1 ? RESUMO

O presente artigo tem como objetivo expor os princípios de conotação peculiar que envolve as licitações públicas, que é de caráter fundamental para que tal licitação produza seus efeitos diante de sua validade.


2 ? INTRODUÇÃO

A licitação pública deve atender todos os princípios gerias que amparam a administração pública, porém além destes, existe alguns princípios que são peculiares à licitação, regidos pela lei específica que esta possui, a lei 8.666/1993, assim sendo vamos observar o art. 3° desta Lei que trata dos princípios em geral para assim iniciarmos nos princípios específicos: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".


3 ? PRINCÍPIOS


3.1 ? PUBLICIDADE DOS ATOS

O referido princípio está exposto diante do §3° do art.3° da lei em questão, conforme segue: "A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura".
Portanto podemos concluir que o objetivo deste princípio é proporcionar aos participantes e aos administrados uma visualização do procedimento, ocorrendo assim um controle sobre este.


3.2 ? IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES

Podemos nos deparar com este princípio através dos incisos existentes no §1° do art.3° desta lei específica, assim transcritos: "É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5° a 12 deste artigo e no art. 3° da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3° da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Assim sendo, implica em um dever de proporcionar igualdade tanto na oportunidade de participação de determinada licitação, quando no julgamento desta.


3.3 ? SIGILO DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Este princípio encontra-se presente também no §3° do art. 3° da lei analisada, embora se apresente de forma indireta, podemos observar a parte que declara "salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura".

O respeito a este principio é crucial, pois a não observação deste constitui crime conforme estabelece o art.94 da mesma lei: "Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa".


3.4 ? VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Este princípio surge devido ao caput do art. 41 desta lei 8.666/1993, que estabelece: "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".

É a vinculação dos licitantes e da administração pública aos termos que propõe o edital ou a carta-convite, existe ainda, no mesmo art. 41, porém em seu §1° a possibilidade do cidadão em impugnar por motivo de ilegalidade o edital ou a carta-convite.


3.5 ? JULGAMENTO OBJETIVO
A existência deste princípio ocorre devido ao estipulado no art. 44 desta lei em questão, conforme segue: "No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

Assim, a administração pública deve observar bem o que foi pretendido por ela através do edital ou convite e assim analisar o que proporciona a proposta do licitante.


3.6 ? ADJUDICAÇÃO OBRIGATÓRIA AO VENCEDOR

A presença deste princípio está exposta no art. 50 da lei, assim transcrito: "A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade".

Portanto o princípio proporciona que seja atribuído ao licitante vencedor o objeto que deu causa a licitação, difere de contrato, ou seja, se a administração pública for celebrar o contrato que deu origem a licitação, celebrará, por regra, com o licitante vencedor. A administração só poderá convocar os licitantes remanescentes, sempre na ordem de classificação, se o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos.


3.7 ? COMPETITIVIDADE

Por fim, o último princípio a ser analisado está presente no art. 7°, §5° da Lei 8.666/1993, que estabelece: "É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório".

Apenas ocorrerá vantagem à administração pública se houver uma competitividade presente na licitação, assim proporcionando à administração que obtenha a proposta mais vantajosa para a realização de seus fins.

Vale destacar o art.90 da lei analisada, sobre o princípio da competitividade: "Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".


4 ? CONCLUSÃO

Após analisar a matéria em questão, podemos concluir que sobre a Lei 8.666/1993, não incide apenas os princípios gerais que amparam a administração pública, lógico que estes estão presentes, porém juntamente com os princípios que assumem conotação peculiar à licitação.

È de crucial importância a observação destes para a realização do procedimento, pois como podemos ver, a falta de respeito sobre determinados princípios geram, em alguns casos, crime tipificado, ou seja, devemos sempre estar alertas aos princípios que cercam a licitação pública.


5 ? REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm - Acesso em 20/06/2011.

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 18.ed. São Paulo: Método, 2010.