A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO E O CONTROLE DE MÉRITO (OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA) DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO PELO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO: Abrangência e limites do ato administrativo discricionário e o poder normativo das agências reguladora

Thassyo Azevedo

Massell Barros

RESUMO

As agências reguladoras têm um controle e uma aplicação de atos administrativos muito grande, na medida em que elas possuem amplos poderes  para regularem e controlarem as empresas prestadoras de serviço. Devido a essa plenitude de poderes que foi dado às agências reguladoras cabe ao judiciário controlar a aplicação e a legalidade desses atos para que não haja qualquer tipo de abuso. É a forma que esse controle deve ter que veremos no trabalho. A pesquisa se deu por meio de artigos científicos e livros para entendermos como o judiciário controla os atos administrativos editados pelas agências reguladoras. Depois da observância do material de pesquisa procuramos analisar de forma crítica como o controle do judiciário sobre os atos administrativos discricionários das agências reguladoras está sendo feito no Brasil.

PALAVRAS – CHAVE

Agências Reguladoras; Atos administrativos discricionários; Controle judiciário.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como principal objetivo analisar e descrever o controle dos atos administrativos discricionários, levando em consideração no caso concreto à oportunidade e conveniência, pelo poder judiciário, especificamente no que trata desse controle em relação às agências reguladoras, que foram criadas com o intuito de fiscalizarem a prestação dos serviços públicos realizados por empresas privadas, além de serem as responsáveis pela criação de regras para o setor e controle da qualidade do serviço.

Com esse leque de funções, as agências reguladoras ganharam no Brasil uma característica de Agências com super-poderes por poderem aplicar regras, normas, editar atos administrativos e fiscalizar as empresas privadas sem serem fiscalizadas. Mas há um controle dos atos administrativos principalmente dos discricionários das agências reguladoras e esse controle é feito pelo judiciário e é a forma como esse controle é feito e se é feito de forma correta que é o objetivo do nosso trabalho.

O trabalho está organizado em quatro capítulos. No primeiro capítulo falaremos sobre os atos administrativos de forma geral dando o seu conceito com suas características e trazendo algumas classificações que esses atos podem ter. Em um subtema do primeiro capítulo trataremos de forma individualizada do ato administrativo discricionário, ato especifico do nosso trabalho, abordando as suas principais características.

No segundo capítulo trataremos do controle do ato administrativo discricionário pelo judiciário, vendo de que forma que é feito esse controle e como acontece a sua aplicação.

No terceiro capítulo iremos descrever qual o conceito e as características das agências reguladoras para podermos entender como funcionam e para que servem essas agências.

 Por fim no quarto e último capítulo iremos tratar sobre o assunto do nosso trabalho que é o controle judiciário dos atos administrativos discricionários especificamente desse controle em relação às agências reguladoras, de que forma acontece esse controle pelo poder judiciário, quando que um ato administrativo discricionário das agências reguladoras será considerado inválido.

A metodologia utilizada na pesquisa foi a pesquisa bibliográfica principalmente de livros que tratam sobre o direito administrativo, os atos discricionários e seu controle judicial e as agências reguladoras e artigos publicados na internet que tratam sobre o tema que ajudaram no entendimento do controle judiciário dos atos administrativos discricionários das agências reguladoras.

1- O ATO ADMINISTRATIVO: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E CLASSIFICAÇÃO

Primeiramente é preciso ser dito que ato, de acordo com o direito civil é uma ação feita pelo homem, que depende do homem. Daí parte o conceito de ato jurídico que é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.

O conceito de ato administrativo tem sido feito ao longo do tempo por vários autores e têm sido adotados diferentes critérios, entre eles o subjetivo e o objetivo, por exemplo, mas alvo de várias criticas por exibir em seus conceitos um caráter amplo.

Destacamos então o conceito de ato administrativo feito pela Maria Sylvia Zanella di Pietro: “O ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário” (DI PIETRO, 2010, p.196).

Podemos verificar através desse conceito alguns elementos importantes: primeiro que o ato administrativo constitui declaração do Estado ou de quem faça as vezes de Estado, a palavra declaração foi utilizada por que essa é sempre uma exteriorização do pensamento e o Estado aí citado pode ser formado por órgãos dos três poderes:  Executivo, Legislativo e Judiciário, pois todos podem editar ato administrativo.

Como visto no conceito o ato está sujeito a regime jurídico administrativo, assim a administração está sujeita a todas as restrições e prerrogativas do poder público sendo afastados os atos de direito privado que sejam praticados pelo Estado. Pelo conceito percebe-se que esses atos produzem efeitos jurídicos imediatos distinguindo-se assim ato administrativo de lei. As outras duas características vindas do conceito é que o ato se sujeita sempre a lei, não pode haver ato contrário à lei e esse ato é sempre passível do controle do judiciário, como veremos no nosso trabalho de forma mais delimitada ao controle judiciário dos atos das agências reguladoras.

Visto o conceito de ato administrativo, partiremos agora para as características dos atos administrativos de forma geral. Para que o ato administrativo exista e tenha validade é necessária a presença de certos requisitos ou elementos. Para a maioria da doutrina temos cinco elementos ou requisitos dos atos administrativos: Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto.

A competência é o poder que a lei outorga ao agente público para o desempenho de suas funções. É esse o primeiro elemento de validade do ato administrativo. A lei no caso deve atribuir competência para certo agente público, não basta o agente ter certa capacidade deve ser dada a este uma competência através de lei. Por ser requisito de ordem pública não pode ser prorrogável e transferível. Pode haver, entretanto a delegação e a avocação.

A forma é o meio pelo qual se exterioriza o ato e em regra é exigido a forma escrita para a sua prática e excepcionalmente as formas verbais, gestos, sinais luminosos, apitos. Se a forma do ato administrativo for estabelecida em lei e está não for observada isso gerará a nulidade do ato, como previsto, por exemplo, no artigo 22 da Lei nº 9784 de 1999: “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas”.

Quanto à finalidade, o ato deve alcançá-la na forma que estiver prevista na norma que atribui a competência ao agente, seja na forma implícita ou explicita. A finalidade é o efeito imediato do ato.

O motivo é composto pelas razões de direito e de fato que levam a prática do ato administrativo. Constitui o conjunto de circunstâncias, situações que levam a Administração Pública a praticar determinado ato que ajudará na construção do bem coletivo. Esse motivo pode ser vinculado, quando estabelecido em lei, ou discricionário, quando a lei permite ao Administrador certa liberdade.

No artigo 50 da Lei nº 9784 de 1999 temos os atos administrativos que devem ser motivados: Art. 50: “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito”.

Quanto ao objeto, esse se enquadra quanto ao conteúdo do ato é o que o ato administrativo dispõe. Só existe quando produz efeitos jurídicos, quando em função desse ato nasça, extinga-se ou transforme-se determinado direito. No ato vinculado o objeto já está determinado em lei no discricionário há certa liberdade do administrador.

Os atos possuem certos privilégios como: Presunção de legitimidade: que diz respeito à conformidade do ato com a lei; Autoexecutoriedade: que é a possibilidade que a administração possui de exigir o cumprimento das obrigações impostas ao administrador, independentemente de ordem judicial; Imperatividade: que é o atributo no qual os atos administrativos se impõem ao particular independentemente da sua concordância e a Exigibilidade: que é a possibilidade que a administração tem de exigir o cumprimento de uma obrigação imposta ao administrado de forma indireta como uma multa por exemplo.

Quanto à classificação podemos classificar os atos quanto: ao alcance: a)internos: destinados a produzir efeitos no lugar das repartições e b) externos: aqueles que alcançam os administrados e os contratantes; Quanto aos destinatários: a)gerais: Atingem a pessoas indeterminadas, todos de determinada situação e b) individuais: Atingem a uma situação determinada, há um destinatário certo; Quanto ao objeto: a) atos de império: Quando o poder Público age com supremacia diante do administrado, b) de gestão: Aqueles no qual o Poder Público se coloca em situação de igualdade com o particular e c) de expediente: São aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam nas repartições públicas.

Não obstante, quanto ao regramento podem ser: a) vinculados: Aqueles atos que possuem todos os seus requisitos pré-determinados em lei e b) discricionário: Aqueles no qual há uma margem de liberalidade do administrador; Quanto à eficácia: a) válido: Aquele que provem de autoridade competente para a sua prática e contem os requisitos necessários de eficácia, b) nulo: É aquele que nasce de vicio insanável e não produz efeitos e c) inexistente: é aquele que tem apenas aparência de regularidade, mas não se aperfeiçoa com ato administrativo; Quanto a  formação: a) simples: Manifestação de vontade de apenas um órgão, b) complexos: Manifestação de vontade de dois ou mais órgãos e c) compostos: Aqueles praticados por um órgão, mas que exigem a aprovação de outro órgão; Quanto a exequibilidade: a) ato perfeito: Aquele que reúne todos os elementos necessários a sua operalidade, b) imperfeito: Aquele incompleto na sua forma. c) pendente: Aquele embora perfeito não produz efeitos por depender de alguma condição e d)consumado: Aquele que produziu todos os seus efeitos; Quanto ao conteúdo: a) constitutivo: Aquele que cria uma situação jurídica individual para seus destinatários em relação a administração, b) extintivo: Aquele que põe fim a situações jurídicas individuais, c) declaratório: É aquele que preserva direitos, reconhece situações, d) alienativo: É aquele que transfere direitos ou bens de um titular para outro, e) modificativo: Aquele que altera situações preexistentes, sem suprimir obrigações ou direitos e f) abdicativo: é aquele pelo qual o titular abre mão de um direito.

1.1 – O ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: CARACTERÍSTICAS

Segundo conceito de Hely Lopes Meirelles:

Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais conveniente ao interesse público. (MEIRELLES, 2006, p. 168).

A discricionariedade da administração pública é necessária na medida em que todos os problemas que o Poder Público enfrenta no dia a dia e as suas prováveis soluções não podem ser previstos em Lei, cabendo ao Administrador encontrar a melhor solução para aquele problema enfrentado pelo Poder Público.

Mas essa discricionariedade não quer dizer qualquer ação arbitrária, qualquer escolha do Administrador, essa escolha deve ser realizada com a observância da Lei, sujeição a Lei para que o ato administrativo discricionário não seja considerado inválido.

O administrador deve entre as várias possibilidades de escolha para a realização do ato administrativo optar por aquela que corresponda a melhor forma para a resolução de determinado problema de forma que o coletivo prevalece e a Administração Pública seja sempre beneficiada. A atividade do Administrador deve sempre em direção ao fim legal, finalidade prevista em Lei.

O ato administrativo discricionário não pode assim como os outros tipos de atos da administração prescindir de certos requisitos como a competência legal de quem o pratica, a forma prescrita em lei e a finalidade do ato expressa em lei.

Os atos administrativos discricionários são dentro de um contexto lógico e organizado, necessários para o desempenho normal do Poder Público e é por isso que esses atos são tão importantes para a Administração Pública e por isso mesmo devem ser fiscalizados pelo Poder Judiciário para que não se tornem atos ligados a simples escolha do administrador e visem como foi dito anteriormente a legalidade e bem coletivo. O judiciário deve sempre fiscalizar os atos administrativos discricionário visando à moralidade.

2- CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO PELO JUDICIÁRIO: APLICAÇÃO

A diferenciação entre ato administrativo vinculado e ato administrativo discricionário é fundamental para se entender o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Primeiro por que nos atos administrativos vinculados não existe restrição a esse controle na medida em que caberá ao Poder Judiciário examinar a conformidade do ato com a lei, pois todos os elementos desse ato devem estar previstos em lei. Assim a decretação da nulidade de um ato vinculado torna-se relativamente simples.

Já com relação aos atos administrativos discricionários, o controle pelo judiciário deve respeitar a discricionariedade administrativa nos limites que a lei impõe. Esse aspecto é importante na medida em que não pode o Judiciário escolher a melhor situação dentre aquelas apresentadas em determinadas situações, essa escolha deve ser feita pelo Administrador em razão da oportunidade e conveniência, ele é a pessoa apta a fazer essa escolha. O que o Judiciário deve fazer é verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade apontada na lei, se assim ocorrer pode o Judiciário tornar inválido o ato.

Existem algumas Teorias no direito administrativo para aumentar o controle do Judiciário sobre os atos administrativos discricionários, destacamos duas: Teoria dos motivos determinantes, que ocorre quando a administração indica os motivos que a levaram a realizar tal ato, os motivos no caso concreto devem ser verdadeiros, o judiciário assim deve examinar esses motivos, através das provas de sua ocorrência e os seus pressupostos de fato. Outra teoria é a do desvio de poder, que ocorre quando a administração realiza o poder discricionário para atingir um fim diferente do que está disposto em lei, cabe ao judiciário, portanto decretar a nulidade do ato por desvio de finalidade.

Segundo Di Pietro há uma direção no sentido de limitar o poder discricionário no país:

Começa a surgir no direito brasileiro forte tendência no sentido de limitar-se ainda mais a discricionariedade administrativa, de modo a ampliar-se o controle judicial. Esta tendência verifica-se com relação às noções imprecisas que o legislador usa com freqüência para designar o motivo e a finalidade do ato ( interesse público, conveniência administrativa, moralidade, ordem pública etc.) Trata-se daquilo que os doutrinadores alemães chamam de “conceitos legais indeterminado”. (DI PIETRO, 2010, p. 218).

Essa tendência observada tanto na doutrina como nos legisladores para que haja uma ampliação do Poder Judiciário aos atos administrativos discricionários tem como principal objetivo colocar a discricionariedade em seus verdadeiros limites para impedir que a Administração Pública não seja arbitrária e justifique seus atos por meio da discricionariedade, tornando o ato discricionário assim um ato verdadeiramente feito em virtude do bem comum.

3- AS AGÊNCIAS REGULADORAS: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

É de grande importância que seja observada a conceituação de agência reguladora, como forma de compreensão acerca destas autarquias em regime especial. Conforme Hely Lopes Meirelles (2006, p. 352) afirma, as agências reguladoras são agências especiais destinadas à regulamentação, ao controle e à fiscalização de serviços transferidos ao setor privado.

Ainda observando a conceituação das agências reguladoras, estas seriam em “sentido amplo, no direito brasileiro, qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta”. (DI PIETRO, 2009, p. 467) 

Não obstante, segundo Carvalho Filho (2012, p. 484):

 Atribuiu-se às autarquias reguladoras a função principal de controlar, em toda sua extensão, a prestação dos serviços públicos e o exercício de atividades econômicas, bem como a própria atuação das pessoas privadas que passaram a executá-los, inclusive impondo sua adequação aos fins colimados pelo governo e às estratégias econômicas e administrativas que inspiraram o processo de desestatização. 

Desta forma, observamos que as agências reguladoras são pessoas jurídicas de direito público, autarquias em regime especial, que instituídas em momento importante da administração nacional, qual seja, a década de 1990, vieram para fiscalizar os serviços públicos e os entes privados que passaram a exercer serviços essencialmente públicos.

Durante a década de 1990 houve uma transformação na administração brasileira, uma vez que se buscava após longo período de administração burocrática, procedimental, uma administração gerencial, voltada para composição de objetivos, buscando potencializar a prestação dos serviços públicos. Com o intenso processo de privatização que ocorreu neste período, foram criadas em 1997 as agências reguladoras, que marcadamente independentes compõem-se em órgão dotado de tecnicidade, independência, voltados para a fiscalização e regulamentação dos serviços públicos.

As agências reguladoras possuem importantes características a serem observadas, como a independência administrativa, autonomia financeira bem como poder normativo.  Podemos citar inicialmente a independência destas, pois se objetiva uma atividade imparcial, pautada na moralidade, nos regramentos jurídicos, devendo ser tais autarquias “fortes e atentas à área sob seu controle”. (CARVALHO FILHO, 2012, p. 485)

Possuem também renda própria, tendo assim independência financeira, bem como regulamentam matérias que sejam de sua competência, caracterizando assim o poder normativo.

Conforme apreensão interpretativa do Decreto-lei n. 200, a autarquia é um serviço autônomo, que possui personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios bem como possui a função de executar funções típicas de Administração Pública. (art. 5º, I)

Repousa portanto neste dispositivo as principais características das autarquias. Cabe ressaltar que há quem entenda que a principal característica diferenciadora das agências reguladoras está no modo de nomeação dos seus dirigentes.

Segundo a lei 9.986/97 (lei que instituiu as agências reguladoras), seus dirigentes são escolhidos pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado, possuem estabilidade quanto ao seu cargo, sendo que seu mandato não coincide com o do Presidente da República. Seus servidores possuem como regime trabalhista o celetista, conforme apreensão do art. 1ºda lei 9.986/97.

Podemos ainda observar que existem dois tipos de agências reguladoras, a saber, as que exercem poder de polícia e as que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público. (DI PIETRO, 2009, p. 468)

As agências reguladoras que exercem poder de polícia impõem limites administrativos, realizam atividades fiscalizatórias, repressoras, ou seja, atividades inerentes ao exercício do poder de polícia. Como exemplo podemos citar a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Lei 9.782/99), a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar – Lei 9.961/2000), bem como a ANA (Agência Nacional de Águas – 9.984/2000).

Não obstante, as agências reguladoras que controlam as atividades que são objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público, ou seja, atividades desempenhadas anteriormente pela administração direta, observam concessão para realização de um serviço público e quando o objeto da concessão é a exploração de atividade econômica monopolizada (art. 177). “Todos esses poderes são exercidos tradicionalmente pela própria Administração Pública Direta; atualmente, à medida que vão sendo instituídas as chamadas agências reguladoras, vêm as mesmas assumindo esses poderes”. (DI PIETRO, 2009, p. 469)  

São agências reguladoras a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica – Lei 9.427/96), a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações – Lei 9.472/97), a ANP (Agência Nacional do Petróleo – Lei 9.478/97), bem como a ANS (Agência Nacional de Saúde – Lei 9.961/2000), a ANA (Agência Nacional de Águas – Lei 9.984/2000).

4- CONTROLE JUDICIÁRIO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Explicitados em linhas anteriores, os atos administrativos possuem a competência, forma, finalidade, motivo e objeto como requisitos. Cabe lembrar que os três primeiros requisitos, a saber, competência, forma e finalidade são vinculados, ao passo que no tocante ao motivo e ao objeto há flexibilização no tocante aos atos discricionários, cabendo desta forma ao administrador decidir acerca da oportunidade e conveniência.

Com base nessa teleologia, privilegiando a experiência do administrador, firmou-se o entendimento que o Poder Judiciário não poderia, mesmo quando provocado, avaliar o mérito administrativo. O juiz, pouco afeito às particularidades da atividade administrativa, não poderia valorar o juízo de oportunidade e conveniência do administrador, substituindo-o pelo seu. (MELO FILHO, 2009, p. 03)

No que tange à competência, finalidade e forma do ato discricionário claramente que sempre puderam ser analisados pelo juiz. Ou seja, os atos vinculados são sujeitos ao controle jurisdicional, sendo que o ato discricionário, analisados os requisitos de finalidade, competência e forma se sujeitam igualmente ao poder judiciário, sujeição essa que não haveria em relação ao motivo e objeto.

Destarte, é questionável a interferência do Poder Judiciário na Administração Pública, no tocante aos atos administrativos praticados, em se tratando de mérito. Saõ suscitadas inúmeras discussões acerca da questão, uma vez que estaria em jogo o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF).

Contudo, segundo preceitua Hely Lopes Meirelles (2006, p. 168) há diferença entre poder discricionário e poder arbitrário, pois este é ilegítimo, ao passo que aquele é referente à liberdade de ação administrativa. Sendo o ato discricionário, tanto doutrina quanto jurisprudência entendem pela legalidade e necessidade da intervenção do judiciário.

Desta forma, a atividade jurisdicional que se torna presente quando há ato administrativo discricionário está arraigada ao Princípio da Proporcionalidade, bem como ao Princípio da Razoabilidade.

As prerrogativas do Poder Público existem exatamente pela importância que a prestação administrativa possui, uma vez que buscam o bem comum, a satisfação do interesse coletivo. Desta forma, o administrador, e neste caso específico as Agências Reguladoras, prestam serviços importantes à efetivação da prestação administrativa, pois fiscalizam, regulamentam e controlam os serviços públicos, e tais atividades demandam independência na efetivação de suas atividades.

O Poder Judiciário deve interferir positivamente em todo e qualquer ato administrativo praticado por Agência Reguladora que seja considerado discricionário, como forma de se evitar que as agências reguladoras se tornem entes autárquicos com poderes exacerbadamente abusivos. Qualquer ato administrativo não fugirá da necessária consonância com a Constituição Federal. Fica claro que “as agências não possuem cheque em branco para agir como bem entendem, divorciada do princípio da legalidade, eis que vinculada a este princípio por submissão aos comandos legais voltados para a administração pública direta e indireta”. (NUNES apud MATTOS, 2010, p. 02)

CONCLUSÃO

O ato administrativo, enquanto declaração do Estado ou de quem o represente, que tem efeitos jurídicos imediatos, e possuidor de requisitos, a saber, competência, forma, finalidade, motivo e objeto, é ato dotado de presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade, bem como exigibilidade.

Desta forma, o ato administrativo possui certos privilégios inerentes à administração pública.

Com todos seus entes, administração pública direta e indireta, a Administração Pública deve indubitavelmente busca potencializar a prestação administrativa, buscando a eficiência e a qualidade dos serviços públicos. Contudo, essa melhoria na administração pública não pode ser alheia à Constituição da República, sendo que em verdade deve atender os preceitos legais contidos em farto arcabouço oferecido pela Carta Constitucional.

O Poder Judiciário é o poder apto para fiscalizar, regulamentar e controlar os atos administrativos emanados pela administração pública, abarcando-se aí os atos oriundos de agências reguladoras. O controle exercido pelo judiciário não ocasiona em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, sendo que tal papel em verdade fortalece ainda mais o Estado Democrático de Direito, protegendo o ordenamento jurídico pátrio de atos discricionários, uma vez que o poder de aplicar regras, normas, editar atos administrativos e fiscalizar das agências reguladoras necessita de observação, inclusive do judiciário se necessário.

Contudo, o judiciário deve respeitar a discricionariedade administrativa nos limites que a lei impõe. A administração pública e o poder judiciário devem trabalhar de forma uníssona, buscando-se o bem comum.



  
 

CONCLUSÃO

CARVALHO FILHO, José dos Santos. 25º ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23º ed. São Paulo: Atlas, 2010.

FILHO, João Aurino de Melo. Controle jurisdicional na atividade das agências reguladoras. Delimitação da discricionariedade administrativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 14n. 2163, 03 jun. 2009 .Disponível em: <ano 14n. 2163, 03 jun. 2009 .Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12903>. Acesso em: 16 out. 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32º ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1990.

NUNES, Leandro Gornicki, Apud Mattos, Mauro Roberto Gomes de. In: O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário e as Agências Reguladoras. Revista Eletrônica OAB Joinville, Joinville, 1º ed., vol. 1, Jul./Dez. 2010. Disponível em: <http://revista.oabjoinville.org.br/artigo/27/o-controle-dos-atos-administrativos-pelo-poder-judiciario-e-as-agencias-reguladoras/>. Acesso em 18. out. 2013.