4 de julho de 2007 revelou que “parte dos R$ 2,2 milhões seria usado para subornar juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) para livrar Roriz de acusações nas eleições de 2006” (ESCOSTEGUY, 2007)[40].

De acordo com a Revista Veja, o então governador e pretendente ao Senado Federal, Joaquim Roriz, mudou o número do telefone da estatal de abastecimento de água, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, de 115 para 151, seu número de candidatura ao Senado (ESCOSTEGUY, 2007)[41]. Vê-se aí outra agressão à paridade de condições na competição eleitoral. Ao utilizar-se de mecanismo ilícito para induzir o eleitor a votar em seu número ao Senado Federal, o candidato desequilibrou a competição, incorrendo em crime eleitoral.

O Partido Comunista do Brasil – PC do B ajuizou uma ação de improbidade contra o então governador do Distrito Federal. Para se livrar de uma cassação, Roriz, agora na condição de senador, renunciou ao mandato no dia 4 de julho de 2007. No dia 13 de outubro de 2007, iniciou o julgamento de Roriz no Tribunal Regional Eleitoral. No primeiro dia de julgamento, quando a votação no tribunal estava em 3 a 2 votos contra Roriz, o Juiz Romes Gonçalves Ribeiro adiou a decisão pedindo vistas. Em 23 de outubro, com o voto de Ribeiro o julgamento ficou empatado. Antes mesmo do juiz presidente do tribunal pronunciar seu voto de minerva, o Juiz Cunha Filho que tinha votado anteriormente desfavorável a Roriz mudou repentinamente seu voto, ficando 4 a 2, absolvendo o ex-senador (ESCOSTEGUY, 2007)[42].

Não se conformando com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF), o Partido Comunista do Brasil - PC do B, interpôs recurso intentando a apreciação das provas contra Roriz no Tribunal Superior Eleitoral – TSE (CONGRESSO EM FOCO, 2007)[43]. Por sua vez, Roriz também interpôs recurso contra a possibilidade de análise das
provas pelo TSE.

Em 2009, de acordo com o Jornal Correio Brasiliense, o Ministro do TSE Ricardo Lewandowski negou o recurso de Roriz contra a apresentação de provas pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B. No TSE, após as contrarrazões do Senador Gim Argello, principal interessado na decisão favorável a Roriz, o processo foi designado para um novo relator (COELHO, 2010)[44].

Em 31 de agosto de 2010, teve início o julgamento do recurso do candidato ao governo do Distrito Federal pelo Partido Social Cristão – PSC. Em virtude da renuncia ao cargo de senador ocorrida em 2007, Roriz foi barrado pela Lei Ficha Limpa. O Procurador Geral da República, Roberto Gurgel, defendeu que já que a renúncia ocorreu depois da denúncia do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, Roriz estaria impedido de concorrer às eleições. Além disso, afirmou que a renúncia não garante um direito vitalício de concorrer (CAMPOS, 2011)[45].

Contudo, em meio ao julgamento, vésperas das eleições de 2010, Roriz lança mão de uma estratégia temendo o veredito do Supremo Tribunal Federal: desiste do recurso interposto e lança sua esposa, Weslian Roriz, como candidata ao governo do Distrito Federal em seu lugar (MAIEROVITCH, 2010)[46].

O Supremo Tribunal Federal homologou a desistência e, com isso, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Ocorre que a decisão do caso Roriz serviu de parâmetro para os demais casos que seriam julgados, sendo considerado como repercussão geral. Segundo Walter Maierovitch:

 “Para o STF, o recurso perdera o objeto e acabou extinto, sem que o mérito fosse julgado. Processualmente, a decisão foi perfeita. Só se esqueceram os ministros que o relevante era a questão de fundo, não processual, mas constitucional” (MAIEROVITCH, 2010)[47].

 Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, todos os que tiveram suas candidaturas vetadas em instâncias inferiores, estavam com participação assegurada nas eleições de 2010.

Para Walter Maierovitch, a decisão não agradou aos cidadãos que por iniciativa popular conquistaram a tão almejada Ficha Limpa.

 A decisão do STF foi frustrante. Mais uma vez mostra a abissal distância entre os ministros e os cidadãos comuns que, organizados, tomaram a iniciativa do processo legislativo e conquistaram a chamada lei ficha limpa (MAIEROVITCH, 2010)[48].

 Contudo, Weslian Roriz estava muito despreparada para concorrer ao Palácio dos Buritis no lugar do marido. Ela se atrapalhou no primeiro debate e foi derrotada nas urnas no segundo turno, apesar do favoritismo do marido (RAPOSO, 2010)[49].

O caso Roriz ainda estava longe de terminar. No dia 20 de agosto de 2013, a Ministra do Tribunal Superior Eleitoral, Laurita Vaz, entendeu que o recurso do Partido Comunista do Brasil – PC do B foi intempestivo (TSE, 2013)[50]. Segundo ela, já que a decisão sobre os embargos de declaração foi publicada em 11 de dezembro de 2006, a legislação que deveria ser aplicada é a Lei das Eleições (Lei 9504/1997).

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:[...] § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação (BRASIL, 1997).

Como, porém, os embargos foram interpostos no dia 14 de dezembro de 2006, ou seja, mais de 24 horas da publicação da decisão, foram considerados intempestivos.

Em 26 de setembro de 2013, dez dias do fim do prazo para filiação de candidatos que pretendiam concorrer nas eleições de 2014, Roriz se filiou ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, almejando pleitear o cargo de governador do Distrito Federal no ano seguinte.

Pesquisa realizada pelo Instituto “O Parlamento e Pesquisas” indicou o favoritismo de Roriz como candidato ao governo do Distrito Federal tanto na pesquisa espontânea quanto na estimulada (BRITO, 2013)[51].

Observa-se que, a despeito da ampla publicidade das ações contra Roriz, isso parece não atingir seu prestígio junto ao eleitorado do Distrito Federal. Fica a dúvida se isso se dá pela falta de opções melhores ou pelo desinteresse político da sociedade. Depreende-se também que a Lei Ficha Limpa não o alcançou, de forma que, até o presente momento, Roriz está livre para concorrer às eleições de 2014.

4.2 Caso Jader Barbalho

Jader Barbalho é outro personagem da história política brasileira cuja trajetória foi permeada de envolvimentos escandalosos. Além de empresário, foi vereador, deputado estadual, deputado federal, governador por dois mandatos, senador e ministro.  Na Revista Veja de 25 de outubro de 2000, Jáder Barbalho destacou-se na capa com o seguinte título: “O senador de 30 milhões” (OLTRAMARI, 2014)[52]. O valor do patrimônio amealhado pelo senador já era absurdo para a época, atualmente desconhece-se a dimensão da sua fortuna.

Jader Barbalho não herdou uma grande fortuna, nem, tampouco, angariou um prêmio da loteria. Teve, porém, início humilde em Belém e tornou-se milionário. Como empresário de sucesso é proprietário do Grupo RBA de Comunicação, do jornal Diário do Pará e um dos acionistas da TV Tapajós, afiliada à Rede Globo.

A reportagem da Revista Veja fez uma análise da dupla atuação de Jader Barbalho. Para a Revista Veja existem dois Jader Barbalho. Um político e outro empresário. O político muito familiarizado com os números, em especial os das urnas. O outro, no entanto, desconhece os números de suas inúmeras empresas e bens e não sabe dimensionar o tamanho do seu patrimônio (OLTRAMARI, 2014)[53].Resume dizendo que está tudo declarado à Receita Federal.

Em 2000, na condição de senador da República, viu-se submergido num esquema de desvio de verbas públicas da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, do Banco do Estado do Pará – BANPARÁ e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. O caso culminou com a extinção da SUDAM.

Devido às denúncias de corrupção utilizando-se para isso da SUDAM, Jader Barbalho renunciou ao mandato de senador em 05 de outubro de 2001, para evitar a cassação pelo Senado Federal, fato que poderia tornar-lhe inelegível por oito anos. Contudo, conseguiu sobreviver muito bem politicamente. Tanto que foi eleito deputado federal em 2002 sendo o mais votado pelo Pará, com 344.018 votos. Em 2006 foi reeleito com 311.526 votos, mantendo ainda grande influência nos meios políticos paraenses, bem como junto ao governo federal.  Foi eleito senador em 2010 com expressiva votação, sendo o segundo mais votado do seu Estado.

É perceptível que, assim como Joaquim Roriz no Distrito Federal, as denúncias contra Jader Barbalho não foram suficientes para dificultar a sua candidatura no Pará.

No Supremo Tribunal Federal, a ação contra Jader Barbalho teve transcurso parecido com a de Roriz, haja vista as similaridades entre os casos. Em 2010, a votação sobre a validade da Ficha Limpa terminou empatada, devido a aposentadoria do Ministro Eros Grau. A Corte decidiu aplicar um dispositivo do regimento interno que mantém a decisão anterior em caso de empate. Como o Tribunal Superior Eleitoral – TSE tinha decidido pela inelegibilidade de Jader Barbalho em virtude de sua renúncia em 2001, o Supremo Tribunal Federal o considerou inelegível.

 Ocorre que os ministros discordantes fundamentaram seus votos no princípio da anterioridade, ou seja, uma lei nova não pode retroagir para punir fatos pretéritos. Como a Lei Ficha Limpa é de 04 de junho de 2010, não poderia alcançar retroativamente um fato ocorrido em 2001. Para o ministro Joaquim Barbosa, a lei não afronta o princípio da anterioridade, visto que ela não altera o processo eleitoral. Já o Ministro Gilmar Mendes encabeça o grupo que pensa diferente. Em seu voto defendeu com veemência a não aplicação imediata da lei. Segundo ele:

“Dificilmente vai se encontrar caso de mais escancarada e escarrada retroatividade. E mais grave que lei é o convite para a irresponsabilidade do legislador e manipulação das eleições (...). Essa é uma Lei casuística para ganhar eleição no tapetão. Covardia que faz a maioria contra a minoria (...) Pode-se avançar para quem tiver um inquérito contra si ficar inelegível, não há freios para isso” (MOTTA, 2014).[54]

O caso de Jader Barbalho sofreu um revés novo no ano seguinte. Em 23 de março de 2011, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicação da Lei Ficha Limpa para as eleições de 2010. Diante dessa situação, a defesa do político, objetivando uma retratação por parte da Suprema Corte, interpôs embargos de declaração com efeito modificativo (STF, 2014)[55].

No dia 09 de novembro de 2011, o recurso foi discutido e votado em plenário tendo a votação, mais uma vez, terminada em empate, visto que a Ministra Ellen Gracie havia se aposentado em agosto do mesmo ano, sendo substituída por Rosa Maria Weber.

No dia 14 de dezembro de 2011, com a ausência do Ministro Joaquim Barbosa, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, exercendo o voto de minerva, votou a favor de Jader Barbalho, terminando a votação em 6 a 5, permitindo que Jader pudesse assumir o cargo de senador (BRIGIDO)[56].

Como no caso de Joaquim Roriz, Jader Barbalho se livrou do alcance da Ficha Limpa por ter cometido os crimes eleitorais antes da vigência da citada lei. Porém, apesar de não ter perdido o direito do mandato não está livre de responder em outras instâncias judiciais pelos crimes cometidos.

5 CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que a Lei Ficha Limpa é uma conquista popular, resultante do clamor social contra a corrupção avassaladora que persiste em perpetuar na política brasileira. Lamentavelmente, o projeto de lei não foi por iniciativa do Legislativo, entidade que deveria refletir os anseios dos cidadãos, mas de movimentos sociais como o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE e a Articulação Brasileira Contra a Corrupção e a Impunidade – ABRACCI. O impulso inicial foi a Campanha da Fraternidade “Fraternidade e Política” da Convenção Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB.

Do impulso inicial em 1996 até a chegada do Projeto de Lei de Iniciativa Popular na Câmara dos Deputados transcorreram 13 anos. Foi um processo longo e dificultoso por falta de vontade política.

Contudo, a tramitação na Câmara dos Deputados, passando pelo Senado Federal até a sanção presidencial foi muito célere, haja vista ter transcorrido em menos de 9 (nove) meses. Deve-se levar em conta que 2010 foi um ano eleitoral. Portanto, nas vésperas das eleições era o momento politicamente mais oportuno para dar uma resposta à sociedade.

Entretanto, no Supremo Tribunal Federal a discussão sobre a aplicabilidade imediata e constitucionalidade do dispositivo não teve a mesma agilidade. Somente em 2012 fechou-se a questão sobre a constitucionalidade e passou a valer para as eleições municipais daquele ano.

Na controvérsia que caracterizou as discussões no Supremo Tribunal Federal sobre a observância do princípio da presunção de inocência por parte da Corte e o princípio da moralidade por outra parte, resultando no conflito de princípios, empenhou-se em aplicar o princípio da proporcionalidade, decidindo por uma medida mais moderada, destacando um princípio sem, contudo, prejudicar a aplicação do outro.

Conclui-se também que a Lei Ficha Limpa objetiva entalhar maior credibilidade na política brasileira, ao aumentar para 8 (oito) anos o período de inelegibilidade e suspender a exigência do trânsito em julgado nos casos em que o réu for condenado em segunda instância. Desta forma, coíbem-se as práticas protelatórias por meio dos diversos recursos.

Também se verificou que os crimes eleitorais são considerados crimes comuns, isto é, podem ser praticados por qualquer pessoa, independentemente se são candidatas ou não. Quanto ao crime de corrupção eleitoral, se apresenta na forma ativa e passiva.

A corrupção eleitoral ativa é constatada na prática dos verbos dar, oferecer ou prometer dinheiro, bens ou vantagens de qualquer natureza para obter a promessa de voto, ou de abstenção de um eleitor. Ela pode ser praticada por um candidato ou por alguém em seu nome.

Já a corrupção eleitoral passiva é verificada na prática dos verbos solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar voto ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Neste caso, o ilícito se origina no eleitor.

Concluímos que o crime de corrupção eleitoral não é algo recente na história da humanidade. Já na Roma antiga podemos perceber traços do crime. Porém, como a corrupção eleitoral se amolda às circunstancias do momento, surge aí a necessidade de uma Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral mais preparado tecnicamente e dotado de uma carreira eleitoral.

Para uma visualização do trâmite de um processo de cunho eleitoral, realizamos o estudo de dois casos, nos quais verificamos a utilização de diversos entraves de cunho protelatório. De ambos concluímos que, até o presente momento, nenhum dos políticos envolvidos foi atingido pela Lei Ficha Limpa. Somente a partir das eleições municipais de 2012 é que a Lei Ficha Limpa teve aplicação plena.

Contudo, apesar da frustração inicial da sociedade quanto à aplicação da Ficha Limpa nos casos emblemáticos de Joaquim Roriz e Jader Barbalho, deve se considerar que a Ficha Limpa é uma conquista recente da sociedade, e que seus resultados virão com o tempo.

Além disso, para a eficácia plena do instituto é imprescindível uma evolução da educação política do povo brasileiro. A participação popular é de fundamental importância para a eficácia de conquistas como a Lei Ficha Limpa.

Se a Lei Ficha Limpa conseguir cumprir seu objetivo de imprimir seriedade, transparência e probidade nas funções políticas do país, será um dos avanços sociais mais revolucionários de todos os tempos, haja vista que a política influencia todas as demais áreas da sociedade. Assim, estaremos comprometidos com a construção de uma sociedade justa num Estado mais Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS

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2. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 35 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

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4. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal. Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 1940 e retificado em 3 de janeiro de 1941. Brasília, 1965.

5. BRASIL. Lei complementar  nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, 1990.

6. BRASIL. Lei complementar nº 75, de 20 demaio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Diário Oficial da União, de 21 de maio de 1993. Brasília, 1993.

7. BRASIL. Lei complementar nº 135 de 04 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Diário Oficial da União, de 7 de junho de 2010. Brasília, 2010.

8. BRASIL. Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União, de 19 de julho de 1965 e retificado em 30 de julho de 1965. Brasília, 1965.

9. BRASIL. Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da União, 1º de outubro de 1997. Brasília, 1997.

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21. RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5 ed. Rio de janeiro: Forense, 2000.


[1]UOL. Brasil é 7ª maior economia, e China deve passar EUA logo, diz Banco Mundial. São Paulo, 30/abr/2014. Disponível em: <http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2014/04/30/ranking-do-banco-mundial-traz-brasil-como-a-7-maior-economia-do-mundo.htm>. Acesso em: 02/mai/2014.

 [2]Campanha da fraternidade 2012. Todos os temas e lemas da CF. São Paulo, nov/2013. Disponível em: <http: //www.fransciscanos.org.br/?p=11456>. Acesso em 01/nov/2013.

 [3] Projetos de leis e outras proposições. PL 518/2009: Projeto de Lei Complementar. Brasília, DF, set/2009. Disponível em: <http:www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idproposicao=452953>. Acesso em 01/nov/2013.

 [4]MANSOLDO, Mary. Lei das fichas limpas: diversidades de entendimentos. Rio Grande, 213. Disponível em: ttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8382>. Acesso em: 01/11/2013.

 [5]PELEJA JUNIOR, Antônio Veloso. A Lei Complementar 135/2010 e a restrição à capacidade eleitoral passiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2630, 13 set. 2010 . Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17384. Acesso em: 1 nov. 2013.

 [6] CNBB, Michel Temer recebe Dom Dimas e líderes da Campanha Ficha Limpa, 2009. Disponível em: <http://noticias.cancaonova.com/noticia.php?id=274146#.. Acesso em: 01/11/2013.

 [7] MCCE, Conheça a campanha, 2009. Disponível em: <http://www.mcce.org.br/site/leifcihalimpa_conheca.php>. Acesso em: 10/02/2014.

 [8] BRASIL, Gioconda. Globo.com. Projeto pede proibição de candidatura de políticos com ficha suja. Brasília, 2009. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1322431-5601,00-CONGRESSO+RECEBE+PROJETO+POPULAR+PARA+PROIBIR+FICHA+SUJA+NAS+ELEICOES.html>. Acesso em 01/11/2013.

 [9] WHITAKER, Francisco. Lei ficha limpa. Brasília, 2010. Disponível em: <http://www.bresserpereira.org.br/Terceiros/2010/10.02.Whitaker,Francisco-FichaLimpa.pdf>. Acesso em: 01/11/2013.

 [10] DIARIO DE CUIABA. Cuiabá, 2010. Aprovado na Câmara , projeto Ficha Limpa segue para o Senado.  Disponível em: http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=370280. Acesso em 01/11/2013.

 [11] CAMARGO, Renata. Congresso em foco. Ficha limpa aprovado no Senado pode ajudar condenados. Brasília, 2010. Disponível em http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/ficha-limpa-aprovado-no-senado-pode-ajudar-condenados/. Acesso em: 01/11/2013.

 [12] BRAGA, Lauriberto. Presidente do TSE diz que Ficha Limpa vale para casos passados. Ceará, 2010. Disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/eleicoes/presidente-do-tse-diz-que-ficha-limpa-vale-para-casos-passados/n1237732300099.html. Acesso: 01/11/2013.

 [13]SOUZA, André de. O Globo. Brasília, 2010. Com duras críticas à Lei Ficha Limpa, Gilmar Mendes acolhe recurso de Jáder. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/pais/eleicoes-2010/com-duras-criticas-lei-da-ficha-limpa-gilmar-mendes-acolhe-recurso-de-jader-4982796>. Acesso em: 01/11/2013.

 [14]JL NEWS. Histórico da Lei Ficha Limpa.  Campo Grande, 2012. Disponível: <http://www.jlnews.com.br/politica/historico-da-lei-ficha-limpa>. Acesso em: 01/11/2013.

 [15] FERRAZ, Felipe Seligmanlucas. Presidente do Supremo propõe inconstitucionalidade da Lei Ficha Limpa. Folha de São Paulo, Brasília, 22/09/2010. <http://www1.folha.uol.com.br/poder/803136-presidente-do-supremo-propoe-incontitucionalidade-da-lei-ficha-limpa.shtml>. Acesso em: 02/11/2013.

 [16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno. Brasília, 15 de outubro de 1980. http://dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/ristf_0200a206.htm. Acesso em: 25/11/2013.

 [17] MOTTA, Severino. Fux vota contra e STF derruba validade da Ficha Limpa em 2010. Último segundo. Brasília, 23/03/2011. Disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/fux+vota+contra+e+stf+derruba+validade+da+ficha+limpa+em+2010/n1238185574146.html Acesso em: 02/11/2013.

 [18] COELHO, Mário. Congresso em foco. PPS entra com ação pela validade da ficha limpa. Brasília, 2011.  http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/pps-entra-com-acao-pela-validade-da-ficha-limpa/ Acesso em: 11/02/2014.

 [19] BORGES, Lúcio. Ficha Limpa: veja como votaram os ministros do STF. Capital News. 17/02/2012.. Disponível em: <http://www.capitalnews.com.br/ver_not.php?id_227720&ed=Justi%a&cat=Not%C3%ADcias>.  Acesso em: 02/11/2013.

 [20] TSE. Presidente do TSE destaca efeitos benéficos da Ficha Limpa em palestra na OAB. Brasília, 25/03/2011. Disponível em: <http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1365500>. Acesso em: 02/11/2013.

 [21]BELICO, Camila Yasmin Leite Penha da Fonseca. A “Lei da Ficha Limpa” e o princípio da presunção de inocência. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11607&revista_caderno=9>. Acesso em 13/02/2014.

 [22] Idem.

 [23] BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lei da Ficha Limpa fere a presunção de inocência. Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-mar-13/direito-defesa-lei-ficha-limpa-fere-principio-presuncao-inocencia>. Acesso em: 02/11/2013.

 [24]ESTEVES, Fernando Raphael Collares. Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa):relativização do princípio da não culpabilidade face aos princípios da probidade administrativa e moralidade pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3245, 20 maio 2012. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/21813/lei-complementar-n-135-2010-ficha-limpa-relativizacao-do-principio-da-nao-culpabilidade-face-aos-principios-da-probidade-administrativa-e-moralidade-publica>. Acesso em: 03/11/2013.

 [25] BORGES, Lúcio. Ficha Limpa: veja como votaram os ministros do STF. Capital News. 17/02/2012. Disponível em: <http://www.capitalnews.com.br/ver_not.php?id=227720&ed=Justi%C3%A7a&cat=Not%C3%ADcias>. Acesso em: 02/11/2013.

 [26] TSE. Presidente do TSE destaca efeitos benéficos da Ficha Limpa em palestra na OAB. Brasília, 25/03/2011. Brasília. Disponível em: <http://agencia.tse.jus.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1365500>. Acesso em: 02/11/2013.

 [27]FONSECA, Claudia de Oliveira. O princípio da moralidade na administração pública e a improbidade administrativa. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 53, maio 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2900>. Acesso em 01 abr 2014.

 [28] MURI, Gastão. TSE define crimes eleitorais.  22/set/2008. Disponível em: <http://gastao30.wordpress.com/2008/09/22/tse-explica-sobre-crimes-eleitorais/>. Acesso em: 03/11/2013.

[29]DIÁRIO DE PERNAMBUCO.  Partidos informam ao TRE que vereadores de BH terão despesas milionárias. 06/ago/2012.  Disponível em:<http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/politica/2012/08/06/interna_politica,389197/partidos-informam-ao-tre-que-vereadores-de-bh-terao-despesas-milionarias.shtml>. Acesso em: 30/04/2014.

 [30] ZALAMENA, Juliana Costa Meinerz. Corrupção eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3516, 16 fev. 2013. Disponível em: http://jus.com.br/recista/texto/23731. Acesso em: 6/06/2013.

 [31] Jornal da Justiça. TSE sugere mudanças na estrutura e nas regras da Justiça eleitoral. Brasília, 24/mar/2014.<www.tvjustica.jus.br/index/detalhar_noticia/noticia/263207> Acesso em: 24/mar/2014.

 [32] Jornal da Justiça. TSE sugere mudanças na estrutura e nas regras da Justiça eleitoral. Brasília, 24/mar/2014.www.tvjustica.jus.br/index/detalhar_noticia/noticia/263207> Acesso em: 24/mar/2014.

 GOIS, Fabio. Congresso em foco. Lista traz todos os candidatos barrados pela Lei da Ficha Limpa.  Brasília, 2012. Disponível em: <http://eleicoes.uol.com.br/2012/noticias/2012/10/02/lista-traz-todos-os-candidatos-barrados-pela-lei-da-ficha-limpa.htm>. Acesso em: 10/02/2014.

[34]SARDINHA, Edson e Márcio Coelho. Congresso em foco. Veja casos de quem está enquadrado na ficha limpa.  Brasília, 2012. Disponível em: <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/veja-casos-de-quem-esta-enquadrado-na-ficha-limpa/>. Acesso em: 10/02/2014.

 [35] DOMENICO, Advogados. Joaquim Roriz X Lei da Ficha Limpa. Brasília, s/data. Disponível em: <http://domenicoadvogados.com.br/materias-interessantes/artigos/joaquim-roriz-x-lei-da-ficha-limpa/>. Acesso em: 15/02/2014.                                                                                                             

 34SACONI, Rose e Carlos Eduardo Entini. Renúncia de Genoíno é a 20ª desde a Constituição. Estadão. São Paulo, 2013. Disponível em:<http://acervo.estadao.com.br/noticias/acervo,renuncia-de-genoino-e-a-20-desde-a-constituicao,9419,0.htm>.Acesso Em; 02/03/2014.                                                             35RECEITA FEDERAL. Operação Aquarela desmonta esquema de desvio de verba pública: ações envolveram Ministério Público do DF, Polícia Civil e Receita Federal do Brasil. Brasília, 2007.  Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/automaticoSRFSinot/2007/06/14/2007_06_14_16_38_11_69279325.html. Acesso em: 02/03/2014.

 36CAMPOS, Ana Maria. Ministério Público denuncia Roriz por formação de quadrilha. Correio Brasiliense. Brasília, 14/06/2011. Disponível em: <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2011/06/14/interna_cidadesdf,256753/ministerio-publico-denuncia-roriz-por-formacao-de-quadrilha.shtml>. Acesso em: 17/02/2014.37Idem.                                                                                                                                                                      38ESCOSTEGUY, Diego. O dinheiro era para subornar: Joaquim Roriz usou dinheiro de Nenê 
Constantino para pagar propina a juízes. Revista Veja. São Paulo, 04/07/2007. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/040707/p_060.shtml>. Acesso em: 17/02/2014.

 [41]ESCOSTEGUY, Diego. O dinheiro era para subornar: Joaquim Roriz usou dinheiro de Nenê 
Constantino para pagar propina a juízes. Revista Veja. São Paulo, 04/07/2007. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/040707/p_060.shtml>. Acesso em: 17/02/2014.

40 ESCOSTEGUY, Diego. O dinheiro era para subornar: Joaquim Roriz usou dinheiro de Nenê 
Constantino para pagar propina a juízes. Revista Veja. São Paulo, 04/07/2007. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/040707/p_060.shtml>. Acesso em: 17/02/2014.

41 CAMPOS, Ana Maria. Ação pronta para ir a julgamento. Jornal Correio Brasiliense, Brasília, 14/06/2011. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/41732/noticia.htm?sequence=1>. Acesso em 17/02/2014.

 42 COELHO,Mário. TSE começa a julgar Joaquim Roriz. Congresso em Foco. Brasília, 2010. Disponível em: <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/tse-comeca-a-julgar-joaquim-roriz/>. Acesso em: 17/02/2014.

43 CAMPOS, Ana Maria. Ação pronta para ir a julgamento. Jornal Correio Brasiliense, Brasília, 14/06/2011. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/41732/noticia.htm?sequence=1>. Acesso em 17/02/2014.

44 MAIEROVITCH, Walter. STF mantém fichas sujas na disputa eleitoral: votação sobre a validade da Lei da Ficha Limpa para essas eleições está sem definição. Carta Capital. Brasília, 30/09/2010. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/politica/stf-mantem-fichas-sujas-na-disputa-eleitoral>. Acesso em: 18/02/2014.45Idem.

 [48]MAIEROVITCH, Walter. STF mantém fichas sujas na disputa eleitoral: votação sobre a validade da Lei da Ficha Limpa para essas eleições está sem definição. Carta Capital. Brasília, 30/09/2010. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/politica/stf-mantem-fichas-sujas-na-disputa-eleitoral>. Acesso em: 18/02/2014.47RAPOSO, Fred. Derrotada no DF, Weslian promete “oposição implacável”.  IG. Brasília, 2010. Disponível: Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/derrotada+no+df+weslian+promete+oposicao+implacavel/n1237816409268.html>. Acesso em: 02/03/2014.

48 TSE. Recurso do PC do B contra Joaquim Roriz foi apresentado fora do prazo legal. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/recurso-do-pcdob-contra-joaquim-roriz-foi-apresentado-fora-do-prazo-legal>. Acesso em: 23/02/2014.

 [51]BRITO, Walter. Joaquim Roriz lidera no DF. Diário da Manhã. Goiânia, 07/10/2013. Disponível em: http://www.dm.com.br/texto/146959?update=1. Acesso em: 22/02/2014.

 [52] OLTRAMARI, Alexandre. O senador de 30 milhões. Veja online.  São Paulo, 25/10/2000. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/251000/p_040.html>. Acesso em: 03/03/2014.

 [53] OLTRAMARI, Alexandre. O senador de 30 milhões. Veja online.  São Paulo, 25/10/2000. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/251000/p_040.html>. Acesso em: 03/03/2014.

 [54]MOTTA, Severino. STF valida Ficha Limpa e mantém Jader Barbalho inelegível. Último Segundo. Brasília. 27/10/2010. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/eleicoes/stf+valida+ficha+limpa+e+mantem+jader+barbalho+inelegivel/n1237812747688.html>. Acesso em: 02/03/2014.53STF. Empate adia decisão sobre candidatura de Jader Barbalho. Brasília, 09/11/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=193500>. Acesso em: 04/03/2014.54BRIGIDO, Carolina e Gerson Camarotti. STF autoriza posse de Jader Barbalho no Senado. O Globo. Rio de Janeiro, . Disponível em: <http://oglobo.globo.com/pais/stf-autoriza-posse-de-jader-barbalho-no-senado-3445279#ixzz2uq1IlLC7>. Acesso em 03/03/2014.