"A dignidade da pessoa humana é elevada à Constituição, razão pela qual faz-se necessária a sanção pelo seu descumprimento."

Discussão em nada perene é a concernente ao enriquecimento exterior que contrariamente reflete o empobrecimento interior. Seja na sociedade oriental quanto na sociedade ocidental o que vale mais não é o tamanho do porrete, mas da conta bancária. Para tanto é que se trava uma séria discussão à respeito do respeito á dignidade da pessoa humana e o paralelo instrumento de sedação social: a humilhação.
O pensamento kantiano é o parâmetro teórico da noção de dignidade da pessoa humana, inclusive como imperativo categórico. Kant afirmava que à dimensão moral da pessoa não se reconhece preço. Evidentemente, tal premissa teórica teve primordial importância na superação de regimes totalitários no decorrer do século passado, pela constatação de que todos os seres humanos devem ser tratados com igualdade.
A dignidade é então o primeiro direito fundamental de todo homem, como preceitua o art. 1° da Declaração dos Direitos do Homem de 1948, ao destacar que todos os seres humanos nascem livres, iguais em dignidade e em direitos, são dotados de razão e consciência e devem agir uns com os outros num espírito de fraternidade.
A dignidade da pessoa humana se equipara, portanto, à autonomia de sua atitude racional ao selecionar os princípios morais que possam servir como leis universais. A proteção estatal pela coerção cria a possibilidade da convivência pacífica em sociedade, ainda que seja intolerável a possibilidade trazida por Kant de que o ser humano trate seu semelhante como coisa.

Por sua vez, segundo Rawls, denota-se que a sociedade partilha uma visão compreensiva chamada comunidade governada por uma doutrina compreensiva religiosa, filosófica ou moral partilhada. Por esse motivo é que os homens podem ao longo dos tempos fazer parte de mais de uma comunidade.

Compreende-se que a sociedade política consagra várias comunidades que são instadas a coabitarem passivamente e a cooperarem entre si. A exigência pela defesa das liberdades fundamentais dos indivíduos faz necessária a coexistência de uma pluralidade de doutrinas compreensivas e a coesão da sociedade política que requer uma concepção deontológica do que é justo enquanto fundamento da estrutura básica da sociedade.
Quando tratamos à respeito da humilhação percebemos que a mesma pode ser constatada de várias maneiras e utilizada com os mais diversos propósitos. É o ponha-se no seu lugar. São os insultos, as difamações orais. O insulto em sua forma pura é a intenção pura de humilhar. Tal tipo de postura fere a honra e a dignidade da pessoa, pois ninguém possui o direito de humilhar. Para abordarmos o tema da humilhação, é fundamental a noção de respeito como o reconhecimento do outro como sujeito de direitos e dotado de intrínseca dignidade. O contrário do respeito não é o ódio, mas a humilhação e a indiferença.
A maior perversidade ocorre pelo fato de que quando a humilhação não é condenada, pode ser encarada como merecida por quem a recebeu, sedimentando o desrespeito em nossa sociedade eis que usado para justificar os mais cruéis atentados contra a dignidade humana.
Entre as formas de humilhações existem as "domesticadas", as "ritualizadas" e as "violentadoras". A humilhação "domesticada" é breve e compatível com as relações de amizade, pois matidas no nível de tolerância da pessoa-alvo e da própria sociedade. São as piadas que admitem a reciprocidade.

A humilhação "ritualizada" também é breve, mas não admite a reciprocidade. Por sua vez a humilhação "violentadora", ultrapassa os limites da tolerância e não admite reciprocidade entre o agressor e a vítima incidindo sobre aspectos centrais da personalidade da vítima, assim podem ser consideradas a calúnia, a difamação e a injúria, que são classificadas entre as "responsabilidades civis por dano a honra" ou como "crimes contra à honra."
A objetividade jurídica das normas que definem os crimes contra a honra está contida na preservação da personalidade moral do indivíduo, na integridade de tal patrimônio moral, reconhecendo a lei da honra como um dos valores relevantes de sua pessoa.
Os conceitos de humilhação, vergonha e honra estão intimamente relacionados. A honra é definida como um princípio ético que leva alguém a ter uma conduta proba, virtuosa, corajosa e que lhe permite gozar de bom conceito junto à sociedade e também o próprio sentimento da própria dignidade. Do ponto de vista subjetivo a honra, é traduzida como o sentimento da própria honorabilidade pessoal, a dignidade pessoal, o decoro, o sentimento que todos nós temos e pelo qual exigimos respeito.
A honra, no seu sentido moral, só surge caso o indivíduo e a sociedade tenham como fundamento valores morais, que estejam direcionados para a "excelência", e não para outros valores que também podem ser defendidos pessoal e socialmente. Dessa maneira, os transgressores com boa reputação não são considerados culpados, o dano causado por eles não é visto como intencional. Por outro lado, na situação de má reputação, o remorso é visto não como arrependimento, mas como uma tentativa de escapar da punição. É necessário, entretanto, que a sociedade também reconheça o valor da honra moral e valorize a necessidade do respeito mútuo, para que possa atribuir ao indivíduo a sua "excelência".
A honra fornece, portanto, um nexo entre os ideais da sociedade e a reprodução destes no indivíduo, através da sua aspiração de os personificar.

É certo que uma determinada pessoa pode sentir-se envergonhada e humilhada com qualquer outro tipo de punição. Entretanto, a humilhação públicas possuem uma peculiaridade que é a exposição direta de um indivíduo perante um público. Por esse motivo, as humilhações públicas podem ser chamadas de ações que invadem a "fronteira moral da intimidade".

O desrespeito em qualquer de suas formas não pode nem tampouco deve ser tolerado, sob pena de nos converter em bestas irracionais.