A CELERIDADE E EFICIÊNCIA NA REPARAÇÃO POR DANO MORAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVÉIS: UMA ANÁLISE DE SUA APLICAÇÃO À LUZ SUBSIDIÁRIA DO NCPC.

1. INTRODUÇÃO

Neste artigo será, de forma pragmática, apresentado uma análise do correto prosseguimento da reparação por dano moral dentro de um órgão da Justiça Comum Estadual que é denominado de Juizado Especial Cível. Antes de analisarmos, serão exibidas algumas perspectivas sobre assuntos que irão fazer parte do completo entendimento acerca do órgão estadual mencionado. A forma que tal trabalho abordará o tema “celeridade e eficiência na reparação por dano moral nos Juizados Especiais Cíveis” será a de, ao estudar, ainda que brevemente cada instituto de maneira separada, ao final do trabalho conseguirse-á uma conclusão a respeito do abordado. No primeiro capítulo, será enfatizado, ainda que superficialmente, alguns aspectos gerais do Novo Código de Processo Civil de 2015. Insta mencionar que, por ser novo, presume-se que há um Código antigo e que a inovação trazida substituirá a anterior. De fato, com a inclusão de novos instrumentos jurídicos no Código de Processo Civil de 2015, é certo concluir que haverá outros procedimentos e medidas que visem adequar a ordem de processos que já tramitam ou que futuramente irão tramitar no Judiciário, respeitando todos os atos já alcançados pelo anterior. Importante destacar que o papel do legislador em inovar alguns instrumentos no presente Código estudado (NCPC de 2015) foi o de, de maneira mais dinâmica, buscar uma liberdade maior para aquele que julga e, consequentemente, para aquele que apresentará objetos ou propulsionará demandas. Como todo processo, há aqui também normas e princípios que devem ser seguidos para que o direito ali pleiteado além de ser reconhecido, seja totalmente satisfeito. Dois princípios serão o enfoque no presente artigo, sendo eles: celeridade e eficiência.

A celeridade ou razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988) é um princípio que busca fazer com que as demandas conhecidas pelo Judiciário sejam solucionadas de maneira que o lapso temporal entre sua entrada em tal órgão e seu efetivo conhecimento não sejam tão grandes. Vale lembrar que esse princípio não pode ser analisado ou seguido de maneira isolada, visto que de nada será aproveitado pelo Juiz ou pelo próprio legislador se, ainda que de forma rápida, os tramites processuais não forem devidamente prosseguidos. O princípio da eficiência (disposto pela Emenda Constitucional 19/98) garante que os meios adotados durante o processo serão utilizados de forma que a pretensão almejada pelo indivíduo seja satisfeita. No segundo capitulo, o assunto abordado será sobre os Juizados Especiais Cíveis. Com ênfase na lei 9.099/95 (lei dos Juizados Especiais Cíveis), será dissertado no presente artigo a função desse órgão estadual, os procedimentos adotados e princípios que norteiam sua existência. De maneira geral, os JEC’S (Juizados Especiais Cíveis) trabalham causas de menor complexidade, visando impulsionar demandas onde é possível a adoção de informalidades, por exemplo – isso se comparado ao procedimento de outros órgãos. Diferente do que pode ser pregado por falácias ou até mesmo devido a falas não corretamente interpretadas, veremos que o termo “causas menos complexas” em nada significam que as causas ali tramitadas são menos complicadas ou até mesmo “simples de se resolver.” Além disso, serão expostos os motivos determinantes que são considerados na hora da escolha por requerentes quando decidem prosseguir com suas demandas por esse órgão estadual. Inclusive, uma das causas trabalhadas nesse Juizado também será abordado nesse artigo: a possibilidade na reparação por dano moral.

Os Juizados Especiais Cíveis, assim como qualquer outro instituto ofertado pelo Estado para a devida prestação jurisdicional, devem conhecer e apreciar as questões a eles trazidas, independentemente do critério a ser adotado. No terceiro e último capitulo desse trabalho de conclusão de curso, o foco principal será acerca do conceito de dano, mais especificamente, o dano moral. O dano moral, como será confirmado posteriormente, está ligado a ideia de “ofensas” que transcendem o patrimônio do indivíduo, afetando mais sua integridade, sua subjetividade. A ideia desse instituto está preceituada no Código Civil e no Novo Código de Processo Civil, onde determinados artigos buscam trazer embasamentos que demonstram seu correto procedimento. O dano moral traz consequências no mundo jurídico, tendo em vista que, após sua caracterização, há a possibilidade de pleitear sua reparação ou indenização. No último capítulo, o que se busca é unificar o entendimento de todos os anteriores, fazendo com que seja possível entender a importância do conhecimento dos institutos aqui elencados, de modo que haja a ciência de que, mesmo sendo um dano que ultrapassa bens moveis ou imóveis/patrimoniais, é um direito a ser defendido como qualquer outro. A intenção primordial desse capitulo, além de concluir o trabalho, é destacar que, por ser algo constitucional, o Judiciário pode e deve conhecer a lesão jurídica sustentada. Essa afirmação estende-se aos órgãos estaduais, como, por exemplo, no Juizado Especial Cível, visto que o julgamento envolvendo ações de danos morais pondera sobre a condição social de quem ofende e de quem é ofendido, além de considerar o tamanho do prejuízo. Por fim, foco que será buscado com o presente trabalho será o de trazer a conhecimento os direitos que podem ser pleiteados no Juizado em questão, mesmo que esse direito possa, aparentemente, ser de menor gravidade se comparado a outros que interferem em perdas patrimoniais. Será mostrado que o cidadão não deve sentir-se desestimulado a prosseguir na busca de seus direitos e devidas reparações.

 

2. ASPECTOS GERAIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC)

O Novo Código de Processo Civil levou 5 anos para sair da Câmara e efetivamente foi aprovado em 16 de janeiro de 2015, entrando em vigor em março de 2016. Apenas foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff em de março de 2015, sendo publicado no dia, entrando em vacatio legis (período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência). A entrada deste Novo Código revogou a anterior, mas há ressalvas. A vigência da lei processual atinge todos os processos, novos e em tramite, não alcançando o ato jurídico perfeito (ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo que o mesmo foi efetuado), a coisa julgada (decisões judiciais que não aceitem mais recursos) e o direito adquirido (aquele direito cujas condições de usufruto se completaram). O processo ocorre através de atos que, uma vez iniciados pela lei anterior, serão findados pela mesma lei anterior. Esse Código entrou em vigor após decorrido ano da data da publicação oficial, de acordo com o artigo 1.045 da Lei 13.105 de 16 de janeiro de 2015 (Brasil, 2015). Diante disso, com o surgimento do Código de Processo Civil de 2015, há aqui uma nova estrutura. Há uma mudança de postura totalmente peculiar a anterior. Um grande exemplo é a citação do réu. Antigamente, o réu era citado para se quiser, contestar dentro do procedimento ordinário determinada demanda em 15 dias. Tratando-se do Novo Código de Processo Civil de 2015, o réu é citado, via de regra, para uma audiência de conciliação ou mediação, sendo possível ocorrer um prazo depois de tais sessões, se esta não ocorrer. Esse Novo Código de Processo traz novas regras, princípios e procedimentos, sendo necessário até mesmo observar antigos precedentes de modo a trabalhar com mais celeridade e objetividade. Nesse aspecto, importante enfatizar que “também há, no CPC de 2015, interessante inovação no sentido de permitir às partes ajustarem, entre si e com o magistrado, um cronograma processual e, mais amplamente, ajustarem de comum acordo, o procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, convencionando sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.” (BUENO, Cassio Scarpinella, p. 22, 2016).

A opção de poder atribuir aos diretamente envolvidos no processo os meios para a solução da lide, possibilitou ao autor a celeridade em seu processo que contaria com a sua própria contribuição, garantindo até mesmo, pra si próprio, uma eficiência. Apesar de tudo, deve-se ter cuidado com a regra da ultratividade, ou seja, algumas leis – mesmo que revogadas pela nova lei – continuam a valer no mundo jurídico. Alguns exemplos disso são: a execução do devedor insolvente (artigo 1.052 do Novo Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 787 a 786- A do Código de Processo Civil de 1973), procedimento sumário ou especial (revogado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 1.046, § 1º), provas requeridas ou determinadas de ofício antes da vigência do Novo Código de Processo civil (artigo 1.047 do Novo Código de Processo Civil de 2015). Importante salientar que o Novo Código de Processo Civil de 2015 adota a carga dinâmica das provas. Ou seja, há a possibilidade de o magistrado distribuir o ônus da prova de maneira diferenciada. A regra ainda é a que o ônus da prova cabe a quem o alega a respeito de fato constitutivo de seu direito e a quem se defende ao réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. No Código de Defesa do Consumidor já está disposto tal possibilidade. Ocorre que isso está caracterizado na legislação consumerista. Entretanto, o Novo Código de Processo Civil capacita o magistrado para que este redistribua o ônus da prova e que esse atributo pertença a quem possui melhor condição de produzir a prova, de modo a haver um processo justo e que com eficiência seja alcançada a verdade ou a satisfeito direito. O magistrado também pode fazer isso quando a prova for muito difícil de ser executada ou excessivamente difícil de ser encontrada. O Novo Código de Processo Civil só adotará essa carga dinâmica das provas se requeridas ou determinadas de oficio a posteriori a sua existência.

 

2.1 A CELERIDADE E A EFICIÊNCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Os princípios funcionam como base para a existência de determinadas situações e sua correta concretização. É de conhecimento geral que a Constituição Federal de 1988 abarca em seu texto direitos fundamentais, garantias e princípios que devem ser seguidos para a plena consumação de possíveis objetos pleiteados por indivíduos. Vale ressaltar que os princípios que regem não só esse, mas todos os códigos brasileiros, possuem grande papel em seus ordenamentos jurídicos, de modo que, embora seja possível, não devem ser analisados isoladamente. O legislador, ao elencar princípios no texto jurídico, buscou o maior acesso a justiça pela sociedade, de modo que independente do objeto pleiteado, haverá a garantia do correto prosseguimento processual, visto que serão utilizados instrumentos e mecanismos que concretizarão o direito. (BONÍCIO, 2016).

O princípio da celeridade também pode ser conhecido como o princípio da razoável duração do processo. Celeridade é rapidez. Curto tempo de espera. É presteza. Agilidade. O artigo 4º do Novo Código de Processo Civil diz que:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Esse princípio tem como destinatário tanto o juiz, quanto o Poder legislativo. Tal princípio demonstra a obrigatoriedade do Estado em cumprir com o prazo na confirmação do objeto demandado ou de seus desdobramentos ali pleiteados. É preciso conjugar esse princípio com outros princípios, de modo que não é constitucional ocorrer a “rapidez processual” e, ao mesmo tempo, suprimir outros direitos garantidos em lei. É de suma importância deixar exposto que alguns processos que tramitam no Judiciário precisam de uma análise mais detalhada, o que explica a “demora” no seu prosseguimento. Posto isso, tal princípio busca desenvolver “soluções” para os problemas até o Judiciário trazidos de forma que, se necessário, apenas irão dispor de um prazo um pouco maior devido às particularidades do caso concreto. A demora no Judiciário é grande, posto que todos os dias os órgãos públicos competentes para o julgamento de causas recebem uma demanda maior que a do dia anterior. Imperiosa se faz a adequação de, em todos esses processos, uma celeridade em sua análise de mérito, sempre respeitando seu objeto, sua complexidade e seus futuros efeitos jurídicos. O maior problema enfrentado com esse princípio é muito mais estrutural do que “culpa” da lei. O poder Judiciário não pode afastar de seus conhecimentos direitos não observados por algum individuo ou até mesmo por ele ameaçados. Valendo-se disso, a utilização de técnicas processuais que são de fato adequadas àquela demanda pleiteada devem ser consideradas suficientemente capazes de suprir quaisquer outras medidas que possam deixar o direito requerido inerte de ser satisfeito. (MARINONI, Luiz Guilherme, 2009).

A palavra “eficiência” expressa a execução correta de determinada tarefa, utilizando meios adequados para sua consumação. Historicamente, há duas dimensões da eficiência: a restritiva e a ampliativa. A dimensão da restritiva ensina que esse princípio é dever de todo o agente público na realização de suas atribuições perante a sociedade. Espera-se o melhor desempenho funcional do agente público com a produção de melhores resultados. Por sua vez, a dimensão ampliativa, disciplina a organização e a estruturação da administração Pública, buscando melhores êxitos institucionais. O princípio da eficiência rege a Administração Pública, entretanto, ele não é exclusivo apenas dos órgãos que a compõem ou dos procedimentos apenas ali adotados. O princípio da eficiência está implicitamente dentro de todo o ordenamento jurídico, posto que todo processo que entra no Judiciário torna-se satisfatório quando alcança seu fim e quando a prestação jurisdicional pelo Estado é confirmada. Esse princípio trouxe uma obrigatoriedade no que se refere a adoção de meios de cobrança quanto aos processos que entram no Judiciário, de modo que ele deve ser considerado corretamente efetivo se devidamente satisfeito. Contudo, essa efetivação só ocorre quando todos os princípios e instrumentos dispostos no ordenamento jurídico – considerando suas particularidades no caso concreto – são “acionados”. Vale lembrar que todos os princípios estão ligados, visto que um traz a necessidade da aplicação do outro e, para o pleno contentamento de todo e qualquer processo, todos os princípios devem ser observados. Entretanto, com ênfase no princípio aqui estudado, devese ressaltar que o princípio da eficiência é vinculado ao devido processo legal, de modo que esse princípio “é o núcleo material de todas as garantias relacionadas à efetiva e à justiça.” (NOVELINO, Marcelo. 2017, p. 417).

 

3. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI 9.099/95)

Os Juizados Especiais Cíveis tornam-se um local na Justiça onde são direcionadas as causas de menor complexidade. São regulamentadas pela Lei 9.099/95 e constituem uma opção para quem vai demandar em Juízo não ultrapasse 40 salários mínimos. Os Juizado Especiais foram criados com o objetivo de democratizar o acesso à justiça. Independentemente do modo e procedimento, fato é que a obtenção de uma efetiva prestação jurisdicional deve ser justa, acessível e célere. (DINAMARCO, 2003). Os Juizados Especiais Cíveis tornam possível que o alcance que poderia ser pleiteado na Justiça comum seja igualmente satisfeito. A diferença é que esse órgão estadual buscou minimizar os efeitos negativos que surgiam devido à demora processual, litigâncias e consequências de defesas técnicas não satisfatórias. Há três tipos de juizados: juizados especiais cíveis (objeto do presente estudo), juizado especial criminal e juizado especial federal. Tais instrumentos são importantes na busca pela pacificação social em atendimento aos cidadãos, pois tal mecanismo possui regras mais simples para que seja assegurado uma resposta mais rápida, econômica e segura. Os Juizados Especiais Cíveis foram criados para conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade que não exceda a 40 salários mínimos, como ação de despejo para uso próprio e entre outros. Nesse sentido, vale ressaltar que os Juizados Especiais Cíveis não foram criados apenas para tornar o julgamento de processos mais célere ou para dividir causas complexas das que não eram, visto que primordialmente “a intenção do legislador era permitir maior acesso à justiça aos menos afortunados ou hipossuficientes.” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. 2005, p. 146). Fato é que o procedimento aplicado nos Juizados Especiais Cíveis traz maior segurança para a sociedade, tendo em vista que, por participar de maneira mais transparente logo no início do ajuizamento da ação, o cidadão, de alguma forma, sente-se mais presente nos seus possíveis desdobramentos. Os Juizados Especiais Cíveis proporcionam o maior acesso à justiça pois não tem custos processuais em primeira instância, de modo que essa barreira dos altos custos foi superada por pessoas hipossuficientes (pessoas com poucos recursos financeiras), que, devido a isso, agora podem ter acesso ao Judiciário. Isso quer dizer que quando houver alguma lesão ao seu direito, respeitando sempre a competência do juizado em questão. Nesse órgão, que é um órgão estadual, há a existência de um poder aquisitivo que tem como foco principal o ajuizamento de ações com soluções mais rápidas por meio de audiências. Essas audiências procuram, acima de tudo, conseguir que as partes entrem em um acordo. Importante enfatizar que foi de grande aceitação por parte dos cidadãos a ciência de que, com os Juizados Especiais Cíveis, de fato situações que eventualmente ocasionam uma lesão aos direitos desses indivíduos seriam sim conhecidas pelo Judiciário, ainda que não dotados de grandes complexidades ou de exorbitantes valores econômicos. (ANDRIGHI e BENETI. 1996).

Nesse aspecto, os Juizados Especiais Cíveis gozam de uma característica marcante que os difere dos outros procedimentos, tendo em vista que o potencial que é exercido nesse instituo possibilita a solução de conflitos e lides cotidianas de forma que a conciliação será sempre a solução visada e, tendo esse objetivo alcançado, o acordo proveniente disso é cumprido, sem tanta demora. (FERRAZ, Leslie Shérida. 2010). De forma geral, o objeto visado pelos indivíduos que optam por entrar com ações dentro desses juizados é que, aqueles processos que poderiam ter altos custos ou até mesmo lentidões maiores eram prontamente resolvidos A oralidade e a simplicidade são um dos princípios que norteiam esse ordenamento, como será visto posteriormente. De fato, a facilidade oferecida pelos Juizados Especiais Cíveis ofereceu ao cidadão maior presteza jurisdicional pelo Estado no que se refere ao conhecimento de causas que a ele são levadas, concretizando a rápida resposta à sua demanda e efetividade quanto ao deferimento de decisões. Contudo, deve-se lembrar que, embora seja possível o ajuizamento de ações nesse instituto, nada impede que o requerente ainda sim busque a solução pelo seu conflito adotando o procedimento comum. Embora a Lei 9.099/95 tenha “ajudado” o Judiciário no que diz respeito ao destravamento de inúmeros processos que tramitam nesse local, fato é que, de uma forma ou outra, o Estado deverá prestar seus serviços de conhecer e apreciar questões levadas ao mesmo, independente do meio escolhido pelo autor. (DE CARVALHO XAVIER, Claudio Antonio. 2016).

Um exemplo de causas trabalhadas nos JECS (Juizados Especiais Cíveis) são aquelas envolvendo danos morais por negativação indevida do nome 20 ou até mesmo decorrentes de acidente trânsito cujo resultado pode ter causado danos extrapatrimoniais. As ações com valores até 20 salários mínimos não precisam do auxílio de um advogado. Vale lembrar que ações que são entre 20 e 40 há a necessidade da representação por advogado. Na verdade, essa representação nesse caso não é facultativa, de acordo com o que diz o ordenamento da Lei 9.099/95. Entretanto, o caminho para a concretização dos Juizados Especiais Cíveis não foi tão rápido, tendo como início a criação da Lei 7.244 de 7 de novembro de 1984 que dispunha sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Foi a primeira lei que foi promulgada e institucionalizada com esse objetivo. O que tornou possível a plena adequação desse instrumento teve como base experiências de outros países ligados ao sistema jurídico. Partindo do pressuposto que o que se tem no Brasil em regra é o common law (sistema que baseia-se em precedentes jurídicos), tal mecanismo possibilitou que houvesse um avanço nas demandas processuais, tendo, não muito tempo depois a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 – atual Lei dos Juizados Especiais Cíveis.

 

3.1 PRINCIPIOS

A Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) em seu artigo 2º dispõe que:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

O princípio da oralidade é aquele que diz respeito a predominância da palavra oral sobre a palavra escrita. O importante nesse princípio é que seu correto seguimento traz a celeridade (que inclusive é um dos princípios que ainda serão demonstrados no estudo desse capitulo) e eficiência (meios adequados para a correta finalidade). Além disso, vale ressaltar que esse princípio traz a possibilidade de que apenas a sentença deverá ser escrita, ou seja, as demais peças do processo na primeira instância possuem a faculdade de serem escritas ou orais. Observa-se que a prevalência da palavra e o mantimento de uma defesa oral torna todo o processo mais simples e permite que as partes, tendo maior transparência sobre o que querem ou onde pretendem chegar com seus direitos, alcancem uma solução mais célere para seus conflitos, de modo que podem, até mesmo, conciliar-se. (COSTA, Hélio Martins. 2007).

O segundo princípio chamado de simplicidade tem como foco principal o desenvolvimento do processo apenas com os formalismos necessários, sem que o requerente seja, de alguma forma, prejudicado com as conformidades ali adotadas, ainda que não tão complexos. O que se busca com esse principio é o total afastamento do Procedimento Comum, adotado de maneira majoritária pela Justiça, haja vista que os Juizados Especiais defendem a narrativa de que seu desempenho, por ser simples, faz com que o Judiciário igualmente conheça da problemática a eles levada a conhecimento. (COSTA, Hélio Martins. 2007).

O terceiro princípio chamado de informalidade tem bastante ligação com o anterior, de modo que quando se fala em informalidade deve-se ter em mente que os atos processuais serão levados a efeito sem maiores burocracias ou desdobramentos desnecessários e que de nada influenciarão no decorrer do processo. Contudo, esse princípio não deve ser entendido como a não adoção de qualquer formalidade, posto que não se refere a formalidade absoluta, já que todo ato jurídico, ainda que célere, é revestido por tal. O legislador, nesse sentido, buscou que a concretização do direito poderia igualmente ser dada sem a adoção de procedimentos que fossem o deixar lentos, como no caso do que é trabalhado quando se fala do procedimento comum. Tudo o que é feito e que se orienta com esse princípio, tende a seguir um sistema menos complexo e demorado, visto que no Juizado Especial Cível o objetivo é que tudo o que acontecerá ali será mais célere e de fato efetivo. Toda a Lei 9.099/95 é um exemplo concreto de toda a informalidade que pode ser atribuída ao mesmo, de modo que, conforme dito anteriormente, quando se é falado de “informalidade” não se deve pensar em algo que não segue os ditames formais de um processo, mas sim um meio para que todo o excesso que pode ser extraído das disposições mencionadas, o será, sem prejuízo para as partes.

O quarto princípio é o princípio da economia processual e ele está ligado a possibilidade do cidadão acionar o Poder Judiciário sem a necessidade de pagar custas na primeira instância e, dessa forma, é possível perceber que o Juizado Especial Cível concretizou o acesso à justiça a todas as pessoas e, além de estar ligado a gratuidade dos atos, esse princípio também está vinculado a economia dos atos pois dentro desse Juizado somente atos essenciais devem ser realizados, ou seja, apenas aqueles atos que são necessários para atingir o fim desse processo. Nesse aspecto, com a aplicação desse princípio nos Juizados Especiais Cíveis, “fica isento o demandante do pagamento de custas, e com facultatividade de assistência das partes por advogado, que dizem, à evidência, com o barateamento de custos aos litigantes fundamentado na economia de despesas, que, com a de tempo e a de atos constitui uma das maiores preocupações e conquistas do Direito Processual Civil moderno.” (REINALDO FILHO, 1996, p. 36).

O último princípio é o princípio da celeridade processual (que pode ser chamado de razoável duração do processo) e esse princípio garante que as ações ali presentes acontecem de forma muito mais rápida, terminando em tempo satisfatório para o total gozo do direito pleiteado. Esse princípio, como já se pode presumir, não é exclusivo do Código de Processo Civil, tampouco da Lei 9.099/95. Princípio consolidado na Carta Magna de 1988, é assegurado, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXVII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392). Vale lembrar que ainda que seja célere, não há a hipótese de haver prejuízo para as partes envolvidas (autores e réus) e a segurança durante os tramites processuais é observada.

 

3.2 COMPETÊNCIA

Os Juizados Especiais Cíveis trabalham causas de menor complexidade, de modo que com “menor complexidade”, o que buscou-se afirmar foi o 23 julgamento de causas cujas provas a serem produzidas não contassem com tanta dificuldade, ou seja, a prioridade visada pelo legislador nesse momento foi garantir a aplicação dos critérios informativos do artigo 2º da Lei 9.099/95. Tais complexidades nada tem relação com o direito invocado pelas partes. (COSTA, Hélio Martins. 2007) A Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, no artigo 3º diz que:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Importante ressaltar que no inciso II a Lei menciona situações que eram trabalhadas no antigo Código de Processo Civil. Ademais, deve-se deixar claro que sua ainda utilização nesse aspecto se dá devido ao artigo 1063 do Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105): 24 Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. O FONAJE é um fórum que busca democratizar e aperfeiçoar os trabalhos realizados pelos Juizados Especiais Cíveis e, em seu enunciado nº 58, ele diz o seguinte:

ENUNCIADO 58 (Substitui o Enunciado 2) – As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

Importante deixar claro essa situação, posto que, em situações concretas, pode-se visualizar que, de certa forma, o antigo Código de Processo Civil não foi revogado de maneira absoluta. Ademais, as vezes a entrada de processos nos Juizados Especiais Cíveis compensam devido aos meios que são utilizados durante sua tramitação, isso se comparado ao procedimento comum. Deve-se ter em mente que a celeridade rege o processo em todas as suas fases. A competência aqui estudada não é absoluta, de modo que fica a critério do autor prosseguir com sua demanda da forma ali disposta. Observa-se que há um critério a ser observado nesse Juizado. Quais são? Teto máximo para o ajuizamento de ações. Até 20 salários mínimos, o autor pode, sozinho, pleitear seu direito. Entre 20 e 40 salários mínimos, fazse imprescindível a presença de uma defesa técnica, qual seja, um advogado. Pode haver a renuncia ao crédito excedente ao teto máximo. O que isso quer dizer? Imagine a seguinte situação, há uma demanda onde o valor da causa supera o teto máximo das ações admitidas nos Juizados Especiais Cíveis, de modo que, ciente do limite estabelecido pela própria lei, o autor decide aceitar o valor tolerável para que sua demanda seja aceita nesse Juizado, ou seja, causas com valores superiores a 40 salários mínimos podem ter seu valor reduzido para sua efetiva entrada nesse instrumento processual. Entretanto, se for um valor excedente ao teto máximo nesse Juizado, mas que tenha sido proveniente de um acordo entre as partes, tal adoção é plenamente possível, de modo que o foco da Lei 9.099/95 será totalmente satisfeito: soluções rápidas de conflitos. Conciliações entre as partes. Celeridade e eficiência processual.

 

3.3 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

As audiências que são realizados nos Juizados Especiais Cíveis, que abarcam problemáticas que são conhecidas como de pequenas causas, são bem simples e tem objetivos fundamentados em apenas saber se irá haver acordo ou não entre as partes. Nesse sentido, é de uma importância destacar que a intenção do legislador foi priorizar a autocomposição – forma de solução de lides que contenham consentimento espontâneo de uma das partes em, visando a resolução consensual do mesmo, abrir mão do seu interesse – de forma que, por escolha própria, as partes não necessitariam acessar o Poder Judiciário. (JÚNIOR e CUNHA, p. 44. 2021). A solução de uma lide através da conciliação é uma ótima alternativa, visto que é uma solução pacifica de conflitos. As próprias partes conversam entre si e buscam a melhor solução para aquela problemática, com a ajuda de um facilitado/conciliador, de modo que ele também possui a função de apresentar propostas que facilitem a solução consensual entre o requerente e o requerido. Aqui, busca-se a solução para o futuro do problema levado ali. Vale lembrar que a conciliação faz parte de um dos métodos adequados de solução de conflitos. Inclusive, com a aplicação do principio da eficiência, haverá uma resolução célere desse conflito, posto que a conciliação envolve um dialogo para se buscar um ponto comum, ponto esse que será vantajoso para ambas as partes, de modo que pode ser que, igualmente, as partes envolvidas cederão determinados benefícios que ainda sim não serão prejudiciais. Em primeiro lugar, a petição inicial será avaliada, de forma que esse documento demonstrará quais são os pedidos que foram formulados. As partes, nesse momento, podem ou não apresentar uma defesa técnica. Em geral, nessa audiência irá ter um conciliador, ou seja, antes de efetivamente chegar a um juiz, haverá um terceiro intermediador que buscará resolver às partes. O papel do conciliador aqui será o de orientação, de forma que ele explicará o procedimento, 26 ou seja, ele explicará o que vai acontecer, ceder a palavra a quem eventualmente estiver em seu tempo de falar e quais serão as vantagens de um possível acordo.

 

4. CONCEITO DE DANO MORAL

Dentre as inovações do Novo Código de Processo Civil de 2015, o tema “dano moral” está sendo tratado. O dano moral basicamente é o abuso do direito da pessoa ou das relações trabalhistas, comerciais ou do consumidor. O conteúdo desse dano é extrapatrimonial. Quando o dano não tiver esse conteúdo patrimonial, ele pode ser chamado de “moral”. Quando uma grande empresa abusa do poder econômico, por exemplo, há um abuso de dano moral. Quando um voo atrasa e isso provoca uma consequência negativa à pessoa que estava esperando, há a ocorrência de dano moral. Quando uma pessoa é ofendida publicamente, há uma ocorrência do dano moral. A depender do dano moral praticado, diferentes provas podem acabar sendo requeridas. Disposto também na Constituição Federal de 1988, o artigo 5º, no inciso V e X expressa que:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

A ofensa a moral, a imagem, a honra, é passível de indenização, conforme visto. Sua resposta deve ser proporcional à lesão que foi praticada. A partir do momento que o dano moral é incontroverso, a vitima não precisa demonstrar seu sofrimento decorrente desse dano ou até mesmo a extensão do mesmo. Muito se fala em “danos morais”, mas pouco se sabe sobre seu significado. Basicamente, podemos definir dano moral como todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária (SAVATIER, 1989). Sendo assim, dano moral não é aquele dano que atinge o patrimônio e sim o que atinge a dignidade do indivíduo, sua moral, seus costumes. O dano moral não é tão facilmente comprovado, visto que não há provas efetivas da sua ocorrência, se comparados a danos materiais (danos no patrimônio da vítima). Institui o Código Civil (Lei nº 10.406/02) sobre seu conceito, de forma que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

No mesmo código, há a possibilidade desse dano ser ressarcido:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é a ofendida, ou seja, o dano não é patrimonial e atinge o devedor como ser humano (MIRANDA, 1959). A liberdade, a honra e a privacidade, por exemplo, são elementos que constituem a dignidade de uma pessoa, de tal maneira que se são lesionados, há o dano extrapatrimonial, o dano moral. Importante demonstrar, ainda que de maneira rápida, a existência de um conceito dentro do que chamamos de “dano moral”: o dano moral coletivo. O dano moral coletivo é resultado de uma lesão em âmbito moral em determinada comunidade e ele ocorre quando alguém agride, de modo intolerável ou injusto o ordenamento jurídico e os valores éticos da sociedade. Isso provoca uma indignação na consciência coletiva. É uma espécie autônoma de dano que está ligada na coletividade na sociedade e que não coincide com aquela amparada pelos danos morais e individuais, por isso a sua análise não envolve aqueles atributos tradicionais da pessoa humana, como a dor e o sofrimento. Vale ressaltar que o aborrecimento e o transtorno cotidiano não estão ligados ao dano moral, pois tal dano é aquele que ultrapassa ou extrapola o aborrecimento do dia a dia e não se pode dizer que transtorno ou certos aborrecimentos cotidianos podem ensejar danos morais pois esses danos transcendem o que pode chamar-se de “rotina”.

 

INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". 2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou simplesmente a recusada de tais mensagens. 3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais. 4 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 844736 DF 2006/0094695-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2010)

 

O dano moral consiste na efetiva violação ao direito de personalidade e é considerado um dano extrapatrimonial. A ocorrência de sentimentos desagradáveis como uma dor ou sofrimento não é o que necessariamente enseja a caracterização do dano moral, embora seja considerado para sua fixação. Dessa forma, o dano moral não tem um valor específico pra ser determinado pois é subjetivo, ou seja, depende da análise de mérito do juiz, considerando também a grandeza do prejuízo e até mesmo a capacidade da parte requerida de poder ressarcir o dano. Um exemplo concreto disso é um caso onde uma pessoa, beneficiária do INSS, ao ir ao banco, constatou que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu benefício, mas essa mesma pessoa não realizou tal empréstimo consignado. Após isso, entrou em contato com banco que a informou que realmente houve um empréstimo consignado em seu nome. Contudo, o banco em questão insistiu que tinha sido ela a pessoa que solicitou tal serviço.

Devido a isso, tal indivíduo procurou um consultório jurídico, propôs um ajuizamento onde seu objetivo seria o cancelamento do contrato e indenização por danos morais, posto que o benefício que pertenceria a ela estava sendo descontado e a mesma não estava sendo usufruído por ela. O motivo que levou esse indivíduo a pleitear esse pedido cumulado com danos morais foi o fato dele estar deixando de utilizar seu benefício por culpa de uma outra pessoa. Vale lembrar que esse fato não caracteriza um aborrecimento que ocorre no cotidiano. Tal acontecimento causou um prejuízo, ou seja, houve um transtorno devido a uma cobrança indevida, correndo o risco dessa pessoa ser inscrita no SPC e SERASA. Após os devidos tramites, o escritório jurídico pedirá a restituição dos valores indevidamente retirados e indenização por dano moral pois o empréstimo consignado que ela não realizou estava ali causando um prejuízo a sua integridade. Após sua caracterização, dispensa-se a produção de provas que demonstrem os abalos psicológicos causados pela vítima, tendo em vista que os motivos que a levaram concluir que houve um dano efetivo a sua dignidade humana é subjetivo e não pode ser aplicado como se fosse uma regra para caracterização em outros indivíduos.

 

4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL

É a consequência no direito civil do dano do ato ilícito. Essa responsabilidade serve para reparar o dano, ou seja, serve para punir o agressor se precisar e serve também para dar exemplo para sociedade. Portanto, a responsabilidade civil tem um efeito reparatório, punitivo e didático. Quando ele é praticado, há a origem de consequência na esfera do direito penal chamado “pena” ou “medida de segurança”. Há também uma multa administrativa. Essa responsabilidade também é chamada de “responsabilidade punitiva”, sem ignorar o fato de que a tendência é justamente deixar para o Direito Penal somente aquelas ofensas mais graves. De maneira resumida, importante falar que há dentro desse instituto dois tipos de responsabilidade civil: a objetiva e a subjetiva. A responsabilidade civil subjetiva depende de dolo ou culpa da pessoa que causou o dano, seu animo de causar a ofensa, a prática danosa e aqui há a obrigação de indenizar. Na responsabilidade civil objetiva o dano praticado independe de culpa, independe da vontade do agente. Aqui há uma ocorrência, há um dano, há um ato ilícito e também há a possibilidade de sua devida reparação.

Quando a obrigação de prestar um serviço adequado não é seguida e seu prosseguimento é quebrado, entramos no mundo ilícito do objeto. O encargo de responder ao dano origina-se a partir do momento que é destacado a ocorrência de certos requisitos, podendo, a partir disso, afirmar que “a responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo” (GONÇALVES, Carlos Roberto. 2011). Da mesma forma que a vítima do ato ilícito vai pedir a reparação do dano, a mesma criará para quem cometeu o ato ilícito a obrigação de reparar o dano, seja porque a vítima deixou de ganhar algo (lucro cessante). Institui o Código Civil (Lei nº 10.406/02) acerca disso, onde:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Para isso tem que haver a prova dos elementos regras são quatro elementos, sejam eles: conduta, dano, nexo/relação causal e culpa. Responsabilidade civil é o dever de indenizar uma pessoa pelo dano que ela sofreu. Vale lembrar que essa reparação possui caráter patrimonial, embora possa existir obrigações de fazer, de não fazer e de dar. Os atos ilícitos podem ser feitos por ação ou omissão voluntária, onde há a intenção de fazer algo ou há omissão no momento de fazer algo que anteriormente era obrigado a fazer. Deve-se, antes de tudo, analisar cada caso considerando suas particularidades.

 

4.2 DANO MATERIAL

“Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.” (TARTUCE, Flávio. 2014). “Dano” advém da conduta, de uma conduta omissiva (deixar de fazer) ou comissiva (fazer o ilícito) do agente. O dano é uma lesão sofrida pela vítima, lesão essa que tem que ser efetiva, concreta. Lesão que pode ser parcial ou total e que pode gerar indenização. A característica central desse tipo de dano é a sua natureza jurídica que se estende ao patrimônio da pessoa ofendida, ou seja, tudo o que não atinge sua dignidade, sua honra, sua personalidade, sua moralidade. No nosso ordenamento jurídico há a previsão de três espécies de dano, o dano material, dano moral e dano estético.

Institui o Código Civil (Lei nº 10.406/02) no artigo 402:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

O autor que comprova o que “efetivamente perdeu” incide no conceito de danos emergentes. Tal dano atinge o patrimônio presente da vítima. Aquilo que o ofendido “razoavelmente deixou de lucrar” chama-se lucros cessantes. Os lucros cessantes atingem o patrimônio futuro da vítima. A “perda de uma chance” não está prevista em lei, sendo uma criação doutrinaria, uma criação jurisprudencial. A perda de uma chance, há uma probabilidade de ganhos, havendo um o dano certo, direto e imediato. Atualmente, há vários julgados onde as vítimas estão pleiteando a indenização com base na perda de uma chance e os tribunais vem entendendo como algo constitucional, algo recorrente e com direito possível de ser satisfeito. No exemplo a seguir – RESP referente a perda de uma chance – demonstrará um exemplo concreto de tal possibilidade:

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. 1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto. 2. Legitimidade do recém-nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 32 05/03/2010). 3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicada. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1291247 RJ 2011/0267279-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014)

 

O relator do caso Paulo de Tarso Sanseverino explicou que "É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recémnascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização." Em suma, esse tipo de dano tem a sua consumação no momento em que o patrimônio da vítima é afetado, de modo que ocorra, após isso, sua perda ou deterioração. (DINIZ, Maria Helena. 2011).

 

4.3 INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL

“Indenização” significa a obrigação de reparar outrem por um prejuízo causado por alguém. A ideia de indenização por dano moral é subjetiva, ou seja, não se pode definir o valor pelo motivo de este já estar fixado em alguma tabela ou até mesmo em um ordenamento. A possibilidade de efetivar a prestação jurisdicional decorrente de um pedido de indenização, fundado em dano moral, traz para “o lesado um conjunto de sensações agradáveis, motivo de satisfação e de emoções, segundo a sua inclinação e o seu temperamento, de sorte a criar condições que, se não chegam a suprimir o sentimento de pesar, de certo podem atenuá-lo, tornando-o mais suportável e menos prolongado.” (REIS, Clayton. p. 134). Para provar que a indenização é possível de ser pleiteada, é necessário provar que sofreu um dano. Exemplos de ações que envolvem o requerimento desse tipo de reparação são aquelas que envolvem ações contra as companhias elétricas, companhia de telefonia, fornecimento de água e outras tantas outras empresas que prestam serviço ao consumidor. No que se refere ao ajuizamento dessa ação nos Juizados de pequenas causas, pode-se dizer que é um direito muito comum de ser requisitado e, muitas vezes, é devido ao fato de algum órgão – que deveria prestar efetivo serviço – afrontou o direito de quem o desfrutaria. Vale lembrar que o dano moral é aquele dano que atinge a dignidade da pessoa humana ofendida. Conforme já exposto em tópico anterior, o pedido de indenização por dano moral está fundamentado no artigo 186 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) onde:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A aplicação do conhecimento sobre o que é o dano moral e a possibilidade do pedido de reparação engloba matérias e dispositivos referentes ao direito de família, direito de consumidor e demais ordenamentos. O procedimento para a demanda desse tipo de ação é a ciência da parte a ser processada e, por isso, faz-se imperiosa a citação do requerido ou da parte ré. Através de uma petição – onde, após o ajuizamento da mesma será enviada uma citação para a parte contrária – a situação é contada, seja através da representação do ofendido pela pessoa do seu advogado ou até mesmo de maneira autônoma pela requerente ou autor (um exemplo dessa última situação é justamente o que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis, por exemplo). Após todo o tramite, será necessário a abertura de um prazo para resposta que, dependendo do instrumento utilizado pelo autor, será definido em Juízo. Vale ressaltar que tratando-se desse tema, o enunciado do Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, no enunciado nº 69 estabelece que:

Enunciado nº 69: “as ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa"

Desse modo, já pode-se observar que embora não seja simples quantificar o valor a ser recebido proveniente do dano moral, é uma causa possível de ser pleiteada nos juizados de pequenas causas, considerando também a celeridade ali envolvida. Outrossim, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, fixou-se o entendimento jurisprudencial e doutrinário que seria possível a formulação do pedido genérico de dano moral. Porém, o que é o pedido genérico? É um pedido que não é determinado. Vale lembrar que o pedido tem duas características básicas: ele precisa ser certo, ou seja, com sua essência correta e determinado em seus valores ou na sua grandiosidade. A lei sempre previu a possibilidade de formulação genérica de pedidos determinados em caráter excepcional, ou seja, dependendo da situação, é possível a formulação de pedidos indeterminados. No Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105), houve a seguinte previsão que também já constava no ordenamento anterior:

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Mais especificadamente, o inciso II do artigo 324 (exposto anteriormente), pode ser um exemplo para a propositura da reparação de dano moral de maneira genérica, tendo em vista que que a conduta que gerou dano ainda pode estar gerando consequências até o momento da mencionada ação. A situação aqui exemplificada é quando, por algum motivo, não é possível mensurar o tamanho do dano moral e, nesse caso, seria possível a formulação do pedido genérico e indeterminado. Em relação ao inciso III, quando a determinação do objeto e seu valor depender de ato praticado pelo réu, é perfeitamente aceitável a reparação com valor indeterminado de dano moral. Ao peticionar ao poder Judiciário pela condenação em dano moral, a parte deverá indicar o valor preciso que pretende com a indenização. O juiz continua tendo o arbítrio de fixar o valor que entende devido diante dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando o dano sofrido, a extensão do dano, de que forma e natureza que impactou no abalo psicológica e na honra da pessoa que foi afetada pelo dano moral. Dessa forma, o Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105) no artigo 292, inciso V preceitua o seguinte:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

A grande novidade é que o Novo Código de Processo Civil de 2015 determinou que o pedido não pode ser genérico ou abstrato para que o juiz fixe o valor que entende devido, mas sim que a parte deve indicar o valor, em moeda corrente que considera adequado. Portanto, há consequências praticas dessa inovação. Ao pedir, por exemplo R$ 10.000,00, se a parte for vencedora em metade desse valor, a outra metade que ela deixou de ganhar terá incidência na sucumbência, ou seja, ao perder a metade desse valor incidirá sobre o seu pedido a condenação de custas e honorários advocatícios. A visão do legislador nesse aspecto foi trazer lógico o impacto sob as custas processuais, mas foi também a de conscientizar a parte de que seu pedido deve ser racional, adequado, proporcional ao sofrimento. Existiu uma conduta, uma pratica de se pedir ao poder Judiciário valores exorbitantes, como por exemplo, uma negativação de nome junto ao SPC SERASA pedidos de até R$ 100.000,00 reais de indenização por dano moral. Nesse aspecto, importante ressaltar que a jurisprudência nacional fixa parâmetros para situações como a citada anteriormente, que de nada se vê como razoável, via de regra, tendo em vista o pedido exorbitante. Ou seja, em outras palavras, o legislador, na tentativa de corrigir um trajeto que estava sendo adotada pelo Judiciário, propôs que, com exceção das hipóteses previstas no artigo 324, é necessário a fixação de valores referentes aos danos morais, de modo que, além disso, o efeito da fixação desses valores será sucumbencial. O que isso significa? Significa dizer que, ao indicar o valor pretendido, o Juiz analisará o mérito da ação e terá a discricionariedade de indicar corretamente o valor que talvez seja mais condizente o autor receber, considerando toda a problemática.

Posição interessante adotada pelo legislador, visto que, ao mesmo tempo que institui ao juiz a possibilidade de, no uso do seu poder subjetivo, atribuir o valor da causa proporcional ao dano causado, criou também ao requerente de tal ação a responsabilidade na propositura de tal ato. Isso quer dizer que o autor não poderá ultrapassar limites que estão fora da sua realidade e prejuízo decorrente do dano. O arbitramento que será atribuído pelo juiz deve seguir dois critérios específicos, um de ordem objetiva e outro de ordem subjetiva. Basicamente, o de ordem subjetiva demonstra a capacidade de ressarcir o prejudicado, na condição econômica do prejudicado e do ofensor, a gravidade da lesão e até mesmo a repercussão dessa ofensa. Em contrapartida, a adoção ao critério de ordem subjetiva possibilita a análise do juiz considerando a posição politica ou social da pessoa vitima do dano e do ofensor, analisa também seu ânimo de praticar o dano, seja por meio da culpa ou dolo. O magistrado, na correta aplicação da lei, deve estabelecer um nexo entre o dano sofrido e a extensão do prejuízo sofrido pela vítima, de modo que esse dano será equitativo à situação concreta. (DINIZ, Maria Helena. 2003). O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em sede de RESP (Recurso Especial) nº 1534559 do estado de São Paulo, onde foi relatado pela ministra Nancy Andrighi, teve um acórdão onde a mesma sinalizou a questão da possibilidade ou impossibilidade de formulação de pedido genérico nas ações decorrentes de danos morais. O STJ firmou o entendimento da formulação de pedido genéricos por compensação de danos morais cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. Ocorre que há um detalhe nesse recurso discutido pelo STJ. Tal recurso foi ajuizado no dia 16 de dezembro de 2013, ou seja, o Código de Processo Civil vigente nessa época era o de 1973 e o entendimento jurisprudencial corretamente adotado foi o da época do referido código, pois foi o que regia o ordenamento em que foi interposto tal recurso. Mesmo de fato tendo sido analisado já com os mecanismos do Novo Código de Processo Civil de 2015, o que deveria ser consolidado era o Código anterior – de 1973.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1. Ação ajuizada em 16/12/2013. Recurso especial interposto em 14/05/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1534559 SP 2015/0116526-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016)

 

Na época em que o acórdão foi publicado, houveram falácias a respeito da forma em que tal recurso foi analisado, pois houve o completo não seguimento das disposições atuais. A indenização por dano moral é plenamente possível, conforme exposto, mas, antes de tudo, haverá critérios que serão seguidos, de modo que o demandante terá seu direito de ser reparado devidamente satisfeito. Deve-se, ainda, ter em mente que essa possibilidade de reparação de dano proporciona a quem causou tal dano uma consequência negativa – haja vista que seu patrimônio sofrerá uma alteração devido a compensação direcionada ao ofendido – e, ao mesmo tempo, propicia uma consequência satisfativa a vítima. (CAHALI, Yussef Said. 2011).

 

5. CONCLUSÃO

Diante o exposto no presente trabalho, vimos um pouco dos institutos de dano moral e sua reparação, à luz dos Juizados Especiais Cíveis e do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, vimos de maneira geral dois princípios que fazem parte do Novo Código de Processo Civil, sendo eles: celeridade e eficiência. Vale ressaltar que esses dois princípios, conforme demonstrado no presente trabalho, não são exclusivos do Código mencionado, estando presentes também na Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis). A celeridade implica na rápida solução dos processos que tramitam no Judiciário, de modo que essa rapidez em nada prejudicará o requerente/autor da ação, tendo em vista que o juiz, em seu trabalho de zelar a correta aplicação da lei, considerará as particularidades do caso. Depois de conhecida a questão, outro princípio a ser observado é a eficiência – principio esse presente na Administração pública – e que rege todo os Códigos brasileiros, ainda que de maneira implícita. Esse princípio busca, adotando todos os procedimentos e particularidades da situação concreta, satisfazer o interesse do demandante, ainda que a consequência desse correto prosseguimento gere uma consequência negativa para o autor. Entretanto, essa consequência negativa será apenas o resultado da justiça aplicada em questão, visto que o foco do “exercer o direito” resume-se a correta aplicação da lei. Vale ressaltar que, conforme visto no presente trabalho, não devemos isolar os princípios e tentar aplica-los de maneira que eles não vinculem sua existência a outros pois todos os princípios, de certa forma, estão ligados, de modo que quando unificados, fazem com que o processo seja devido e legal. Os Juizados Especiais Cíveis, foco do presente trabalho, é também conhecido como o Juizado que cuida das causas que são denominadas de menos complexas.

Vimos que, diferente do que poderia se presumir com “causas de menor complexidade”, a essência que rege esse conceito diz respeito às provas que serão solicitadas durante todo o tramite processual. Nesse sentido, a complexidade da causa e seu devido processo seria medido pelo trabalho na solicitação de provas que seriam juntadas a inicial proposta pelo autor. Com isso, as causas trabalhadas nesse Juizado não seriam aquelas menos importantes ou menos difíceis, mas sim causas que não disporiam de tantas formalidades no requerimento de suas provas pelos juízes ou conciliadores ali envolvidos. Importante destacar que esse mecanismo adotado pelos Juizados Especiais Cíveis se difere do procedimento comum, que é mais dotado de formalidades. Os Juizados Especiais cíveis foram criados com intuito de destravar processos que, seguindo o rito comum, lotavam o Judiciário. A celeridade aqui empregada, assim como a informalidade e simplicidade, tornaram essa ferramenta jurídica muito solicitada frente aos problemas enfrentados pelos indivíduos; problemas esses passiveis do conhecimento pelo Judiciário, mas conhecidos por meio de outro procedimento não habitual. A reparação por dano moral nos Juizados Especiais Cíveis é possível de ser pleiteado pelos autores/requerentes que assim se sentirem ofendidos. Vale lembrar que embora o presente trabalho tenha focado nessa causa especifica nos Juizados Especiais Cíveis, é importante dizer que essa ação pode ser proposta normalmente no rito do procedimento comum. A ação de reparação por dano moral pode ser solicitada cumulada com ações de danos materiais, ações de obrigação de fazer e etc, respeitando sempre as regras desse Juizado (teto máximo, por exemplo). Toda pessoa que for efetivamente lesionada pode solicitar sua indenização nos Juizados Especiais Cíveis. Busca-se, com isso, enfatizar a importância do conhecimento dos direitos que regem a vida de toda a sociedade. É de conhecimento geral que o Judiciário cuida de questões que a ele são levadas e que é obrigação do Estado proporcionar uma prestação jurisdicional efetiva, de modo que o requerente/autor/assistido tenha o seu direito satisfeito. É importante a ciência do que fazer nessas situações e o que a si é assegurado pelos órgãos de justiça, visto que o dano moral, assim como qualquer outro tipo de dano, é algo que atinge e que ofende a pessoa, não importando que os seus bens materiais não tenham sido os diretamente afetados.

A dignidade da pessoa humana é constitucionalmente protegida a todo custo e os Juizados Especiais Cíveis tornam possível que a sua defesa autônoma, com base nisso, seja – se assim for de sua vontade – exercida pelo próprio autor. Essa praticidade, simplicidade e informalidade, faz com que a problemática seja conhecida pela autoridade judiciária de maneira mais célere, visto que o ofendido estará diretamente expondo seus motivos para o 40 responsável por ajuizar sua demanda, sendo orientado acerca dos limites expostos em lei. Ademais, vimos que o dano moral é aquele dano que ocorre dentro do que se refere à essência da pessoa humana, seja no âmbito de sua personalidade, seja em seu âmbito propriamente mora. Sendo esse um dano que não é patrimonial, algumas pessoas podem não ter o devido conhecimento de que ainda sim podem ser defendidas e até mesmo indenizadas por sua eventual lesão. Para caracterizar esse dano, deve haver prova da ocorrência dele, o que pode ser de difícil documentação, tendo em vista que é um dano não concreto no que diz respeito à materiais deteriorados. Apesar disso, comprovando a existência de uma lesão, nasce para o autor a possibilidade da demonstração de que aquele dano ultrapassou seu patrimônio, atingindo sua moralidade.

Por fim, o presente trabalho buscou colaborar com a formação de uma opinião referente aos Juizados Especiais Cíveis e ao processo de reparação por dano moral. No presente trabalho, ainda foi mostrado que esse tipo de dano não é passível de uma genérica estipulação, visto que, por ser um dano com consequências subjetivas, trazem consequências diferentes em cada indivíduo. Acima de tudo, é necessário que a sociedade esteja ciente de que realmente o seu simples “existir” deve ser protegido e que o Estado precisa prestar seus serviços no que se refere à satisfação do objeto demandado, ainda mais àqueles que ultrapassam perdas materiais e que implicam na moralidade da pessoa humana.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1534559-SP 2015 (0116526-2). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. São Paulo, 22 de novembro de 2016. Disponível em . Acesso em 31 de maio de 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1291247-RJ 2011 (0267279-8). Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2014. Disponível em Acesso em 01 de junho de 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 844.736-DF 2006 (0094695-7). Relator: Luis Felipe Salomão. Distrito Federal, 27 de outubro de 2009. Disponível em . Acesso em 06 de junho de 2022.

BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. Saraiva Educação SA, 2015.

BONICIO, MARCELO. Princípios do processo no novo Código de Processo Civil. Saraiva Educação SA, 2016. ANDRIGHI, Fátima Nancy.

BENETI, Sidnei Agostinho. Juizados especiais cíveis e criminais. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. CAHALI, Yussef Said. Dano moral e sua reparação civil. 4. ed. São Paulo: RT, 2011.

COSTA, Hélio Martins. Lei dos Juizados Especiais Cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial. Editora del Rey, 2006.

DE CARVALHO XAVIER, Claudio Antonio. Juizados especiais e o novo CPC. Revista CEJ, 2016. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 6. ed.São Paulo: Malheiros, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. Responsabilidade civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. Vol. 7. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.  

FERRAZ, Leslie Shérida. Acesso à justiça: uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil. Editora FGV, 2010.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 4. ed. reform., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 146. Fórum Nacional de Juizados Especiais. Disponível em . Acesso em 06 de junho de 2022. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, Responsabilidade. 7ª ed. São Paulo. Saraiva, 2011. V.7

JUNIOR, Antônio Pereira Gaio; CUNHA, Mauricio Ferreira. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS: REFLEXÕES E PERSPECTIVAS NOS 25 ANOS DA LEI N.9.099/1995. (2021). (n.p.): Editora Thoth. Juizado Especial Cível tem competência para analisar dano moral. Revista Consultor Juridico, 2003. Disponível em . Acessado em 06 de junho de 2022. MARINONI, Luiz Guilherme. Direito fundamental à duração razoável do processo. Revista Jurídica, v. 379, p. 12-13, 2009. Acesso em 03 de junho de 2022.

MIRANDA, PONTES DE. Tratado de Direito Privado. Tomo 26. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1959.

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 12ª edição. Salvador: Juspodvim, 2017.

REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Lei n. 9.099/1995 – Juizados especiais. Recife: Bagaço, 1996.

REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 134

SAVATIER, RENÉ. Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Método: 2014.