RESUMO

Um dos objetivos da reforma trabalhista trazida pela lei 13.467/17 foi o de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes consigam estipular, mediante processo negocial, as normas que regerão as suas próprias vidas, apesar de trazer importantes mudanças no campo do direito individual do trabalho, a reforma trabalhista, teve como mote principal a necessidade de aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores , conferindo um marco legal claro quanto aos limites da autonomia da norma coletiva de trabalho e, assim, encerrar a insegurança jurídica atualmente existente.Este estudo tem o intuito de analisar a cláusula compensatória na norma coletiva de trabalho e suas implicações, utilizando-se livros, leis e jurisprudências. Pretende-se compreender a cláusula compensatória, bem como a forma como ela é objeto de uma negociação coletiva, entender as normas coletivas de trabalho na relação de trabalho e o negociado sobre o legislado de modo que este último pode ser objeto de varias duvidas.

Palavras-chave: Reforma Trabalhista. Negociação coletiva. Cláusula compensatória.

1 INTRODUÇÃO

Constituição Federal de 1988 dedicou o artigo  para dispor sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, de forma que os direitos trabalhistas fazem parte dos direitos e garantias fundamentais, estando dentro dos direitos sociais, e são dotados de proteção especial contra a discricionariedade de quem quer que seja. Somado a isso prevê, ainda, que são garantidos os demais direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.

Diante disso, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) é resultado de vitoria dos trabalhadores ao longo dos anos, e é responsável por trazer diversos direitos que garantem uma melhor estruturação de emprego e também da relação do empregado com o empregador.

Entretanto mesmo diante dessas vitorias, após a aprovação da PLC 38/2017, se torna importante discutir e estudar sobre as implicâncias referentes ao Negociado sobre o Legislado. O Projeto de Lei da Câmara, trouxe “flexibilização” das normas da CLT, onde existem casos que o que vale é o que foi disposto entre empregador e empregador flexibilizando desta forma a lei. No novo artigo 611-A da CLT que entrou em vigência no dia 14 de novembro de 2017 dispõe sobre os casos em que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei e no artigo 611-B também da CLT os objetos ilícitos de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente a supressão ou a redução dos direitos citados no artigo.

Segundo Jorge Luiz Souto Maior (2017), é curioso a gangorra do legislador quando começa dizendo que não se pode convencionar “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho” (inciso XVII do art. 611-B) e depois, percebendo a direção que estava tomando, recua para dizer que “Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo” (parágrafo único do art. 611-B), isto porque mais acima, no inciso I do 611-A, havia dito que o negociado prevaleceria sobre a lei no “pacto quanto à jornada de trabalho”, embora, no mesmo dispositivo, em novo movimento da gangorra, tivesse dito que o pacto deveria observar “os limites constitucionais”.

Através de uma análise rápida sobre a Lei de n° 13.467, podemos perceber que tais alterações referentes às leis trabalhistas tiveram como um enfoque o maior interesse dos grandes empreendedores, mais precisamente, do capital internacional, visto que, mesmo havendo as cláusulas compensatórias, poderá, e haverá violações aos direitos trabalhistas.

Todo atleta profissional tem um contrato de trabalho, denominado pela legislação brasileira como contrato especial de trabalho desportivo. Esse nome é devido as peculiaridades da profissão. Nesse tipo de contrato temos sempre duas cláusulas bem específicas, sendo uma delas a clausula compensatória desportiva (CARVALHO,2017). As cláusulas foram instituídas na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida como Lei Pelé. Encontramos no seu Art. 28. Inciso II `` cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º. Ou seja, é uma cláusula para proteger o atleta de um eventual rompimento do contrato por parte do clube.

Neste Paper iremos tratar sobre a relação do negociado sobre o legislado, mesmo com o artigo 611-A e 611-B da CLT pode haver alterações que prejudiquem o trabalhador, veremos como a cláusula compensatória funcionaria no caso da reforma trabalhista, mais precisamente, quais serão suas implicações na relação empregado e empregador. Deste modo, mesmo com as cláusulas compensatórias poderão haver violações de direito?

Segundo o que foi pesquisado até o presente momento a partir da reforma trabalhista, mais especificadamente o disposto nos artigos 611-A e 611-B podemos observar que houve uma flexibilização da normas relativas ao contrato de trabalho, prevalecendo sobre a lei a relação empregado e empregador, porém em vários casos dispostos nestes artigos podemos perceber uma ``gangorra´´ do legislador, quando por exemplo diz que não são convencionadas “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho” (inciso XVII do art. 611-B) e depois diz que “Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo” (parágrafo único do art. 611-B), Diante desta analise podemos perceber que existem casos no qual o empregado não vai ser beneficiado só pelo simples fato de ter assinado um contrato ``flexibilizado´´, seria isso considerado por nos uma derrota para os trabalhadores que será analisada no decorrer do paper.

O foco desta pesquisa é saber mais sobre a relação do empregado e empregador, com ênfase na reforma trabalhista, ajudando com o enriquecimento do conhecimento acerca desse ramo e para sanar duvidas a respeito deste assunto.

Posto isso, é essencial que a sociedade tenha o conhecimento sobre os direitos que o empregado possui, a fim de evitar possíveis lesões aos seus direitos e falhas quanto à forma de tratamento direcionado a eles, é preciso que seja feito a devida abordagem, respeitando o que relata a constituição.

A análise desse assunto é fundamental para o estudo científico, já que contribui para a melhor compreensão da disciplina do Direito Coletivo do Trabalho, visto que colaborou para a análise de ``flexibilização´´ de normas da CLT, nos quais seu aparecimento em casos é cada vez mais comum no país, portanto, merecem atenção e estudo. A escolha desse tema proporcionou o devido entendimento, contribuindo para uma ampla exploração, já que é notória sua relevância no país.