RESUMO

O presente trabalho visa explanar sobre uma figura “nova” nos direitos reais, o surgimento de sujeitos coletivos na luta pela posse de terras e como se deu esse surgimento, como é regulado pelo direito brasileiro. Utilizar-se-á o caso das terras de quilombos e sua relação com o Instituto da posse agroecológica, descrevendo a mesma e fazendo uma análise crítica de seus requisitos. A partir dessa análise será possível entender os sujeitos coletivos como sujeitos de direitos na relação de posse e como se dá a influência dos mesmos na função social da propriedade, como é regulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA.

 

Palavras-chave: Sujeitos Coletivos. Posse Agroecológica. Terras de Quilombos.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Os Direitos Reais configuram-se como direitos que um indivíduo tem sobre uma coisa certa e determinada. Estão dispostos no Livro III do Código Civil (BRASIL, 2002) e tratam da propriedade, aluvião e outros institutos.

A posse, em si, não é considerada um direito real, mas sim um requisito inicial para a propriedade, que pode possivelmente levar a ela. Propriedade, por sua vez, é considerada o mais amplo dos direitos reais (GONÇALVES, p.17). A grande diferença entre ambas, é que a posse dá ideia de detenção sobre um bem, mais não de domínio. Possuidor, como dita o artigo 1196 do Código Civil, é aquele que tem o exercício pleno ou não de um dos poderes da propriedade (BRASIL, 2002). Já o proprietário, tem o direito de usar, gozar e dispor de seu bem e etc. (BRASIL, 2002).

Em ambos os Institutos vê-se a figura de um sujeito, seja ele o possuidor ou o proprietário. Reconhecem-se pela doutrina que há dois tipos de sujeitos de direitos, o individual, e o coletivo. Os sujeitos coletivos, análise do trabalho em questão, são grupos, que militam em prol do coletivo, ajuizando ação coletiva, em vez de cada um individualmente demandar sobre algo, e geralmente são objetos de interesse coletivo a saúde, habitação e etc. (NASCIMENTO, [s.d.]).

As comunidades quilombolas configuram-se como sujeitos coletivos, visto que, como um grupo e não individualmente, os mesmos requerem pela propriedade que lhes foi garantida por Lei. Entretanto, para conseguir a propriedade das terras, passa-se por um processo no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA que a partir do Decreto nº 4.887 de 20 de novembro de 2003 define o procedimento em quatro passos: identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos (SILVA; PICELLI, [s.d.]).

Entendendo-se que sujeitos coletivos são cada vez mais presentes nas relações de posse e propriedade, discute-se a efetividade dos mesmos na posse agroecológica, onde há a utilização sustentável da terra, no caso das terras de quilombos. E mediante o exposto surge a seguinte indagação: Qual a importância dos sujeitos coletivos para a efetiva posse de comunidades quilombolas?

A importância deste trabalho não é meramente a análise de conceitos, de um caso concreto para se afirmar ou não o instituto da posse agrária. Mais, a importância de se fazer tal estudo liga-se tão somente aos direitos constitucionais e à garantia dos mesmos. Visto que, os quilombolas reivindicam terras porque lhes são por direito, são terras demarcadas pelo Governo, terras que no tempo da escravidão eram ocupadas pelos seus ascendentes, mas na prática, ocorre o contrário. Ou algum latifundiário toma para si o direito à propriedade ou a posse dos quilombolas não é legalizada pelos Órgãos específicos. E apesar das mudanças que surgiram no presente século como leis e regulações, ainda há muitos conflitos, problemas de ordem processual e até falta de observância do Estado para a seguridade de tais terras às comunidades de quilombos (AZEVEDO, 2011).

De forma geral este trabalho abordará sobre os sujeitos coletivos no instituto da posse e posteriormente da propriedade. Assim como o surgimento dos mesmos; As implicações trazidas por estes à luta pela moradia no Brasil e à aquisição da propriedade. Com o objeto de estudo voltado para as comunidades quilombolas que se utilizam da posse agroecológica.

O método adotado será o descritivo, conceituado por Carlos Gil (2012), no qual se dá por meio de uma pesquisa descritiva, onde é realizado o estudo, a análise, o registro e a interpretação dos fatos do mundo físico sem a interferência do pesquisador. Possuindo por finalidade a observação, o registro e a análise dos fenômenos ou sistemas técnicos, sem, contudo, entrar no mérito dos conteúdos. Para a pesquisa serão utilizados livros, artigos, e revistas online, encontrados através de pesquisas minuciosas na internet.

 

2 SURGIMENTO DO SUJEITO COLETIVO

 

Sujeitos Coletivos de Direito são vistos como novos atores na seara política, tendo em si o poder de criar novos direitos. Estão inseridos num contexto de movimentos sociais, os quais fazem surgir espaços sociais inéditos, que outrora só correspondiam ao sujeito individual (SOUSA, 2008). È notório as peculiaridades desses grupos, quando se aponta:

O aspecto interessante a ser destacado é o fato de os atores coletivos preservarem seu espaço de autonomia em relação ao sistema [...]. Os novos movimentos sociais cumprem a função de fazer a sociedade ouvir suas mensagens e traduzi-las em tomada de decisão política pelo poder público (SOUSA apud MELUCCI, 2008).

O surgimento dos sujeitos coletivos de direito se dá na operação de um processo pela qual a carência social contida na reivindicação dos movimentos é por eles percebida como negação de um direito, o que provoca, uma luta para conquistá-lo. “Nestes espaços, a cidadania é ativa, portanto abarcando, consequentemente, criação dos direitos, da garantia dos direitos, da intervenção e participação direta no espaço da decisão política” (SOUSA, 2008).

O cunho político e social do processo coletivo dá-se, no contexto do urbanismo, principalmente por tutelar a grande massa urbana dentro da organização do espaço. Esta sociedade complexa em que se vive, advém de movimentos sociais recentes, cujos participantes podem ser chamados de novos sujeitos sociais. Certo de que as práticas sociais exigem uma resposta do sistema jurídico para a promoção da ordem e bem estar de convivência, o direito deve se adequar a tais movimentos (VASCONCELOS NETO, 2009).

Wolkmer (2001, p.122) atribui aos novos movimentos sociais o principal fator de surgimento dos sujeitos coletivos ao afirmar que:

Os novos movimentos sociais devem ser entendidos como sujeitos coletivos transformadores, advindos de diversos estratos sociais e integrantes de uma prática política cotidiana com certo grau de “institucionalização”, imbuídos de princípios valorativos comuns e objetivando a realização de necessidades humanas fundamentais.

É perceptível a motivação que levou ao surgimento de sujeitos coletivos: A luta por direitos constitucionais não garantidos. No caso em destaque trata-se de um direito à moradia, que tem sido tão negligenciado e tem levado muitos grupos a não agirem individualmente, mas a se “organizarem” e juntos lutarem por um bem comum.

 

3 IMPLICAÇÕES DOS SUJEITOS COLETIVOS NA LUTA PELA MORADIA NO BRASIL

 

A resistência e a criatividade desses novos sujeitos coletivos em torno da luta pela democratização do acesso à terra e à moradia , além do acesso à cidade, busca rever a relação entre lei e a cidade. Embora não se reduza aos grupos sociais mais pobres, a produção informal do habitat entre tais grupos precisa ser urgentemente enfrentada, dada as graves consequências socioeconômicas, urbanísticas, ambientais e políticas para os moradores dos assentamentos informais, privados da cidadania plena, e para toda a população urbana (CARDOSO, 2010).

É a partir do Estatuto da Cidade (LEI FEDERAL Nº 10.257, de 10 de julho de 2001), que após treze anos de disputas em torno da regulação do solo urbano, deflagra uma verdadeira política nacional de desenvolvimento urbano, protagonizada pela criação de uma nova institucionalidade democrática.

Segundo Patrícia de Menezes Cardoso (2010), a aprovação do Estatuto da Cidade (LEI FEDERAL Nº 10.257, de 10 de julho de 2001) e da Medida Provisória nº2.220, foram os instrumentos da concessão de direito real de uso e da concessão de uso especial para fins de moradia são consolidados como instrumentos de regularização fundiária de interesse social.

Entretanto, apesar dessas legislações, é de fundamental importância reconhecer a posse das comunidades quilombolas, pois:

Povos e populações tradicionais como indígenas e quilombolas, por direito constitucional deveriam estar contemplados com demarcações de suas propriedades, onde habitam desde tempos longínquos ou que reivindicam de algum modo sua posse. No entanto o cenário existente nesta primeira década do século XXI, não apresenta grandes novidades como soluções de impasses quanto à posse definitiva de terras a significativa parcela dessas populações tradicionais. A territorialidade, para essas populações, se transformou em objeto de luta incessante (SILVA; DIAS; [s.d.]).

O atual cenário brasileiro expõe a seguinte problemática, o fato de o direito à moradia, direito de cunho social, não ser garantido à todos. Visto que o mesmo se encontra no caput do artigo 6º, que trata de uma gama de direitos sociais, reconhecidos como de segunda geração. Entretanto:

Esse Estado de Bem-Estar Social não é algo que se efetivou verdadeiramente no século XIX e XX, mas sim um objetivo que se tem buscado desde aquele século até os dias de hoje. Por diversas razões, os direitos 5 Curso de direito constitucional – 13 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 1984 – p.p. 276-277 6 Curso de direito constitucional – 3º ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Editora Podium, 2009 – p. 586 que exigem atuação do Estado não são garantidos efetivamente para todos e, muitas vezes, nem chegam a sair da folha de um texto constitucional (MENDONÇA; BERTUAL, [s.d]).

 

4 O DIREITO DE PROPRIEDADE DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS

 

A posse no território brasileiro perpassa por questões de identificação dos diversos tipos e formas de ocupação da terra. Uma dessas formas de ocupação é a posse agroecológica, que detém como um dos seus primordiais fatores a função social a que essa terra deve atender para que se configure a posse agroecológica.

A função social da posse é entendida a partir de suas características: posse como requisito para aquisição de direitos reais; como conteúdo de certos direitos e; como posse em si mesma. Mais é apenas pelo terceiro aspecto que se pode comprovar a função social da posse (COSTA, [s.d.]):

Quando considera-se a posse em si, melhor, quando a desvincula-se de qualquer direito, aqui remetendo ao direito real de propriedade, percebe-se sua autonomia, que faz com que satisfaça as necessidades vitais de uma sociedade, assim funcionalizando-se, isto é, atendendo uma finalidade social, que nada mais é do que a função social da posse, elemento indispensável para a proteção possessória.

Ou seja, se a posse satisfaz as necessidades básicas de uma sociedade, ela então alcança sua função social. Tal raciocínio é indispensável quando se analisa a posse agroecológica (COSTA, [s.d.]).

Segundo José Heder Benatti (2011), a posse agroecológica é a utilização sustentável da terra, pois, para existir a posse é necessária a interação saudável do posseiro com o meio ambiente. Essa última concepção adota a ideia do uso coletivo do imóvel rural e consequentemente dos recursos naturais presentes. E como os quilombolas são um grupo que lutam desde a abolição da escravidão para terem direito à propriedade, os mesmos começam como posseiros em uma determinada terra, usando-a de forma sustentável, para sustento da comunidade e atendendo a devida função social da propriedade.

As características desta posse agroecológica se dão pela forma coletiva de apossamento dos recursos naturais e pela prática de trabalho familiar baseada no agro extrativismo. O que configura o ocorrido nas comunidades quilombolas. O Decreto nº 4.887 de 20 de Novembro de 2003, e seu artigo 2º caput, traz o seguinte conceito acerca das mesmas:

Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnicos-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida (BRASIL, 2003).

Segundo Sebastião Azevedo Júnior (2011), os quilombos constituem-se em territórios sociais ou terras tradicionalmente ocupadas como o “espaço vital” de produção e reprodução física e social destes povos, em permanente e recíproca construção de identidade.   Sabe-se que a territorialidade representa o esforço de uma coletividade em ocupar, usar, controlar e se identificar com uma parcela específica de seu ambiente biofísico, apresentando múltiplas expressões em face das particularidades socioculturais de cada agrupamento.

É de responsabilidade do INCRA conceder o título de propriedade às comunidades quilombolas que apresentarem posse agroecológica. Visto que além de ser um direito social, presente na Constituição Federal de 1988 (BRASIL), também é um direito previsto na Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo 17ª parte 1, o qual afirma que: “toda pessoa, seja individual ou coletiva, tem direito à propriedade” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).

Portanto, não poderia ser diferente no que diz respeito à comunidades quilombolas. Segundo algumas decisões do Ministério Público Federal sobre uma decisão em particular da Justiça Federal que pedia a suspensão da demarcação de territórios, é garantido a essas comunidades o direito a terra e deve haver a devida entrega do título de propriedade, pois (PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, [s.d.]):

Acaso confirmadas às sentenças proferidas pelo magistrado, estarão sendo gravemente atingidos direitos fundamentais da referida comunidade, que depende de seu território não só para viver seus costumes e tradições, mas também para assegurar a sua própria subsistência e a continuidade do grupo. Da mesma forma, estarão sendo atingidos interesses coletivos de toda a população brasileira, diante da perda de valiosa parte do patrimônio cultural do país (PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, [s.d.]).

É necessário a garantia da propriedade à essas comunidades, visto que pela função social da propriedade, já é pré-concebida na posse agroecológica feita por esses grupos. E como preleciona Eduardo Rodrigues Evangelista (2013):

O transporte da teoria da função social para o âmbito do direito de propriedade evoca o dever atribuído ao proprietário de fazer uso de seus bens de forma a cumprir uma função social, ou seja, de forma que o exercício do direito de propriedade obedeça aos parâmetros legais e morais estabelecidos, no intuito de contribuir para o interesse coletivo.

Portanto, precisa-se averiguar o caso concreto, se as comunidades quilombolas, ainda na posse, estão ocupando a terra de tal forma que seja possível perceber a função social que os levará a serem proprietários e não mais possuidores.

 

5 CONCLUSÃO

 

A luta pela moradia no Brasil chega a ser um dos problemas mais antigos que perpassam a formação dessa sociedade. Não é atual os apossamentos feitos nas grandes cidades que deram origens às favelas. Ou as palafitas, como é conhecido no Estado do Maranhão. Vemos pessoas desassistidas, sem seu direito à moradia, tendo que se apossar de terras, das quais desabitadas ou não. No caso de terras de quilombos, a problemática é maior. Visto que, é por direito dos mesmos possuírem terras que já pertenceram aos seus antepassados, ainda na época da escravidão.

Entretanto, o que se observa é um não direito, um não fazer. O que leva tais comunidades a lutarem pela posse de terras que deveriam lhes ser entregue para se apropriarem e serem legítimos proprietários. A posse feita por tais comunidades é chamada de posse agroecológica, que como antes mencionada, tem o intuito de preservar a terra, não esgotar os recursos naturais, retirar só o que for preciso para a subsistência familiar e promover o desenvolvimento da área, conforme a função social.

Se isto ocorre, porque então haveria de ter tantas dificuldades de tal posse levar à propriedade? É preciso que haja não só a análise do problema e sua devida discussão, mais os órgãos juntamente com o Governo devem garantir que as comunidades quilombolas tenham suas terras, sua história preservada e mais importante ainda, um direito constitucional garantido, direito à moradia. Entretanto:

A efetividade das normas constitucionais não depende só da produção normativa infraconstitucional, da criação de ordenamentos jurídicos que acabem por dar densidade aos princípios e diretrizes constitucionais. Requer, também, que o Estado busque incessantemente intervir nos processos e modelos econômicos, para criar mecanismos de diminuição das diferenças e desigualdades sociais (DIAS, 2011).

 

É possível então afirmar que embora haja leis, estatutos e quaisquer outras legislações, ainda há barreiras, dificuldades de ordem política e jogos de poder no que tange à efetiva entrega das terras demarcadas às comunidades quilombolas. Como visto anteriormente, são diversos os processos ajuizados por sujeitos coletivos- quilombos- para requererem suas terras, mas poucos até hoje foram reconhecidos. Ainda não se pode falar de um avanço significativo no panorama brasileiro.

Mas, com o reconhecimento desses sujeitos coletivos e a constante luta que os mesmos travam na sociedade, a visibilidade aumenta e as chances de terem seus direitos garantidos torna-se cada vez maior. Portanto, afirma-se que o surgimento desses novos atores, no cenário político representa um grande avanço à garantia do direito a terra.

 

 

REFERÊNCIAS

 

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