O processo eletrônico e o acesso à Justiça*

Adelaide Viana Pereira**

Sumário: Introdução; 1 Conselho Nacional de Justiça; 1.1 Acesso à justiça; 2 Acerca do procedimento virtual; 2.1 Características, vantagens e desvantagens do processo digital; 3 Sistema eletrônico atuante n TJ/MA; Conclusão; Referências. 

RESUMO

Nosso paper abordará aspectos sobre o Conselho Nacional de Justiça, que terá, como principal função, aperfeiçoar o Judiciário na prestação de seus serviços. Nestes curtos parágrafos tentaremos identificar quais as competências do CNJ e compreender como a informatização do Judiciário e a implementação do processo eletrônico, propostas do órgão aludido, facilitarão o acesso à justiça. Desta forma, para esclarecimento de importantes questões,  será feita em conjunto com as metas supracitadas, uma análise sobre o procedimento de instauração do processo virtual no Brasil.

                               

PALAVRAS-CHAVE

Acesso a justiça. Judiciário. Informatização. Processo eletrônico.

 

 

INTRODUÇÃO

 

A nova era clama por mudanças. Reformas nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que ao longo dos séculos se defasaram, são necessárias, pois não mais correspondem às expectativas do povo para o desenvolvimento de uma Democracia moderna e justa. O Poder Judiciário assume papel fundamental no desenvolvimento do Estado Democrático de Direito, devido ao fato de garantir aos cidadãos a efetivação dos seus direitos, objetivando sempre a pacificação social.

O descaso do Judiciário gera uma insegurança jurídica, que prejudica o Estado Democrático de Direito e “trae consigo profundos disvalores. Lo inseguro genera sensaciones por lo común angustiantes de incertitumbre, de intranquilidad, y de falta de protección.”[1]. Desta forma, não se pode admitir, que o poder supracitado, não corresponda às expectativas e ignore as garantias dadas pela Constituição ao povo brasileiro.

O tema será tratado da seguinte maneira: inicialmente abordaremos o Conselho Nacional de Justiça e analisaremos a questão do acesso à justiça como um dos maiores problemas do Judiciário brasileiro. Em seguida, discutiremos a proposta de Informatização do Judiciário, como forma de resolver o clássico problema do órgão. Em segundo momento far-se-á uma apreciação sobre o procedimento de instauração do processo virtual no Brasil e os sistemas de informatização existentes.

1 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça, criado pelo artigo 103-B e inserido na Constituição pela Ementa Constitucional nº 45 de 2004, é considerado um órgão externo, voltado para fiscalização administrativa e financeira do Judiciário. O aludido órgão do poder Judiciário de âmbito nacional, com sede em Brasília, funciona sob o comando “[...] do Presidente do Supremo Tribunal Federal, e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do mesmo Tribunal.” [2]

O Poder Judiciário é responsável por vigiar o Poder Executivo e Legislativo, porém não possuía nenhum órgão especializado para realizar sua fiscalização. O fato mencionado abria portas para atos descabidos, que feriam os princípios da administração pública e os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros. Os antigos e atuais escândalos sobre nepotismo nos tribunais, má gestão dos recursos financeiros, vendas de sentenças e acórdãos, que envolviam ministros do Superior Tribunal de Justiça e juízes federais, apenas contribuem com a idéia de que, a existência de um Conselho é de fundamental importância.

Existiram grandes controvérsias sobre a criação do Conselho, uma delas fazia referência a “idéia de que o Poder Judiciário seria controlado por um órgão externo.” [3] Sobre o assunto o STF se posicionou afirmando que “a composição híbrida do CNJ não compromete a independência interna e externa do Judiciário, porquanto não julga causa alguma, nem dispõe de atribuição, de nenhuma competência, cujo exercício interfira no desempenho da função típica do Judiciário, a jurisdicional.” [4]

O CNJ é constituído por quinze integrantes com mandato de dois anos: o Presidente do Supremo Tribunal Federal, dois cidadãos, dois advogados, dois membros do Ministério Público, um desembargador, cinco juízes e dois ministros. Os advogados serão indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Os dois cidadãos, “de notável saber jurídico e reputação ilibada, serão indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal”[5] O Supremo Tribunal Federal indicará: o seu Presidente, o desembargador oriundo do Tribunal de Justiça e um juiz estadual. O Superior Tribunal de Justiça indicará: um de seus ministros, um juiz de Tribunal Regional Federal, um juiz federal. O Tribunal Superior do Trabalho indicará: um de seus ministros, um juiz do Tribunal Regional do Trabalho e um juiz do trabalho. O Procurador-Geral da República terá a tarefa de indicar: membro do Ministério Público estadual e Ministério Público da União.

Um dos objetivos fundamentais do órgão é melhorar a clássica e problemática situação do Poder Judiciário Brasileiro: a morosidade; porém, “Em linhas gerais, o trabalho do Conselho Nacional de Justiça compreende: planejamento estratégico e proposição de políticas judiciárias, modernização tecnológica do Judiciário, ampliação do acesso à justiça, pacificação e responsabilidade social, garantia de efetivo respeito às liberdades públicas e execuções penais.” [6]

A lentidão do processo dificulta a efetivação da garantia do acesso à justiça, desta forma, uma célere resolução das lides é essencial para tornar a aludida garantia eficaz. Os meios encontrados pelo Conselho para acelerar as atividades do Judiciário, foi a sua modernização. Na atualidade, os meios eletrônicos fazem parte da nossa realidade, sendo assim, nada mais lógico do que modernizar o Judiciário e utilizar tais meios, para garantir aos cidadãos a execução dos seus direitos.

1.1  Acesso à Justiça

 

O acesso à justiça é um direito do cidadão, não apenas no sentido de adentrar os tribunais ou provocar o aparato jurisdicional, mas também no sentido de acesso a uma jurisdição efetiva. O cidadão provoca o Estado juiz, que possui, a tutela jurisdicional, para adquirir ou proteger seus direitos e resolver a lide com o objetivo de pacificação social com justiça.

Os obstáculos ao acesso são vários: altos custos judiciais, problemas na questão dos interesses coletivos, a demora para resolução da lide e as desigualdades entre as partes no processo. Os problemas estão correlacionados entre si, mudanças que visem melhorar o acesso, poderão prejudicar outras áreas, “[...] deve-se enfatizar que esses obstáculos não podem simplesmente ser eliminados um por um.” [7]

De acordo com Cappelletti “O recente despertar de interesse em torno do acesso efetivo à Justiça levou a três posições básicas, pelo menos nos países ocidentais.” [8] O autor caracteriza, essas posições práticas de resolução dos problemas referentes ao acesso, como ondas. A primeira onda se refere à correta e eficaz assistência jurídica aos pobres. “O segundo grande movimento no esforço de melhorar o acesso à Justiça enfrentou o problema da representação dos interesses difusos, assim chamados coletivos ou grupais, diversos daqueles dos pobres.”[9]. O terceiro movimento ou onda “centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas.”[10] Esse terceiro movimento também é comumente chamado por Cappelletti de “enfoque do acesso à Justiça” e “exige nada menos que o estudo crítico e reforma de todo o aparelho judicial.”[11]

No Brasil, os obstáculos para o acesso à justiça não estão relacionados ao problema da assistência jurídica aos necessitados ou a defesa dos interesses da coletividade, mas sim a estrutura do Poder Judiciário. A estrutura obsoleta do judiciário advém do modelo francês, que foi concebido nos tempos de Napoleão. Considerando a questão de um poder judiciário defasado, podemos inferir com o autor Alexandre de Moraes que:

“A histórica afirmação do Poder Judiciário como defensor do direitos e garantias fundamentais, apesar de toda sorte de dificuldades sociais, culturais e políticas, teve início com os primeiros passos republicanos, com a necessária alteração da mentalidade aristocrática para a consagração da igualdade republicana e limitação dos poderes do Estado, permanecendo inalterada até os dias de hoje.” [12]

Deste modo, repensar os modos de atuação do poder judiciário mostra-se necessário, a fim de acompanhar a modernidade, preencher as expectativas da sociedade e desenvolver uma Democracia apropriada.

 O surgimento do Conselho Nacional de Justiça permitiu a Reforma do Poder Judiciário e a criação de metas, que se referem à sua modernização. O aludido poder precisa agilizar procedimentos, propiciando um maior acesso do povo ao aparato jurisdicional, com o intuito de evitar falhas e impunidade. É fundamental que medidas sejam implementadas, a fim de acelerar a atuação, pois uma justiça lenta também caracteriza inacessibilidade à justiça.

Vale ressaltar, que “Se a demora nas decisões é inconcebível, por retardar a Justiça aos cidadãos, também é inconcebível a demora na regulamentação das normas constitucionais, que afastam os cidadãos de seus direitos; ou mesmo, a demora administrativa na implementação de diversos direitos sociais.” [13] A criação de legislação adequada é fundamental para a modernização do Judiciário, pois, como afirma Alexandre de Moraes, “a modernização, não depende somente do próprio Poder Judiciário. A modernização, também, é legislativa.”[14]

Atualmente, já surgiram algumas leis, que permitem a utilização dos meios eletrônicos para agilizar procedimentos, como exemplo, existe a lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.  A lei referida apresenta interessantes inovações para o Direito Processual como: o uso do processo eletrônico e comunicação eletrônica dos atos processuais

O Conselho Nacional de Justiça apóia e se empenha para o pleno uso da tecnologia de informação no Judiciário, pois assim vantagens como a velocidade do processo, padronização e acesso à justiça serão alcançadas.  No ano de 2009, foram traçadas metas, que deveriam ser cumpridas pelos Tribunais. Uma das metas, que obteve 96% de sucesso, tinha a intenção de “Informatizar todas as unidades judiciárias e interligá-las ao respectivo tribunal e à rede mundial de computadores (internet).” [15] A meta que visava “Implantar o processo eletrônico em parcela de suas unidades judiciárias.” [16] obteve somente 43,33% de resultado.

Atualmente, acontece “uma maior disseminação da cultura do processo eletrônico e mobilização por parte dos Tribunais”[17] para a utilização do inovador  instrumento, que propiciará aos cidadãos um maior acesso à justiça. O uso dessas ferramentas tecnológicas auxilia na ampliação do acesso à justiça e celeridade processual, pois facilita procedimentos e viabiliza a racionalização do mesmo.

Hoje em dia, a questão do acesso é “encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas, proclamar os direitos de todos.”[18] O caminho para a informatização do Judiciário e implantação do processo eletrônico se mostra longo e árduo, porém as dificuldades devem ser superadas, visando sempre o desenvolvimento de um Estado Democrático de Direito saudável e protetor das garantias constitucionais dos cidadãos brasileiros.

2. ACERCA DO PROCEDIMENTO VIRTUAL

 

Desde princípio, o papel é utilizado como meio para manter os processos judiciais devidamente armazenados. Apesar disso, sabemos que estes se encontram em grande quantidade, ou seja, a sua movimentação e o próprio andamento dos acontecimentos, além de sofrerem com trâmites processuais, acabam sendo prejudicados com a morosidade gerada pela grande quantidade de processos físicos.

Vivemos em um tempo no qual a sociedade encontra-se influenciada pela Quarta Revolução, ou Revolução da Informação[19], pois o comportamento do homem mudou significativamente devido a inserção dos computadores no cotidiano. O novo modo de vida da sociedade informatizada inclui desde realização de serviços bancários até a compra de ingressos para sessões de cinemas e espetáculos, reservas em hotéis, etc.

O setor público também tem se aproveitado da informatização para melhorar a prestação de seus serviços e, especialmente, diminuir seus custos. No mundo jurídico, a demanda pelo Judiciário também vem crescendo, ocorre que no Poder Judiciário existem muitos processos que se amontoam nas varas, sem que se consiga enxergar uma forma de oferecer celeridade a este problema. Requerer a entrada de magistrados, promotores, delegados e defensores ao serviço público, aliando-se a isto a construção ou de mais espaços é uma estratégia quase impossível devido aos altos custos financeiros que teria.

Neste contexto, a utilização da informática se torna necessária para socorrer o Judiciário, assim como foi feito em relação a outros serviços prestados por órgãos governamentais e particulares. Trabalhando juntos, a informática e o Judiciário, tem o poder de modificar a forma como se promove, gerencia-se e se armazena o processo judicial.

2.1 Características, vantagens e desvantagens do processo digital

 

Através da leitura do artigo de George Marmelstein Lima[20], podemos notar algumas das características essenciais do processo eletrônico. Sendo elas a publicidade, velocidade, comodidade, a máxima informação, diminuição do contato pessoal, automação das rotinas e decisões judiciais, digitalização dos autos, expansão do conceito espacial de jurisdição, substituição do foco decisório de questões processuais para técnicos de informática, preocupação com a segurança e autenticidade dos dados processuais e o crescimento dos poderes “processuais-cibernéticos” do juiz.

A velocidade, acima de tudo, é uma das mais importantes das características supracitadas, pois representa o antídoto para a tão condenada morosidade da prestação de serviço jurisdicional. É sabido que grande parte do tempo gasto pelos serventuários da justiça deve-se a prática de trabalhos manuais, que envolvem desde organização até a movimentação de processos. Com o processo digital, todo esse trabalho torna-se praticamente nulo. Além do tempo ganho, tem-se a agilidade de promover intimações imediatas, através dos meios digitais. Por exemplo, assim que o advogado de uma das partes peticiona acrescentando um documento ao processo, imediatamente o sistema poderá intimar o advogado da parte contrária via e-mail, sem que para isso seja necessária a intervenção do magistrado ou dos serventuários da justiça. Tal avanço gera uma enorme rapidez no julgamento, sendo assim, o atraso na prestação jurisdicional se deverá somente à falta de magistrados e ao consequente acúmulo de processos, não mais sendo justificável devido a atividades como procura de autos, digitação, envio de intimações, juntada de documentos e/ou petições etc.

O processo digital facilita o acesso às informações, ou seja, será mais fácil e prático para qualquer pessoa, por exemplo, ter a possibilidade de acompanhar o julgamento de uma lide. Além disso, a população ficará cada vez mais esclarecida acerca de seus direitos e deveres. O processo judicial, juntamente do fator “publicidade” fará com que o cidadão tenha mais cuidado ao praticar atos ilegais. Certamente, os processos que correm em segredo de justiça não teram suas informações sigilosas disponíveis à população.

Apesar de todas as características e vantagens que circundam o processo digital, é perceptível que algumas desvantagens são “cruciais” para a sua adoção, pois isso virá a ser mais um obstáculo tanto para os analfabetos quanto para os analfabetos digitais. O aspecto negativo do processo eletrônico é o risco de restringir sua utilização a uma pequena parcela da população. Porém, a inclusão digital da população mais carente e das pessoas de maior idade, que não nasceram sob o império dos sistemas de informática, é uma necessidade clara, tanto que já existem projetos voltados a suprir tal carência.

3. SISTEMA ELETRÔNICO ATUANTE NO TJ/MA

 

Este paper volta-se para a compreensão acerca da informatização do Judiciário com o intuito de entender como isso irá facilitar o acesso à justiça. A delimitação temática gira em torno do Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo assim, através de pesquisas fora constatado que o sistema eletrônico utilizado por tal órgão chama-se PROJUDI.

O PROJUDI é um software voltado à web ou intranet que proporciona uma meio digital para a tramitação de processos judiciais. Através dele, todas as partes envolvidas num processo judicial podem interagir de forma eletrônica e segura. O processo inicia-se através do advogado habilitado no sistema que peticiona, via internet, sendo automaticamente autuado pelo sistema,  que já determina a citação, marca a audiência de conciliação, ficando o advogado intimando da mesma de imediato. Além disso, os advogados recebem notícias das movimentações por e-mail, podendo consultar os despachos pela internet. A grande novidade deste sistema é o fato de que todo o processo fica armazenado de forma digital, inclusive os termos de audiência que nele ficam registrados, o que permite consultas (somente para os usuários cadastrados) posteriores a todo o seu conteúdo a qualquer hora e em qualquer lugar.

Através de sua página na internet, o TJ/MA possui uma secção que dispõe alguns dados referentes aos objetivos do PROJUDI, sendo estes “agilizar a Justiça, diminuir os custos, aumentar a capacidade de processamento de ações, facilitar o trabalho dos advogados e melhorar a qualidade do atendimento às partes[21]”.

CONCLUSÃO

Após toda explanação acerca do CNJ e do processo digital, vimos que a adoção do processo eletrônico traria ganhos inegáveis para a tramitação de processos, no sentido de combater a morosidade e incentivar a celeridade dos mesmos. Com o tempo, o processo eletrônico será visto como uma tendência inegável, afinal, hoje em dia não conseguimos mais nos imaginar sem os serviços bancários online, agendamento e reservas de teatro, cinema, hotéis, etc.

Sendo assim, é dever da classe envolvida com a infra-estrutura do Judiciário (presidentes de tribunais, Ministro da Justiça, senadores, deputados, doutrinadores, etc) perceber que a adoção de um processo judicial digital é uma questão urgente. Além de investir na implantação do processo digital, a inclusão digital deverá ser algo estudado e melhorado, pois somente assim toda a população irá se servir com as vantagens oferecidas por tal novidade.

 

REFERÊNCIAS

 

ALTERINI, Atilio Anibal. La inseguridad jurídica. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993.

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BRASIL. Conselho Nacional De Justiça. Relatório Final das Metas de Nivelamento de 2009. Brasília: 2009. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/hotsites/relatorio_cnj_formato_cartilhav2.pdf>. Acessado em: 14 Maio 2010.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. O que é o CNJ. Brasília: 2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8850&Itemid=1052>. Acessado em: 14 Maio 2010.

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CALMON, Petrônio. Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 2002.

LIMA, George Marmelstein. E-Processo: uma verdadeira revolução procedimental. dez. 2002. Disponível em: <http://www.internetlegal.com.br/artigos/>. Acesso em 20 maio 2010.

LIRA, Leandro de Lima. O processo eletrônico e sua implementação na justiça brasileira. Campina Grande, PB: UEPB, 2004. Originalmente apresentada como monografia de conclusão de curso, Universidade Estadual da Paraíba, 2004.

MIRANDA, Solon João Leite. A celeridade dos processos através dos meios eletrônicos. São Luís, MA: UNDB, 2008. Originalmente apresentada como monografia de conclusão de curso, Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, 2008.

MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 25º ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 33º ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

STF- Pleno- Adin nº 3.367/DF- Rel. Min. César Peluso, decisão: 13- 05-2005. Informativo STF 383. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo383.htm>. Acessado em: 14 Maio 2010.



* Paper apresentado à disciplina de Direito Constitucional I para obtenção de nota.

** Acadêmica do 3º período noturno do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[1] ALTERINI, Atilio Anibal. La inseguridad jurídica. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993. pg 17

[2] SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 33º ed. São Paulo: Malheiros, 2010. Pg 569

[3]Id. Ibid. pg 568

[4]STF- Pleno- Adin nº 3.367/DF- Rel. Min. César Peluso, decisão: 13- 05-2005. Informativo STF 383

[5]SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 33º ed. São Paulo: Malheiros, 2010. pg 569

[6]BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. O que é o CNJ. Brasília: 2010.

[7]CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 2002. pg 29

[8]Id. Ibid. pg 31

[9]Id. Ibid. pg 49

[10]Id. Ibid. pg 68

[11]Id. Ibid. pg 75

[12]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2010.  pg 522

[13]Id. Ibid. pg 523.

[14]Id. Ibid. pg 523

[15]BRASIL. Conselho Nacional De Justiça. Relatório Final das Metas de Nivelamento de 2009. Brasília: 2009. pg 27

[16]Id. Ibid. pg 84

[17]Id. Ibid. pg 97

[18]CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução. Porto Alegre: Fabris, 2002.  Pg 12

[19] MIRANDA, Solon João Leite. A celeridade dos processos através dos meios eletrônicos. São Luís, MA: UNDB, 2008. Originalmente apresentada como monografia de conclusão de curso, Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, 2008.

[20] LIMA, George Marmelstein. E-Processo: uma verdadeira revolução procedimental. dez. 2002. Disponível em: <http://www.internetlegal.com.br/artigos/>. Acesso em 20 maio. 2010.

[21]BRASIL. Sobre o PROJUDI. Disponível em: <https://projudi.tjma.jus.br/projudi/informacoesExtras/manuais/DirecionaManual> Acesso em 20 maio. 2010