O SISTEMA PRISIONAL E O NASCIMENTO DA PENA DE PRISÃO 1. INTRODUÇÃO No presente trabalho, busca-se avaliar o sistema prisional brasileiro, apresentando soluções, dando enfoque as penas alternativas. Percebe-se que o instituto das prisões não vem alcançando seu objetivo inicial de recuperar o apenado, a atual situação não permite a ressocialização do preso, a preparação deste para ser reinserido na sociedade. Constata-se que o indivíduo que deixa o cárcere após o cumprimento da pena, volta a cometer crimes mais graves do que o anteriormente cometido. As finalidades de prevenir, punir e regenerar não vem alcançando o objetivo a que se propõem. A superlotação nos presídios é um dos mais graves problemas enfrentados no sistema prisional brasileiro, as prisões não proporcionam ao preso o mínimo de dignidade, levando os detidos a viverem em condições subumanas, em uma realidade precária de higiene e saúde, sem a menor assistência. Trata-se de um sistema completamente falido. Ao invés de ser um lugar destinado à busca da reeducação e reinserção do criminoso a prisão tornou-se uma verdadeira casa dos horrores. A sociedade não pode esquecer que a esmagadora maioria do contingente carcerário é oriunda da classe dos excluídos sociais, pobres, desempregados e analfabetos, que, de certa forma, na maioria das vezes, foram "empurrados" ao crime por não terem tido melhores oportunidades sociais. O estigma de "ex – presidiário" traz maiores problemas a essa busca da ressocialização, desta forma, este, dificilmente deixará os comportamentos ilícitos como meio de sobrevivência, adicionado mais gente ao circulo da reincidência criminal. Não se pode esquecer que o preso que hoje sofre com as penúrias existentes no ambiente carcerário será o cidadão que futuramente, estará de volta ao convívio social. O presente estudo visa identificar as graves dificuldades que afetam o Sistema prisional, analisando a eficácia das penas alternativas, ainda, descrever historicamente o Sistema Carcerário Nacional e buscar soluções para a minimização do problema. Busca apontar os graves problemas que afetam a seara do Sistema Carcerário Nacional, e as conseqüências geradas pelos mesmos. Assim como explanar as discussões sobre os meios alternativos para minimizar esse grave problema. Uma das aparentes soluções é a adoção de Penas Alternativas ao invés de Pena Privativas de Liberdade. É também apontado como medida ressocializadora o tratamento reeducativo dentro das prisões, trazendo ao recluso o acesso à educação, muitas vezes, este acesso acaba sendo o primeiro contato da maior parte desses presos com a escola. O trabalho dentro do presídio também aparece como meio de se constituir bons resultados de reinserção social. A legislação penal acompanha a Constituição, esta prevê como direito de todos o acesso à educação formal, significa afirmar que se busca uma política penitenciaria voltada para a habitação e conseqüente profissionalização, criando no preso novas bases e conceitos. De acordo com o que podemos observar na lei de Execução Penal em seu segundo capitulo. Art. 17- A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18 - O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa. Art. 19- O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único - A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. Art. 20- As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. Art. 21 - Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos . A pena Alternativa é uma forma de evitar que um criminoso de menor potencial ofensivo seja preso e levado ao convívio com condenados por crimes graves, essa medida além de ter um menor custo para o Estado traz o beneficio dos serviços prestados à sociedade. Todavia, é importante ressaltar que as medidas Alternativas não deixam de punir os criminosos pelos seus delitos, apenas dão a estes penas condizentes com a gravidade de seus crimes. Diante dos motivos apontados e outros aos poucos descobertos, que o assunto desperta o fascínio e a curiosidade dos acadêmicos. Desta forma, este trabalho busca sinalizar os graves problemas enfrentados, bem como apontar remédios para que estes sejam resolvidos. 2. Uma breve história sobre a pena A fase mais primitiva da história da pena é o período da vingança privada, trata-se da lei do mais forte, ficando a cargo do ofendido definir em qual estilo seria sua vingança, podendo essa ultrapassar o infrator chegando a atingir sua família. Nasce após isso a pena do Talião, com o jargão "olho por olho, dente por dente", onde aquele considerado criminoso seria punido com a mesma intensidade do crime que cometeu, se este matasse o filho de alguém, teria seu filho morto como punição. Percebe-se também o instituto da composição onde crimes seriam reparados com prestações pecuniárias, sendo a vitima indenizada pelo mal sofrido. Ao longo do tempo cada período histórico passava a ser regido por determinado modo de pena, penas de vinganças públicas, penas de morte, penas corporais (ter os cabelos cortados, dentes e pele arrancados), penas infamantes (censura e diversas formas de humilhação), dentre outras. A prisão como pena é de aparecimento recente na história do Direito Penal. Inicialmente, a prisão como cárcere era aplicada somente aos acusados que aguardavam julgamento. O alicerce desse Direito Penal era baseado na brutalidade das sanções corporais e na violação dos direitos do suposto delituoso. O juiz era dotado de plenos poderes, podendo aplicar penas que não tivessem previsão legal. Nota-se, portanto, a inobservância do princípio da legalidade. Eram explícitas as atrocidades, a cada dia criavam-se formas mais cruéis para execução dos criminosos, e esse espetáculo era aplaudido por parte da população que acompanhava cada execução, muitas vezes até participando destas. Segundo Michel Focault1: "O povo reivindica seu direito de constatar o suplício e quem é suplicado, tem direito também de tomar parte. O condenado, depois de ter andado muito tempo exposto, humilhado, varias vezes lembrado do horror de seu crime, é oferecido aos insultos, às vezes aos ataques dos espectadores". É com esse cenário que vozes revoltas começam a surgir, dentre estes, o mais renomado é sem duvida Cesare Bonesa, o Marquês de Beccaria que com seu livro, Dos Delitos e Das Penas, escrito em 1764, mudou radicalmente as forma de execução de penas em toda a Europa. Em seu livro, elaborou o que hoje veio a se tornar um dos pilares do Direito Penal moderno, repudiando as penas cruéis antes usadas como forma de punição. Aponta, portanto, a necessidade de leis para se estipular as penas, impedindo que a sanção seja utilizada de forma arbitraria, para que essas penas não fossem utilizadas somente como intimidação, mas para restauração do delituoso, bem como assinala sobre os problemas da proporcionalidade das penas aos crimes cometidos. Beccaria2 apresenta três grandes pontos a serem defendidos: a legalidade, a proporcionalidade e o utilitarismo. "A idéia de legalidade indicava que uma pena só poderia ser imposta caso se encontre prevista na legislação, a defesa da proporcionalidade objetivava que crimes com graus mínimos de gravidade recebessem penas diferenciadas daqueles com alto grau de seriedade. O utilitarismo vinha com a crença de que a pena deveria ter uma utilidade, e não apenas ser cruel, como pensavam os idealizadores do terror penal aplicado na época". 3. BIBLIOGRAFIA BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. FOUCALTE, Michel. Vigiar e Punir, Tradução Ligia M. Ponde Vassalo, Petrópolis, Ed. Vozes, 1977. LIMA FILHO, Osmar Aarão Gonçalves de. Soluções legais para a recuperação do presidiário no Brasil: a proposta e a realidade. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id9101 >. Acesso em 10 de setembro de 2007. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das Penas perdidas. Ed. Revan, 1991. 1 FOUCALTE, Michel. Vigiar e Punir, Tradução Ligia M. Ponde Vassalo, Petrópolis, Ed. Vozes, 1977. 2BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas, 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.