Autor: Pablo Gomes Bettio*

Orientadora: Gabriel**

Sumário: 1. Introdução. 2. Noções históricas do princípio do nemo tenetur se detegere 3. Principio do nemo tenetur se detegere 4. Pacto de São José de Costa Rica 4.1 Direito da ampla defesa 4.2 Direito ao contraditório 5. Direito de permanecer calado 5.1 Presunção de inocência 6. O princípio do nemo tenetur se detegere no código de processo penal 6.1 Interrogatório 6.2 Interrogatório para Frederico Marques 6.3 Interrogatório para Tourinho Filho 6.4 Interrogatório para Adalberto José Q.T. de Camargo Aranha 7. Conclusão 8. Referencias Bibliográficas.

Resumo

O Principio do Nemo Tenetur Se Detegere (O Direito de não produzir prova contra si) parte do pressuposto de que nenhum individuo está obrigado a produzir provas contra si mesmo.

A busca da verdade real deve ser almejada pelos magistrados em seus julgamentos, mas não se pode fazer valer por qualquer meio, ou seja, nenhum individuo esta obrigado a se auto-incriminar para satisfazer o estado.

Para entedimento do princípio deve-se relatar uma breve analise histórica do princípio até chegar aos dias atuais e ser incluso no ordenamento jurídico como forma de direito do individuo, destacando o direito a ampla defesa e ao contraditório, o direito a permanecer em silêncio sem que haja prejuízo para o acusado. Deve-se fazer uma breve analise do Principio do Nemo Tenetur Se Detegere no Código Penal Brasileiro para entender o entendimento no ordenamento Jurídico.

1. INTRODUÇÃO

O princípio de não produzir prova contra si "Nemo tenetur se detegere" é considerado princípio fundamental para aquele que foi acusado. É o direito a não se auto-incriminar assegurando a certeza de liberdade ao individuo. O Direito de não auto-incriminação contém diferentes dimensões (direito ao silêncio, direito de não declarar com si próprio, direito de não confessar, direito que não ceder seu corpo para produção de prova etc.). Dentre elas está, evidentemente, o direito ao silêncio, que está contemplado expressamente tanto na Constituição Federal brasileira como na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.º (cf. Luiz Flávio Gomes e Valério de O. Mazzuoli, "Direito Penal - Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica", vol. 4/106; Sylvio H. de F. Steiner, "A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e Sua Integração ao Processo Penal Brasileiro", p. 125, item n.º 4.4.7, 2000, RT, v.g.).

Ao analisar o Principio do nemo tenetur se detegere deve-se destacar direito ao contraditório e a ampla defesa como meio de defesa do acusado, também o direito de permanecer calado e a presunção de inocência, uma vez que o acusado no interrogatório tem por direito de ficar calado sem que haja nenhum prejuízo para o mesmo não podendo ser considerado como penal de confissão.

2. NOÇÕES HISTÓRICAS DO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

Para alguns doutrinadores é muito difícil precisar quando começou a origem desse principio mas foi no período do iluminismo que esse principio ganhou força e se fez valer como uma garantia do acusado no interrogatório. O princípio do nemo tenetur se detegere está ligado diretamente ao interrogatório do acusado mesmo sabendo que não será este o único momento que o acusado poderá se beneficiar desse principio.

Na época do iluminismo esse principio vinha ganhando força, pois combatia o uso da tortura e o juramento feito ao acusado no interrogatório.

Passado o tempo ao chegar a Idade Média esse princípio desapareceu, pois o interrogatório na Idade Média era usado como meio de se provar o crime cometido pelo acusado e a tortura e o juramento era imprescindível para realização do mesmo.

Breve analise de Geraldo Prado:

"Da busca da "verdade real" renascem os tormentos pelas torturas, dispostas a

"racionalmente" extraírem dos acusados a sua versão dos fatos e, na medida do

possível, a confissão, fim do procedimento, preço da vitória e sanção

representativa da penitência." (PRADO, 2006, p.83).

Na idade contemporânea internacionalmente diplomas sobre direitos humanos mencionavam diretamente ou indiretamente acerca do princípio do nemo tenetur se detegere.

Em 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem não mencionou o principio, mas se referiu à presunção de inocência e a não utilização de tortura.

Na conferência de São José da Costa Rica em 1969, o principio do nemo tenetur se detegere ganhou destaque no artigo 8, parágrafo 2, alínea "g", que diz que ninguém é obrigado a depor contra si mesmo e nem a se declarar culpado. Em 1976 entrou em vigor o Pacto internacional sobre Direito Civil e Políticos, que foi abrangido pela Assembléia Geral das Nações Unidas, estabelecendo que todo aquele que for acusado de prática de uma crime não é obrigado a depor contra si mesmo e nem a se confessar culpado, com base no artigo 14, parágrafo 3, alínea "g".

Nos dias atuais o principio do nemo tenetur se detegere, preserva o direito do acusado de não precisar produzir provas contras si mesmo, e podendo se preferir permanecer em silencio sem que haja prejuízo com sua defesa.

3. PRINCIPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

O princípio de NEMO TENETUR SE DETEGERE também conhecido como o direito de não produzir prova contra si, mesmo que o ser humano seja abordado ou acusado terá seu direito resguardado para não produção de provas contra si mesmo.

Se comparando ao caso de provar um fato alegado em uma ação penal destacaremos que o ônus de provar a culpabilidade do agente é de quem esta acusando, no caso seria o Ministério Público a réu que esta sendo acusando ele não tem que provar sua inocência.

O ser humano tem inúmeras possibilidades de se defender e direitos para que isso possa ocorrer dentre esses direitos podemos destacar o direito ao Silencio segundo o artigo 8° do Pacto de São José de Costa Rica.

4. PACTO DE SÃO JOSÉ DE COSTA RICA

Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992

Artigo 8º, § 2º, alínea "g", in verbis:

G) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

Este decreto promulga a convenção americana sobre direitos humanos popularmente chamado de Pacto de São José da Costa Rica. Esse Pacto originou o direito de silêncio ou direito de permanecer calado além dos elencados na constituição esse se torna mais um direito fundamental do ser humano como base do artigo 2° da Constituição Federal 1988.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

4.1 DIREITO DA AMPLA DEFESA

Direito a Ampla Defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo (no âmbito do Estado Democrático) de, em defesa de seus interesses, alegarem fatos e propor provas. Inciso LV, do artigo 5.º Constitucional.

A ampla defesa nada mais é que a possibilidade de auto-defesa de quem está sendo acusado ela é exercida pelo próprio acusado durante o interrogatório com o Juiz, e também da defesa técnica que é a defesa de um advogado habilitado, em qualquer parte do processo desde seu inicio o réu deverá estar acompanhado da defesa do mesmo.

4.2 DIREITO AO CONTRADITÓRIO

Direito ao contraditório é o direito que o individuo tem de se manifestar perante sua defesa, ou seja, o direito dado ao acusado de se defender.

A constituição de 1988, trouxe o direito a ampla defesa e o direito ao contraditório em um único inciso com possibilidade de serem interpretados juntos.

5. DIREITO DE PERMANECER CALADO

O direito de permanecer calado ou o direito de silencio deve se distinguir do principio do nemo tenetur se detegere, pois o direito ao silêncio e o princípio do nemo tenetur se detegere são inseparáveis uma vez que o direito ao silencio protege o direito do individuo não se pronunciar ou se resguardar, o individuo tem o direito se decidir se quer ou não se pronunciar sem que haja nenhum prejuízo de presunção de culpabilidade, pois como diz o principio do nemo tenetur se detegere ninguém está obrigado a produzir prova contra si.

"LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecercalado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de advogado".

STF: "Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica do imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. 'Nemo tenetur se detegere'. Ninguém pode ser constrangido a confessar prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual do acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática de infração penal"(HC 68.929-9-SP-DJU de 28.08.92, p. 13.453)".

 

5.1. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Uma das mais importantes garantias constitucionais, pois através dela o acusado passa a ser sujeito de direitos dentro da relação processual.

Este princípio está na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que diz no seu art. 5º, inciso LVII: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Devido a esse principio nenhum ser humano poderá ser considerado culpado até que seja provado ao final da sentença e esta tenha transitado em julgado.

6. O PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O princípio do nemo tenetur se detegere tem grande repercussão no processo penal brasileiro. A constituição federal de 1988 concedeu ao acusado o direito de permanecer em silêncio diante da autoridade policial.

O artigo 260 do código penal ao falar do interrogatório refere-se que é um direito do acusado se expressar em sua defesa ou não podendo o mesmo ser forçado a se expressar.

O acusado deverá ser informado de seu direito de permanecer calado e não precisar responder a nenhuma pergunta requisitada sem que haja prejuízo em sua defesa e a mesma não resultará em confissão do réu por não responder de acordo com o Código de Processo Penal em seu artigo 186.

6.1 Interrogatório

O interrogatório é uma fase do processo penal onde há uma grande divergências de opiniões entre alguns doutrinadores, surgindo assim várias correntes sobre o tema. Dentre elas deve-se citar as quatro principais correntes.

a) a primeira, que considera o interrogatório apenas como meio de defesa;

b) a segunda, que considera como meio de prova, podendo acidentalmente ser usada como defesa;

c) a terceira que entende ser meio de defesa e, secundariamente, meio de prova; e

d) a quarta esta majoritária e dominante, que entende ter o interrogatório natureza mista, sendo tanto meio de defesa como meio de prova.

6.2. Interrogatório para Tourinho Filho

Para Tourinho Filho o interrogatório é o momento em que o acusado tem para se defender da acusação, podendo se defender ficando em silêncio se preferir ou agir da maneira que achar que melhor lhe beneficiará de qualquer forma o silêncio não poderá ser interpretado como prova em seu desfavor.

6.3 Interrogatório para José Frederico Marques

Para Marques o interrogario é um ato processual de suma importância, conforme descreve, "é, sem dúvida, o interrogatório, por meio do qual o juiz ouve do pretenso culpado esclarecimentos sobre a imputação que lhe é feita e, ao mesmo tempo, colhe dados importantes para o seu convencimento".

Para José Frederico Marques vai ser no interrogatório que o juiz vai ouvir e interpretar a parte e nesse momento o juiz pode formar seu convencimento.

6.4 Interrogatório para Adalberto José Q.T. De Camargo Aranha

Para Adalberto José Q.T. De Camargo Aranha, o interrogatório "não é uma peça inquisitória, nem uma análise psicanalítica". e "O interrogatório do acusado não é uma experiência feita num objeto, mas uma observação feita num sujeito. O réu não é coisa, é pessoa. O processo é uma relação jurídica, de que um dos sujeitos é o réu".

7. CONCLUSÃO

É considerado de suma importância o estudo do principio do nemo teneutr se detegere (o direito de não produzir provas contra si mesmo) no ordenamento jurídico brasileiro sendo fundamental esse principio para proteção do individuo.

Ao analisar o princípio desde a parte histórica podemos concluir que há controvérsia sobre o assunto uma vez que o direito que hoje é protegido pela Constituição Federal era discutido de diferentes formas.

O principio nemo teneutr se detegere ganhou força no iluminismo, pois imaginavam que com esse principio o acusado não estava obrigado a produzir provas contra si e assim não precisava passar por torturas da época que tinha como finalidade do acusado confessar o crime.

Ao passar do tempo na Idade Média esse princípio foi esquecido, uma vez que entendiam que para achar a verdade real era preciso o uso de torturas como meio de prova.

Na idade Conteporanea pode ser encontrado esse princípio não expressamente, mas indiretamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 que referia a presunção de inocência e a proibição da utilização da tortura como meio de prova. Somente em 1969, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que o principio nemo teneutr se detegere veio expressamente descrito no artigo 8, parágrafo 2, alínea "g". Esse princípio foi aprovado na Conferência de São José da Costa Rica esse princípio dispõe que nenhum individuo está obrigado a produzir provas contra si mesmo e nem a se declarar culpado.

No ordenamento Jurídico brasileiro pode-se ver reflexo desse princípio no seu artigo 5°, LXIII, da Constituição Federal:

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Todo individuo que for acusado terá o direito de permanecer em silêncio sem prejuízo para o acusado.

O interrogatório é mera peça de informação, não podendo o acusado ser preso nem ser prejudicado e muito menos ser induzido ou obrigado a se confessar, o acusado terá toda liberdade de se calar e de se resguardar durante o interrogatório, deve-se lembrar que para achar a verdade real dos fatos não se pode usar qualquer meio de prova deve-se primeiro respeitar o direito e as garantias do acusado.

Ao analisar o princípio do nemo tenetur se detegere no código de processo penal deve-se destacar o artigo 260 e artigo 186 do Código Penal brasileiro e observar que o acusado tem o direito de se pronunciar ou não no interrogatório se que haja qualquer tipo de prejuízo em sua defesa. No interrogatório por haverem diferentes tipos de opiniões deve ser observados as quatro principais correntes e também observar opiniões de alguns dos principais doutrinadores como Frederico Marques que defende que o interrogatório é de suma importância para que o juiz tome seu convencimento e interrogue o réu, pois é nele que o acusado tem o direito de se defender e expor o seu relato de como aconteceu os fatos, já Tourinho Filho entende que o interrogatório é a hora em que o acusado tem para defender de sua acusação podendo se pronunciar ou não sobre o assunto, da maneira que achar que o beneficiará e Adalberto José Q.T. De Camargo Aranha entende que o interrogatório é não é uma peça inquisitória, mas uma analise feita ao réu.

8. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breves anotações sobre o princípio da ampla defesa. Jus Navigandi, Maranhão, elaborado maio 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3166 . Acesso em 20 de maio de 2009.

SPITZCOVSKY, Celso. O direito constitucional ao silêncio e suas implicações. Jus Navigandi, elaborado em setembro 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7361 . Acesso em 20 de maio de 2009.

SANTOS, Teodoro Silva. O interrogatório do acusado à luz da Lei nº 10.792/03. Jus Navigandi, elaborado em março 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5104 . Acesso em 21 de maio de 2009.

JUNIOR, Luis Aldair Nundes da Silva. Princípios do Processo Penal: a busca da verdade real e o direito de não produzir prova contra si mesmo. Elaborado em 7 de agosto de 2007, Disponível em: http://jusvi.com/artigos/27364 . Acesso em 21 de maio de 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva 2006.

GOMES, Luiz Flávio. Direito ao silêncio: seu significado e sua dimensão de garantia. Elaborado em 22 de outubro de 2008. Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200810201310435&mode=print . Acesso em 24 de maio de 2009.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 3º vol. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 275.



* Acadêmico do nono período A, do curso de Direito, noturno, da Universidade Presidente Antônio Carlos, Campus II. E-mail: [email protected]

** Professor graduado em Direito pela Universidade Federal de Viçosa, lecionando atualmente no curso de graduação em Direito as disciplinas de Direito Civil, Processo Civil e Direito Internacional pela Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC).