OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E A VIOLAÇÃO AO ACESSO Á JUSTIÇA NO MUNICÍPIO DO SALVADOR – LEI N° 9.099/1995

 

                                                                         

              

                                                                        Gabriela Santana de oliveira[1]

                                                                       Orientado por Prof Belmiro Fernandes[2]

                                                                                                             

                                                                                                 

 

Sumário: 1. Introdução; 2. Histórico; 3. Finalidade; 4. Princípios Norteadores da lei 9099/95; 4.1 Princípios da Oralidade, informalidade, simplicidade; 4.2 Princípios da economia e celeridade processuais; 5. Violações aos Princípios Constitucionais formadores dos Juizados Especiais Cíveis; 6. Problemas e necessidades de aperfeiçoamento; 7. Considerações Finais; 8. Referências Bibliográficas.

 

RESUMO: O artigo em questão tem por escopo analisar, de forma breve, a origem, os  princípios constitucionais norteadores da lei 9.099/95, a  violação desses  princípios, e identificar os motivos mais freqüentes, que levam a não efetivação e garantia do Princípio Constitucional do acesso à justiça pelos Juizados Especiais Cíveis, do Município de Salvador, bem como as ações para amenizar os problemas e proporcionar a melhoria constante dos serviços prestados para todos os cidadãos.

 

PALAVRAS-CHAVES: Juizados Especiais Cíveis, lei 9099/95, Princípios, Acesso à Justiça, Problemas e soluções.

 

ABSTRACT: The artic has the purpose to examine, briefly, the origin, principles of constitutional  law 9,099/95, the violation of those principles, and identify the msot freqüent reasons, that lead to effective and does not guarantee the Constitutional Principle of acess to justic special civil courts, the city of Salvador, as well as actions to mitígate the  problems.

 

KEYWORDS: Special Cível Courts, law 9.099/95, Principles, Access to Justice, problems and Solutions.

1 INTRODUÇÃO

 

 

O presente artigo tem por escopo analisar e demonstrar os Princípios Constitucionais norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, bem como a sua destinação capaz de direcionar a lei 9.099/95, que se institui, como um mecanismo de acesso à justiça de forma democrática, célere e eficaz. Neste sentido, a criação de um novo órgão judicante deve garantir sua atuação livre de formalismos excessivos sem que isso signifique o esquecimento das garantias do devido processo legal.

A morosidade do judiciário impulsionou a criação de uma justiça mais apta e efetiva, para dar soluções às causas de pequeno valor (cujo montante não exceda a 40 salários mínimos) e de menor complexidade, com uma estrutura e processamento diverso daquela estabelecida na justiça tradicional, de modo à democratizar o processo e permitir o acesso pelo cidadão carente e por conseqüência a promoção da cidadania.

Outrossim, lançará um olhar crítico sobre a máquina administrativa da justiça, a forma como ela é forjada, identificando formas de melhorias, para que seja possível o cumprimento do preceito constitucional do acesso à justiça, bem como as ações implementares para amenizar e proporcionar a melhoria constante dos serviços prestados para todos os cidadãs baianos.

Todavia, ainda será questionado se efetivamente os Juizados Especiais Cíveis estão cumprindo seus papéis, uma vez que, não obstante as inovações trazidas, existe a sobrecarga de processos, o que faz com que a celeridade tão defendida encontre-se comprometida.

 

 

2 HISTÓRICO

 

 

Em 1982, através de um processo informal e baseado no pensamento de justiça  italiana, surge no Rio Grande do Sul o Juizado de Pequenas Causas, visando dar celeridade aos pequenos processos, desafogar  a justiça comum e proporcionar o acesso à justiça para os cidadãos com menos poder aquisitivo. Este modelo foi copiado pelo estado da Bahia em 1983.

O Juizado de Pequenas Causas foi implantado em 1984, através da lei nº 7.244/84, e regulado oficialmente em 1995, transformado posteriormenteem Juizado Especial Cívele Criminal (não é escopo deste trabalho discorrer sobre este tema), pela lei nº 9.099/95 de 26/09/1995, recepcionado pela Constituição Brasileira.

A Constituição Federal, em seu art.98, inciso I e parágrafo único trouxe a norma fundamental que culminou na elaboração da lei 9099/95(Juizados Especiais Estaduais). Tendo conhecimento das infindáveis dificuldades presentes no Processo Cível Brasileiro, nos moldes do CPC e do tradicional procedimento ordinário. Foi desejo do constituinte que se providenciassem mecanismos de atuação jurisdicional propícios ao deslinde de causas cíveis de menor complexidade.

Vejamos o que diz a Constituição Federal, no seu Art. 98, Caput e inciso I.[3]

   Art. 98 – A união, no Distrito Federal e nos Territórios e Estados criarão:

        I – Juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o  julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menos potencial ofensivo, mediante os procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

 

 

Com essa ótica, enfatizou Bonadia Neto quando assinala que:

O Juizado Especial Cível nasceu em 1995, com a Lei n. 9.099, de 26.09.95, a partir da experiência bem sucedida do Tribunal de Pequenas Causas. Para as causas mais simples e de menor valor, propostas por pessoas físicas, a lei desde 1984 já instituía um procedimento informal, que privilegiava o acordo entre as partes e o contato direto delas com o juiz, sem a necessidade de contratação de um advogado. O processo se tornava ágil e rápido, mas sem perder a segurança, o que fez do "Pequenas Causas" um verdadeiro instrumento do exercício da cidadania. A lei de 1995 veio aprimorar o sistema, ampliando a competência do Juizado tanto com relação à matéria, quanto em relação ao valor. Desse modo, o cidadão comum encontrou o foro no qual procurava resolver suas pendências cotidianas, aquelas que antes ficavam longe da apreciação da Justiça, causando um sentimento de impunidade. O caráter didático da atuação do Juizado hoje pode ser medido na atitude da pessoa comum que, diante de uma injustiça, não deixa de procurar seus direitos. (BONADIA NETO, 2006, p.3).[4]

 É neste âmbito sócio-jurídico, que o legislador ordinário pretendeu criar um mecanismo de pacificação social, como forma de abrandar as expectativas dos jurisdicionados, ao passo que pôde, garantir um modelo de jurisdição especial mais célere, eficaz e acessível, “além de permitir que o serviço jurisdicional apresente resultados úteis ao solucionar prontamente os conflitos, antes que eles se expandam e cheguem a incomodar mais do que o aceitável”.(DINAMARCO, 1999, p.2).[5]

 

 

3 FINALIDADE

 

 

Os juizados Especiais Cíveis figuram como instrumento de desburocratização do acesso à justiça daqueles a quem se dirige a tutela jurisdicional de qualquer  Estado Democrático de direito, ou seja, seus próprios cidadãos. E vieram acabar com algumas distorções sociais, facilitando a vida daqueles que tinham dificuldades financeiras para buscar a prestação jurisdicional e que podem ter acesso a essa prestação, sem o ônus das custas processuais e sucumbência em honorários advocatícios, permitindo-lhes propor e contestar as reclamações sem a necessidade de assistência advogado quando o valor atribuído à causa não for superior a 20 salários mínimos, (Silva, 2005, p.01).[6]

A atuação do JEC é limitada, de forma a garantir um equilíbrio e qualidade na prestação jurisdicional, onde algumas causas, independente do valor, não podem ser tratadas nos juizados, como as causas de natureza falimentar, fiscal, alimentar e de interesse da fazenda pública, como também as relacionadas  a acidentes de trabalho. No pólo ativo ou passivo é vedado o incapaz, o preso ás pessoas jurídicas de direito público e a massa falida.

A sociedade contemporânea não possuía instrumento que pudesse concretizar suas necessidades de forma mais ágil e com resultados satisfatórios, o que criava uma descrença e a insatisfação com a jurisdição, bem como o crescimento de litígios que deixavam de ser propostos, devido a grande morosidade da justiça civil comum.

A respeito deste tema, também se configura de suma importância frisar as palavras de Cândido Rangel Dinamarco(2003, p.4), quando ele diz que:

O mesmo art. 1º, que autoriza a criação desse órgão judiciário, di-lo competente para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico. Concebido para ampliar o acesso ao Poder Judiciário e facilitar o litígio para as pessoas que sejam portadoras de pequenas postulações (especialmente para as menos dotadas economicamente), a lei erigiu o próprio interessado em juiz da conveniência da propositura de sua demanda perante o Juizado Especial das Pequenas Causas ou no juízo comum – e, com isso, deu mais uma demonstração de que não se trata de discriminar pobres e ricos, uma vez que continuam aqueles, querendo, com a possibilidade de optar por este e pelo procedimento mais formal e demorado que ele oferece.[7]

A partir desse enfoque, resta claro que os juizados têm o dever de integram-se ao poder judiciário, de maneira a propiciar acesso mais fácil ao jurisdicionado, abrindo-lhes oportunidade de obter tutela para pretensões que dificilmente poderiam encontrar soluções dentro dos mecanismos complexos e onerosos do processo tradicional.

 

 

4 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95

 

 

O legislador não se descuidou da importancia da principiologia no caso dos Juizados Especiais Cíveis, positivou os comandos orientadores do processo, devendo salvaguardear os direitos individuais e coletivos da sociedade, baluarte da justiça nas decisões. “O processo deve cumprir seus escopos jurídicos, sociais e políticos, garantindo: pleno acesso ao judiciário, utilidade dos procedimentos e efetiva busca da justiça no caso concreto”(portanova, 1997, p. 48).[8]

O processo no Juizado Especiail Cíveis deve desprender-se das normas processuais exageradamente formais e burocráticas, presente na justiça comum, dando lugar à observância dos postulados que conduzem o processo para o alcande da tutela jurisdicional e à finalidade a que foi originada, o que de é importante para a jurisdição e o jurisdicionado.

Tais postulados têm papel fundamental, pois se prestam não apenas a aclarar a interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e permitir a integração do direito objetivo, mas também servem como verdadeiro norte para alterações legislativas futuras. O processo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, então, “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (SODRÉ, 2005, p.5).[9]

Em caso de existirem lacunas deixadas pela lei 9.099/95, em relação a determinadas matérias, o aplicador deve seguir os princípios informativos da lei. Segundo Eduardo Sodré, “estes postulados servem para preencher lacunas e ajudam a determinação do alcance e do verdadeiro sentido da lei”( SODRÉ, 2005, p.6)[10]

 

 

4.1 Princípio da oralidade, simplicidade e informalidade

 

 

O Princípio da oralidade, objetiva tornar o procedimento mais ágil, possibilitando que nas audiências se reduza a termo apenas o essencial ao processo, e o contato imediato do magistrado com as partes envolvidas no conflito. Com isso reduzindo-se as informações a termo, o que contribui não apenas para acelerar o ritmo do processo, mais também para obter uma resposta num tempo razoável, cumprindo-se assim, a determinação prevista no art. 5º, inciso. LXXVIII[11] da Carta Magna.

 

A oralidade, sem dúvida, contribui não apenas para acelerar o ritmo do processo, como ainda para obter-se uma resposta muito mais fiel à realidade. O contato direto com os sujeitos do conflito, com aprova e com as nuances do caso permitem ao magistrado apreender de forma muito mais completa a realidade vivida, possibilitando-lhe adotar visão mais ampla da controvérsia e decidir de maneira mais adequada. Essa característica, especialmente quando observada do ponto de vista dos temas que são levados aos juizados especiais (geralmente caracterizados por conflitos de vizinhança, litígios de pequenas proporções e, especialmente, questões de pessoas mais carentes), mostra-se de sensível importância. (MARINONI, ARENHART, 2004, p.742).[12]

Informalidade e simplicidade são princípios que podem ser conhecidos também como princípio da instrumentalidade das formas, pois auxiliam na tramitação dos processos de forma mais ágil, de modo que os pedidos deverão ser feitos de maneira simples e em linguagem acessível. A fusão decorre do fato de que a primeira é instrumento do segundo, ambos, consectários da instrumentalidade. (BATISTA; FUX, 2001, p.95)[13]

Segundo Eduardo Sodré, “São princípios que se complementam, sendo certo que, no âmbito da Lei 9.099/95, os fins se sobrepõem aos meios. Busca-se a efetividade e instrumentalidade”. (SODRÉ, 2005, p.5).[14]

O objetivo desse princípio é minimizar a sensação e a condição de hipossuficiência dos cidadãos leigos, que não sendo obrigados a ter conhecimentos técnicos da ciência jurídica, acabam por não procurar a solução de seus problemas perante o judiciário. Estimular o acesso à obtenção da justiça e a resolução de lides e tensões sociais por intermédio do Estado é uma maneira de aliviar as insatisfações trazidas pelos conflitos.

Sendo assim, é de suma importância para a efetividade do processo, a forma como é realizado o andamento da lide, tendo em vista, que os Juizados possuem procedimentos menos burocráticos para se chegar ao seu desfecho, uma vez que a própria natureza da demanda leva a questões cotidianas e soluções mais simples e rápidas. Deste modo, constata-se que os princípios referidos contribuem de forma ímpar para a tão sonhada celeridade e economia processual.

 

 

4.2 Princípios da economia e celeridade processuais

 

 

O Princípio da economia processual busca proporcionar aos Juizados Especiais uma tutela com maior agilidade e eficiência para a solução doa litígios, sem violar, contudo, o Princípio do Devido Processo Legal.  O processo civil para bem desempenhar sua função deve se mostrar o menos dispendioso possível, pois o principio da economia processual não é exclusivo do procedimento sumaríssimo da lei 9.099/95. Trata-se de princípio informador de toda ciência processual.

O princípio da economia processual visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais. Já o princípio da gratuidade estabelece que, da propositura da ação até o julgamento pelo juiz singular, em regra as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas. O juiz, porém, condenará o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no caso de litigância de má-fé (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). [15]

A lei dos Juizados Especiais prioriza uma justiça mais acessível às classes menos favorecidas economicamente, e prioriza a composição dos litígios de forma pacífica, mediante a tentativa de se estabelecer uma conciliação entre as partes litigantes.

Finalmente, a sistemática da Lei nº 9.099/95 é elaborada no sentido de viabilizar ao máximo a conciliação, haja vista que a autocomposição permite, além da entrega de uma prestação jurisdicional mais célere e menos onerosa ao Estado, uma melhor pacificação social. Não é por outra razão que existe, no início do procedimento especial em cotejo, uma audiência com exclusiva finalidade conciliatória (art. 21), a estrutura dos Juizados é composta por conciliadores (art. 22) e a instrução do feito é precedida de nova tentativa de acordo (art. 21). (SODRÉ, 2005, p.6).[16]

 

A emenda constitucional nº 45/2004 acrescentou ao art. 5º da Constituição Federal princípio da razoabilidade da duração do processo, ao estabelecer “a todos, no âmbito judicial e  administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade  de sua tramitação”. Erigiu, pois, à garantia fundamental a prestação jurisdicional tempestiva.

A EC nº 45/04, porém, trouxe poucos mecanismos processuais que possibilitem maior celeridade na tramitação dos processos e redução na morosidade da Justiça brasileira. O sistema processual judiciário necessita de alterações infraconstitucionais, que privilegiem a solução dos conflitos, a distribuição de Justiça e maior segurança jurídica, afastando-se tecnicismos exagerados. (MORAES, 2005, p.94)[17]

Aproximar a justiça da sociedade em um todo, desafogar as varas comuns, apreciando suas pretensões com rapidez, seriedade, e acima de tudo respeitar a garantia constitucional da segurança jurídica é um dos objetivos desse princípio. Se um cidadão pleiteia um direito em um determinado momento, e se houver de fato um direito, nada mais justo que ele seja reconhecido o mais breve possível. Essa é a grande diferença entre um processo instaurado na justiça comum, daquele que correrá pelas vias da Justiça Especializada. “A lei procurou adequar o rito ao direito material reclamado, tornando célere a procura da verossimilhança nas causas que não demandam especulações porque de pequena complexidade”.(BATISTA; FUX, 2001, P.100)[18]

 

5 VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FOMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

 

 

A violação aos princípios Constitucionais formadores dos JEC`s é lesiva, pois, acarreta na dificuldade de se alcançar a justiça, em razão da demora nas soluções das demandas, bem como nas inúmeras dificuldades no próprio acesso aos órgãos judiciários e na não efetivação da garantia dos princípios basilares da Constituição.

A adequada aplicação dos princípios é imprescindível à evolução do direito enquanto detentor da pacificação social quando se refere à lei 9.099/95, para romper o individualismo exagerado e quebrar os formalismos exacerbados. O processo deve seguir os mandamentos preconizados pela economia processual e celeridade, aproveitando os atos processuais simplistas de modo a não gerar prejuízos a outra parte, sem esquecer jamais o respeito ao contraditório para que a tramitação dos autos seja cumprida e obedecida a partir do rito sumaríssimo, sem jamais confundir celeridade com injustiça.

O acesso ao poder judiciário através dos JEC´s segue o princípio da simplicidade e o princípio da informalidade, deste modo é claro o repúdio às formalidades processuais de forma a permitir uma prestação jurisdicional acessível e democrática, estimulando o acesso ao poder judiciário e a resolução de conflitos tão comuns na sociedade atual.

As dificuldades são preocupantes e passam a impressão de que nada ou quase nada é feito para reverter esse quadro, tendo em vista que os processos vão se avolumando nos Juizados Especiais Cíveis e as questões não são pacificadas, o que termina gerando novas demandas.

 

        

6 PROBLEMAS E NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO

 

 

No município de Salvador, capital do estado da Bahia, possui Treze Juizados Especiais: um cível de trânsito, dois cíveis de Defesa do Consumidor e uma extensão, quatro Cíveis de Causas Comuns, um modelo Cível e extensão, e dois Criminais e uma extensão. Todos eles servidos por juízes de direito, de Entrância Especial, designados pelo Presidente do Tribunal.

A tramitação dos processos delongou-se de forma absurda e com difícil aceitação para a sociedade contemporânea, com intuito de encontrar formas de proporcionar uma prestação jurisdicional célere e uma composição amigável dos conflitos, surgem os Juizados Especiais. No entanto há pesquisas indicando que uma parcela muito restrita da população tem acesso aos órgãos e a devida tutela jurisdicional.    

A inadequação da estrutura jurídica possibilita uma obstrução do acesso ao judiciário para o atendimento às causas de menor complexidade, ao longo dos quinze anos da criação dos JEC`s surgiram várias demandas o que possibilitou um grande volume de processos e é o que demonstra na atualidade a necessidade de um melhor aparelhamento, condições orçamentárias e materiais adequados para suprir as reais carências.

Ampliação no número de servidores para que haja melhor atendimento ás partes e seus procuradores, proporcionando um atendimento mais célere e eficiente de seus jurisdicionados, tendo em vista que o mau funcionamento está também ligado a boa vontade dos servidores e  juízes que não podem atrasar audiências, diminuírem na produtividade, deixar e proferir sentenças e liminares.

O juiz precisa estar sempre presente para ter uma visão mais humana e trabalhar de maneira adequada nos JEC`s, tendo em vista que a classe é carente e passa por inúmeros problemas sociais, porém, existem muitos servidores que encaram o trabalho como um mero cumprimento de obrigações e não com uma responsabilidade social e representante do estado. A população de baixa renda sofre dificuldades tendo em vista que os prazos médios para a solução dos conflitos são imensos, o que gera um obstáculo econômico, social e cultural.

A inadequação da estrutura dos juizados é visível, pois já não apresenta condições para comportar nem mesmo a quantidade de processo em tramitação, o espaço físico das secretarias, a falta de aparelhamento, como computadores com uma potência e sistema capaz de suportar a demanda dos processos é latente. Outro ponto que gera sérios problemas é a falta de contadoria específica para a confecção dos cálculos, pois são improvisados por servidores que não tem um conhecimento específico e utilizam programas simples e inadequados para a agilidade dos cálculos.

Outro problema sem fim para a maioria das partes é a existência de filas e a distribuição de senhas para o atendimento ao público, sendo queem muitos JEC´s os juízes trabalham de terça-feira a quinta-feira com o início ás 10 horas da manhã, quando em muitas vezes nem comparecem ou deixam em seus gabinetes estagiários para elaborarem seus despachos.

A Defensoria Pública é um órgão fundamental e essencial para um melhor desenvolvimento da prestação jurisdicional nos JEC`s, tendo em vista que a população carente necessita de uma tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial. Contudo,em muitos JEC´s não há em funcionamento assistência judiciária gratuita, apta para o pleno atendimento dos cidadãos.

A presença do conciliador tem sido importante para uma maior celeridade nas audiências, haja vista que uma conciliação realizada contribui para diminuir o tempo da ação, além de ser uma etapa de extrema importância, porém, as conciliações quando não obtém êxito seguem o trâmite da instrução e julgamento, e mais uma vez se depara com as dificuldades na demora na prolação da sentença.

Existe ainda a questão da dificuldade de alguns advogados em lidar com a informalidade do rito que, não credita apoio e não se conscientiza que o JEC é um juízo de pacificação e exige habilidade e desprendimento no tratamento das questões, para seja alcançado um resultado célere e eficaz.

Os Juizados Especiais Cíveis para cumprir com a sua finalidade precisa constantemente aprimorar os seus procedimentos e se atualizar segundo as necessidades da sociedade e como conseqüência conquistar credibilidade de todos.

 

 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

As conclusões que se chega após esse estudo são as seguintes:

Os Juizados Especiais Cíveis, em um primeiro momento tiveram sua origem com um intuito de ser um modelo diferenciado, que pudesse ser mais acessível, mais democrático e garantir os direitos dos menos favorecidos economicamente com capacidade de custear um processo na esfera civil comum. Preconizado na Constituição Federal, no Art. 5º, inciso XXXIV.[19]

O próprio poder judiciário precisa de uma ampliação capaz de proporcionar acesso à verdadeira justiça, uma vez que a qualidade da prestação do serviço querer investimento em sua infra-estrutura e modernização dos seus postos de atendimento, para proporcionar à sociedade o direito de reivindicar e quebrar a inércia de Estado Juiz, e exigir de forma ativa que ele atue de maneira defensiva e se manifeste acerca de assuntos postos à sua disposição.

Um dos princípios básicos da cidadania é o acesso à justiça, porém como pode se observar está bem distante da sociedade. È necessário uma ampla discussão dessa problemática pela justiça, sociedade e operadores do direito, que deverão buscar idéias possíveis de transformar o modelo atual em uma justiça para todos indistintamente. Assim sendo, com uma adequação da prestação jurisdicional, que se caracterizava por ser formal e engessada, com o advento da lei 9.099/95, proporcionou uma simplificação nas soluções dos litígios de menos complexidade, contudo não de forma a garantir em totalidade uma prestação jurisdicional de forma tempestiva e efetiva.

Reformas que proporcionem representação jurídica para os interesses difusos, com soluções capazes de atingir um maior acesso à justiça, com a finalidade de atacar as barreiras do acesso de modo articulado e compreensivo é de estrema necessidade. Além de medidas de caráter geral, com consideráveis reformas no campo do direito material e processual, além das estruturas dos órgãos jurisdicionais.

Não basta tão somente identificar o problema e criar posteriormente leis que tentem com seu poder sancionador, minimizar as mazelas deixadas e cada vez mais alastradas no seio da sociedade. O homem que possui em si, o instinto constituinte originário, deve comprometer-se em melhorar a constituição interna do seu ser, é nessa busca incessante que haverá a necessidade e possibilidade de construir uma justiça que seja considerada por todos justa.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

______. Código de Processo Civil. Vade Mecum. São Paulo: São Paulo: Rideel, 2010.

 

 

______. Constituição Federal. Vade Mecum. São Paulo: São Paulo: Rideel, 2010.

 

 

______. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei 9.099/95. Vade Mecum. São Paulo: São Paulo: Rideel, 2010.

 

 

______. Lei dos Juizados das Pequenas Causas – Lei 7.244/84. Disponível em: < http://www010.dataprev.gov.>. Acesso em: 02.06.2011

 

 

______. Manual das Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1986.

SODRÉ, Eduardo. Juizados Especiais Cíveis - Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

 

 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de

Conhecimento. 4º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

 

 

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 7º ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

 

 

PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 2ª tiragem. Porto Alegre: Livraria do Advogado,

1997.

 

 

SILVA, Luiz Cláudio. Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998.

 

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005

 

 

BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suspensão condicional do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

 

 

BONADIA NETO, Liberato. Juizados Especiais Cíveis – evolução – competência e aplicabilidade – algumas considerações. Disponível em:< www.advogado.adv.br> Acesso em: 02.06.2011

 

 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Juizados Especiais Cíveis – Uma justiça mais rápida. Disponível em < www.tj.se.gov.br.> Acesso em: 02.06.2011

 

 

SIMÕES, Isaías Vinícius de Castro. A tutela antecipada de pedido incontroverso e a celeridade da prestação jurisdicional. Disponível em: <www.juspodivm.com.br>. Acesso em: 02.06.2011

 

 

VARGAS, João Protássio Farias Domingues de. As inovações dos Juizados Especiais Cíveis.  Disponível em: <www.direito.ufrgs.br>. Acesso em: 02.06.2011

 

 

 

 

 

 

 



[1]                    Acadêmica do 9º semestre, Noturno, do curso de Direito da Faculdade Social da Bahia – FSBA

                   E-mail: [email protected]

[2]                    Docente da Faculdade Social da Bahia – FSBA

 

 

 

[3]                      Constituição Federal. Vade Mecum. São Paulo: São Paulo: Rideel, 2010.

 

[4]                    BONADIA NETO, Liberato. Juizados Especiais Cíveis – Evolução- competência e aplicabilidade, 2006, p.3.

[5]                    DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 7ºed. São Paulo: Malheiros, 1999. P.2.

 

[6]                    SILVA, Luiz Cláudio. Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense. 6º Ed. Rio de Janeiro. Forense, 2005. Pg. 1.

 

[7]                    DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 11º ed. São Paulo. Malheiros, 2003. P. 4.

[8]                    PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 2º tiragem, Porto Alegre. Livraria do adv. 1997. Pg.48.

[9]                    SODRÉ, Eduardo. Juizados Especiais Cíveis – Processo de conhecimento. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2005. Pg.5.

[10]                 SODRÉ, Eduardo. Juizados Especiais Cíveis – Processo de conhecimento. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2005. Pg.6.

[11]                 LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[12]                 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3º ed. Rev. Atual e ampliada. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2004. Pg. 742.

[13]                 BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suspensão condicional do processo. Rio de janeiro: forense, 2001 pg.95.

[14]                 SODRÉ, Eduardo. Juizados Especiais Cíveis – Processo de conhecimento. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2005. Pg.6.

 

[15]                   Lei dos Juizados Especiais Cíveis e criminais – Lei 9.099 /95 Artigos. 54 e 55.

[16]                 SODRÉ, Eduardo. Juizados Especiais Cíveis – Processo de conhecimento. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2005. Pg.6.

[17]                 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17º ed. São Paulo: Atlas, 2005. Pg.94.

 

[18]                 BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suspensão condicional do processo. Rio de janeiro: forense, 2001 pg.100.

 

 

[19]                 XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

        a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

        b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;