RESUMO

O presente artigo tem a finalidade fornecer um conceito mais direto acerca do recurso em sentido estrito, tendo como ponto de partida a conceituação básica dos recursos em Direito Processual Penal, buscando, de forma clara, direcionar o estudo no que diz respeito à aplicabilidade do referido recurso nas decisões que não recebe denúncia ou queixa, de modo a promover uma visão panorâmica sobre o tema, apresentando os esclarecimentos necessários para melhor compreensão, tais como, as exceções previstas em lei no que diz respeito ao seu cabimento.

 

 PALAVRAS-CHAVE: Processo Penal, Recurso, Recurso em Sentido Estrito, Cabimento.

INTRODUÇÃO

A palavra “recurso” por si só já traduz a ideia que este remédio jurídico processual busca atingir. A origem etimológica da palavra vem do vocábulo latino “recursus", que significa corrida para trás, volta. Desse modo, o recurso nada mais é que o poder de estender o direito de ação por meio da reanálise de uma decisão judicial.

 Para melhor compreender a importância desse instituto jurídico, é preciso ressaltar que os juízes estão sujeitos ao erro, nesse sentido Calamandrei (p. 175) assevera que “a fundamentação das sentenças é certamente uma grande garantia de justiça, quando consegue reproduzir exatamente, como num esboço topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão”.

Calamandrei explica ainda em sua obra que, muitas vezes, instruídos pelo desejo de resolver as lides ou dar andamento aos processos, os juízes acabam incidindo ao erro. E nesse ponto é que se percebe a importância do recurso, pelo fato de saber que havendo erro na decisão, a justiça dá às partes o direito ao duplo grau de jurisdição.  

Conforme fora ilustrado, os recursos permitem que as partes do processo gozem do duplo grau de jurisdição, no intento de, assim, puderem alcançar a almejada justiça. Evitando que as falhas cometidas por juízes, uma vez que os mesmos estão sujeito a cometer equívocos como qualquer outro ser humano, prejudique as partes que compões determinada lide.

Antes de adentrar ao tema, se faz imperioso destacar que também os recursos são revestidos de princípios que permitem a garantia e disciplina dos mesmos de forma justa. Assim, tais princípios desempenham sua função como alicerce normativo no tocante ao reexame de uma decisão.

Dentre estes princípios recursais estão o princípio da voluntariedade, que se encontra explícito no art. 574 do CPP, quando dispões que “os recursos serão voluntários”; o princípio da taxatividade, o qual aduz que para que seja possível este reexame se faz necessário que o ordenamento jurídico preveja expressamente; e ainda, o princípio da fungibilidade, que conforme bem elucida Nestor Távora (pág. 939), “o juiz, tomando ciência da impropriedade de uma impugnação recursal por motivo plausível, deve mandar processá-la em conformidade com  rito do recurso que seria cabível, tal como prevê o parágrafo único, o art. 579, CPP”.

CONCEITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Diante do que fora exposto até o momento, é possível dizer, em sentido amplo, que o recurso é um meio voluntário, utilizado como remédio jurídico processual que tem o escopo de arguir determinado provimento, propiciando uma reexame da decisão proferida pelo juízo, sendo possível reformar, esclarecer ou mesmo invalidá-la.

Posto isso, tendo em vista o vasto número de recursos existentes no sistema processual, não sendo possível aplicar um conceito único que possa abranger de forma completa todos os recursos, será realizada uma análise mais concisa do recurso em sentido estrito e sua aplicabilidade nas decisões que não recebem denúncia ou queixa.

 O recurso em questão é, por vezes, comparado ao recurso de agravo disciplinado no Código de Processo Civil, em virtude de também poder ser o mesmo utilizado na forma de instrumento. Nesse mesmo sentido, aduz Távora (pág. 982) que, “enquanto a apelação criminal está para a apelação cível, o recurso em sentido estrito, no CPP, está para o agravo, no CPC.

Este recurso possui um rol taxativo que dispõe no art. 581 do CPP acerca das possibilidades de casos que podem ser impugnados, e é deste rol, mais precisamente do seu primeiro inciso, que foi extraído o objeto de estudo do presente artigo.

Vale ressaltar que não se admite ampliação do referido rol sem lei expressa que autorize. Em breves linhas, Nestor Távora define o recurso em sentido estrito da seguinte forma:

Destarte, podemos definir o recurso em sentido estrito como a impugnação voluntária, manifestada pela parte interessada e prejudicada por decisão judicial criminal que se amolde a uma das situações dispostas no art. 581, CPP, para o fim de vê-la modificada pelo juiz de primeiro grau, em juízo de retratação, ou pelo tribunal ad quem, mediante julgamento pelo seu órgão com competência criminal, para tanto subindo os autos principais ou mediante traslado, quando a lei assim o determinar. (TÁVORA, p. 983, 2012)

No que diz respeito a interposição do recurso em sentido estrito, esta poderá ser realizada através de petição ou termo, conforme demonstrado no art. 578 do CPP. Quanto ao efeito, diferente do Processo Civil, o recurso penal tem efeito Devolutivo, porém, o art. 584 do CPP prevê uma exceção para o efeito suspensivo. Vejamos: “Os recursos terão efeitos suspensivos nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XVIV do artigo 581.”

Quanto ao processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, a competência será dos tribunais de justiça, do tribunais regionais federais, das câmaras ou turmas que compõe estes, sempre em consonância com os regimentos internos e as leis de organização judiciária. É importante ressaltar que não existe a figura do revisor nesta espécie de recurso.

Ainda sobre o julgamento do recurso em sentido estrito, Nestor Távora esclarece que:

Os autos do recurso em sentido estrito serão distribuídos a um relator, seguindo-se imediatamente com vista ao membro do Ministério Público com atribuição para atuar em segunda instância, pelo prazo de cinco dias, que ofertará parecer sobre a admissibilidade e mérito da impugnação. Com o retorno do processo ao relator, este pedirá dia para julgamento, com inclusão na pauta correspondente. (TÁVORA, p. 994, 2012)

 

CABIMENTO DO “RESE”

Posta tais considerações acerca do recurso em sentido estrito, é possível discutir acerca da sua aplicabilidade. Tendo em vista que o rol que qualifica o cabimento do recurso possui 24 incisos, será dada uma maior atenção ao primeiro inciso que trata do cabimento deste recurso nas decisões que não receber denúncia ou queixa.

Neste sentido, é importante esclarecer que não há recurso ordinário cabível contra decisão que recebe a denúncia ou a queixa, sendo cabível, apenas, impetração de habeas corpus, em caso de haver constrangimento ilegal. Entretanto, havendo rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395 do CPP, será cabível o recurso em sentido estrito desta decisão.

Há que se ressaltar que existe nesta situação um cuidado com a preservação do contraditório, no intento de assegurar o exercício da ampla defesa. Para melhor discernimento de tal fato, vejamos o que dispõe a Súmula 707 do STF: “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

Imperioso se faz observar acerca das exceções ao cabimento deste recurso, como, por exemplo, o fato de não cabimento do recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita a denúncia ou queixa nos Juizados Especiais Criminais (lei 9.099/95), visto que, em tal procedimento será cabível apelação, conforme demonstrado no art. 82 da referida lei.

Outra exceção é encontrada na Lei de Imprensa (lei 5.250/67), onde, de acordo com o disposto no art. 44, § 2º, caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que receber a denúncia ou queixa e apelação da decisão que rejeitá-la. Nesse sentido, Távora assevera que:

A Lei de Imprensa (Lei Federal 5.250/1967) preconizava que a rejeição da denúncia ou da queixa-crime também comportava apelação, enquanto o recebimento da inicial admitia recurso em sentido estrito. Porém, o regramento especial para interposição recursal nos processos por crime de imprensa, consoante era previsto na aludida Lei Federal nº 5.250/1967, não é mais aplicável, por ter o Supremo Tribunal Federal decidido recentemente pela não recepção integral de seu texto pela Constituição de 1988. (TÁVORA, p. 984, 2012)

Por ser assim, nos crimes de imprensa, os processos serão manejados pelo Código de Processo Penal, mesmo no que for referente à interposição do recurso.

CONCLUSÃO

            Diante de tudo o que fora exposto, fica demonstrado que embora o presente tema de estudo esteja devidamente delineado no Código de Processo Penal brasileiro, se faz necessário realizar um estudo minucioso, para melhor compreensão da aplicabilidade do recurso em tela.

Não é difícil compreender a importância dos recursos para o ordenamento jurídico, visto que, estes permitem que as partes que envolvem um processo gozem do duplo grau de jurisdição, assim, este remédio jurídico processual é visto como um condutor que leva à tão almejada justiça. Nesse sentido, é importante frisar que os legitimado para interpor o recurso em sentido estrito são: o autor; o réu; o Ministério Público; o ofendido (nos casos fundamentado nos incisos IV, VIII e XV); Qualquer pessoa (mas apenas para retirar alguém da lista de jurados); e o jurado que foi excluído.

Por fim, é importante destacar ainda que este recurso admite juízo de retratação, assim, é possível que o juiz volte atrás na sua decisão antes de enviar para o tribunal ou a turma recursal, no caso do Juizado Especial Criminal.

                                                              

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRANDÃO, Neli Santana. Abuso processual no ordenamento jurídico. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8214 > Acesso em: 09 nov. 2014

CALAMANDREI, Piero. “Eles, os Juízes, vistos por um advogado”. Editora Martins Fontes. São Paulo. 2000.

LOPES JR., AURY. Direito Processual Penal. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014

TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 7º edição. Editora JusPodivm: Salvador, 2012.

VADE MECUM RT. 11° edição. São Paulo: Saraiva, 2014.