Da cleptomania à medida de segurança

I – A cleptomania: Suas origens

cleptomania tem sido mencionada pela história dos homens durante séculos. A expressão “cleptomania” começou com a observação do psiquiatra suíço Andre Matthey (klopemanie) ao descrever pessoas que furtavam impulsivamente itens irrelevantes e desnecessários. Os médicos franceses Esquirol e Marc corroboraram o conceito de Matthey e alteraram sutilmente a palavra para kleptomanie.

 A importância de Esquirol e Marc foi a relação à qualificação da atitude da pessoa com cleptomania, segundo eles, decorrente do impulso irresistível e involuntário para o furto, além de atribuir este tipo de furto à uma doença mental e não à falta de consciência moral. Somente a partir dos anos 50 é que a cleptomania foi reconhecida pela Associação de Psiquiatria Americana como uma espécie de doença mental e só nos últimos 15 anos os trabalhos científicos nesta área confirmaram-na realmente como um transtorno psiquiátrico.1

A cleptomania é classificada como “Transtorno Disruptivos, do controle de impulsos e da conduta” pelo DSM – 5, o livro CID10 classifica o transtorno como “Roubo Patológico”2, e justamente pelo conceito que abrimos nosso trabalho, cleptomania é caracterizada por falhas em resistir ao impulso de “roubar” (furtar)3, ou seja o portador do transtorno de cleptomania, não furta premeditadamente, ele não conseguir controlar seus impulsos.

Os indivíduos com cleptomania descrevem o impulso para furtar como "incongruente com o caráter", "incontrolável," ou "moralmente errado". Ainda que um sentimento de prazer, gratificação ou alívio seja vivenciado no momento do furto, os indivíduos descrevem sentimentos de culpa, remorso ou depressão logo após.4

A citação acima é importante, no sentido de demonstrar o nível de crueldade do transtorno, pois em alguns casos quando a pessoa se der por si do ato ilícito que cometeu,pode passar a ter um quadro de depressão, remorso, sentimento de culpa e etc. Conforme afirma o próprio DSM-5, no geral, o cleptomaníaco tem problemas familiares, profissionais e pessoais.5

O DSM-5- estabelece os seguintes critérios diagnósticos para a cleptomania: 1) incapacidade recorrente para resistir aos impulsos de furtar objetos desnecessários ao uso pessoal ou por seu valor monetário; 2) sensação crescente de tensão antes de cometer o furto; 3) prazer ou alívio na hora de cometer o furto; 4) o furto não é cometido para expressar raiva ou vingança e não é uma resposta a um delírio ou alucinação; e 5) o furto não se deve ao transtorno de conduta ou ao transtorno de personalidade anti-social6, entre esse um detalhe se faz necessário observar, a primeira característica descrita é a que tem mais importância na temática do presente trabalho, uma vez que, demonstra que as pessoas com cleptomania, além de não se controlarem, furta “em geral coisas sem valor”, também podendo se enquadrar na classe dos crimes de bagatela.

Tem-se por estatístico que um percentual de 4 a 24% das pessoas apanhadas furtando, são portadores do transtorno e que, desse percentual, aproximadamente dois terços dos pacientes com cleptomania é composta por mulheres. Porém alguns autores têm sugerido que há um maior número de mulheres que buscam tratamento para cleptomania, pois os homens têm maior probabilidade de serem enviados à prisão se forem apanhados furtando em lojas7. Os indivíduos afetados frequentemente têm outros distúrbios mentais, tais como distúrbio bipolar, anorexia nervosa, bulimia nervosa, ou distúrbio da ansiedade. Adultos com cleptomania roubam porque isto oferece alívio ou conforto emocional. Poucas pessoas procuram tratamento até que são pegas roubando.

O tratamento da cleptomania é dificultado, devido à sua característica ilícita, supondo que o agente saiba ser cleptomaníaco, por saber que comete furto mesmo que sem querer, levado por um impulso “incontrolável de furtar”, ele não busca tratamento por ter medo de ser preso, ou que sua família lhe exclua do convívio, assim como bem relata psicóloga Juliana Spinelli Ferrari, em seu artigo sobre a cleptomania:

A maior dificuldade é iniciar o tratamento, porque grande parte dos cleptomaníacos não procura ajuda especializada, uma vez que tem vergonha ou não admite a seriedade de sua condição. O tratamento dos casos de cleptomania inclui acompanhamento psicológico e, em alguns casos, farmacológico, com medicamentos como antidepressivos e ansiolíticos.8

Nesta linha, além do problema da busca do tratamento, o uso de antidepressivos pode dar causa a outros problemas, à própria dependência deles já causa transtornos. Contudo, não existe um remédio específico para a cleptomania, e esse é mais um fator que nos importa juridicamente. Uma vez que o “cleptomaníaco” pode ser considerado inimputável, qual seria a “pena” ideal para ele? O Tribunal de Justiça do Distrito Federal aderiu à utilização da medida de segurança, com tratamento “Ambulatorial” diferentemente da internação em “reclusão” como o nosso “Instituto Psiquiátrico Forense’, como segue jurisprudência:

 

 

 

FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉ PORTADORA DE TRANSTORNO DE CONTROLE DE IMPULSOS - CLEPTOMANIA. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. APLICABILIDADE. I – Somente é possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância quando a lesão jurídica é inexpressiva, o que não ocorre quando os bens subtraídos são avaliados em quase dois salários mínimos vigentes à época dos fatos, merecendo a conduta resposta do Estado para prevenir e reprimir a prática de novos injustos penais. II - O princípio da intervenção mínima orienta, na sua essência, o legislador a distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas, ou que possam ser resolvidas pelos outros ramos do direito, daquelas que merecem a repressão do Direito Penal. O crime de furto, por tutelar o direito de propriedade, bem de suma importância para possibilitar a vida em sociedade, merece a proteção do Direito Penal, não havendo qualquer distorção ou arbítrio na atividade legislativa ao incriminar a conduta descrita no tipo em questão, que justifique a atuação do Poder Judiciário. III – O objetivo principal da medida de segurança é o resguardo da ordem social e não apenas o tratamento da enfermidade mental que acomete a inimputável, de modo que ao Juiz não é dado esquivar-se de sua aplicação quando constatada a causa de isenção de pena prevista no art. 26 do Código Penal. IV – Recurso conhecido e desprovido.9

A imputabilidade do cleptomaníaco será estudada mais adiante, mas o que foi provocado com essa jurisprudência é a discussão acerca da relatividade da cleptomania juridicamente, pois ela está diretamente ligada com o cometimento de ilícitos, com o patrimônio financeiro das pessoas em geral e, como claramente disse o Acórdão, o Judiciário tem por obrigação dar uma resposta à sociedade e que nessa situação, a falta de tratamento correto para o transtorno pode gerar uma insegurança à sociedade em geral.

II- Diagnósticos diferenciais da cleptomania

É bem possível que a cleptomania se confunda com a prática repetitiva de crimes, como no caso dos furtos comuns, que devem ser definitivamente diferenciados da cleptomania, pois o furto em geral acontece e é motivado por sua utilidade de uso ou por seu valor monetário e é justamente nesse ponto que está à grande diferença para a cleptomania, porque uma das principais características do transtorno estudado é o bem furtado ser de pequeno valor e sem muita utilidade10.

Outro fato importante que a doutrina assevera acerca da cleptomania, é que vários indivíduos se utilizam da simulação (na tentativa de fugirem das penas da lei) e, assim, nesses casos, tornam o trabalho da perícia muito delicado com a instauração do incidente de insanidade mental, pois definira se o agente que alega ser cleptomaníaco de fato possui o transtorno.

Importante é distinguir a cleptomania de outro transtorno tão grave quanto o estudado, a esquizofrenia. O portador de esquizofrenia pode praticar furto não intencional e inadvertidamente durante o surto, mas, nesse caso, deve-se identificar que o agente comete os furtos por outro fundamento. Não porque não consegue controlar os impulsos e sim porque está em um momento de alucinação. Nessa parte, deve, mais uma vez o perito forense identificar grau e qual transtorno possui o agente.

Ainda nesta linha, devo ressaltar que a cleptomania também pode estar ligeiramente ligada á compras compulsivas, à depressão (como já mencionado), mas nesse caso a depressão preexistente e assim a cleptomania seria um agravante da situação, a ansiedade, a algum transtorno alimentar (em especial a bulimia nervosa) e o clássico transtornos de uso de substâncias (na forma de drogas, bebidas alcoólicas entre outras)11. Nesta linha que seguiremos no sentido de estudar também a influência da cleptomania na sociedade e como isso pode ser abordado e logo o incidente de insanidade mental, para que possamos entender de fato como que a cleptomania seria identificada em um processo, e de que forma estruturaríamos esse laudo pericial no processo.

 

 

III - As influencias da cleptomania na sociedade.

Sociedade em seu conceito nada mais é que um conjunto de pessoas que convivem de forma organizada. A expressão vem do latim societas12, que significa associação amistosa com outros. Quem determina de que forma organizada viveremos é o Estado, ou seja, quem dita ás regras é o Estado. Se por algum motivo excepcional ocorra uma quebra do regramento, o Estado deve agir como guardião e sanar as arestas.

No caso do agente cleptomaníaco, rompe-se a barreira organizacional estatal, não podendo afirmar que a cleptomania seja um transtorno perigoso à sociedade. Na maioria das vezes, o principal prejudicado é o cleptomaníaco. A doutrina revela que, quando o cleptomaníaco não consegue produzir furtos, ele pode partir para a alcoolemia e substituir o impulso incontrolável de furtar por esta substância, quando essa substituição não é feita por drogas13. É nesse ponto que a cleptomania afeta a sociedade. O sujeito cleptomaníaco começa a ter problemas de isolamento, crises de depressão, entre outros problemas.

O drástico constrangimento do cleptomaníaco, que em geral só busca tratamento após se flagrado cometendo o ilícito, de ser processado de ter seu transtorno identificado e ser obrigado a passar por clínicas de reabilitação, também é maior, pois a sociedade verá sempre essa pessoa como um “ladrão” e não como um transtornado psicologicamente afetado em fase de tratamento. Sua inimputabilidade estará nos autos do processo, no laudo do perito, mas, perante a sociedade, o que importa é o fato ocorrido e não a causa que dá origem ao fato ilícito.

Nosso próximo tópico abordara a Medida de segurança, que é o método pelo qual o Estado tem de dar uma resposta para sociedade quando da ocorrência de um crime por um agente inimputável.

Da medida de segurança

A medida de segurança

A medida de segurança é uma ferramenta do Estado baseada no jus puniendi, imposto ao agente, inimputável ou semi-inimputável, no caso em tela ao Cleptomaníaco. Para Fernando Capaz é a sansão penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinqüir14.

Existem dois sistemas vinculados a medida de segurança o vicariante, e o duplo binário, o primeiro diz respeito a aplicação da pena ou da medida de segurança e o segundo seria a aplicação da pena e da medida de segurança em simultaneamente, nosso Código Penal adotou o sistema Vicariante e tronou impossível a aplicação de pena cumulada com medida de segurança.15

Sobre esse ponto, Bitencourt explica as diferenças entre pena e medida de segurança:

a) As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente preventiva. b) O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade. c) As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente. d) As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo.16

Alguns princípios norteiam a medida de segurança: da legalidade, da proporcionalidade, da Dignidade da pessoa humana, da intervenção mínima entre outros. Ainda sobre o princípio da legalidade, entende-se inconstitucional a aplicação indefinida da medida de segurança, sem limite temporal máximo pré-definido, e por esse motivo o Superior Tribunal de Justiça, editou a Sumula n° 527, que segue: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”, ou seja, no tocante ao crime de furto simples que em geral, é a ação praticada pelo cleptomaníaco, a pena máxima cumulada é de Quatro anos, e assim o tempo de medida de segurança não pode exceder o mesmo tempo.

A respeito da aplicação da medida de segurança, será tópico do ultimo capitulo deste trabalho, aonde será debatida sua aplicação com relação a cleptomania.

Sem embargo, transcrever sobre a cleptomania é algo que não se esgota neste capitulo nem mesmo neste trabalho, muitos desdobramentos ainda estão por vir no decorrer dos vários estudos na seara da Psicologia Jurídica, mas no sentido de avançar sobre o tema proposto, iremos falar das excludentes de culpabilidade, as causas que excluem a responsabilidade penal do agente, pelo eventual fato típico e ilícito realizado.

2 – excludentes de culpabilidade

Neste capitulo, iremos estudar as excludentes de culpabilidade, esse instituto do Direito penal indica as causas de não aplicação da pena, ou seja, identificado que o individuo cometeu um fato típico e Ilícito deveria ser lhe a aplicado uma pena, mas caso seja identificada uma excludente de culpabilidade, o mesmo fica isento de pena e deve ser absolvido.

 

B1) Da Inimputabilidade

 

Considera-se inimputável o agente, quando ao tempo da ação ou omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, assim como bem dispõe o código penal em seu artigo 26.

A inimputabilidade no âmbito do direito penal brasileiro admite dois sistemas o “BIOLÓGICO E O BIOPSICOLOGICO17 a primeira diz relação com a limitação penal constitucional nos termos do artigo 228 da Constituição Federal de 198818 que são os menores de 18 anos, a segunda diz respeito à capacidade mental do agente. Considerando isso passaremos a discorrer sobre a inimputabilidade por “Incapacidade Mental”, e de pronto elucida Bitencourt:

 

A falta de sanidade mental ou a falta de maturidade podem levar ao reconhecimento da inimputabilidade, pela incapacidade de culpabilidade. “Podem” levar, dizemos, porque a ausência da sanidade mental ou da maturidade constitui um dos aspectos caracterizadores da inimputabilidade, que ainda necessita de sua conseqüência, isto é aspecto psicológico, qual seja a capacidade de entender ou de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento.19

 

 

Importante seja dizer que se deve constatar a conseqüência psicológica desse distúrbio, pois essa será a balizadora na hora de aplicar ou não a pena ao individuo, também junto disso deve-se o transtorno causar mal o bastante para que o agente não consiga determinar a falta de capacidade de discernir, de avaliar os próprios atos, de compará-los com a ordem normativa, ou simplesmente, não identificar seu ato como ato ilícito.

Com relação a Cleptomania, podemos reforçar que o agente em alguns casos pode ter ou não consciência que o fato é ilícito ( consciência delitiva), mas não consegue se controlar assim como em outros transtorno, relacionados aqueles que não conseguem controlar os impulsos e assim podem ser causa de exclusão de pena ou de diminuição da mesma, Julio Fabbrini Mirabete explica isso:

 

É o que ocorre com alguma freqüência em indivíduos portadores de certas psiconeuroses, os quais agem com plena consciência do que fazem, mas não conseguem ter o domínio de seus atos, isto é, não podem evitá-los. A cleptomania, a piromania, a dispsomania, o exibicionismo e etc. Podem eliminar total ou parcialmente a capacidade de autodeterminação, excluindo ou diminuindo a culpabilidade.20

 

 

Desse modo, ainda devemos dizer que toda e qualquer duvidam acerca da imputabilidade do agente deve ser identificado por perito, no incidente de insanidade mental, que apontará a se o agente é portador de algum transtorno mental e se esse transtorno afetou capacidade do agente de entender do caráter ilícito da ação, laudo esse que será melhor estudo no ultimo capitulo deste trabalho. As conseqüências penais do inimputável, quando o conjunto probatório comprovar autoria e materialidade que a final do processo levaria o agente a condenação, seria a aplicação da medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial.

Por força constitucional, o menor de dezoito anos também é considerado inimputável (devido a maioridade penal), quando o agente é identificado nesta condição de inimputável pelo sistema biológico, estará sujeito as medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA-21, Bitencourt, sintetiza isso:

 

 

No que diz respeito ao menor de dezoito anos, os requisitos e efeitos da inimputabilidade são, claramente, distintos. Para o menor de idade, o critério biológico, isoladamente, esgota o conceito de inimputabilidade, porque, por presunção constitucional (artigo 228 da CF e artigo 27 do CP), o menor de dezoito anos é incapaz de culpabilidade [...]

 

 

Seguindo as diretrizes do ECA, o agente menor que tiver idade entre doze e dezoito anos, respondera por ato infracional, nos ter mos do seu artigo 10322, podendo no entanto ser aplicado as sansões do artigo 11223 também do mesmo estatuto. Desta forma o menor é “Inimputável perante o direito penal dos adultos”, mas responderá por seus atos perante o ECA.

Nos dias de hoje, existe uma grande discussão acerca da “redução da maioridade penal”, a sociedade e o congresso nacional debatem abertamente essa ideia, o projeto para emenda constitucional do artigo 228 que diminui a maioridade para os dezesseis anos, sob o n°171 já esta há 22 anos em tramitação Congresso Nacional, por esse motivo é importante estudar sobre os desdobramentos da inimputabilidade do menor. E sobre esse tema Mirabete relata que em outros países a maioridade penal aos 18 anos é consagrada em vários países como Austrália, Dinamarca, França entre outros, mas que em alguns pais como a Inglaterra a maioridade penal é a partir dos 10 anos de idade24, Bitencourt reforça o debate, com uma posição forte:

 

 

Nessa faixa etária os menores precisam como seres em formação, mais de educação, de formação, e não de prisão ou encarceramento, que representa a universidade do crime, de onde é impossível alguém sair melhor do que entrou. A experiência do cárcere transforma um simples batedor de carteira em um grande marginal25

 

 

Assim a inimputabilidade no Brasil nos proporciona, varias discussões e não se esgota apenas nas questões acerca da redução da maioridade penal nem acerca dos sistemas Biológicos e Biopsicológicos, mas em se tratando de excludente de culpabilidade seguiremos a transcorrer sobre o instituto da Inexigibilidade de Conduta diversa.

 

B.2)Da inexigibilidade de Conduta diversa

 

Nossa legislação penal prevê duas hipóteses de exclusão de culpabilidade, a coação moral irresistível e a obediência hierárquica que por obvio excluem os elementos constitutivos, qual seja a exigibilidade de comportamento de acordo com a ordem jurídica.26 Capez define Exigibilidade de conduta diversa como:

 

 

Consiste na expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente. Somente haverá exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade podia esperar do sujeito que tivesse atuado de outra forma.27

 

 

Na coação, para Eugenio Raul Zaffaroni, a coação moral pode ser entendida como ação de terceiro que ameaça a outra para que cometa um delito28, complementa Bitencourt:

 

 

Coação irresistível, com idoneidade para afastar a culpabilidade, é a coação moral, a conhecida grave ameaça, uma vez que a coação física exclui a própria ação, não havendo, conseqüentemente, conduta típica. Coação Irresistível é tudo o que pressiona a vontade impondo determinado comportamento, eliminando ou reduzindo o poder de escolha, conseguintemente, tratar-se da coação moral. 29

 

 

 

Assim temos dois tipos de coação, a física “vis absoluta” perante a doutrina não exclui a culpabilidade e sim o crime “sendo atípica a ação”, para nossa pesquisa como bem ditou Bitencourt nos importa a coação moral irresistível ”vis relativa”, que é causa excludente de culpabilidade, a coação moral irresistível.

 

Podemos dizer que alegação de coação moral irresistível, deve ser provada pelo agente, ou seja ônus da prova é de quem alega, pacifica é a Jurisprudência, quando diz que só será aceita quando o agente trouxer ao processo prova de tal coação, não servindo apenas o depoimento do réu como força probante, seguindo voto do desembargador, na apelação crime Nº 70066692617, que segue:



Igualmente, em que pese Bruno afirmar que agiu sob coação moral irresistível praticada pelo co-autor “Gordo”, tal alegação não encontra respaldo nos autos. Para que configurada a coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, é necessário que a ameaça realizada conduza a vítima da coação à inexigibilidade de conduta diversa, ou seja, a coação deve ser de tal monta, que a vítima não possui outra opção, a não ser acatar as ‘ordens’ do co-autor.No caso dos autos, o réu Bruno em seu depoimento, de forma muito sucinta, referiu que foi ameaçado pelo co-autor “Gordo”, a quem devia quantia por dívida de drogas, e exigiu que ele participasse dos delitos como forma de saldar a dívida. Em nenhum momento, explicitou qual seria o teor da ameaça, nem tampouco seu relato foi corroborado pelo correu Lucas, que disse apenas que estavam em um bar, quando foram convidados por “Gordo” para praticar os delitos e aceitaram, porque estava precisando de dinheiro.Assim, como a coação irresistível não foi efetivamente demonstrada, torna-se inviável seu reconhecimento.30





Conforme, explanado pelo relator, não basta o denunciado afirmar que “o traficante” me ameaçou, sem provar o alegado através de outros meios de provas como o próprio testemunho, em Juízo. O grau da irresistibilidade deve ser medida pela gravidade do mal ameaçado, neste caso a ameaça deve ser de muita gravidade, um exemplo seria: Y ameaça matar a mãe de X, se X não bater Z, X levando em consideração Y ser “Traficante notoriamente conhecido por cometer homicídios”, acaba executando o proposto Z. A conduta de X visa preservar o bem maior a vida, e por esse motivo não merece pena, pois fez sobre a luz da excludente de culpabilidade por realizar conduta justificada.

 

Importante lembrar, que quando a coação for resistível, não haverá exclusão de culpabilidade penal, pois o agente tem a faculdade em fazer ou não, seu grau de reprovação diminui, mas não o isenta da pena, ou seja, ele ganhará uma diminuição da sua pena.

 

Outra excludente de culpabilidade é a Obediência Hierárquica, como logo se vê a conduta do agente se vicia por uma ordem de alguém que tem poder superior, para Capez é a ordem não manifestadamente ilegal de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a exigibilidade diversa, já na doutrina temos um conflito acerca da interpretação da norma no caso o artigo 22 do código penal31.

 

Uma parte da doutrina acredita que a Obediência Hierárquica, só ocorre em uma relação de Direito Publico e que as relações de Direito Privado não estariam abrigadas por esse dispositivo penal, esse entendimento, era até pouco tempo pacífico, mas vem sendo questionado, como segue o trecho:

 

  1. de um lado, ordem de superior hierárquico produz,independentemente de a relação hierárquica ser de natureza publica e privada, o mesmo efeito, qual seja, a inexigibilidade de conduta diversa;

  2. de outro lado,o Estado Democrático de Direto não admite qualquer resquício de responsabilidade objetiva, e sempre que, por qualquer razão a vontade do agente for viciada (deixando de ser absolutamente livre), sua conduta não pode ser penalmente censurável. 32

 

 

Fernando Capez discorda desse entendimento, segue a linha tradicional por ser a excludente exclusiva das relações de direito publico, como segue:

 

 

A)um superior; b) um subordinado; c) um relação de direto publico entre ambos, já que o poder hierárquico é inerente à Administração Publica, estando excluídas da hipótese de Obediência Hierárquica as relações de direito privado, tais como as entre patrão e empregado; d)uma ordem do primeiro para o segundo; e)ilegalidade da ordem, visto que a ordem legal exclui a ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal; f) aparente Legalidade de ordem.

 

 

Este entendimento é também segui por MIRABETE33, e faz sentido no que diz respeito às competências administrativas do Poder Publico e assim mesmo que o argumento da nova corrente seja que no setor privado a conseqüência da inobediência seja maior e possa levara demissão, no setor publico se perfectibiliza, comum a área da segurança publica, mas também nas áreas das fiscalizações, aonde por vezes as ordens são de aplicabilidade ou não de norma que por ventura possa trazer prejuízo a terceiro, incorrendo o agente em crimes, como o de prevaricação34

 

Em especial, no direito Penal Militar, que contribui para a tese tradicional, algumas diferenças fazem na aplicabilidade da excludente por Obediência Hierárquica, quando o agente é funcionario civil apenas deve se sujeitar a ordem que não seja manifestadamente ilegal, já o funcionario publico militar que se sujeitar a desobediência incorre na pratica do crime de insubordinação tipificado no artigo 163 do Código Penal Militar, o funcionario militar, não pode ser culpado qualquer que seja a sua convicção sobre a ilegalidade da ordem, como é característico do tipo só quem o ordenou responde pelo ilícito penal.

 

Assim, podemos afirmar que tanto a coação quanto a obediência hierárquica, são tese de defesa a serem comprovadas pela defesa, através do rol de provas, quando o agente esta sobre coação moral irresistível,ao cometer um ilícito penal, esse é isento de penal sobe a proteção da exclusão da culpabilidade, mas quando a coação é resistível esse apenas tem causa de diminuição de pena, já no caso da obediência hierárquica, temos que o agente funcionario cível, só deve ter a isenção de pena quando a ordem não for manifestamente ilícita já se for o agente militar não pode ele se recusar a cumprir as ordens, mas se dessa ordem resultar crime não deve o mesmo ser penalizado.

Nossa próxima excludente estudada será a potencial, excludente da ilicitude.

 

B.3)Da Potencial consciência da Ilicitude

 

Nesta seara temos dois pólos o erro de direito e o erro de proibição, no primeiro caso teremos a total ignorância da lei no segundo caso não se trata de desconhecimento da lei e sim o contrario o agente acredita não estar realizando ilícito algum, pois no meio onde vive esta pratica é cultural ou moralmente aceitável.

 

O erro de direito

O erro de direito, ou seja, a ignorância da lei, em conformidade com o artigo 21 do Código Penal, ninguém pode alegar a ignorância da lei com a finalidade de alcançar a isenção da pena. Em contraste, a exceção é o artigo 8º da Lei de contravenções penais, que prevê o erro de direito como uma forma de perdão judicial. No caso dessas infrações que ha ignorância da lei, pode resultar a não-aplicação da pena35.

 

Tirando exceção das contravenções penais, o erro de direito por si não excluía culpabilidade, é penas circunstância atenuante genérica, conforme o artigo 65, inciso II do código penal, basicamente tem a ignorância e a compreensão errada da lei e assim explica Capez:

 

 

Na primeira, o agente sequer cogita de sua existência: na segunda, possui tal conhecimento, mais interpreta o dispositivo de forma distorcida. O erro é, portanto conhecido, parcial, falso, equivocado, enquanto a ignorância, o desconhecimento total. No campo do Direito Penal, contudo, erro e ignorância têm mesmo significa, apesar do código penal ainda empregar as duas expressões.36

 

 

Do erro de proibição

 

O erro de proibição é aquele que ocorre quando da certeza de estiver agindo de forma licita, e por isso acaba sem saber cometendo um ilícito, Bitencourt, define que;

 

Erro de proibição, por sua vez, é o que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita a sua conduta, quando, na realidade, ela é ilícita. O objeto do erro não é, pois, nem a lei, nem o fato, mas a ilicitude, isto é, contrariedade do fato em relação à lei. O agente supõe permitida uma conduta proibida. O agente faz juízo equivocado daquilo que lhe é permitido fazer em sociedade37.

 

 

 

Este, também é o entendimento de Fernando Capez, que aduz que o agente tem uma visão distorcida da realidade38, O agente conhece a lei, mas faz uma interpretação errada da legislação, e por esse motivo acaba agindo de forma a cometer ilicito achando que não esta infringindo a norma. Então, devido a erros de interpretação da normam, deu-se o nome de erro de proibição.

O legislador evitando que uma porta fosse aberta para impunidade, dirimiu que o requisito para culpabilidade fosse a possibilidade de que o agente tenha conhecimento no momento da ação ou omissão e não o simples conhecimento do caráter injusto do fato.

 

Temos por isso as espécies de erro de proibição, são elas primeiras a inevitável, que acontece quando o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto, e consequentemente se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo esse erro exclui a culpabilidade e assim o agente fica isento de pena. A outra é a evitável, embora o agente desconhecesse que o fato era Ilícito, tinha condições de saber ser o ato ilícito, e consequentemente, o agente não ficará isento de pena e sim terá uma causa de diminuição de pena.39

 

Outro aspecto bem relevante ainda é o chama Descriminante putativa por erro de proibição ou erro de proibição indireto, neste caso o agente imagina agir em causa excludente de ilicitude, em ignorância dos limites jurídicos das excludentes de ilicitude, não podendo se confundir com a excludente putativa por erro de tipo “ quando o agente acha que o terceiro vai sacar uma arma e na verdade é um lenço, no caso em estudo o agente sabe que seu ato é um infração penal mas acredita estar agindo de forma legitima, ou seja, um homem é descriminado por sua opção sexual, inclusive tendo sido agredido, e no momento que o agente vira de costa após a agressão, o ofendido saca uma arma e efetua um disparo em direção ao sujeito pensando estar sob a guarida da legitima defesa e assim cometendo um ilícito, as conseqüências penais são as mesma, se o fato for evitável será essa causa de diminuição de pena, se inevitável o agente estará isento de pena.

 

Assim após o estudo, das excludentes de culpabilidade, iremos de encontro ao ultimo e derradeiro capitulo, que será a aglutinação dos dois primeiros em busca das respostas sobre a possibilidade de ser a cleptomania, causa excludente de culpabilidade.

 

 

 

3 – A cleptomania e sua relação com a inimputabilidade

 

Dando continuidade a linha já tratada nos dois capítulos anteriores, passaremos a demonstrar na pratica através da Jurisprudência, como vem decidindo o poder judiciário as questões relacionadas à Cleptomania, foram escolhidos alguns acórdão que serão debatidos em seu inteiro teor, analisando seus aspectos colaborando para o melhor esclarecimento das duvidas que por algum acaso tenham surgido durante a elaboração deste trabalho.

C1 – Inimputabilidade x Semi-inimputabilidade x Imputabilidade

Falar de inimputabilidade não é tarefa fácil e relacionar a inimputabilidade a um transtorno torna tudo mais cuidadoso, como já estudado o inimputável não pode ser responsabilizado penalmente, quando menor deve cumprir medida sócio-educativa e quando a inimputabilidade vir de algum problema de saúde mental, deve o mesmo cumprir uma medida de segurança.

Nosso primeiro caso vem do Estado de São Paulo, na cidade de Pirassununga e trata-se um furto simples cometido por G.N.P.S, o numero do processo é 0002594-57.2012.8.26.0457, a autora do furto foi identificada como portadora do transtorno cleptomaníaco comprovado através do laudo pericial nos autos do incidente de insanidade mental, que constatou que ao momento da ação o agente era inimputável,conforme ementa que segue:

 

Apelação. Furtos simples em continuidade delitiva. Sentença absolutória imprópria. Recurso da defesa. 1.Prescrição da pretensão punitiva que não ocorreu. 2.Fixação de tratamento ambulatorial como medida de segurança adequada. Possível a imposição do tratamento ambulatorial, mesmo em se tratando de delito a que cominada pena de reclusão Apelo parcialmente provido.40

 

Inicialmente a autora foi absolvida na forma imprópria e tendo sido decretada a medida de segurança a ser cumprida em um hospital de custodia ( o que seria nosso I.P.F) através de sua internação por tempo indeterminado ( sentença anterior a Sumula 527 do STJ41) juntamente com tratamento psicológico.

Didaticamente essa sentença nos demonstra que sim a Cleptomania pode ser admitida como causa excludente de culpabilidade, ficando muito claro como bem estudada no primeiro capítulo que o cleptomaníaco não consegue controlar seus impulsos e por esse motivo realiza furtos, outro elemento que inexiste é a premeditação a voluntariedade do agente, assim como nesse caso o cleptomaníaco não planeja o furto e se vale da oportunidade, levando a sua incontrolável mania de furtar. Alguns pontos do voto do senhor Desembargador Relator Laerte Marrone, que colabora para que nossa tese se fortaleça como o trecho que segue:

 

Dito isso, tem razão a defesa no tocante à fixação da medida de segurança de tratamento ambulatorial. Pese cuidar-se de crime apenado com reclusão, a hipótese permite a aplicação de tratamento ambulatorial à ré, na linha do aduzido pela perícia, inexistindo dados concretos a infirmar a conclusão dos expertises. Com efeito, os peritos expressamente indicaram o tratamento no CAPS associado à orientação à família para não deixar a pericianda sozinha, devido ao risco elevado de novos delitos e ideação suicida.

 

Desta estrofe do voto do Relator, tiramos uma primeira conclusão à dosimetria da medida de segurança terá sempre o crivo de um perito que indicará local, forma e o tempo necessário (não sendo o Juiz obrigado a acatar as devidas ponderações do perito), seguidamente optar por “relaxar” a medida de segurança de internação para tratamento psicológico ambulatorial no CAPS juntamente com auxilio da família no acolhimento da paciente, no trabalho de não deixar ela sozinha evitando a ocorrências de novos furtos, demonstra a forma que o judiciário vem tratando os inimputáveis integrando a família como parte importante na recuperação do paciente. Dito isso e fechando esse primeiro caso de relação da cleptomania com a inimputabilidade, segue o parágrafo chave que valora todas as afirmações deste trabalho:

 

De fato, a materialidade dos delitos acha-se positivada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 2/16), boletim de ocorrência (fls. 17/21), auto de exibição e apreensão (fls. 22/28), autos de entrega (fls. 29/31 e 32/34), auto de avaliação (fls. 43/45) e prova oral. E a autoria emana, de forma indisputável, do manancial probatório, especialmente dos depoimentos dos representantes das vítimas e do guarda municipal, bem como da confissão judicial da ré (fls. 71/74). Por seu turno, efetivamente, a ré era, ao tempo dos fatos, inimputável, mercê de doença mental.

 

E para melhor explicar a estrofe acima, vamos à definição de delito exposta por Cezar Roberto Bitencourt que diz que a atual concepção de delito a define por quatro elementos a ação, típica, antijurídica e/ou Ilícita e “CULPAVEL” 42 e por isso o senhor Desembargador destacou pontos da sentença recorrida, demonstrando que as provas nos autos do processo levariam à ré derradeiramente a condenação, porem por ser cleptomania a ré não preenche o ultimo elemento do delito a culpa, por ser inimputável, falo isso, pois se ela fosse semi-inimputável o desfecho seria diferente e demonstrarei isso com o próximo caso.

Nosso próximo caso C.M.O.L, foi denunciada por tentativa de furto no shopping Iguatemi no Estado de São Paulo,vindo a ser condenada em primeiro grau de jurisdição a pena de um ano de reclusão no regime semi-aberto e mais 10 dias-multa, como no primeiro caso temos a cleptomania constatada através de incidente de insanidade mental, mas agora foi apontada apenas a semi-inimputabilidade,segue a ementa:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO ABSOLVIÇÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA E CLEPTOMANIA INVIABILIDADE Impossível o reconhecimento do princípio da insignificância quando é considerável o valor do bem subtraído. Da mesma forma, incabível absolvição quando o exame de sanidade mental, embora ateste que a ré é portadora de cleptomania, aponta que ela não é inimputável, mas somente semi-imputável. ARREPENDIMENTO POSTERIR NÃO CARACTERIZADO Restituição da “res” que se deu pela prisão em flagrante, e não por ato voluntário Parcialmente provido o recurso, para reduzir a pena aplicada e, de ofício, julgar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição.43

 

Neste caso, a cleptomania não se demonstra como causa excludente de culpabilidade, pois a inimputabilidade não é completa, assim nesse caso a cleptomania é causa de diminuição de pena, didático são os termos do voto do Relator do caso aonde claramente faz uma distinção entre a inimputabilidade e a semi-inimputabilidade, quando relata que a absolvição imprópria somente é “beneficio” do Inimputável, do mais frisa ainda que no laudo nos autos do incidente de insanidade mental identificou que a ré era ao tempo dos fatos portadora do transtorno cleptomaníaco, mas somente semi-inimputável, com segue:

Da mesma forma, inviável o acolhimento do pedido de absolvição em decorrência da cleptomania, pois, embora o exame de sanidade mental tenha sido conclusivo no sentido de que a ré é e era, ao tempo dos fatos, “portadora de transtorno de hábitos e impulsos (roubo patológico cleptomania)”, não se constatou que seja inimputável, mas somente semi-imputável (fls. 20/26 do apenso). Assim, inviável a absolvição pretendida. Como bem exposto, é notória mais uma vez a importância do perito na decisão do judiciário, sendo essencial sua participação, nesta mesma linha temos que a cleptomania é um transtorno que deve ser visto como de relevância para sociedade.

 

Didaticamente vamos detalhar a frase “consciência da pratica delitiva por parte da ré”, no caso o que faz a ré ser semi-inimputável é saber que ação de furtar é crime, mesmo não se controlando e para o inimputável essa ação é normal (como bem debatido no primeiro capitulo) e ai demonstramos mais um requisito necessário para que a cleptomania seja causa excludente de culpabilidade, primeira não voluntariedade (planejamento do delito), segundo impulso incontrolável (momento da execução do delito), terceira pouca ou nenhuma utilidade da “res” para o cleptomaníaco ( em geral o cleptomaníaco furta coisas sem utilidade,mais das vezes doando ou devolvendo as) e enfim mas não menos importante a total inconsciência que ação de furtar configura um ilícito penal.

Por derradeiro cabe ainda ressaltar que o Relator deste processo reduziu à pena da ré em um terço como bem dispõe o artigo 26 do Código Penal em seu parágrafo unico°44tendo como causa disso a exclusão da punibilidade por prescrição.

Neste ultimo tópico detalhamos a relação da cleptomania com a inimputabilidade alem de expor a forma que o judiciário valoriza os laudos dos peritos nos casos de duvida sobre a sanidade mental do réu e dando seguimento passaremos a decorrer sobre a aplicação da medida de segurança de internação ou de tratamento laboratorial.

C.2 A aplicabilidade da medida de segurança nos casos da constatação da incidência de Transtorno cleptomaníaco.

Constatada a inimputabilidade através de laudo do perito, sendo o fato típico e ilícito, comprovados os dois últimos através do pacote probatório, deve o juiz absolver o réu e decretar a medida de segurança, ou seja, quando existir autoria e materialidade comprovada e tratar-se de ré inimputável (por ser doente mental), deve o juiz valer-se da absolvição imprópria e obrigatoriamente decretar a medida de segurança, como segue a jurisprudência:

 

 

 APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO PRATICADA EM PERÍODO ANTERIOR AO ESTABELECIDO PELA LEI N.º 11.922/09, QUAL SEJA, 31.12.2009, [...] POSSUIR IRREGULARMANTE ARMA DE FOGO, QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO DO AGENTE, É FATO PENALMENTE RELEVANTE, QUE POR SI SÓ REPRESENTA PERIGO PARA A SOCIEDADE, RAZÃO PELO QUAL SE ENCONTRA TIPIFICADO EM LEI. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. COMPROVADO QUE O RÉU ERA, AO TEMPO DA AÇÃO, TOTALMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER DELITUOSO DO ATO E DE DETERMINAR-SE SEGUNDO ESSE ENTENDIMENTO, POR SOFRER DE DOENÇA MENTAL, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA ADEQUADA, AO CASO, A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA E DETERMINAÇÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.45

 

Na ultima estrofe desta ementa, abrimos mais um ponto que é de significativa importância neste tópico o questionamento da aplicação da internação ou do tratamento ambulatorial, Bitencourt define as duas espécies de medida de segurança:

Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: Essa espécie é chamada também de medida detentiva, que, na falta de hospital de custódio e tratamento, pode ser cumprida em outro estabelecimento adequado. Sujeição a tratamento ambulatorial: Essa media consiste na sujeição a tratamento ambulatorial, através do qual são oferecidos cuidados médicos á pessoa submetida a tratamento, mas sem internação.46

 

Assim temos que em geral o cleptomaníaco comete crimes contra o patrimônio, em geral furto47 (por mais que a definição no DSM-5 seja Roubo-patológico), que é um crime com pena de reclusão e isso é muito importante, pois segundo pacifico é na Doutrina que a medida de segurança compatível a esse delito é a pena de internação com tempo mínimo de um ano, pois somente os delitos com pena de detenção teriam direito a sujeição ao tratamento ambulatorial. Mas o Judiciário tem decidido conforme as indicações do perito e a luz do principio constitucional da proporcionalidade, como segue:

 

APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA RESTRITIVA. POSSIBILIDADE. 1. Como regra, praticado um fato apenado com reclusão por agente inimputável, a hipótese é de medida de segurança detentiva (internação), nos termos do artigo 97 do Código Penal. Contudo, é possível, diante das circunstâncias do caso concreto, quando indicada à suficiência do tratamento ambulatorial e favorável as circunstâncias pessoais do agente, a imposição de medida de segurança restritiva. Interpretação do artigo 97 do Código Penal em conformidade com o postulado constitucional da proporcionalidade. 2. Precedentes do STJ, nesse sentido. RECURSO PROVIDO.48

 

Seguindo alem da ementa, o senhor relator do eminente acórdão, ainda comenta a medida de internação se iguala a pena de reclusão em regime fechado, e levando em conta os demais pressupostos da pena, acabaria conseqüentemente chegando a uma pena a ser cumprida no regime aberto e por esse motivo, certo seria a reforma da sentença que decretou a medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial, como segue o voto:

Ademais, registro que o artigo 97 do Código Penal, ao estabelecer abstratamente a internação para os casos de delitos apenados com reclusão, o faz pressupondo que em tais casos o réu condenado permaneceria recluso. Contudo, no caso concreto, em que imposto ao recorrente a prática de um porte ilegal e armas, é impositivo considerar que a ele seria imposta uma pena em regime aberto, fato esse também a indicar a desnecessidade da internação como medida de privação da liberdade para tratamento.” Enfim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, notadamente o bom resultado apresentado pelo recorrente em razão de tratamento ambulatorial ao qual está se submetendo, reputo adequada à imposição de tratamento ambulatorial, ao invés da medida de internação”.





Neste sentido temos que na cleptomania como já referido no primeiro capitulo não é um transtorno perigoso a sociedade, mas sim ao próprio cleptomaníaco, e sendo assim aplicar a medida de internação simples e puramente por ser o crime de furto condenado com pena de reclusão, seria desproporcional á lesão do bem jurídico defendido. E daqui segui um novo questionamento, se o cleptomaníaco praticar outro crime que não o furto ainda assim a medida de segurança adequada seria o tratamento ambulatorial? Por esse motivo em busca de sanar essa duvida se faz necessário questionar quais outros delitos a cleptomania será causa excludente de culpabilidade ou de diminuição de pena, e quem melhor que o próprio judiciário para sanar tais duvida, e nessa linha que abrimos nossos próximos tópicos.



C.3 Os crimes em que a cleptomania pode ser argüida como forma de excludente de culpabilidade.

Mais uma vez, iremos de encontro ao judiciário no sentido de elucidar a duvida diante da possibilidade da cleptomania esta liga a outros delitos, assim neste caso como bem demonstrado no primeiro capitulo a cleptomania esta ligeiramente ligada ao crime de furto, na busca por outras possibilidades encontramos um caso a ser estudo, referente ao crime de estelionato, assim como nos tópicos anteriores faremos um estudo de caso e aproveitaremos o douto voto do senhor relator para que nossa pesquisa seja concretizada, segue nossa ementa:



CRIME MILITAR IMPRÓPRIO: ESTELIONATO. CLEPTOMANIA. PROVA SEGURA. APELO DEFENSIVO. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA RECONHECER O PRIVILÉGIO E A REDUZIDA CAPACIDADE. DE AUTODETERMINAÇÃO DO APELANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME.49

 

Nosso caso trata-se do crime de estelionato50·, J.R.F. S foi denunciado pelo Ministério Publico Estadual, por ter usado o cartão de credito do seu colega no valor de R$16,87 em uma farmácia, o Desembargador de uma forma muito clara o que seja nossa duvida, se a definição literal de Cleptomania é mania de furtar, como que em outros delitos a cleptomania afetaria na ação ou omissão de tal agente e assim explica o Desembargador:

 

Não se pode ignorar que clepto vem do grego kléptein, que significa furtar, roubar; daí a mania de furtar. Mas, não se pode, nem se deve restringir o alcance do mal ao furto, porque, dadas as circunstâncias do estelionato, que motivou sua condenação, o apelante experimentou o que compulsivamente buscava, isto é, a sensação de risco, própria da cleptomania. Com efeito, acompanhado daquele a quem furtara o cartão, o usou, como se fosse seu, em determinada compra de valor mínimo.

 

 

Um apontamento fica claro a característica, do transtorno continua a mesma, acontece que no crime de estelionato a uma continuidade delitiva, no primeiro ato ele furta o cartão de credito do seu colega e em seguida passa a utilizar o cartão de credito de maneira ilegal e assim caracterizando o estelionato, importante seja também frisar que este foi o entendimento do magistrado, pois o mesmo alertou para os termos do laudo pericial que é muito importante para nossa pesquisa que dispôs da seguinte maneira, primeiramente dispõe sobre a seqüência criminal:

 

O depoente pode afirmar que no momento em que o acusado apodera-se dos cartões, estava movido pelo impulso da cleptomania. Entretanto, no que diz respeito aos gastos feitos com os cartões, não pode afirmar que estariam relacionados com a referida doença.

 

Na continuidade, temos mais uma vez a afirmação da cleptomania como causa excludente de culpabilidade, mas dessa vez na língua de um perito:

 

O exame direto realizado junto ao paciente, somado aos elementos verificados nos autos nos permitem concluir que o mesmo é portador de TRANSTORNO DO CONTROLE DOS IMPULSOS, in casu, CLEPTOMANIA, PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL segundo a LEI SUBSTANTIVA PENAL. A característica essencial do Transtorno consiste no fracasso recorrente em resistir a impulsos de furtar objetos, embora não sejam necessários para o uso pessoal ou por seu valor monetário. O indivíduo vivencia um sentimento subjetivo de crescente tensão antes do furto e sente prazer, satisfação ou alívio ao cometê-lo. Tais indivíduos não costumam planejar seus furtos de antemão nem levar plenamente em conta as chances de serem presos. Em razão do exposto, à época dos fatos narrados na denúncia, o paciente não era inteiramente capaz de se auto-determinar.

 

 

A complementar como claro é o voto do relator, digo que não podemos engessar e apenas ver a cleptomania como causa excludente no crime de furto, assim como no caso aqui estudado, outras tipificações como o crime de apropriação indébita, o crime de furto qualificado, o crime de roubo, estelionato entre outros, sabendo que todo esse entendimento vai de uma construção jurisprudencial, outras convenções, positivas e negativas a essa tese pode vir a apontar na seara jurídica.

Nosso próximo tópico irá estudar a pessoa que é muito importante no processo de avaliação da cleptomania, que é o perito, lembrando que o Judiciário, sempre faz pesar o laudo pericial para balizar suas decisões.

C.4 A importância do Laudo Pericial Psicológico nos casos de argüição de inimputabilidade

 

Temos que na seara da Psicologia Jurídica, importante é a presença de um perito, que fará os devidos laudos que embasaram as decisões do magistrado quando necessário nas causas Cíveis e Criminais, na área Criminal em varias situações a atuação do perito se torna decisiva, seja aquele que verifica a ocorrência de um crime como nos casos de abuso sexual ou aquele que mais nos importa que é o que define se o agente é portador de algum transtorno que retire sua capacidade de entender, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento e assim determinar que o agente era inimputável, semi-inimputável ou imputável.

 

Neste sentido entendo que esta ideia se concretiza nas decisões do Judiciário, usando o tema cleptomania como exemplos têm diversas decisões. Nosso primeiro caso trata-se de um crime de furto, aonde foi veiculada a hipótese de o agente ser cleptomaníaco como segue a ementa:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, C.C. O ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386 VI, DO CPP IMPOSSIBILIDADE EXAME DE INSANIDADE MENTAL QUE CONSTATOU QUE A RECORRENTE É IMPUTÁVEL. PENA E REGIME APLICADOS DE FORMA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO51

 

Como segue no caso de exemplo, houve um laudo pericial que definiu que o agente não era cleptomaníaco e assim a tese defesa não prosperou, levando o agente a condenação. No próximo caso também necessita de laudo pericial forense, e outra vez o laudo conclusivo pela imputabilidade do agente, como segue:

 

Tentativa de roubo impróprio Conjunto probatório que demonstra autoria e materialidade Absolvição Não ocorrência Desclassificação para furto e aplicação do princípio da insignificância Inadmissibilidade Alegação de inimputabilidade por sofrer de cleptomania Impossibilidade Exame pericial que concluiu ser o acusado imputável. Pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal Redução ao mínimo - Necessidade, uma vez que tal aumento foi baseado em certidões antigas que não servem para configurar maus antecedentes. Regime prisional inicial semi-aberto Alteração para o aberto Não cabimento Réu reincidente - Apelação parcialmente provida, porém sem reflexo na pena final.52

 

 

Outra peculiaridade é que o perito definiu que o agente independentemente de ser Cleptomaníaco ou não era imputável, e por esse motivo sujeito as penas da lei, nosso próximo caso a perícia determina a inimputabilidade do agente e assim colaborando para absolvição do mesmo da forma imprópria, levando o mesmo a medida de segurança.53

 

Apelação. Furtos simples em continuidade delitiva. Sentença absolutória imprópria. Recurso da defesa. 1. Prescrição da pretensão punitiva que não ocorreu. 2. Fixação de tratamento ambulatorial como medida de segurança adequada. Possível a imposição do tratamento ambulatorial, mesmo em se tratando de delito a que cominada pena de reclusão Apelo parcialmente provido.

 

Como se vê o laudo pericial é indispensável para as configurações positivas ou negativas de imputabilidade e dessa forma temos que o profissional que o elabora tem a grande responsabilidade de decidir essas questões, assim como em outros casos o Juiz não esta atrelado aos termos do laudo pericial, frente ao principio do livre convencimento motivado, mas dificilmente decidira ele de forma diferente a descrita no laudo pericial podendo dizer que o perito é a peça mais importante nos casos de declaração imputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

1Ballone GJ, Celli MM - Cleptomania, in. PsiqWeb, internet, disponível em http://www.psiqweb.med.br/, 2009

2Universidade de São Paulo - Classificação de transtorno mental e de comportamento da CID-10 – 2006 – P209.

3Universidade de São Paulo - Classificação de transtorno mental e de comportamento da CID-10 – 2006 – P209.

4Grant JE, Kim SW. Clinical characteristics and associated psychopathology in 22 patients with kleptomania. Compr Psychiatry. 2002; 43(5): 378-84.

5AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION - Manual Diagnóstico e Estatístico de transtornos de transtornos mentais (DSM-5). 5°Ed – 2014 – P479.

6AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION -Manual Diagnóstico e Estatístico de transtornos de transtornos mentais (DSM-5). 5°Ed – 2014 – P478.

7AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION - Manual Diagnóstico e Estatístico de transtornos de transtornos mentais (DSM-5). 5°Ed – 2014 – P479.

 

8FERRARI, Juliana Spinelli."Cleptomania"; Brasil Escola. Disponível em <http://www.brasilescola.com/psicologia/cleptomania.htm>. Acesso em 08 de setembro de 2015.

10AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION - Manual Diagnóstico e Estatístico de transtornos de transtornos mentais (DSM-5). 5°Ed – 2014 – Pg479

11AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION - Manual Diagnóstico e Estatístico de transtornos de transtornos mentais (DSM-5). 5°Ed – 2014 – Pg480

12Ballone GJ, Celli MM - Cleptomania, in. PsiqWeb, internet, disponível em http://www.psiqweb.med.br/, 2009

13Ballone GJ, Celli MM - Cleptomania, in. PsiqWeb, internet, disponível em http://www.psiqweb.med.br/, 2009

14 Capez, Fernando, Curso de direito penal, volume I, parte geral – 19°, São Paulo,saraiva 2015. Pg466.

15 Capez, Fernando, Curso de direito penal, volume I, parte geral – 19°, São Paulo,saraiva 2015. Pg466 e 467.

16 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 – 21.ed.,São Paulo, Saraiva, 2015, v. 1.pg.860.

17 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 – 21.ed.,São Paulo, Saraiva, 2015, v. 1.pg.474.

 

18Artigo. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Constituição Federal de 1988.

19 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 – 21.ed.,São Paulo, Saraiva, 2015, v. 1.pg.475

20 Mirabete,Julio Fabbrini, Manual de Direito penal, volume I:parte geral arts. 1° a 120 do CP – 28° Ed .2011 – pg198.

21 LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

22Artigo. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

 Artigo. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional

23

24 Mirabete,Julio Fabbrini, Manual de Direito penal, volume I:parte geral arts. 1° a 120 do CP – 28° Ed. – pg202.

25 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 – 21.ed.,São Paulo, Saraiva, 2015, v. 1.pg477

26 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 – 21.ed.,São Paulo, Saraiva, 2015, v. 1.pg483

27 Capez, Fernando, Curso de direito penal, volume I, parte geral – 19°, são Paulo,saraiva 2015, pg 347.

28 Zaffaroni,Eugenio Raul, Manual de Direito Penal Brasileiro parte geral – Ed n°4, pg653.

29 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 – 21.ed.,São Paulo, Saraiva, 2015, v. 1.pg483.

 

30 Tribunal de Justiça do Estado do Rio grande do Sul, Apelação Crime n° Nº 70066692617,

31 Artigo. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

32 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 – 21.ed.,São Paulo, Saraiva, 2015, v. 1.pg486.

33 Mirabete,Julio Fabbrini, Manual de Direito penal, volume I:parte geral arts. 1° a 120 do CP – 28° Ed. – pg194

34 Prevaricação, Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.



35 Capez, Fernando, Curso de direito penal, volume I, parte geral – 19°, São Paulo,saraiva 2015, pg 341.

36 Capez, Fernando, Curso de direito penal, volume I, parte geral – 19°, São Paulo,saraiva 2015, pg 342.

37 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 – 21.ed.São Paulo, Saraiva, 2015, v. 1.pg513

38 Capez, Fernando, Curso de direito penal, volume I, parte geral – 19°, São Paulo,saraiva 2015, pg 343.

39 Capez, Fernando, Curso de direito penal, volume I, parte geral – 19°, São Paulo,saraiva 2015, pg 346.

40 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apelação nº 0002594-57.2012.8.26.0457

41 Súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.” De maio/2015



42 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 – 21.ed.,São Paulo, Saraiva, 2015, v. 1.

43 Tribunal de Justiça de São Paulo, apelação n°0114333-19.2010.8.26.0000.

44Artigo. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.19840)

        Redução de pena

        Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

45 Apelação Crime Nº 70050529270, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 21/03/2013

46 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 – 21.ed.,São Paulo, Saraiva, 2015, v. 1, P.862.

47 Artigo. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

48 Apelação Crime Nº 70045339033, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 10/11/2011

49Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação nº 2008.050.01248 (Processo 2003.001.135777-5)

50Artigo. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.



51 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação nº 0000523-16.2011.8.26.0070.

52 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação nº 0010172-49.2008.8.26.0445

53 Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro Apelação nº 0002594-57.2012.8.26.0457