INTRODUÇÃO

O ato de, através do voto, manifestar sua vontade na escolha de um representante é uma grande conquista da sociedade brasileira. O poder delegado a uma autoridade para que ela aja em nome dos eleitores, é a espinha dorsal da democracia. Esta se fundamenta na ideia de que todo poder emana do povo.

Mas, para que a garantia dos direitos políticos, bem como toda a atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério Público, dos Partidos Políticos e candidatos sejam preservados, é necessário a devida observância a um conjunto de princípios, que serão responsáveis por fundamentar o direito eleitoral. 

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CONQUISTAS ELEITORAIS AO LONGO DA HISTÓRIA DO BRASIL 

O processo histórico de ampliação dos direitos políticos no Brasil ocorreu de maneira bem gradual. Ele deu início quando, em 1822, houve a proclamação da independência do Brasil. Em 1824, o Imperador D. Pedro I outorgou a Constituição que daria início ao sistema eleitoral. No entanto, essa Constituição excluía a maioria da população brasileira, pois não era permitida a participação de mulheres, escravos, índios, homens menores de 25 anos, e, além disso, instituído o voto censitário. Segundo este sistema, de concepção elitista, para votar o eleitor deveria ter renda anual de, pelo menos, 100 mil-réis.

 A República Velha, período entre 1889 e 1930, trouxe algumas alterações dos direitos políticos dos cidadãos. Os eleitores deveriam ser menores de 21 anos, mas não havia mais necessidade de comprovação de renda, foram excluídos mendigos, mulheres, dentre outras mudanças.

Com a Revolução de 1930, novas mudanças aconteceram. Nos governos passados a administração das eleições era confiada às pessoas importantes e próximas aos chefes políticos. Mas, em 1932, foi criado o Código Eleitoral, que além de reduzir a idade de votar para 18 anos, torna o alistamento obrigatório, possibilita que as mulheres possam votar, também institui o voto secreto e criou a Justiça Eleitoral. Esta seria composta pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais. Com isso, houve a centralização do processo eleitoral nesses órgãos do governo.

O Estado Novo (1937-1945) iniciava com Getúlio Vargas um governo ditatorial que extinguiu os partidos políticos, as eleições democráticas e todas as formas de participação democrática. Todas essas medidas arbitrárias foram tomadas sob a justificação de que apenas a elite e não o povo poderia tomar os rumos da nação.

Com a queda de Getúlio, os direitos políticos foram novamente restaurados, poucas mudanças foram instituídas. No entanto, mais uma vez os direito conquistados foram suprimidos com o advento do golpe de 1964.

Em 1964, os militares assumiram o poder. O controle político do governo foi ocupado por generais que através de Atos Institucionais restringiram as instituições democráticas, provocando o limite e a abolição da participação política.

A economia brasileira esteve imersa numa grave crise econômica no período em que foi governada pelos militares. A sociedade, totalmente insatisfeita com a situação foi às ruas pedindo melhorias. Um dos clamores do povo se referia ao desejo de se ter eleições diretas para Presidente da República. A partir daí era iminente o fim da ditadura e o Brasil passava por um processo de redemocratização. Com o fim do regime militar, e, posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram definitivamente conquistados os direitos políticos que atualmente vigoram no país. 

CONCEITOS IMPORTANTES DO DIREITO ELEITORAL

O direito eleitoral é o ramo do direito público responsável pelo estudo dos sistemas eleitorais. Em outras palavras, é a reunião de normas jurídicas responsáveis por determinar as formas de acesso aos mandatos eletivos pela eleição. O direito eleitoral também regula o registro de candidaturas, votação, apuração, alistamento, convenções partidárias, filiação, propaganda política, determinação de eleitos etc.

Portanto, esse ramo do direito visa garantir o princípio democrático do voto como forma de se escolher os representantes políticos.

Sabemos que diversas leis especiais extraem seu fundamento da Constituição Federal. Não é diferente com o direito eleitoral, que também é uma lei especial. O Capítulo IV da Carta Magna trata dos direitos políticos e o caput do seu artigo 14, já vem estipulando que:

Art. 14- “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I- plebiscito, II- referendo, III- iniciativa popular.”

Como um dos fundamentos do direito eleitoral é a eleição, propriamente dita, é importante a conceituarmos. A eleição é um efetivo processo em que o detentor dos direitos políticos, devidamente alistado, manifesta sua vontade por meio do voto eletrônico. Essa vontade é manifesta para que ele escolha um representante político, que pode ser para a Presidência da República, para Governador de Estado, Prefeito, Senador etc. como foi visto acima, a soberania popular, através do voto, não só elege representante como também vota em proposta apresentada pelo poder público. Essa proposta pode ser apresentada sob forma de referendo ou plebiscito.

Conforme a doutrina de Pedro Lenza, tanto o referendo como o plebiscito é uma “consulta formulada ao povo, efetivando-se em relação àqueles que tenham capacidade eleitoral ativa, para que deliberem sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa”.

O que difere o referendo do plebiscito é que este “é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha submetido”. Aquele “é  convocado com posteridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição”.

A soberania popular é outro conceito importante no direito eleitoral. De acordo com Vadi Lammêgo Bulo, soberania popular “... é uma qualidade máxima do poder extraída da soma dos atributos de cada membro da sociedade estatal, encarregado de escolher seus representantes no governo por meio do sufrágio universal e o voto direto, secreto e igualitário.”

Quanto ao conceito de nacionalidade, Pedro Lenza a define como “o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo desse Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.”

Lenza também diz que “cidadania tem por pressuposto a nacionalidade (que é mais ampla que a cidadania), caracterizando-se como a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado. O cidadão, portanto, nada mais é do que o nacional que goza de direitos políticos.” Por fim, ele define o sufrágio como “o direito de votar e ser votado” e o voto como “o meio do qual se exercita o sufrágio.”

CONCEITO DE PRINCÍPIO

Manoel Gonçalves Ferreira define princípio como “a norma que orienta a elaboração de outras de primeiro grau, extraída, por dedução, do sistema normativo, operando limitação das próprias normas e autointegração do sistema.” Regis Fernandes de Oliveira diz que o princípio é “uma generalização extraída do próprio corpo do ordenamento jurídico, evitando o problema das lacunas (operando autointegração do sistema) e limitando outras normas.” Ou seja, os princípios indicam uma ordenação, que incide sobre as demais normas, e serve de base para a aplicação do direito.

Conforme a doutrina de José Jairo,  para o jurista Miguel Reale (1994:60), duas são as interpretações da palavra princípio: “uma moral, outra lógica. A primeira refere-se às virtudes ou às qualidades apresentadas por uma pessoa. Quando se diz que alguém tem princípios, quer se dizer que é virtuoso, possui boa formação ética, é honesto, diligente e probo; nele se pode confiar. Já sob o enfoque lógico, os princípios são identificados como verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Miguel Reale dizia que: “Às vezes também se denominam princípios certas preposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.”

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