AUTOR: NILTON CESAR DA SILVA

O benefício de prestação continuada ao idoso e as pessoas com deficiência, popularmente conhecido como LOAS, faz parte da chamada assistência social, devendo ser devidamente prestada à aquelas pessoas que dele necessitar, independentemente de ter contribuído para a seguridade social ou não.

Assim, a própria Constituição Federal dispõe expressamente a respeito dessa assistência social, traçando os seus objetivos, como é o caso da garantia de um salário mínimo mensal de benefício para as pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, que comprovem não poder garantir a sua própria manutenção ou de tê-la provida devidamente por alguém que faça parte da sua família, conforme expressamente estabelecido no artigo 203[1], da Constituição Federal.

O LOAS é definido como sendo uma política de seguridade social não contributiva, sendo realizado por meio de um conjunto integrado de ações da própria iniciativa pública e da sociedade, com a finalidade de garantir o atendimento às necessidades básicas.

Dessa maneira, para ocorrer a concessão do LOAS é fundamental o preenchimento de determinado requisitos legais, onde no caso das pessoas idosas, os requisitos serão a comprovação, de maneira cumulativa, da idade igual ou superior aos sessenta e cinco anos de idade, juntamente com a renda mensal bruta familiar, quando dividida pelo número de integrantes, ser inferior a um quarto do salário mínimo vigente, e por fim, não possuir outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, nem mesmo o seguro-desemprego, salvo nos casos da assistência médica  e da pensão especial que possui natureza indenizatória.

Já nos casos das pessoas com deficiência os requisitos são um pouco diferentes do anteriormente apresentado, tendo em vista que, é necessário a comprovação da existência de impedimentos de longo prazo, sejam estes de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de maneira a obstruir a participação dessa pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Outro requisito apresentado é que a renda mensal familiar bruta seja inferior a um quarto do salário mínimo vigente, quando está for devidamente dividida pelos membros que compõe a família. Além disso, é fundamental que a pessoa não possua outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego.

Essa comprovação do último requisito poderá ser realizada por meio de uma declaração do próprio requerente afirmando que não recebe qualquer benefício, ou então, no caso de ser incapaz para a prática dos atos da vida civil, o seu curador ou tutor terá que fazer tal requerimento. É importante salientar ainda que, nos casos dos idosos em condição de acolhimento em instituições de longa permanência, acaba por não prejudicar o seu direito ao recebimento do benefício.

A deficiência para a questão de concessão do benefício de prestação continuada, é analisada em dois aspectos diferentes, sendo o primeiro deles o próprio impedimento de longo prazo, que incapacita a pessoa para vida independente e para o trabalho por no mínimo dois anos. Já o segundo aspecto, é o da própria deficiência de natureza intelectual, física ou sensorial, que impede a convivência de maneira igualitária em sociedade.

Nesses termos, é importante salientar que a incapacidade poderá ser de maneira temporária, sendo esse o entendimento enunciado pela súmula nº 48[2] do TNU. As crianças e os adolescentes também poderão ter direito ao benefício de prestação continuada, devendo ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho das atividades, bem como a sua restrição na participação social.

Nesses termos, bem salienta Lazzari (2014, p. 780), ao estabelecer sobre a avaliação da pessoa com deficiência de acordo com a incapacidade, ao dispor da seguinte maneira:

A Pessoa com Deficiência – PcD deverá ser avaliada se a sua deficiência o incapacita para a vida independente para o trabalho, e está avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS. E, ainda, segundo o art. 16 do Regulamento do Loas: “a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeito à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade é Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial de Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial de Saúde, em 22 de maio de 2001”.

Em relação ao requisito econômico do beneficiado, temos que para o cálculo da renda per capita, leva-se em consideração as pessoas nas quais fazem parte da família do requerente, ou seja, o cônjuge ou companheiro, os irmãos solteiros, os pais, e na ausência destes, o padrasto e a madrasta, os filhos e os enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sobre o mesmo teto.

Os beneficiários serão aquelas pessoas consideradas idosas, com mais de sessenta e cinco anos de idade, bem como os deficientes, desde que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo. Com isso, a data de início do benefício será contada a partir da entrada do requerimento, onde será devido até o momento em que permanecerem as condições nas quais foram concedidos o benefício.

Nessa perspectiva, é importante ressaltar que nos casos de deferimento do benefício pela via judicial, também a data do início vai retroagir até o momento da entrada do requerimento administrativo, pois o entendimento consubstanciado é no sentido de que a pessoa já possuía o direito naquele período, conforme expressamente previsto na Súmula nº 22[3], da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

O cancelamento do benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente poderá ocorrer com a superação das condições que lhe deram origem, com a morte do beneficiário, bem como com a falta do beneficiário deficiente ao exame-médico-pericial na revisão do benefício, e por fim, da falta de apresentação da declaração de composição familiar na revisão do próprio benefício.

Assim, o LOAS é revisto a cada dois anos da sua concessão, para poder avaliar se as condições nas quais foram concedidos o benefício, ainda se encontram devidamente presentes. Outra forma de cancelamento do benefício ocorre quando é verificado alguma irregularidade na sua concessão, ou ainda na sua utilização.

Em relação ao benefício LOAS, bem salienta Lazzari (2014, p. 788), ao estabelecer devidamente sobre as formas de cancelamento do benefício da seguinte maneira:

O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras e educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência (Lei n. 12.435/2011). O benefício será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Nesses termos, podemos observar que o benefício assistencial de prestação continuada a pessoa idosa e ao deficiente, poderá ser concedido independentemente de contribuição previdenciária, e se destina as pessoas realmente necessitadas, passando por processo de revisão a cada dois anos da sua concessão.

REFERÊNCIAS

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16ª ed. rev., ampl. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2014.

EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. Curso de direito previdenciário: teoria, jurisprudência e questões. 10ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

GOES, Hugo Medeiros. Manual de direito previdenciário: teoria e questões. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2014.



[1] Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

[2] Súmula nº 48 - A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

[3] Súmula nº 22 – Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.