DA CONTESTAÇÃO AO AVISO DE NEGATIVAÇÃO QUANTO AO SERASA, SCPC E OUTROS BANCOS DE DADOS DOS CONSUMIDORES:

(1) A COMUNICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE

Existe um ponto praticamente desconhecido do público em geral e que gera a efetiva responsabilidade das entidades como a SERASA ESPERIAN e o SCPC, entre outros e que trata justamente da CONTESTAÇÃO, isto é, a defesa do consumidor quando é informado que seu nome e CPF sofrerão uma restrição, também chamada de negativação.

O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que “A abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele.” (parágrafo 2º do art. 3º).

Vale dizer: A as entidades de gerem os cadastros e dados do consumidor devem informar previamente a estes que será disponibilizada, inclusive publicamente, informação que é desabonadora, dão a expressão negativação ou restrição. O prazo mínimo para tanto é de cinco dias (ut Rizzatto Nunes, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4ª. Edição Saraiva, pág. 543).

 Algumas entidades, como a SERASA ESPERIAN inclusive informam que o consumidor poderá efetuar o pagamento no prazo estipulado ou comprovar algum fato impeditivo mediante comprovação- documental.

E por que isso ocorre?  Ocorre porque a negativação gera efeitos concretos e nefastos na sociedade como um tudo em afronta à personalidade, imagem e dignidade do consumidor e cidadão. Afinal quantas pessoas já não se sentiram constrangidas ao ver um cheque recusado ou um financiamento negado sob a informação de que o nome está com restrição (negativado)?

Uma vez que o agente que efetuará a negativação tem o dever legal$ indeclinável de comunicar previamente ao consumidor do que irá ocorrer, com o recebimento do aviso, que não precisa ser por carta com aviso de recebimento abre-se ao consumidor o direito de apresentar sua defesa à entidade que promoverá a restrição e isso deve ser feito o mais breve possível.

(2) O CONTEÚDO DA RESPOSTA - CONTESTAÇÃO

O que deve conter essa resposta ao agente que pretende fazer a negativação?

A resposta é toda a matéria que possa ser discutida e crie um óbice, um empecilho ou obstáculo para que a negativação não se opere. Citemos alguns exemplos:

1. O débito já foi pago. Nesse caso encaminha-se a resposta com a cópia, de preferência autenticada do pagamento.

2. Existência de uma ação em andamento perante o Poder Judiciário e há uma decisão que impede essa negativação, geralmente uma decisão liminar do Juiz da causa (esse foi o exato caso que ocorreu conosco) ou sentença, a resposta nesse caso poderá ser acompanhada de uma certidão do processo, cópias das peças do procedimento instaurado ou mesmo a indicação do número do processo bem como a informação do atual estado do processo. Muitas vezes os autos do processo não se encontram acessíveis ou o tempo para extração da certidão irá superar o prazo concedido para a defesa. Nesses casos entendemos que basta a indicação dos principais dados do processo, o número do mesmo e a Vara Judicial onde a ação tramita, pois com esses dados em mãos e em razão da informatização dos Tribunais Brasileiros que disponibilizam as principais informações dos processos em andamento e são informações publicas, facilmente acessíveis pode o analista da entidade que pretende negativar o nome do consumidor constatar de imediato as informações prestadas.

3. O valor do débito está equivocado (é necessário apresentar os documentos comprobatórios do equívoco, apresentar ou informar a existência de decisão judicial que alterou o valor do débito, etc.).

4. Nunca houve qualquer tipo de contrato (venda, financiamento, etc.) com a empresa, banco ou credor que pretende negativar o nome do consumidor, ou seja, é um caso de fraude em suas diversas formas. Aqui é necessário, de imediato, efetuar a comunicação à autoridade policial mais próxima, através da elaboração de um boletim de ocorrência e fazer uma reclamação ao Banco Central do Brasil se a fraude ocorreu em um banco ou entidade financeira. Tais atitudes justificam e fortalecem a contestação do consumidor.

O parágrafo 3º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que o consumidor sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros pode exigir sua imediata correção, e por correção entenda-se, sem medo de qualquer equívoco, exclusão ou cancelamento da restrição.

(3).AS FORMAS DE ENVIO DA CONTESTAÇÃO

Se o consumidor já sabe como contestar a negativação do seu nome tem agora as seguintes formas de fazê-lo:

a) apresentar as cópias dos documentos no protocolo do agente negativador, quando tiver um protocolo acessível é claro embora exijam as entidades cópias autenticadas dos comprovantes e documentos, a nosso ver, essa prática não se justifica pela presunção da boa-fé do consumidor além do fato de responder este pelo crime de falsidade documental na forma do Código Penal.

b) mediante carta com aviso de recebimento, com o envio de documentos comprobatórios caso o consumidor os tenha em mãos ou mesmo por intermédio de aparelho de fac-símile (fax).

c) através de telegrama com cópia confirmatória e aviso de recebimento quando a informação estiver disponível ou facilmente acessível como, por exemplo, de processos judiciais (onde as informações estão disponíveis via rede mundial de computadores - internet) ou até mesmo no caso de uma fraude devendo comunicar a não existência da relação jurídica entenda-se a expressão com os seguintes exemplos: inexistência de abertura de conta em determinado banco, não assinatura de um contrato de financiamento, etc.

d) por correio eletrônico (e-mail), mas somente quanto houver possibilidade de resposta do receptor, pois grande parte das vezes é extremamente difícil comprovar o recebimento desse tipo de mensagem, Hoje é inúmera a quantidade de empresas que colhem as informações em campos apropriados e não fornecem cópia ou protocolo do recebimento, sem o que não se comprova o envio e recepção da informação.

(4) AS MEDIDAS A SEREM TOMADAS PELO AGENTE NEGATIVADOR

Elaborada a contestação e comprovadamente enviada cabe à entidade que irá efetuar a restrição, e imediato interromper o procedimento de negativação, analisar os argumentos, fatos e documentos que lhe foram apresentados pelo consumidor, podendo consultar o credor sobre teor da referida manifestação. O que não pode é simplesmente ignorar os argumentos apresentados e simplesmente impor negativação ao consumidor, pois se assim o fizer, está assumindo a responsabilidade pelo seu ato e responderá pelos danos morais e materiais causados ao consumidor e poderá ser acionado judicialmente de maneira isolada pelo prejudicado.

A esse respeito escreve Antonio Herman  de Vasconcelos Benjamin:

...”não está a cargo do consumidor a tarefa  final de provar a propriedade ou impropriedade do registro. Muito pelo contrário, incumbe ao arquivo de consumo demonstrar que procedem  a invasão de privacidade que praticou e a disseminação  ampla dos dados coligidos.

Descabido, portanto, querer-se faça o  consumidor prova negativa de que é correto, na sua posição de sujeito no mercado de consumo. Já que se trata de material recolhido à sua revelia, não lhe trazendo nenhum proveito individual imediato, toca ao arquivista, a quem os dados beneficiam diretamente, aduzir prova  da veracidade e atualidade dos assentos que administra e explora.

...

Quem dissemina e propaga, e com isso lucra, prova. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentados pelos Autores do Anteprojeto, 7ª. Edição, Forense Universitária, 2001, pág. 418).

Não é demais lembrar que a contestação deverá ter elementos mínimos de constatação e estar fundamentada em fatos  verídicos.

(5) SÍNTESE:

O consumidor deverá ser avisado que seu nome sofrerá uma negativação sempre e tal aviso deverá ter prazo mínimo de cinco dias úteis.

Nesse prazo poderá ser apresentada defesa, também chamada contestação à entidade que pretende fazer a restrição e essa resposta deve ser analisada, presumindo-se em favor do consumidor.

A negativação poderá ser corrigida ou excluída dependendo do caso concreto.

A entidade detentora do banco de dados e cadastros do consumidor poderá consultar o credor a respeito da defesa do consumidor.

Se negativar o nome do consumidor, responderá pelos danos materiais e morais causados.

 

 

 

Autor: MAURICIO SÉRGIO CHRISTINO

Advogado em São Paulo, com 26 anos de atuação na área contenciosa. Sócio da Christino & Sister Sociedade de Advogados.

Especializado em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito – S. Paulo.

LLM em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito.

Editor do Blog HTTP://MAURICIOCHRISTINO.BLOGSPOT.COM