O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO ACADÊMICO E SUAS IMPLICAÇÕES LEGAIS.

Helena Cristina Posener

Especialista em psicopedagogia Institucional,psicanalista,teóloga,ex-professora,orientadora educacional, terapeuta, graduando em Direito . [email protected]

"A teoria da Inteligência Multifocal demonstra que cada ser humano é um mundo a ser explorado e merece toda dignidade e respeito.(...)Nos computadores, a tarefa mais simples é deletar ou apagar informações,no homem, ela é impossível,a não ser por lesões cerebrais, como um tumor, trauma crânio-encefálico,degeneração celular.(...)Esses fenômenos se aplicam a todos os transtornos psíquicos e sociais. Não é possível apagar o passado, apenas reeditá-lo ou construir janelas paralelas para nos alicerçar à construção de uma nova visão do mundo e das coisas" Augusto Cury

Introdução

O trato com o assédio moral, também conhecido por terrorismo psicológico é questão de grande importância que a cada dia vêm ganhando força numa dimensão assustadora, acabando por envolver todas as a áreas e pasmem inclusive as educacionais e Instituições de ensino superior em DIREITO. É mais grave do que imaginamos!

O assédio moral praticado em Instituições, ou em outras, é uma crueldade e hoje há contaminação nas instituições de ensino superior. Chega, inclusive, a ultrapassar o aspecto pedagógico e psicopedagogico, vitimando educandos "marcados" para serem perseguidos, reprovados e aviltados psicologicamente.O mais terrível é que na maioria das vezes essa violência se desenvolve sorrateiramente, na surdina, silenciosamente, e de maneira disfarçada, sendo que a maioria das vitimas de assedio moral estão tão afetadas psicologicamente que não conseguem visualizar o dano.

Conceitua MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, "Assédio Moral é a violência perversa no cotidiano", ed. Bertrand Brasil, trata-se de "uma conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo sua posição (...)"

O Assedio moral é toda e qualquer conduta que se dá através de palavras, gestos, atitudes que vêm a trazer dano à personalidade, dignidade, integridade física e psíquica de alguém, se constituindo numa patologia sócio-psíquica.

Observa-se que o assédio moral é marcado por um comportamento abusivo e de caráter psicológico, que se externado por meio do emprego de violência psicológica versus a vítima e sua dignidade que, de forma recorrente e demorada, o expõe a circunstâncias vexatórias, seja em seu ambiente acadêmico, laboral, familiar ou educacional, acabando por imperar o direito do mais forte.

São mais comuns nas relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas reprováveis, relações desumanas e antiéticas de longa duração.Sendo um crime cometido contra pessoas com o fim de manipulação ideológica e comportamental causando um risco não visível.

O dano e a dimensão

A ação que incorre em delitos precisa ser coibida na medida em que, além de causar transtornos irreparáveis aos assediados, causa também ausência prolongada a sua vida cotidiana para tratamento de saúde; compromete suas relações interpessoais, provocando baixo rendimento ou ausência no trabalho, ou em qualquer atividade que exerça o (a) assediado (a), bem como incorre em déficit de aprendizagem.

Quem "comete" e ou os que se omitem esquecem, mas as suas vítimas penam com inúmeros problemas e transtornos psicológicos, adquirindo sensação negativa em relação ao futuro e muito comum o assediado podem tornar-se pessoas viciadas de forma auto- destrutiva.

As vitimas de assedio moral tem suas vidas marcadas por dezenas de anos, sentindo uma grande inquietação, desajuste psicológico, e dificuldade de adaptação a rotina acadêmica, violência psicológica, emocional ou moral, embora não acarrete agressão física, também é violência.

Os assediados transformam-se em vitimas de docentes desequilibrados, doentes psicologicamente, contratados de forma irresponsável pelas Instituições de ensino que os violentam e os agridem emocionalmente os seus discentes, traumatizando-os de maneira irreparáveis, marcando-os eternamente as suas vidas que lutavam arduamente para construir o seu futuro de forma primorosa.

Aquele que pratica o assédio moral pode ter desejo de abuso de poder para se sentir mais forte do que realmente é, ou de humilhar a vítima com exigências absurdas,alguns inclusive são sádicos e provocam outras violências além da moral

Conforme PAULO AYRES (Especialista em Metodologia e Didática do Ensino Superior, Jornalista, Radialista, Professor, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos e Acadêmico de Comunicação Social):

Existem outras modalidades da prática do assédio: humilhação, perseguições declaradas ou não, fragilização recusa de comunicação direta; isolamento do discente, impedimento de expressão, tentativa de reprovação injustificada, além de aspectos mais explícitos que evidenciam o problema, exageradas avaliações, determinação de prazo desnecessariamente escasso, ridicularizarão pública do discente; manipulação de informações de forma a não serem repassadas com antecedência necessária; estabelecimento de vigilância específica sobre determinado discente; comentários de mau gosto, quando da ausência do discente; e divulgação de boatos em sala de aula. A vítima do assédio moral além de ter sua formação comprometida, ainda pode sofrer com as demais conseqüências como: Queda da auto-estima; depressão; angústia;; mal-estar físico e mental; cansaço exagerado; estresse; insônia; pesadelos; isolamento; tristeza; uso de álcool e drogas; tentativa de suicídio; diminuição da capacidade de concentração ou memorização; aumento da pressão arterial; se acometido – agravamento de moléstias; surgimento de novas doenças; e sensação negativa em relação ao futuro.

As implicações legais

Segundo parecer da especialista no assunto a advogada JOANA PAES:

"As características do assédio moral mudaram com o passar dos anos. Por essa razão, é importante que o legislador esteja atento às formas como a infração vem sendo praticada,

A hierarquia não é mais necessária, e o assédio moral, crime ainda não tipificado por nosso ordenamento jurídico, para tais atos acima descritos, aplica-se o texto constitucional estampado nos artigos 5º e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que estabelece a proteção ao direito à intimidade, dignidade, igualdade, honra e vida privada.

A vítima do assédio moral é violentada no conjunto de direitos que compõem a personalidade. São os direitos fundamentais, apreciados sob o ângulo das relações entre os particulares, aviltados, achincalhados, desrespeitados no nível mais profundo. Já tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei de autoria do então deputado Marcos de Jesus (PL-PE), a proposição 4.742 de 2001, que tipifica o chamado assédio moral como crime enquadrando-o no Código Penal brasileiro no artigo 146 - A. Pelo dispositivo, a pena para quem assediar trabalhador em posição hierárquica inferior, poderá ir do pagamento de multa à detenção, de três meses a um ano. Este projeto ainda aguarda julgamento desde o dia 2/8/07.

Ressaltando que nos dias atuais , quem humilha ou xinga,constrange ,difama,calunia e injuria não fica impune, pois será enquadrado na prática de crime de calúnia e difamação, nos artigos 138 e 139 do Código Penal, além de que também poderão sofrer uma ação indenizatória por dano material, moral e à imagem."

Dano moral

MÁRIO AGUIAR MOURO, em seu livro "O dano moral na nova constituição", ensina: A reparação, que obriga o ofensor a pagar e permite o fendido a receber, é o principio de justiça, com feição de punição e recompensa, dentro do principio jurídico universal que adverte ninguém deve violar os direitos dos outros.

Não podemos aceitar que violadores da lei em potencial acabem livres de uma punição mais adequada por falta de norma aplicável à espécie, não é aceitável em pleno mundo globalizado, devemos buscar a tutela jurisdicional para tentar amenizar o dano irreparável

Todos que são agredidos com palavras ofensivas e de menosprezo são vítimas dos chamados "crimes contra a honra", assim designados e tipificados em nosso Código Penal: calúnia, injúria e difamação. Também poderá o infrator ser denunciado pelo crime de TORTURA que é sofrimento físico e mental imposto a uma pessoa. A violência e tortura são práticas hediondas. Quando o agressor comete essas práticas está cometendo crime, principalmente quando a maior violência é a psicológica que não é visível aos olhos.

Tortura (Art. 1º: Código Penal)

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental (...)

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de2(dois) a8(oito) anos.

Calúnia (art. 138 do Código Penal):

-Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propaga ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Difamação (art. 139 do Código Penal);

- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria (art. 140 do Código Penal):

- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

(...) § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ao, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).

LEI 9.455,07/04/1997 constitui:  

Os responsáveis pelas instituições educacionais devem também ser responsabilizados judicialmente nas esferas civil e criminal por muitas vezes agindo resultando em cumplicidade, com inércia, omissão ou apoio ás situações criminosas, já que teriam o poder de acabarem com assedio e assim não fizeram deixando assim perpetuar o problema do infrator pelo assedio moral.

Maus-tratos (Art. 136 - Código Penal):

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Podendo também ser caracterizado como maus-tratos no ambiente educacional todo ato ou omissão praticado por pessoas, educadores coordenadores, direção e todos que se em posição de hierarquia trabalham na Instituição educacional e que deveriam cuidar do individuo, educá-los promover a construção do conhecimento acadêmico, no intuito de preparar para formação profissional e em sociedade, expõe o individuo a perigos que comprometem seu desenvolvimento saudável, ameaçam sua vida, causando dano físico e psicológico.

Se os responsáveis pelas Instituições sabiam ou queriam agir de forma coordenada para apoiar o professor contra o aluno, a cometer o(s) suposto(s) crime(s), isso ira caracterizar a formação de quadrilha. E o magistrado assim entendendo como formação de quadrilha, poderá ter os criminosos e seus cúmplicesum aumento da pena sentenciada .

Formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal):

"Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes (."...)

Considerações finais

Fica então o alerta: Alguns conflitos no ambiente acadêmico ou a aplicação de penalidade ao discente, pode se configurar na prática do assédio moral.

Se quem comete assédio moral não for advertido, se o mesmo percebe que ninguém está fazendo nada contra a ação criminosa dele, ele vai continuar; agora, se ele for advertido, chamado a um processo disciplinar, ou a civil e criminal, com certeza ele vai parar. O agressor precisa de limites!Instituições e seus auxiliares que terminam por colecionar vitimam no ambiente da relação de hierarquia, implicando de um lado, numa transgressão do poder-dever de proteção, numa coisificação dada ao ser humano, isto é, numa negação do direito que o individuo tem de ser tratados como sujeito e pessoa em condição peculiar do desenvolvimento acadêmico.

Faz-se necessário que toda a sociedade, instituições educacionais e todos os órgãos competentes, estarem atentos para ações disfarçadas que também são enquadradas como assédio moral envolvendo docentes e discentes bloqueando a construção do conhecimento das vitimas e conseqüentemente promovendo futuros profissionais deficientes na área de atuação e na vida em decorrência do assédio moral, bem como acarretando bloqueios psicológicos e graves seqüelas na sua saúde.

Uma experiência traumática pode mudar nossas vidas de um momento para outro e a violência deixa marcas negativas que se enraízam e transformam em vitimas anos e anos. Gerando conflito caracterizado por medo e inibição alguns adquire um medo traumático de receber críticas, transformando-se em pessoas introspectivas para sempre.

O direito de uma pessoa termina onde começa o do seu próximo, todo cidadão deve ter seus direitos respeitados. A sociedade brasileira espera de todos, principalmente dos docentes que devem ser referência, dos futuros e dos atuais juristas e da própria sociedade por uma resposta para os gritantes problemas que ferem as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais sendo uns dos principais problemas que estão devastando os direitos do ser humano, da nossa sociedade e principalmente no âmbito acadêmico. A exemplo, a violência educacional que castiga desde o mais indefeso aluno das series iniciaisaté educandos que freqüentam instituições de ensino superior.

Precisamos humanizar as relações sociais, bem como a exemplo as acadêmicas, até porque uma sociedade democrática se inscreve e se estabelece sobre princípios inegociáveis inscritos na Constituição Federal. É preciso que fortaleçamos as práticas democráticas e transparentes como condição indispensável e essencialde convivência em sociedade. As regras definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, elas se auto- aplicam.

Bibliografias

ARTIGO, site: http://direitonet.com.br/http://www.assediomoral.org/spip. php?article1

ARTIGO, Portal.trt22.gov.br/site/arquivos/downloads/revista_2_54506.pdf

Cury, Augusto Jorge. 12Semanas para Mudar uma Vida :Academia da Inteligência São Paulo.2007.FENICHEL, Otto. Teoria Psicanalítica das Neuroses – Fundamentos e Bases da Doutrina Psicanalítica. São Paulo: Atheneu,
HIRIGOYEN.Mal-estar no Trabalho –Redefinindo o assédio. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,.2000
Marie-France. Assédio Moral – A violência perversa no cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
MOURA, Mauro de. Chega de Humilhação. Entrevista, site: http://amanhã.terra.com.br/ MOURA, Mário Aguiar. O dano moral na nova Constituição Campinas - SP: Copola Livros, 2ª Edição, 1997
MOREIRA, Bernardo Leite. Assédio Moral. site: http://www.golrh.com.br/

SALVADOR Luiz. Assédio Moral.

Vade Mecum5ªEdiçãoSaraiva2008