A ABERTURA DE RESPONSABILIDADE CONFERIDA POR FERRAMENTAS INTRA POTESTAS, ALIADA AO PROCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO E AO ATIVISMO JUDICIAL, COMO PROVA DA RELATIVIZAÇÃO DA TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CONSEQUENTE DESORIZONTALIZAÇÃO DOS PODERES

Luis Francisco de Oliveira Neto Júnior2

Juliana Silva Lopes3

Samilla Sousa Rodrigues4

RESUMO

O paper visa mostrar que a constante utilização de ferramentas intra potestas, o ativismo judicial e o processo de judicialização pelo qual passa o Brasil, têm contribuído para a relativização da visão montesquieana da Separação dos Poderes. Primeiramente, serão analisados os pressupostos da Teoria da Separação dos Poderes e sua evolução histórica. Posteriormente, serão verificadas as funções de cada Poder e a forma como estes se estruturam dentro da federação brasileira. Partindo das ideias trabalhadas, far-se-á a verificação da influência das chamadas ferramentas intra potestas e de fenômenos no judiciário brasileiro (judicialização e ativismo), na relação entre Legislativo, Executivo e Judiciário.

Palavras-chave: Separação dos Poderes. Abertura de responsabilidade. Ativismo judicial.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal trás no art. 60, §4° as chamadas cláusulas pétreas, que representam os institutos que não podem sofrer deliberação. E no inciso III apresenta como uma dessas cláusulas a Separação dos Poderes.

Esse desmembramento dos Poderes, que foi defendida por Montesquieu, os divide em “funções especializadas (especialização funcional), e a sua atribuição a órgãos independentes (independência orgânica) possibilitaram a limitação do poder em razão da sua incompletude o poder não mais se apresentaria absoluto, mas limitado pelo próprio poder” (LAGES, 2008).

Mas essa separação de competências, que visa melhor estruturação e controle do Estado, sofre com interferências previstas na própria Constituição. Que são geradas por ferramentas intra potestas, cujas mais conhecidas são: a Medida Provisória, art. 62; a Comissão Parlamentar de Inquérito, art. 49, X; e a Ação Direta de Inconstitucionalidade, art. 103, § 2º (LISBOA, 2008).

Essas ferramentas que deveriam ser utilizadas em casos de exceção para dar maior agilidade a alguns processos, vêm sendo bastante empregadas atualmente. Mas diversas vezes de formas inadequadas, o que consequentemente contribuiu para uma maior interferência na relação entre os Poderes.

Estes sofrem ainda com a influência de dois fenômenos que estão ganhando notoriedade no Brasil, a judicialização da política e o ativismo judicial. O primeiro é fruto do desenvolvimento do modelo constitucional escolhido pelo Brasil e o segundo uma escolha de maior participação do Poder Judiciário no âmbito dos outros poderes (BARROSO, 2008).

Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais [...]. A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes(BARROSO, 2008).

Diante desta problemática surge o questionamento: como a própria Constituição e a sua aplicação têm contribuído para a relativização da Teoria da Separação dos Poderes e de seu princípio de horizontalidade?