A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO E O CONTROLE DE MÉRITO (OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA) DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO PELO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

Ícaro Carvalho Gonçalves

Luane Índia do Brasil[1]

Hugo Assis Passos[2]

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Do Ato Administrativo; 2. O mérito administrativo: conveniência e oportunidade; 3. Controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários; Considerações Finais; Referências.

 

RESUMO

Primeiramente, demonstra- se de modo geral, as manifestações realizadas pela administração pública. Os atos administrativos podem ser vinculados e discricionários, que guardam apreciação do poder judiciário, no qual será traçado a diferenciação e a dúvida acerca do ato administrativo discricionário, quanto a sua margem de liberdade de decisão. Após, busca explicar em que consiste o mérito administrativo, bem como descrever os conceitos de conveniência e oportunidade, pressupostos essenciais para a prática de um ato administrativo. Por fim, aborda- se os limites interpostos ao poder judiciário no tocante ao controle do ato administrativo discricionário, bem como a sua influência e possíveis efeitos, ressaltando a validade e os requisitos de aplicabilidade dos princípios constitucionais no direito administrativo, tal qual o Princípio da Separação dos Poderes.

PALAVRAS- CHAVE

Atos administrativos. Discricionários e vinculados. Mérito administrativo. Controle de constitucionalidade.

 

 

INTRODUÇÃO

A partir do tema proposto, buscou-se demonstrar de modo geral, as manifestações realizadas pela administração pública, com intuito de assegurar obrigações ou direitos ao próprio poder público, ou aos administrados. Trata-se do ato administrativo, o qual é responsável por concretizar a vontade da administração pública, através do exercício da função administrativa.

Os atos administrativos podem ser ainda, vinculados e discricionários, que guardam apreciação do poder judiciário, no qual será traçado a diferenciação e a dúvida acerca do ato administrativo discricionário, quanto a sua margem de liberdade de decisão.

O presente trabalho busca explicar em que consiste o mérito administrativo, bem como descrever os conceitos de conveniência e oportunidade, pressupostos essenciais para a prática de um ato administrativo. E, ainda, abordar a possibilidade de alteração da conveniência e oportunidade dos agentes administrativos.

Por fim, buscou-se estabelecer os limites interpostos ao poder judiciário no tocante ao controle do ato administrativo discricionário, bem como a sua influência e possíveis efeitos, ressaltando a validade e os requisitos de aplicabilidade dos princípios constitucionais no direito administrativo, tal qual o Princípio da Separação dos Poderes. Neste enlace, buscaremos distinguir o controle de legalidade, exercido pelo judiciário, de controle de mérito.

1 DO ATO ADMINISTRATIVO

            O Ato administrativo é designado pelo direito público, como atividade administrativo praticada pelo “Estado ou por delegação de poderes públicos, no exercício de funções administrativas, dirigidos aos negócios públicos, na forma da atribuição de competência”.  (MATTOS, 2005).

            Em sentido amplo, todos os atos que forem praticados no exercício da função administrativa é ato da administração pública, ou seja, onde há administração pública, também se tem ato administrativo. A origem da expressão é desconhecida, anteriormente se utilizava para demandar os atos políticos, de atos do rei, atos da coroa, atos do fisco. A primeira lei que aborda sobre os atos da administração pública, em geral, foi a Lei 16/24-8-1790, que versava sobre “operações dos corpos administrativos”, logo após, veio o advento da Lei 3-9-1795, em que trazia em seu bojo “proibições aos tribunais de conhecer dos atos da administração, qualquer que seja a sua espécie”. (DI PIETRO, 2010).

            O conceito de ato administrativo é praticamente o mesmo de ato jurídico. A diferença denota a finalidade pública, enquanto, ato jurídico representa aquele que tenha por finalidade imediata “adquirir, resguardar, transferir, modificar, ou extinguir direitos”; o ato administrativo representa os mesmos elementos advindos da teoria geral do direito, em que, há de frisar pela utilidade pública, sendo assim, ato administrativo será toda e qualquer manifestação unilateral da Administração Pública que, “agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir (...) ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”, conceito este, restrito apenas aos atos administrativos unilaterais, em que denota aqueles que são formados pela vontade única da Administração Pública. No que concerne a atos administrativos bilaterais, são emanados pelos contratos administrativos. (MEIRELLES, 2012).

            Cabe ainda, ressaltar três pontos fundamentais que exemplificam o ato administrativo.  O primeiro ponto, releva – se na necessidade que tal ato emane da vontade de um agente da Administração Pública ou ainda, que seja, dotado de conceituação deste. Após, o conteúdo do ato administrativo necessita da produção de efeitos jurídicos com fim público. E por último, todo o trâmite do ato, deve estar dotado de meios decisórios do direito público. (CARVALHO FILHO, 2012).

            Quanto aos sujeitos caracterizados do ato administrativo, observa- se que não são todas as pessoas que possuem competência para pratica-los, de modo, que como mencionado, os agente públicos são os responsáveis. Existem duas categorias de sujeitos da Administração Pública: Agentes da Administração e os delegatários.

“Agente administrativo são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos”. (CARVALHO FILHO, 2012).

              

            Os atos administrativos, de modo geral, são manifestações realizadas pela administração pública, com intuito de assegurar obrigações ou direitos ao próprio poder público, ou aos administrados, em que através do exercício da função administrativa, os atos são responsáveis pela concretização da vontade do agente público.  Deste modo, os atos podem ainda, ser discricionários ou vinculados, com fundamento do poder judiciário. (OLIVEIRA, 2008).

            No que concerne a atos administrativos vinculados, são “aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização”. Estes atos, evidenciados na lei, dão ao poder judiciário a possibilidade de rever as infringências dos preceitos legais que irão evidenciar a prática do comando dos atos administrativos. O poder judiciário não irá analisar os atos administrativos vinculados, no que concerne a conveniência, oportunidade, ou justiça da atividade administrativa, mas terá como bojo aferir de tal modo, no exame de legalidade do ato, elucidando possíveis aspectos de ilegalidade. (MEIRELLES, 2012).

            Ainda, atos discricionários serão aqueles, em que o agente do poder público terá liberdade de decidir diante de um caso concreto, qual será a melhor solução, visando, assegurar o interesse público. A caracterização se dá “pela existência juízo de conveniência e oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mérito. Por isso, podem tanto ser anulados na hipótese de vício de legalidade quanto revogados por razões de interesse público”. Tais atos guardam a possibilidade de serem submetidos a amplo controle de legalidade diante o judiciário, em que não poderá revisar o mérito do ato discricionário, sendo, exercido dentro dos limites da legalidade. (MAZZA, 2008).

            De acordo com o entendimento de que os elementos do ato administrativo são vinculados, pode – se observar que não há atos administrativos inteiramente discricionários. “No ato vinculado, todos os elementos vêm definido na lei; no ato discricionário, alguns elementos vêm definidos na lei, com precisão, e outros são deixados à decisão da Administração, com maior ou menor liberdade de apreciação da oportunidade e conveniência”. (DI PIETRO, 2010).

Deste modo, Maria Zanella di Pietro (2010) afirma, que o ato administrativo discricionário terá analise de acordo com o aspecto da legalidade e do mérito. Em que, a legalidade guarda conformidade do ato com a lei, enquanto, o mérito compreende à oportunidade e conveniência em consonância do interesse público.  Ainda, enumera a importância em diferenciar em relação aos atos vinculados e discricionários, de acordo com o controle que será exercido pelo poder judiciário; de modo que, o controle judicial será possível sobre os atos discricionários “mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei”. (DI PIETRO, 2010).

2 O MÉRITO ADMINISTRATIVO: CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

 

O ato administrativo possui alguns requisitos, tais quais: a) competência; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e e) objeto. Ainda, ressalva-se o mérito administrativo, que, embora não integre diretamente o ato administrativo, implica em sua validade e formação. (MEIRELLES, 2013)

A competência constitui a característica de validação, uma vez que todos os atos administrativos, para serem considerados válidos, precisam ser praticados pelo agente detentor de poder para tanto, em outras palavras, “entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da administração para o desempenho específico de suas funções”. O requisito da finalidade traduz a necessidade de atender aos interesses públicos, pois não é possível conceber um ato administrativo sem que haja interesse público. Em relação à forma, a vontade da Administração deve ser manifestada de acordo com parâmetros legais para que possua validade. O motivo constitui a circunstância de fato ou de direito que enseja e autoriza a realização do ato, podendo vir expresso em lei ou ser estabelecido a critério do administrador. O objeto, por sua vez, configura o conteúdo do ato, pelo qual a Administração expressa sua vontade. (MEIRELLES, 2013)

Por fim, o mérito administrativo, elemento de principal relevância para esse trabalho, não constitui um requisito de formação do ato administrativo, mas tem implicação no motivo e no objeto, bem como presta papel importante nas condições de validade e eficácia do ato. (MEIRELLES, 2013)

O mérito administrativo não é tão facilmente definido, entretanto, é perceptível na “valoração dos motivos” e na “escolha do objeto do ato”, pela a Administração Pública, quando esta, na sua prática, decide acerca dos critérios de conveniência e oportunidade do ato a ser realizado.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2013), o mérito constitui-se como uma liberdade imposta à Administração Pública em lei – mas que resvalará ao caso concreto – no intuito de que o administrador possa, dentre moldes convenientes e oportunos, escolher a solução adequada entre as várias admissíveis na situação.

O mérito se relaciona com a intimidade do ato administrativo, concerne ao seu valor intrínseco, à sua valorização sob critérios comparativos. Ao ângulo do merecimento, não se diz que o ato é ilegal ou legal, senão que é ou não é o que devia ser, que é bom ou mau, que é pior ou melhor do que outro. E por isto é que os administrativistas o conceituam, uniformemente, como o aspecto do ato administrativo, relativo à conveniência, à oportunidade, à utilidade intrínseca do ato, à sua justiça (...). (DI PIETRO, 2010, p. 217)

Em outras palavras, portanto, o mérito carrega em si os aspectos intrínsecos ao ato administrativos, referentes à conveniência e oportunidade e só existem nos atos discricionários. Nesse sentido, “o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. (FAGUNDES, apud, MEIRELLES, 2013).

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2013) definem o mérito como o poder alçado em lei à Administração Pública, garantindo ao agente público o poder de decisão acerca dos critérios de oportunidade e conveniência do ato. Ressaltando-se que apenas há mérito administrativo em atos discricionários. Tal poder concedido ao agente público justifica-se pelo fato deste estar mais próximo das relações entre a administração e seus administrados, portanto, em outras palavras, “é o administrador quem tem melhores condições de aferir se atende ao interesse público (se é conveniente) praticar determinado ato e o momento (oportunidade) em que a prática do ato mais bem satisfaz ao interesse público”.

Em outras palavras, o conceito de conveniência propõe aferir no caso concreto se aquele ato administrativo atende ao interesse público, tendo em vista que não é concebível que um ato administrativo seja praticado sem que seja de interesse público. Já o conceito de oportunidade implica no momento mais adequado para a prática do ato administrativo, de forma a atender ao interesse público.

O objeto, nos atos discricionários, fica na dependência da escolha do Poder Público, constituindo essa liberdade opcional o mérito administrativo. Não se pode, pois, em tal elemento, substituir o critério da Administração pelo pronunciamento do Judiciário, porque isto importaria revisão do mérito administrativo, por uma simples mudança de juízo subjetivo – do administrador pelo do juiz – sem qualquer fundamento em lei. (MEIRELLES, 2013, p. 164-165)

Nesse sentido, Fernanda Marinella (2013) reitera que o mérito administrativo é uma forma de valoração realizada pelo Administrador, é uma liberdade concedida a este na análise da conveniência e oportunidade do ato administrativo, que podem ser encontrados nos motivos e objetos.

 

3 CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS

 

     O governo e o administrador público são “peritos” do interesse público. A lei, por sua vez, limita as condições de interesse, oportunidade e conveniência, devendo o agente público atender aos parâmetros estipulados legalmente. Este deverá, ao usufruir de seu poder discricionário, realizar o ato administrativo de acordo com a finalidade objetivada em lei. “A discricionariedade é então limitada à vontade da lei. (FARIA, 2011).

Os atos administrativos considerados nulos são passíveis de invalidação não tão somente pela Administração Pública, mas pelo Judiciário também, desde que tramitem pelos caminhos processuais adequados para a devida anulação. (MEIRELLES, 2013)

Nestes termos, no tocante à possível atuação do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 103-A, §3º da Constituição Federal de 1988:

§3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

 

Com relação aos atos vinculados, o Judiciário poderá atuar livremente, analisando se todos os aspectos estão em consonância com a lei, a fim de que possa ser reconhecida a nulidade se houver inconformidade. No entanto, no que diz respeito aos atos discricionários, a atuação do Judiciário sofre algumas restrições. O controle judicial nesses casos é possível, contudo, deverá obedecer à discricionariedade administrativa nos limites impostos pela lei. (DI PIETRO, 2010)

Para Meirelles (2013), nos atos discricionários não é possível o controle judicial dos critérios adotados pelo administrador, uma vez que não estaria se discutindo, nesse caso, questão de legalidade. A escolha e valoração dos motivos e do objeto são confiados à Administração Pública.

No entendimento de Fernanda Marinella (2013), o controle dos atos administrativos pelo Judiciário é plenamente possível, no entanto, somente no que confere à sua legalidade, havendo análise das normais legais e constitucionais, bem como todos os princípios preexistentes no ordenamento jurídico. Não se concebe, portanto, que o Judiciário adentre na análise do mérito administrativo, decidindo acerca de seus critérios de conveniência e oportunidade, uma vez que trata-se de poder conferido em lei à Administração.

De acordo com Súmula 473 do STF, se a administração pública pratica um ato ilegal, esta poderá anulá-lo por seus próprios atos. Imperioso ressaltar que há diferença entre ato ilegal e ato inconveniente ou inoportuno: o primeiro dá ensejo à anulação, enquanto o segundo implica em revogação do ato. Destarte, para anulação do ato ilegal não há que se atender a formalidades especiais, tampouco há prazo determinado pra que o faça, exceto quando expresso em lei. (MEIRELLES, 2013)

Quando se diz que o mérito administrativo não está sujeito ao controle judicial – e esta asserção está correta –, deve-se bem entender essa afirmação: controle de mérito é sempre controle de oportunidade e conveniência; portanto, controle de mérito resulta na revogação ou não do ato, nunca em sua anulação. (ALEXANDRINO; PAULO, 2013, p. 488)

Nesse sentido, o Poder Judiciário, não revoga um ato administrativo, pois isto é consequência de ato inconveniente ou inoportuno – exame que não compete ao Judiciário. Este somente o anula, no caso de haver alguma ilegalidade ou ilegitimidade. (ALEXANDRINO; PAULO, 2013)

Ainda que consista em um poder conferido expressamente em lei à Administração, nada impede que o ato seja examinado e revisto pelo Poder Judiciário, somente se, sob o viés de mérito administrativo, abranger alguma ilegalidade acarretada por abuso ou desvio de poder da Administração. (MEIRELLES, 2013)

Dessa forma, o Judiciário poderá tão somente averiguar os aspectos de legalidade – realizando, portanto, um controle de legalidade – e observar se a Administração não excedeu os limites impostos pela lei no que tange à discricionariedade. Assim, se a autoridade ultrapassar esses limites, o ato será passível de invalidação pelo Judiciário. (DI PIETRO, 2010)

Se possível fosse o controle do mérito administrativo pelo Judiciário, haveria afronta ao interesse público, uma vez que o juiz, enquanto responsável pela atividade jurisdicional, apresenta-se distante da realidade social, diferentemente do agente público, que acompanha a sociedade de forma mais próxima e cotidianamente. Havendo essa substituição – o juiz atuando em lugar do administrador –, o judiciário estaria ofendendo uma decisão do legislador, o qual conferiu poderes exclusivos à Administração. (ALEXANDRINO; PAULO, 2013)

A conveniência e a oportunidade constituem o mérito do ato administrativo, portanto, este, enquanto discricionário, não deve sofrer nenhum tipo de controle, sobretudo pelo Judiciário, uma vez que trata-se de elemento político estabelecido ao agente público. (FARIA, 2013)

Para Meirelles (2013), “o que se nega ao Poder Judiciário é, depois de ter verificada a natureza e os fundamentos políticos do ato, adentrar o seu conteúdo e valorar os seus motivos”.

Se, todavia, a administração extrapolar os limites impostos por lei no que tange ao mérito administrativo, caberá ao Judiciário proceder ao controle de legalidade – ou legitimidade. Ou seja, é competente ao Judiciário somente o controle de legalidade da atividade discricionária da administração, não podendo, portanto, substituí-la no exame acerca da conveniência e oportunidade do ato, visto que estaria realizando juízo de mérito. (ALEXANDRINO; PAULO, 2013)

Cabe ressaltar, as teorias elaboradas, que visam limitar o exercício do poder discricionário, no intuito de alargar a capacidade pelo Poder Judiciário. Deste modo, exemplifica- se a teoria ao desvio de poder, em que o ato será decretado nulo, pois a autoridade utilizou o poder discricionário para atingir finalidade diversa da fixada na norma legal. Ainda, há a teoria dos motivos determinantes, no qual o ato da administração pública somente será validado, se apresentar considerações verídicas, de forma que, “para apreciar este aspecto, o judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fatos e as provas de sua ocorrência”. (DI PIETRO, 2010).

Elucida ainda, o qual seja viável a possibilidade do poder judiciário em controlar atos vinculados, visto que seus elementos estão contidos em lei, fazendo – se necessário, apenas, controle de legalidade sem sentido estrito. Enquanto, atos administrativos discricionários apresentam discórdia doutrinária, ora, cabe levantar que será possível através do controle de legalidade “controlar os elementos vinculados dos atos discricionários, a saber, competência, forma e finalidade, já que estarão definidos na própria lei”. Porém, quando adentra ao mérito administrativo, dos critérios de conveniência e oportunidade, haverá discordâncias. (FALCÃO, 2012).

ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DO ATO DISCRICIONÁRIO - EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE. Compete à Administração Estadual o poder discricionário de decidir sobre o deferimento ou não do pedido de adesão ao PDV. Não pode o Poder Judiciário substituir o administrador, decidindo sobre a conveniência e oportunidade do ato discricionário. Recurso improvido. (STJ, 1999).

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANFERÊNCIA DE SERVIDOR MUNICIPAL. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE PÚBLICO. COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL NA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ATO. 1. O ato de transferência de servidor público é discricionário da Administração Pública, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade .2. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito do ato impugnado. 3. Recurso improvido (TJ –PI, 2010)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            A presente pesquisa buscou com afinco, analisar o cerne dos atos administrativos, visualizando – o, como manifestações realizadas pela administração pública, com intuito de assegurar obrigações ou direitos ao próprio poder público, ou aos administrados. Deste modo, delineou – se os tipos de atos administrativos, vinculados e discricionários.

            No que tange aos atos discricionários, delimitou - se a possibilidade do poder judiciário em decidir sobre o conteúdo deste, partindo do pressuposto de atender ao interesse social e buscar a maior efetividade nos entendimentos do poder público.

            Cumpre ressaltar, que os atos administrativos necessitam estar de acordo com as leis e com as normas impostas e – precisamente- defendidas pela Constituição Federal Brasileira, com objetivo de atender ao juízo de conveniência e oportunidade, do qual, deve emanar as decisões da autoridade administrativa, visto que, esta não possui chancela de atuar de acordo com desejos próprios, devendo buscar, o melhor interesse público.

            De todo modo, o ato administrativo discricionário deve guardar respeito a sua competência originária, sendo por cordão, aplicável ao poder judiciário, quando despuser de maior amplitude em sua apreciação, de jeito, que para aferir a legalidade do ato administrativo discricionário necessitará antes, que seja preciso avaliar o seu mérito, com o intuito de perceber a essencial adequação ao sistema positivo brasileiro.

 

           

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21ª ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012.

FARIA, Edimur Ferreira de. Controle do mérito do ato administrativo pelo Judiciário. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

FALCÃO, Rafael de Lucena. Ato administrativo discricionário e o controle jurisdicional. Brasília: E-Gov, 2012. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/ato-administrativo-discricion%C3%A1rio-e-o-controle-jurisdicional>. Acesso em: 22 out. 2013.

MARINELLA, Fernanda. Direito Administrativo. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2013.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. A constitucionalização do direito administrativo e o controle de mérito (oportunidade e conveniência) do ato administrativo discricionário pelo poder judiciário brasileiro. São Paulo: Verbo Jurídico, 2005. Disponível em: < http://www.verbojuridico.com/doutrina/brasil/br_constitucionalizacaoadministrativo.pdf >. Acesso em: 27 de agosto de 2013.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2008

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2012.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

OLIVEIRA, Clarissa Angélica Santos. O Controle de Mérito dos Atos Administrativos Discricionários pelo Poder Judiciário. Minas Gerais: Pontifícia Universidade Católica de Belo Horizonte, 2008. Disponível em: < http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/1_2008/Discentes/Clarissa.pdf >. Acesso em: 27 de agosto de 2013.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RMS: 9319 MG 1998/0001168-4, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 09/02/1999, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/04/1999 p. 99. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3611942/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-9319-mg-1998-0001168-4>. Acesso em: 22 out. 2013.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ . AI: 200900010027264 PI , Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 15/06/2010, 2a. Câmara Especializada Cível. Disponível em: <http://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15704185/agravo-de-instrumento-ai-200900010027264-pi>. Acesso em: 22 out. 2013.



[1] Graduandos 7º período vespertino do curso de Direito da UNDB.

[2] Professor Orientador.