RESUMO

O fornecimento de um produto pode ser perigoso, defeituoso ou viciado. Usa-se o Código de Defesa do Consumidor para pautar as responsabilidades do empresário sobre o fornecimento. Conceitualmente, todo fornecimento pode ser perigoso, logo, o fornecedor não pode ser responsabilizado por um dano causado devido a uma característica inerente ao produto ou serviço, no entanto, ocorrerá diferente se o consumidor não foi informado dos riscos de utilização, o que caracteriza fornecimento perigoso. É fornecimento defeituoso se o produto ou serviço apresentar impropriedade, ou seja, se ficar provado que o produto detinha características não esperadas que causassem algum dano ao consumidor. Para essa análise deve-se recorrer ao objetivo do projeto do produto em questão. Semelhante ao fornecimento defeituoso existe o viciado, neste caso, recorre-se às mesmas análises do fornecimento defeituoso, distingue-se no aspecto dos danos, diferente do último, o viciado não causa prejuízo ao consumidor. Objetivando explicar os aspectos relacionados à qualidade do fornecimento de bens e produtos e suas responsabilidades, utilizou-se como fonte de pesquisa o Código de Defesa do Consumidor e o livro Curso de Direito Comercial de Fábio Ulhoa Coelho. De forma geral é possível perceber uma certa dificuldade em distinguir os conceitos relacionados ao tema, principalmente sobre qualidade, por parecer ser um conceito subjetivo.

Palavras-chave: Fornecimento. Consumidor. Qualidade. Produto. Serviço.



ABSTRACT

 

The supply of a product can be dangerous, defective or damaged. The Consumer Protection Code is used to define the responsabilities of the company about the provision. Conceptually, every provision can be dangerous, then, the company can not be indicted due to a damage caused by an inherent characteristic of the product or service, however, will happen differently if the consumer was not informed about the utilization risks, what caracterizes dangerous supply. It is a defective supply if the product or service is improper, in other words, If it is proved that the product had unexpected characteristics that caused some harm to the consumer. For this analysis it is necessary to appeal to the objective of the project of the product in question. Similar to the defective supply there is the damaged, in this case, the same analyzes of the defective supply are used. It is different in the damage aspect, different from the latter, the damaged provision does not cause harm to the consumer. Aiming to explain the aspects related to the quality of the supply of products, the Consumer Protection Code and the book Curso de Direito Comercial by Fábio Ulhoa Coelho were consulted. In a general way, it is possible to perceive that there is a difficulty to distinguish the concepts related to the theme, mainly about quality, because it seems to be a subjective concept.

 

Keywords: Supply. Consumer. Quality. Product. Service

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

1.    INTRODUÇÃO.. 6

2.    Qualidade de fornecimento de bens e serviços. 10

2.1.     Fornecimento Sem Qualidade. 10

2.2.     A falta de Qualidade por periculosidade. 10

2.3.     Falta de qualidade por defeito. 11

2.4.     Falta de qualidade por vício. 12

2.5.     Superamento do princípio da culpabilidade. 12

2.6.     Superamento do princípio da relatividade. 13

2.7.     Fornecimento Perigoso. 14

2.8.     Riscos Normais e Previsíveis. 14

2.9.     Alto grau de Periculosidade ou Nocividade. 15

2.10.      Direitos de reclamações por falta de qualidade. 15

2.10.1.   Decadência do Direito de Reclamação por Vício. 15

2.10.2.   Direito de Regresso. 16

3.    CONCLUSÃO.. 18

4.    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.. 19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.INTRODUÇÃO

 

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, todos nós precisamos ter acesso a vários bens e serviços para conseguirmos sobreviver. São as necessidades básicas para a sobrevivente digna de qualquer pessoa: Como alimentação, saúde, educação, lazer etc, e quem produz esses bens e serviços para que possam ser ofertados a toda a sociedade são os empresários que combinam fatores de produção com a finalidade de obter lucros.

O empresário é o profissional que exerce uma atividade econômica

A atividade empresarial é econômica no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora de forma organizada. A empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, os quatro fatores de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia. Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores.”

(Fabio Ulhoa Coelho. Curso de Direito Comercial, vol.1,2012, pag.32)

Para a produção e circulação de bens e serviços, “Não será empresário, por conseguinte, aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria, mesmo destinando-a à venda no mercado. Se está apenas fazendo um teste, com o objetivo de verificar se tem apreço ou desapreço pela vida empresarial ou para socorrer situação emergencial em suas finanças, e não se torna habitual o exercício da atividade, então ele não é empresário.” (COELHO, vol.1,2012, pag.29)

Sendo que para tal exercício da atividade profissional se destacam três pontos básicos que necessariamente precisam estar presentes no cotidiano do empresário que são eles: Habitualidade, pessoalidade e a informação. Onde habitualidade diz respeito a obrigatoriedade de que o empresário tem junto a sua empresa de fazer contratação de mão de obra, compra de insumos e aquisição de tecnologias.   “Estes dois pontos (Habitualidade e pessoalidade) normalmente destacados pela doutrina, na discussão do conceito de profissionalismo, não são os mais importantes. A decorrência mais relevante da noção está no monopólio das informações que o empresário detém sobre o produto ou serviço objeto de sua empresa. Este é o sentido com que se costuma empregar o termo no âmbito das relações de consumo. Como o empresário é um profissional, as informações sobre os bens ou serviços que oferece ao mercado — especialmente as que dizem respeito às suas condições de uso, qualidade, insumos empregados, defeitos de fabricação, riscos potenciais à saúde ou vida dos consumidores — costumam ser de seu inteiro conhecimento. “Porque profissional, o empresário tem o dever de conhecer estes e outros aspectos dos bens ou serviços por ele fornecidos, bem como o de informar amplamente os consumidores e usuários.” (COELHO, vol.1,2012, pag.30). Além disso é preciso ainda que o empresário se inscreva no Registro das Empresas para que se possa dar início a exploração de seus negócios (CC, art. 967).

O Registro das Empresas é estruturado de acordo com a Lei n. 8.934, de 1994 (LRE), que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. São um sistema integrado por órgãos de dois níveis diferentes do governo: no âmbito federal, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC); e no âmbito estadual, a Junta Comercial. Essa especificidade do sistema se diz respeito à vinculação hierárquica de seus órgãos, que varia em função da matéria, sendo o seu órgão máximo. O Departamento Nacional do Registro do Comércio, integra o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por supervisionar e coordenar a execução dos registro s das empresas, orientar e fiscalizar as juntas comerciais, promover medidas corretivas para o registro das empresas, organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das Empresas Mercantis. Já às Juntas Comerciais, órgãos da administração estadual, cabe a execução do registro de empresa, além de outras atribuições legalmente estabelecidas. São elas: assentamento dos usos e práticas mercantis, habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais, expedição da carteira de exercício profissional de empresário e demais pessoas legalmente inscritas no registro de empresa. Juntando os fatores de produção juntamente com a destreza dos empresários geram a produção de bens e serviços que por sua vez são oferecidos a sociedade a fim de serem comercializadas e consumidas pelas pessoas e assim trazem retorno econômicos para os empresários em forma de lucro.  Tendo o empresário reunido os recursos financeiros , humanos, matérias primas e tecnologias, está ele com uma estrutura apta para exercer a atividade produtiva, podendo então oferecê-los ao mercado consumidor com preços e qualidades competitivos, esta é mais uma etapa que requer cuidado e dedicação do empresário, pois requer o máximo de competência e conhecimento, pois além dos riscos que o mesmo corre de não ter a aceitação adequado dos seus produtos ou serviços no mercado ele pode também não ter o retorno econômico que almeja ter, por isso deve-se ter o máximo de cautela na hora de decidir o que produzirá, terá que pensar em produzir um bem ou serviço para ser oferecido com o máximo de qualidade, e essa qualidade deverá ser pensada logo de início do processo, desde a compra da matéria prima até a embalagem do produto final, pois todo esse processo irá fazer grande diferença na hora de ofertar para o consumidor final e o mesmo ter uma boa aceitação. Ulhoa fala que para que se possa ter sucesso na tarefa de empresário fornecedor de bens e serviços as organizações precisam seguir algumas normas do direito e dever empresarial, pois as atividades e a forma de como são produzidas qualquer mercadoria ou serviço precisa seguir as normas do código comercial. O direito comercial é que regula as relações jurídicas que envolvem a prática do comércio, como, por exemplo, é considerada infrações contra a ordem econômica as práticas empresariais que se configuram em exercício do poder econômico através de condutas que visam limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência, tentar dominar mercado relevante de bens ou serviços, ou aumentar arbitrariamente os lucros com a fixação de preços ou condições especiais. Por exemplo, o tratamento diferenciado de adquirentes, sendo essas leis de competências privativas da união de acordo com o artigo 966da constituição federal vigente. Quando se detecta tal ato de infração à ordem econômica dá ensejo à repressão de natureza administrativa, para a qual é competente o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça. Na sua atuação, o CADE será auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) daquele Ministério, com competência para a realização das averiguações preliminares e a instrução do processo administrativo, a lei prevê as seguintes sanções administrativas a serem impostas sobre o empresário que cometeu tal infração multa, publicação pela imprensa do extrato da decisão condenatória, proibição de contratar com o Poder Público ou com instituições financeiras oficiais, inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, recomendação de licenciamento obrigatório de Patente titularizada pelo infrator, de negativa de parcelamento de tributos ou cancelamento de benefício fiscal, bem como a determinação de atos societários como cisão ou transferência de controles compulsórios. As decisões administrativas condenatórias, proferidas pelo CADE, são títulos executivos extrajudiciais e comportam execução específica quando impõem obrigação de fazer ou não fazer, podendo o juiz para isso decretar a intervenção na empresa. “Ao atribuir à iniciativa privada papel de tal monta, a Constituição torna possível, sob o ponto de vista jurídico, a previsão de um regime específico pertinente às obrigações do empreendedor privado. Não poderia, em outros termos, a ordem jurídica conferir uma obrigação a alguém, sem, concomitantemente, prover os meios necessários para integral e satisfatório cumprimento dessa obrigação. Se, ao capitalista, a ordem reserva a primazia na produção, deve cuidar para que ele possa desincumbir-se, plenamente, dessa tarefa.” (COELHO, vol1, 2012, pág. 45).

Ha três Princípios que fundamentam a concepção do direito empresarial vigente no código civil, que são o princípio da socialidade, a propriedade, a empresa e responsabilidade civil. O princípio da sociedade é a função social de vários institutos jurídicos, tais como o contrato, a propriedade a empresa e a responsabilidade civil.

Pelo princípio da socialidade tem-se a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, implica no reconhecimento da função social de vários institutos jurídicos tais como o contrato, a propriedade, a empresa e até a responsabilidade civil.

 Uma das responsabilidades civil da empresa, é que tendo em vista que além de ser geradora de riquezas é também fator de progressão social, pois tem o papel de criar empregos, tendo assim também a função de contribuir para ascensão social De seus empregados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.Qualidade de fornecimento de bens e serviços

  1.  
  2.  

2.1. Fornecimento Sem Qualidade

 

            Fornecer um bem ou serviço com boa qualidade, sem nenhum defeito é uma obrigação e dever do empresário. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90) é o instrumento que mostra ao empresário como se comportar em relação à qualidade dos serviços, para seguir o código de maneira correta, é de extrema importância entender três conceitos, são eles: Fornecimento viciado, perigoso ou defeituoso.

 

2.2. A falta de Qualidade por periculosidade

 

É um assunto de grande relevância, pois todo tipo de produto que encontramos no mercado ou serviço, podem apresentar algum tipo de risco às pessoas, em grandes riscos ou pequenos riscos. Um produto utilizado da maneira errada pode trazer más consequências para seus usuários, como materiais de limpeza, que apesar de seguros para serem utilizados, ao alcance de crianças pode ser fatal.

O que determina se um produto é perigoso ou não, está relacionado ao fato em que ao ocorrer a periculosidade, o empresário pode ser o responsável pelo ocorrido, pois todo tipo de produtos ou serviços oferecem algum risco de acidente, mas se a periculosidade estiver ligada à algo em que o empresário podia ter evitado, como prestar seu serviço de forma incorreta ou produzir um produto que pode oferecer risco aos consumidores. Se for confirmado que o acidente foi causado pelo produto estar sendo usado de forma incorreta, diferente de sua real utilidade, o empresário não pode ser responsabilizado, mas caso o problema esteja com o produto, é de responsabilidade dele responder judicialmente e prestar as devidas indenizações.

            Para exemplificar o parágrafo anterior, segue o seguinte caso: A pulseira ‘’ bate-enrola’’ que surgiram na década de 1990, fabricadas por uma pequena faixa metálica envolto com plástico colorido foi uma febre, mas com o passar do tempo e à medida que fosse sendo usada, essa pulseira podia cortar o braço das crianças e adolescentes que a utilizavam, pois o plástico usado na fabricação desse produto era de má qualidade. Portanto o empresário ligado a fabricação dessas pulseiras teve que indenizar os consumidores que sofreram algum tipo de dano ao usar o produto.

            Conclui-se que ao ocorrer uma periculosidade no uso de determinado produto ou serviço, o empresário somente será obrigado à pagar indenização se ele for responsável diretamente pelo ocorrido. Caso o produto no momento do sinistro estivesse sendo usado para uma finalidade diferente a qual este produto foi feito, a responsabilidade é toda do consumidor. Mas é obrigação do empresário além de avisar os riscos de seus produtos, instruir o consumidor qual a maneira correta de uso do produto ou serviço.

 

2.3.Falta de qualidade por defeito

 

            O fornecimento por falta de qualidade por defeito tem em comum ao fornecimento perigoso os seguintes aspectos: Ambos podem causar problemas à saúde, integridade patrimonial e danos à integridade física dos consumidores. Mas o principal fato que esses dois tipos de fornecimento se distinguem é que no primeiro, a utilização indevida, mal instruída pelo fornecedor sobre seu produto ou serviço. Já no segundo, o que causa o problema é algum defeito de fábrica ou um serviço mal prestado pelo empresário.

            O que define um produto com defeito, é o fato de ele não atingir todas as expectativas que o consumidor esperava no quesito de segurança, oferecendo perigo ao usar esse objeto ou serviço. Portanto, devemos entender que quando o produto oferece danos à saúde, integridade física ou interesse patrimonial do consumidor, ele é considerado defeituoso por não atender as expectativas do cliente ao adquiri-lo.

Podemos classificar os defeitos em três tipos:

Concepção: Este tipo, é quando o defeito é gerado na parte em que o produto está em estágio de desenvolvimento, que ocorre pelo fato do empresário muitas vezes deixar de considerar avanços no saber humano e científico, não desenvolvendo uma pesquisa aprofundada para a criação do produto.

Execução: O problema encontrado neste defeito é que após colocar o projeto em prática e fabricar o produto, ele saiu de maneira diferente a que estava no projeto. O defeito por execução é o mais simples de ser encontrado, pois qualquer imprevisto no processo de produção, pode acarretar em uma desconformidade com o projeto.

Comercialização: É causado por uma diferença no modo correto de utilizar e consumir o produto com as informações que o prestador de serviço fornece. Ao deixar de passar as instruções de uso corretamente para o consumidor, o produto ao ser utilizado de forma incorreta, por falta de informação pode se danificar ou quebrar totalmente.

 

2.4.Falta de qualidade por vício

 

            O fornecimento por vício pode ser explicado da seguinte maneira, o consumidor ao adquirir o produto, não sofre nenhum tipo de dano físico ou à sua saúde pois, o produto ele não é próprio para ser usado de acordo com suas finalidades. O único tipo de inconveniente sofrido pelo consumidor no fornecimento por vício é a perda de tempo, o deslocamento e despesas extras até o local em que o produto foi adquirido para trocá-lo por outro.

            O mesmo problema em um determinado produto, pode ser considerado vício ou defeito. Para ser considerado um vício, ele não poderá causar danos ao consumidor e no caso de defeito, o consumidor sofre de danos físicos, danos à saúde ou integridade do seu patrimônio.

 

2.5.Superamento do princípio da culpabilidade

 

            No estágio inicial do capitalismo em nosso mundo, havia uma grande acumulação de capital e este excedente tinha que ter como destino o reinvestimento na atividade comercial. Analisando a ideologia do liberalismo econômico, os proprietários eram responsáveis por regular seus próprios interesses e a única forma de responsabilizar em razão de um prejuízo no comércio, era se essa perda fosse resultado de uma ação danosa, algo que partiu de livre e espontânea vontade do produtor, cujo objetivo desde o início do processo foi de prejudicar o próximo. Caso contrário, o produtor, não precisaria ressarcir ou indenizar a vítima do dano.

            Já num estágio mais avançado do capitalismo, o capital excedente gerado pela produção de determinados bens e serviços, parte dele tem que ser direcionado para a seguridade social. A seguridade social tem a finalidade de separar fundos com o objetivo de cobrir futuras despesas com inatividade da mão de obra e para prestar auxílio em futuros acidentes de trabalho.

            A partir de 1960 esses fundos com a finalidade de seguridade social passaram a cobrir também vítimas que sofreram acidentes ou danos ao consumir determinado produto, era usado como forma de indenizar os consumidores que foram vítimas de danos ao usar os serviços prestados por este empresário.

            Outra parte do excedente do capital, tem a finalidade de ser reinvestido no negócio, na elaboração e desenvolvimento do produto, para evitar novos acidentes e melhor qualitativamente o objeto final para consumo. De certa forma o custo desse processo é repassado de forma indireta para o consumidor, incluído no preço final da mercadoria.

            No entanto, podemos concluir que no capitalismo atual o empresário, ao repassar de forma indireta para o consumidor um aumento nos preços devido a fundos para eventuais indenizações sobre danos ou acidentes, ele pode ser responsabilizado por um acidente de consumo, mesmo não tendo culpa sobre o acidente, indenizando as vítimas. Cabe ao empresário criar novas formas para que o cliente, que se envolveu com o fornecimento perigoso, viciado ou defeituoso não tenha que arcar com as consequências sozinho.

 

2.6.Superamento do princípio da relatividade

 

            As perdas decorrentes com acidentes de consumos e produtos viciados por causa da inexistência de um excedente social resultou, além do princípio de culpabilidade, o princípio da relatividade dos contratos.

            O princípio da relatividade dos contratos possibilita o reinvestimento do excedente de capital em atividades produtivas. Isto é, de acordo com este princípio, em caso de efeitos jurídicos os únicos que podem ser responsáveis por alguns atos, têm de estar escrito em um contrato firmado entre as partes. Caso não esteja no documento, o terceiro não pode ser atingido ou beneficiado pelos efeitos. Portanto se um consumidor não puder identificar uma relação contratual junto ao fornecedor, ele não terá como questionar qualquer defeito ou vício presente no produto. O princípio da relatividade dos contratos, gera resultados nas questões de relação ao consumo pois, o consumidor que adquiria uma mercadoria que possuía fornecimento defeituoso ou viciado e eram expostos a acidentes de consumo eram desprotegidas. Esse princípio protege o consumidor desde que o ato da compra esteja impresso em um contrato.

            Um aspecto de grande relevância relacionado ao princípio da relatividade, que amplia a responsabilidade do empresário. Ao fornecer um produto defeituoso à determinada pessoa e ocorrer algum tipo de dano, o empresário tem que prestar apoio mesmo que a vítima não seja quem adquiriu o produto, pode ser alguém da família, vizinho ou pessoas próximas, de acordo com o artigo 17 do código de Defesa do Consumidor. As pessoas que sofreram danos e mesmo assim não eram de fato donas do produto, são denominadas de espectadores, que são um conjunto de pessoas, que entram em contato com essa mercadoria danosa de forma indireta ou direta, não precisando obter posse da mesma.

 

2.7.Fornecimento Perigoso

 

            O que define se um determinado tipo de fornecimento é perigoso é o fato do produto ou serviço prestado não possuir nenhum tipo de defeito, mas é entregue ao consumidor sem uma instrução adequada sobre os riscos que o consumo desse produto pode acarretar. Toda responsabilidade do empresário neste tipo de fornecimento, se entende pela prestação de informação necessária e completa nos riscos existentes ao consumir tal produto.

            Afirma-se para solucionar todas as questões que estão ligadas ao fornecimento perigoso de acordo com o artigo 9 do Código de Defesa ao Consumidor, é obrigação do empresário fornecer o máximo de informações possíveis para o consumidor sobre os riscos de seu produto, sendo que quanto maior for o perigo que determinado produto levar, maior e mais chamativo terá que ser esta informação.

 

2.8.Riscos Normais e Previsíveis

 

            Qualquer tipo de produto ou serviço oferece algum tipo de risco para a saúde ou segurança do consumidor, mas isso está relacionado com a forma que este produto será utilizado, de maneira correta ou não. Quando o empresário é responsabilizado por perigo no fornecimento, pode-se identificar no consumidor algum erro de manuseio ou uso do produto. Entretanto este fato não exime o empresário da culpa pelo dano ocorrido ao consumidor pois, é de sua responsabilidade fornecer de forma clara e objetiva todos tipos de informação acerca dos riscos que a mercadoria oferece ao ser utilizada de uma maneira indevida. Podemos resumir que mesmo a ação do consumidor esteja ligada diretamente com o dano ocorrido, o responsável será o empresário que não divulgou os riscos presentes de maneira adequada.

            É necessário afirmar que os danos causados pela ação do consumidor ao estar utilizado o produto, esteja ligado diretamente à falta de informações apresentadas pelo fornecedor deste objeto. Caso o consumidor não seguiu as instruções de maneira correta como foram demonstradas, o empresário não pode ser responsabilizado pelo ocorrido. As más consequências do uso do produto de forma errada ao que estava prescrito em suas instruções de uso, não leva o fornecedor à culpa sobre as ações do consumidor.

 

2.9.Alto grau de Periculosidade ou Nocividade

 

            É proibido pela legislação de acordo com o artigo 10 do Código de Defesa ao Consumidor, fornecer produtos e serviços que possuem um risco à saúde e de acidentes muito elevados. Para saber se um produto tem um grau muito alto de perigo, o que se leva em consideração é a quantidade de informações e a clareza das mesmas que chega ao consumidor, pois se um produto ofertado oferece um grande risco à saúde de seus usuários, depende da complexidade deste risco e as informações disponíveis sobre ele, caso for muito complexo, este produto não pode ser comercializado.

            Pode-se concluir que se o produto ofertado no mercado oferecer grandes riscos ao consumidor mesmo com informações bem claras e objetivas acerca dos riscos oferecidos por ele, este produto pode ser vedado. Pois mesmo com as informações necessárias, o consumidor pode não ter a capacidade de manusear ou usar este determinado produto da maneira correta, podendo causar danos à si próprio e às pessoas em sua volta.

 

2.10.Direitos de reclamações por falta de qualidade

 

2.10.1.Decadência do Direito de Reclamação por Vício

 

            O cidadão que comprar algo com algum vicio, tem o direito de reporta sobre o mesmo, no prazo estipulado no art. 26 do código de defesa do consumidor, que estipula o prazo de 30 dias para os bens não duráveis e 90 para os duráveis. Porém não é fácil estipular, e promover essa diferença entre os bens, o que faz com que se aja de forma intuitiva em relação ao tempo de uso do bem pelo consumidor. Como exemplo, podemos citar a comida como bem não durável, e carro e eletrodomésticos como bens duráveis. Já com prestação de serviços, podemos citar como exemplo faxina na casa como bem não durável, e manutenção no ar condicionado como bem durável. Quando há uma situação duvidosa, sobre se o bem é durável, ou não, colocaremos como padrão nesse caso, como bem durável, de forma a garantir os direitos do consumidor. “Em se tratando de vício aparente ou de fácil constatação, o prazo começa a fluir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, e sendo o vício oculto inicia-se a fluência da sua manifestação (CDC, art. 26, §§ 1º e 3º). O vício é aparente quando a desconformidade é óbvia, ostensiva, manifesta, perceptível sem a mínima dificuldade por qualquer pessoa, antes mesmo da utilização do produto ou serviço; é de fácil constatação, ao se revelar a desconformidade na primeira tentativa de utilização do produto ou serviço; e é oculto nas demais hipóteses. ” (Fabio Ulhoa Coelho. Curso de Direito Comercial, vol.1,2012, pag.408, 2º parágrafo).

            Os prazos, não se interrompem e não se suspendem, se for comprovada a reclamação do cliente, a instauração do inquérito civil por parte do ministério público suspende o tempo que se passa do prazo legal para que o cliente possa exercer seu processo em relação ao vício do fornecimento, e passa a correr novamente quando o fornecedor responde, ou no encerramento do inquérito. “Para Cláudia Lima Marques, no entanto, se a lei define como causa obstante da fluência do prazo a própria formulação de reclamação junto ao fornecedor, então a decadência só pode dizer respeito ao direito de reclamar em juízo. Se o art. 26 fosse pertinente apenas à reclamação extrajudicial, a sua formulação não poderia ser definida como causa suspensiva, já que representa o próprio exercício do direito (1992:204). No mesmo sentido de tomar o prazo de decadência do Código de Defesa do Consumidor como abrangente do exercício judicial do direito de reclamar a solução dos vícios, encontra-se a lição de Thereza Alvim...” Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, Cláudia Lima Marques, Pag.410, 2°Parágrafo.)

 

2.10.2.Direito de Regresso

 

            Como dito anteriormente o consumidor tem direito de cobrar do seu fornecedor, o fato de seu produto ter vindo com algum tipo de vicio. É certo de que quando o legislador fez as leis, ele tomou cuidado com a relatividade para que a mesma não fosse responsável por injustiça como veremos: “Assim, o comerciante responde por acidentes de consumo, se não for facilmente identificável o fabricante, construtor, produtor ou importador, ou, ainda, se negligenciar na conservação de produtos perecíveis (CDC, art. 13); e o fornecedor imediato responde por vícios em produtos in natura sem clara identificação do produtor (CDC, art. 18, § 5º) ou por vícios de quantidade em produtos originados de pesagem ou medição, feita com o uso de instrumento não aferido segundo padrões oficiais (CDC, art. 19, § 2º)”. Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, Pág. 411, 1° Parágrafo.)  Ao consumidor é aberto a oportunidade de escolher, entre aqueles fornecedores que são mediatos e imediatos, reais ou aparentes, e a qual deles irá pedir. Quando decidido quem consumidor irá cobrar, apenas em situação de falência do fornecedor, este poderá recorrer à outro fornecedor, alegando o mesmo problema. Caso aconteça de a demanda do consumidor não ter veracidade, esse não poderá demandar de mais nenhum empresário que esteja na mesma cadeia econômica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.CONCLUSÃO

 

            Portanto, a atividade empresarial pode ser entendida como a articulação para a circulação dos fatores de produção capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia.
Sob o ponto de vista econômico a empresa é considerada como uma combinação de fatores produtivos, elementos pessoais e reais, voltados para um resultado econômico, tomando ímpeto na ação organizadora do empresário. É a organização econômica destinada a produção ou venda de mercadorias ou serviços, tendo em geral como objetivo o lucro. Do ponto de vista jurídico é uma abstração, uma organização jurídica.

A qualidade de fornecimento de bens e serviços é de extrema importância para a saúde da empresa, pois com a organização e comprometimento torna viável o crescimento, evitando assim possíveis erros como na falta de qualidade ou fornecimento conforme expresso no Código de Defesa do Consumidor. Assim, o empresário seguindo conforme as leis impressas no Código e precavendo de eventuais problemas, sua empresa será beneficiada e consequentemente o consumidor ficará satisfeito com os serviços prestados por tais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

1) Disponível em <Http://ambitojuridico.com.br

Disponível em <https://jus.com.br/artigos/35868/principios-norteadores-do-sistema-juridico-empresarial-analise-critica < acesso em 10 de abril de 2017

Disponível em

 < https://morumbidireito.files.wordpress.com/2015/03/manual-de-direito-comercial-direito-de-empresa-24c2aa-ed-2011-fabio-ulhoa-coelho-1.pdf < acesso em 10 de abril de 2017

Disponível em

< http://conceito.de/direito-comercial

2) http://www.fkb.br/biblioteca/Arquivos/Direito/Curso%20de%20Direito%20Comercial%20-%20V.1%20-%20Fabio%20Ulhoa%20Coelho.pdf