A ALIENAÇÃO PARENTAL E OS IMPACTOS PSICOLÓGICOS CAUSADOS NA VIDA DA CRIANÇA

Débora Sousa Rodrigues[1]

Dewylla Sousa Rodrigues[2]

Francisco Lucas Albano de Sousa Freires[3]

Kelly Erisnalda de Moura Sousa Rodrigues[4]

 

RESUMO

Este trabalho aborda o tema alienação parental e os impactos psicológicos causados na vida da criança. Com a promulgação da lei 12.318/2010 houve uma definição do termo. Sendo a alienação parental definida como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente em seu poder para que repudie um dos genitores ou que cause prejuízo a convivência deste com a criança. Com o fim das relações familiares entre os cônjuges tem-se uma tendencia de em regra o genitor guardião pratique a alienação. Isso ocorre principalmente nos processos de guarda e visitas. Denegrir a imagem do outro para a prole é uma forma de abuso psicológico, esse abuso é sutil e muito difícil de ser avaliado.  A alienação parental pode ocasionar a suspensão familiar do genitor alienador em razão de prejuízos que o mesmo causa a vida da criança. Da alienação parental surge a síndrome da alienação parental que é os sintomas que a criança apresenta decorrentes da alienação parental.

 

Palavra-chave: família; alienação parental; impactos psicológicos;

PARENTAL ALIENATION AND THE IMPACTS PSYCHOLOGICAL CAUSED ON CHILDREN’S LIFE

Abstract 

This work adresses the topic of parental alienation and the psychological impacts caused on the child’s life. With the enacment of law 12.318/2010, there was a definition of the therm. Parental alienation being defined as the interference in the psychological formation of the child or adolescente promoted or induced by one of the parents, by the gradparentsor by those who have the child or adolescente in their power to repudiate one of the parentes or to cause damage to their coexistence with the child. With the endo f Family relationships between spouses, there is a tendency for the for the guardian parente to generally practice alienation. This occurs mainly in the processes of custody and visits. Denigrating the image of the Other to offspring is a form os psychological abuse, this abuse is subtle and very difficult to assess. Parental alienation can result in Family suspension of the alienating parente due to losses that the same causes the child’s life. Parental alienation is the syndrome of parental alienation, which is the symptoms that the child presents due to parental alienation.

 

Keywords: family; parental alienation; psychological impacts;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

A lei 12.318/2010 instituiu a alienação parental. A síndrome da alienação parental foi citada por Richard Gardner em 1985, sendo um distúrbio onde a criança é manipulada a acreditar em fatos inverídicos além de criar falsas memorias que podem ocasionar problemas psicológicos na vida da criança. O presente artigo tem o condão de explicar a lei de alienação parental, bem como os diversos problemas psicológicos que a criança passa a ter e leva para a vida adulta tornando-se um adulto com diversos traumas.

Importa ressaltar que as denúncias de alienação parental ocorrem em sua grande maioria meio a processos de divórcio onde está cumulado o pedido de guarda e visita das crianças. Sendo hoje as visitas não um direito do genitor não guardião, mas um dever dele para com a prole e um direito de a criança tê-lo em sua vida. Sendo esse direito previsto na constituição federal (BRASIL,1988) em seu art.227, Caput.

Foi retratado também as criticas legislativas que a lei de alienação sofreu e ainda sofre. No ano de 2017 foi criada a CPI dos maus tratos que elencava diversos assuntos, inclusive a revogação da lei 12.318/2010. Haja vista que passaram a entender a referida lei como violadora dos direitos da criança e do adolescente e entendendo que a lei 13.058/2014 (lei que instituiu a guarda compartilhada) já seria suficiente para garantir os direitos e proteção necessária para a criança.

Uma das críticas que cercam a revogação da lei é que o genitor alienador com o intuito de dificultar a convivência do outro progenitor denuncia-o e faz uso da lei 12.318/2010 como forma de garantir a manutenção da prole em seu legitimo poder, criando desrespeito, medo, insegurança entre outros fatores da criança para com o genitor alienado. Em alguns casos extremos o genitor guardião acusa o outro genitor de abusos sexuais. Sendo o abuso sexual uma das causas de perda do poder familiar conforme instituiu a lei 13.715/2018. No entanto a CPI dos maus tratos foi encerrada em 2018 não revogando a lei de alienação parental.

 

 

1.CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

No sistema patriarcal [5]era função do homem prover o alimento e a mulher subjugada era responsável por cuidar do lar e das crianças. Desta forma, ocorrendo a dissolução do vínculo matrimonial, era função da mulher ficar responsável pelos filhos. Porem com os movimentos feministas e a promulgação da constituição Federal (Brasil,1988) a mulher ganhou espaço e o homem deixou de ser o único provedor e passou a ter responsabilidades além de patrimoniais, afetiva na vida dos filhos.

Diniz (2016, p.881) assevera que “Com a emancipação feminina, passando as mulheres a exercer atividades fora do lar, os homens descobriram as delícias da paternidade e começaram a ser muito mais participativos no cotidiano dos filhos”.

Com o descobrimento afetivo paterno, os homens começaram a requerer muito mais que apenas visitas nos finais de semana e passaram a requerer conviver mais com os filhos. Direito a eles garantido constitucionalmente. Com todas essas modificações começou a ocorrer o que hoje chama-se de alienação parental.

O termo alienação parental foi estudado pelo psiquiatra Richard Gardner[6] em 1985, quando ele conceituou uma característica denominada a síndrome da alienação parental. Ramos, (2016). Importa ressaltar que atualmente alienação parental (AP) é diferente da síndrome de alienação parental (SAP).

 

A alienação parental (AP) caracteriza o ato de induzir a criança a rejeitar o pai/mãe-alvo (com esquivas, mensagens, difamatórias, até o ódio ou acusações de abuso sexual). A síndrome de alienação parental (SAP) é o conjunto de sintomas que a criança pode vir ou não a apresentar, decorrente dos atos de alienação parental. (Silva, 2016, p.226)

 

Sendo assim, houve a necessidade da criação da lei de alienação parental 12.318, essa lei é de 26 de agosto de 2010. Conforme o art.2º da referida lei considera-se como alienação parental:

Art.2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL,2010)

A alienação parental faz-se mais presente em casais que estão em processo de divórcio ou que estão em litigio judicial pela guarda das crianças, bem como as visitas. O processo de alienação ocorre muita das vezes em decorrência das magoas que os genitores possuem um com o outro e não sabem separar essa relação com a relação que tem com os filhos.

A suspensão do poder familiar é medida temporária e sera mantida enquanto se mostrar necessária, sendo muito frequente a sua aplicação judicial nas disputas sobre o sagrado direito de visitação, quando o genitor guardião, por mera vindita procura obstruir as visitas do outro progenitor, tratando o judiciário de alterar a guarda, como também de suspender o poder familiar quando constatar uma nefasta ascendendia do pai ou da mae sobre o infeseso dependendente, verdadeiro clima de transferência de responsabilidade e uma desmedida e covarde cobrança de dever de lealdade, aterrorizando o inocente filho pelas faltas que nunca causou.( MADALENO, Rolf; MADALENO,Rafael, 2019,p.30)

Em algumas famílias onde o sistema de alienação é mais profundo, isso pode chegar a passar de gerações. O genitor que pratica a alienação é apoiado pelos familiares, muita das vezes por medo de serem os alvos de sua raiva e magoa. Quanto a criança é possível que o genitor que é alienado sofra as consequências não só para si, mas até mesmo a família extensiva e os amigos do mesmo sofrem as consequências dessa alienação. Silva (2016).

As consequências da alienação podem causar danos irreversíveis na visa da criança. Silva (2016) ressalta que a principal acusação e alienação que ocorre é a de abuso sexual[7]. Isso faz com que a criança crie prejuízos a sua saúde mental e também fere o genitor alienado pois além de ferir o psicológico causa imputações penais e até mesmo a perda do poder familiar. Ramos (2016) citando Gardner afirma que:

A síndrome resulta de uma campanha para denegrir, sem justificativa, uma figura parental boa e amorosa, consistindo na combinação de uma lavagem cerebral para doutrinar uma criança contra essa figura parental e da consequente contribuição da criança para atingir o alvo da campanha difamatória. (Ramos, 2016, p.96)

Os atos de alienação frustram a convivência. O art. 3º da lei 12.318/2010 diz que a pratica da alienação prejudica a realização de afeto entre criança e o genitor, além de acarretar descumprimentos nos deveres inerentes a autoridade parental.

Existem alguns exemplos de alienação parental na lei 12.318/10 em seu art.2º, a saber:

Art.2. [...]

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - Dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

 

Havendo indícios que a criança está sofrendo alienação parental, o juiz pode a vir determinar pericia psicológica ou biopsicossocial. Constatado que a criança está vivenciando a síndrome é aplicada algumas medidas quanto ao genitor alienador, sendo a mais grave delas a suspensão do poder familiar. A suspensão do poder familiar é medida temporária e pode vir a ser retirada se os atos que a ensejaram já não existirem mais.

2. OS TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS CAUSADOS PELA ALIENAÇÃO PARENTAL

A Síndrome de alienação parental é um tipo de violência causada pelos genitores (mãe ou pai) causando transtornos psicológicos trazendo como consequência um conglomerado de fenômenos psicológico pela qual o genitor alienador tenta transfazer a consciência da criança usando estratégias diferentes para abolir a afinidade entre a criança e o outro genitor alienado.

 O genitor alienador usa a criança como instrumento de retaliação contra o outro progenitor. Causando assim um resultado doloroso para a criança provocando transtornos psicológicos, a saber: baixo rendimento escolar, conflito na relação com os amigos, oscilação de humor, melancolia, baixa autoestima, entre outros.

Tais comportamentos precisam ser analisados para evitar graves consequências como suicídio. A síndrome de alienação parental ocorre em vários tipos de casos fazendo com que a criança passe a rejeitar o genitor sem nenhuma razão provável onde o ascendente alienador cria falsas situações para afastar a criança do genitor alienado.

2.1 A CRIANÇA E O ABUSO PSICOLÓGICO

Após a ruptura dos vínculos familiares entre os genitores da criança, tende a ocorrer sentimentos pestilento em relação ao outro genitor não guardião, tais como: raiva, mágoa e vingança. Chegando a amedrontar a criança para se vingar de alguma forma do outro genitor esse tipo de abuso é exercido pela mãe ou pelo pai e às vezes em dose dupla quando ambos os pais são alienadores.

O comportamento desses genitores alienadores gera abuso psicológico para a criança causando danos como sensação de medo, insegurança, rejeição, medo de abandono. Crianças que passam por esse tipo de situação estão mais propensas a ser acometidos por ansiedade e depressão. Crianças que são acometidas por esse tipo de violência psicológica sofrem danos emocionais mais graves apesar da violência psicológica não deixar marcas visíveis precisa de atenção psicológica para diminuir os prejuízos psicológicos causados na criança por esse tipo de abuso.

[...] é curioso que o conselho federal de psicologia e os conselhos regionais não se posicionem e não considerem a existência da síndrome de alienação parental como uma realidade empírica existente em mais de 90% dos litígios judiciais de família, presumindo, possivelmente, que por não está incluída nos catálogos internacionais de enfermidade, não possua caráter cientifico, enquanto se mostram condescendentes e inertes a violação de prerrogativas da psicologia jurídica. (Silva, 2016,p.225)

Levando em consideração os fatos relatados acima, houve a necessidade de abrir uma CPI dos maus tratos para avaliar as condições de aplicação da lei de alienação parental, assunto este que será abordado no próximo tópico.

 

3.CRITICAS LEGISLATIVAS

 

A alienação parental vem padecendo com diversas criticas legislativas em decorrência do genitor guardião (regra) criar falsas acusações e histórias afins que seja aplicada o instituto da lei 12.318/10 (lei de alienação parental), com o objetivo de se favorecer.

Diversas criticas estão ligadas aos pedidos de revogação da Lei de alienação parental, levando em consideração que a alienação parental (AP) e a síndrome de alienação parental (SAP) não usufruem de recognição da comunidade cientifica.

A CPI dos Maus-Tratos[8], criada em 2017 e encerrada em dezembro de 2018, chegou a manifestar o pedido de revogação da Lei 12.318/10, tendo em vista que muitas denúncias feitas a um dos genitores, mesmo que verdadeiras por falta de provas podem ser consideradas falsas acusações, nesse caso a vítima passa a ser culpada de praticar alienação parental, consequentemente ocasiona a aplicação do instituto da lei de alienação parental, levando a criança a conviver com o seu abusador.

A deputada Iracema Portella (PP-PI), também pediu a revogação da Lei de alienação parental, por meio do projeto de LEI 6.371/19[9], tendo em vista eliminar o convívio da criança com o abusador, que usufruem da lei para se beneficiarem e manterem o vinculo com a criança.

A revogação da Lei de alienação parental chegou a ser discutida também pela Comissão de Direitos Humanos (CDH), onde se discutiu em audiência pública a respeito do Projeto de Lei 498/18 decorrente da CPI dos maus-tratos. A audiência realizada pela CDH causou divergências entre especialistas no assunto.

Iolete Ribeiro da Silva[10] fez críticas a referida lei já citada por não existir uma interpretação cientifica da síndrome da alienação parental. O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CONANDA) entende que a Lei 13.058/14 [11]é suficiente para garantir o convívio entre os genitores, pois para eles a Lei de alienação parental viola os direitos constitucionalmente garantidos.

A supra citada lei 13.058/2014 tem o condão de garantir o convívio de ambos os genitores com os filhos. Direito previsto na constituição federal (BRASIL,1988), a saber:

  •  É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL,1988)

Tamara Brockhausen[12] mostrou-se contaria a revogação da lei 12.318/10, entendendo que algumas situações isoladas não seriam suficientes para dar fim em uma norma que assegura os direitos da criança. Sugerindo inclusive que ocorra alterações legislativas na lei que institui a alienação parental, a saber: que denúncias não comprovadas ou equivocadas não sejam automaticamente aplicada a referida lei e que não ocorra a inversão da guarda comprovada a alienação e que se ocorresse fosse somente com a aceitação da criança.

Nesse mesmo diapasão entende a senadora Leila Barros (PSB-DF), que não seria necessário a revogação, mas que ocorresse alterações no que diz respeito a aplicação da lei e sanções ao genitor alienador. Elencou inclusive em emenda substitutiva que as denúncias tenham um critério mais rigoroso de analise, evitando a inversão da guarda em casos que não existam a alienação parental.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 CONCLUSÃO

Conclui-se que atualmente com a inserção da mulher no mercado de trabalho e a descoberta do homem na esfera paternal, criou um desejo destes estarem com os filhos além de um mero fim de semana ou uma data comemorativa. Com a evolução feminina as mulheres passaram a ver que não precisavam viver subjugadas e quando quisessem poderiam romper os vínculos familiares. Com a ruptura dos vínculos a uma necessidade de discutir o futuro dos filhos, haja vista que os pais não sabem em regra chegar a um consenso quanto a eles.

Observa-se que nos processos de guarda e visitas o genitor guardião procura respaldo na lei 12.318/2010 (lei de alienação parental) afim de descontar as frustrações de uma relação amorosa fracassada, não sabendo separar a relação pai-mãe/filho da relação entre homem/mulher.

A lei 12.318/2010 veio assegura os direitos da criança e do adolescente, pois conforme a constituição federal (BRASIL,1988) é um dever do Estado, da família e da sociedade proteger com absoluta prioridade os direitos da criança e do adolescente.

Sendo assim, quando a família falha em sua função de proteger, o Estado e a sociedade precisam intervir para evitar que os direitos constitucionalmente garantidos sejam violados causando danos irreversíveis.

As críticas que envolvem a lei advêm da falta de pericia em analisar as denúncias recebidas e que por conta disso, provada a possível existência de alienação parental, ocorre a reversão da guarda. Nessa reversão a criança acaba sofrendo transtornos psicológicos pois deixa de conviver com o antigo genitor guardião, além de que o genitor que fez o uso da lei pode ser o que faz a alienação. Sendo assim, esse sistema por ser falho causa problemas tanto a criança, aos genitores e a família extensiva.

Sendo assim, é importante analisar o caso concreto e tomar as decisões com  base no principio do melhor interesse da criança pois os filhos tem ambos os pais como os protetores e exemplos de vida.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS 

 

AGENCIA SENADO. ALTERAÇÃO NA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL AVANÇA. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/02/18/alteracao-na-lei-de-alienacao-parental-avanca#:~:text=Os%20pedidos%20de%20revoga%C3%A7%C3%A3o%20da,tarde%2C%20n%C3%A3o%20se%20pode%20comprovar. Acesso em: 16 de jan. de 2021

AMBITO JURIDICO. REVOGAÇÃO DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL É TEMA DE DISCUSSÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA.  Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/noticias/revogacao-da-lei-de-alienacao-parental-e-tema-de-discussao-em-direito-de-familia/. Acesso em: 16 de jan.2021

BRASIL. Lei nº 10.406/2002, 10 de janeiro de 2002. código civil. Brasília-DF. [2021]. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. acesso em: 16 de jan.2021.

 

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Alienação Parental. Brasília-DF. [2021]. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 14 de jan. 2021.

 

BRASIL. Lei nº13.058/14, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm. Acesso em:16 de jan.2021

 

BRASIL. PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 (DA SRA. IRACEMA PORTELLA) REVOGA A LEI NO 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 – LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01k9ksahsv5bzga7utzsmm549q10595.node0?codteor=1844549&filename=PL+6371/2019. Acesso em: 16 de jan.2021

 

  1.  

 

BARBOSA, Charles Wesley; ZANDONADI, Antônio Carlos.  Alienação parental e seus impactos no desenvolvimento psicológico da criança e do adolescente. Revista FAROL – Rolim de Moura – RO, v. 7, n. 7, p. 58-72, ago./2018. Disponível em: http://www.revistafarol.com.br/index.php/farol/article/view/147/121. Acesso em: 14 de jan.2021

 

SILVA, Denise Maria Perissini. Mediação e guarda compartilhada: conquistas para a família. 2º ed. Curitiba: Juruá. 2016

 

 

 

[1] Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF); 10ºsemestre; e-mail: [email protected]

[2] Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF); 4º semestre; e-mail:[email protected]

[3] Acadêmico do curso de Psicologia da Faculdade Luciano Feijão (FLF); 8º semestre; e-mail:[email protected]

[4] Acadêmica do Curso de Psicologia da Faculdade Uninta- Campus Itapipoca-CE; 3º semestre; e-mail:[email protected]

[5] “O patriarcalismo é uma forma de construção social baseada no patriarcado. O patriarcado é o domínio social ou uma estrutura de poder social centralizada no homem ou no masculino. É baseada na própria ideia de paters, figura do pai.” NETTO, Leticia Rodrigues Ferreira. Disponível em: https://www.infoescola.com/sociedade/patriarcalismo/

[6]RICHARD ALAN GARDNER (28 de abril de 1931-25 de maio de 2003) foi um psiquiatra americano conhecido por pesquisar a síndrome de alienação parental (PAS), compreendido extensamente por descrever quando os pais com filhos divorciados, um dos pais (normalmente o poder paternal) propositalmente aliena a criança ou crianças a partir do não-poder paternal. De acordo com as primeiras pesquisas de Gardner, e, mais tarde corroborado por outros, o genitor alienante tenta danificar ou romper a relação da criança com o pai não privativas de liberdade. Gardner pesquisou o fenômeno (PAS) através da observação pessoal em seu consultório particular para explicar o que ele considerava ser uma epidemia de falsas acusações de abuso sexual infantil. Além de sua pratica na Divisão de Psiquiatria Infantil e Adolescente da Universidade de Columbia. Ao longo de sua carreira, ele publicou mais de 40 livros e 250 artigos em uma variedade de áreas da psiquiatria infantil e controlava uma companhia, a Creative Therapeutics, Inc., que comercializava materiais com base em suas teorias. Gardner testemunhou como perito em muitos dos casos de violência nos EUA. Gardner cometeu suicídio em 2003.”

Disponível em: https://invinciblemichaelmimijak.wordpress.com/2015/04/29/richard-gardner-especialista-em-pedofilia-e-abuso-sexual-dos-eua/#:~:text=Richard%20Alan%20Gardner%20(28%20de,propositadamente%20aliena%20a%20crian%C3%A7a%20ou

 

[7] Violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; (MADALENO, Rolf; MADALENO,Rafael, 2019,p.86)

  1. “A Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos (CPIMT) foi criada com base no Requerimento nº 277, de 25 de abril de 2017, por meio do qual se demandou, em conformidade com o que dispõe o art. 58, § 3º, da Constituição Federal e dos arts. 145 a 153 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, composta de sete membros titulares e cinco suplentes, para investigar as irregularidades e os crimes relacionados aos maus-tratos de crianças e adolescentes no País. (Projeto de lei do Senado, Nº 498, de 2018)”. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7893728&ts=1594018351598&disposition=inline
  1. “PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 (Da Sra. IRACEMA PORTELLA) Revoga a Lei no 12.318, de 26 de agosto de 2010 – Lei de Alienação Parental. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o Esta Lei revoga a Lei de Alienação Parental. Art. 2o Fica revogada a Lei no 12.318, de 26 de agosto de 2010. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7893728&ts=1594018351598&disposition=inline

 

[10] Iolete Ribeiro da Silva é conselheira titular do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CONANDA);

[11] A lei 13.058/14 instituiu a guarda compartilhada e alterou o código civil de 2002 em seus arts: art.1583,1584,1.585 e 1.634. A aplicação da guarda compartilhada “requer uma corresponsabilização de ambos os genitores acerca de todas as decisões e eventos referentes aos filhos: os pais conhecem, discutem, decidem e participam em igualdade de condições exatamente da mesma maneira como faziam quando estavam unidos conjugalmente, de forma de nenhum deles ficará relegado a um papel secundário, como mero provedor de pensão ou limitado a visitas de fim de semana” (Silva, Denise Maria Perissini,2016,p.131);

[12] vice-presidente da Associação Brasileira de Psicologia Jurídica (ABPJ);Fonte: Agência Senado.