A CISÃO DAS DECIÕES JUDICIAIS NO SISTEMA DE RECURSO: A AMPLITUDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O ESFORÇO POR UM PROCESSO MAIS CÉLERE[1]

Ana Carolina de Sousa e Lucas Ranieri da Rocha[2]

Pablo Zuniga Dourado[3]

Sumário:1 INTRODUCÃO; 2 A morosidade processual; 3 Embargos Declaratórios e suas alterações no Novo CPC/201; 3.1 Considerações iniciais a respeito dos embargos de declaração; 3.2 Das alterações no Novo CPC; 4  Cisão processual e as consequências das alterações em relação aos embargos declaratórios; 5 CONCLUSÃO; 6 REFERÊNCIAS.

RESUMO

Esta pesquisa terá como principal objetivo expor ideias e argumentos que provam que nem sempre a grande possibilidade de recursos num processo pode significar na morosidade do mesmo. Certo é a lentidão dos processos e que as inúmeras possibilidades de recursos podem influenciar bastante para isso, contudo, será demonstrado nesta pesquisa que nem sempre estes recursos podem atrapalhar para o andamento do processo, devido ao elevado número de cisões judiciais decorrente do mesmo. A exemplo disso, será trabalhado os embargos declaratórios, fazendo um comparativo entre o Novo e antigo CPC, verificando as alterações vigentes e analisando se houve uma melhora ou piora no que diz respeito à celeridade do processo. O presente trabalho possui o escopo de contribuir para o debate doutrinário, por meio de um estudo acerca dos efeitos da possibilidade de cisão das decisões judiciais no sistema de recursos no processo civil.

Palavras- Chave: Morosidade processual. Embargos declaratórios. Celeridade processual. Cisões judiciais.

1 INTRODUÇÃO

A sociedade contemporânea marcada por características peculiares e mais consciente de seus direitos transformou a concepção moderna de justiça, instigando uma visão de busca pelo verdadeiro acesso à uma ordem jurídica justa para alcance da pacificação social de uma forma célere. E por terem consciência de seus direitos à tutela jurisdicional, cada vez mais as pessoas passaram a ir à Justiça e a dela exigir a prestação que, de fato, correspondesse à função que as modernas constituições lhe atribuíam.

Nessa ótica dialógica, o direito processual, nessa conjuntura, deixa de ser simples repositório de formas e praxes dos pleitos jurídicos, e assume a qualidade de estatuto funcional de um dos poderes soberanos do Estado Democrático.

A demora na tramitação dos processos judiciais se tornou comum na crença popular. E não se pode negar a sua pertinência na Justiça Estadual, por exemplo, ainda existem processos com mais de dez anos em tramitação. Também não são raras as apelações que demoram vários anos para serem julgadas pelos tribunais superiores. Como se sabe, o processo como instrumento de pacificação social deve ser capaz de produzir resultados efetivos na vida das pessoas, efetividade da tutela jurisdicional, como também de fazê-lo logo e mediante soluções aceitáveis segundo o direito posto e a consciência comum da nação que é a justiça.

Seguindo esta lógica de pensamento, primeiramente nesta pesquisa, será trabalhada a questão da morosidade processual, como premissa para se entender o quão importante é este assunto e delinear a perspectiva de que é viável haver um processo judicial célere mesmo existente um número considerável de recursos, o que pode tornar, em primeiro entendimento, o processo mais moroso.

A questão primordial a ser arrolada para a tramitação deste trabalho diz respeito aos embargos de declaração. Muitos doutrinadores não o classificam como recurso processual, porém, este está exposto no artigo 994 do novo CPC como uma possibilidade de recurso.

Posteriormente, será analisado o recurso escolhido como base de estudo para este trabalho, que é o embargo declaratório, que como será visto é um recurso diferenciado e que, seguindo uma linha contrária aos demais recursos, pode deixar o processo mais célere, ainda mais agora com a futura vigência do Novo CPC.

Por fim, depois de se analisar o presente recurso será demonstrado se as novas possibilidades deste ser impetrado culmina para um processo mais lento ou se este recurso mostra ser uma exceção, tornando o processo mais célere.

2 A Morosidade Processual

Na história da justiça, processo é um instrumento do Estado para o exercício da função jurisdicional. Segundo Barroso é o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para solução de seus conflitos de interesses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição. Tal solução e exercício são desenvolvidos com base nas regras legais previamente fixadas e buscam, mediante a aplicação do direito material em caso concreto, a entrega do bem da vida, a pacificação social e a realização da justiça. (2003, p. 03).

Segundo disposto no art. 92 da Constituição Federal, o Poder Judiciário é composto pelos órgãos a seguir elencados:

I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça II. - o Superior Tribunal de Justiça III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV. - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V. - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI. - os Tribunais e Juízes Militares; VII. - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Direito Federal e Territórios. (Constituição da República Federativa do Brasil.)

 Atualmente, os processos judiciais estão bem mais próximos da sociedade. Se antes as relações eram mais pessoais e os conflitos, em consequência, resolvidos de maneira direta. Atualmente essa relação é determinada pelo direito de litigar.  O avanço da sociedade e a necessidade do direito de acompanha-la, fez surgir novas situações substanciais de tutela. Marinoni (1999, p. 65) ensina que o processo é um instrumento que apenas tem valor quando serve ao direito material e aos escopos da jurisdição. Nesse sentido, o processo, enquanto instrumento da jurisdição, apresenta escopos de natureza social, política e jurídica.

Todavia, ao crescimento dessa sociedade foi gerado um excesso de processos, causando a morosidade processual. Essa morosidade processual, pode ser ocasionada pelo juiz na condução do processo, pelas partes, na litigância de má-fé; ou formalismo dos atos processuais, e, a burocracia processual. O fato é que, embora o excesso de processo seja um sinal de conscientização social dos direitos das pessoas, traz junto a morosidade, tornando a justiça ainda mais lenta, gerando aos litigantes uma grande insatisfação.

Certo é que a morosidade processual sempre foi um problema que afligiu todos os aplicadores do direito. Toda essa morosidade (demora) pode ser facilmente atribuída ao significante rol de recursos previstos ao trâmite processual, comprometendo, assim, a sua efetividade. Segundo Didier (2015), como se pode observar no processo, ainda que o número de recursos, julgados seja praticamente equivalente ao número de recursos novos, a taxa de congestionamento dos Tribunais ainda é levada. Fazendo com que o tempo de julgamento dos recursos seja superior ao que se espera diante do princípio da razoável duração do processo previsto no art.5°, inciso LXXVIII da Constituição da Republica.

Essa situação acaba por gerar uma enorme insatisfação com a prestação dos serviços jurisdicionais em todo o país. As pessoas ficam desacreditadas da eficácia do sistema jurídico brasileiro.   No Brasil, a consequência dessa morosidade, é o descrédito na efetividade da lei e da justiça. O trâmite processual encontra-se atrelado a uma série de fatores: procedimento usado; lapso temporal para o ajuizamento do feito, para manifestações, recolhimento de diligências, para cumprimento dos despachos, para comunicações processuais; a própria complexidade da ação. E todo esse processo, aqui como conjunto de vários atos, demanda muito tempo. Grande parte da população não tem acesso à justiça. Especificamente ao Poder Judiciário. não porque não precisem, mas,  porque recorrem a outros meios (às vezes até violentos) de solução de conflitos.

Se partirmos do pressuposto que um processo deva ser solucionado em dias ou semanas, não encontraremos, certamente, país democrático onde o processo seja rápido. Evidentemente, alguns sistemas contribuem para o julgamento mais célere que outros, em face da diversidade de leis e procedimentos. (PEDROSA, 2005).

Nesse sentido, concordando com o pensamento de Marinoni (1999), p. 11)  que entende:

[...] a questão da celeridade do processo seja a que mais de perto signifique o sentido da verdadeira “efetividade do processo”, por ser o problema que mais aflige o jurisdicionado quando da decisão de recorrer à tutela jurisdicional, ou de buscar uma conciliação nem sempre realmente favorável. Com efeito, a morosidade do processo, como é intuitivo, estrangula os canais de acesso à tutela jurisdicional dos economicamente débeis. Desse modo, em busca de um novo contexto, devem ser identificadas as imperfeições do Poder Judiciário e as causas que interferem na celeridade da prestação jurisdicional, a fim de corrigi-las e adequá-las.

O Poder Judiciário, enquanto organização com competência de garantir a segurança das relações interindividuais e daquelas entre o cidadão e o Estado, e com finalidade precípua de assegurar a função jurisdicional, depara-se, há muito, com sua persistente incapacidade para satisfazer a demanda pela prestação jurisdicional. Assim como outras instituições encarregadas de organizar a sociedade em nosso país, o Judiciário enfrenta hoje sérias dificuldades para realizar suas atribuições. Racionalidade, celeridade e efetividade devem caminhar juntas para superar a crise que temos hoje instaurada por força da morosidade processual...