RESUMO

O presente trata da questão da má utilização ou da distorção do entendimento da lei Maria da Penha frente ás delegacias e juizados especializados. Sem discutir a importância da lei em nosso ordenamento, pois é mais que bem recebida, o presente trata de assunto delicado: mulheres que vêem a lei como a forma ultima de salvar relações, aplicar lições em maridos, pais, filhos e irmãos, mulheres que de alguma forma – por mesquinharia, ignorância da lei ou vingança – buscam prejudicar homens com os quais estão disputando pensões alimentícias, bens, guarda de filhos. Melhor faria o Estado e o Judiciário se mantivesse estrutura de triagem adequada para que se pudesse tratar de cada caso com a delicadeza merecida, levando ao judiciário só e apenas aquilo que efetivamente dissesse respeito à lei Maria da Penha.

I.INTRODUÇÃO

Embora louvável pela ostensiva proteção à mulher vítima de violência e maus tratos pelos maridos, concubinos, namorados, irmãos e pais, a Lei Maria da Penha deixa algumas questões em aberto que devem ser discutidas. A primeira é a falta de preparo do Estado em receber estas mulheres, posto que a lei, para que seja bem aplicada, deve repousar sobre uma completa estrutura social a receber a vítima de violência: não basta a acusação, a medida protetiva e o processo: são necessárias as casas de acolhimento, e mais fortemente, o apoio social, psicológico, às mulheres que têm a coragem de se defender de seus algozes.

Mas outra questão se faz premente: a mesma falta de estrutura para a recepção destas mulheres deixa as delegacias especializadas e mesmo os órgãos judiciários à descoberta frente a uma nova realidade: o mau uso, o uso distorcido que se faz da lei.

São cada vez mais freqüentes os atendimentos em delegacias de mulheres que na verdade não necessitam de se utilizar da lei 11.340/06. As situações são as mais variadas: mulheres em conflito com seus companheiros, que desejam ardentemente dar-lhes algum tipo de "lição", fazer-lhes despertar algum sentimento diferente; mulheres enciumadas, enraivecidas, presas de alguma mágoa com o fim de uma relação; mulheres com problemas de relacionamento com ex-companheiros e em disputa de guarda de filhos, de partilha de bens, de valores de pensão, que se acorrem de delegacias para prestar queixas eventualmente fictícias, falsas, ou mesmo reais, mas que são exageradas. A lei Maria da Penha, embora deva atender a casos de violência moral e física, não se presta a servir de instrumento de vingança, de extravasamento moral, e nem deve ser entendida como a ultima tábua de salvação para uma relação desgastada. Esta má interpretação da lei Maria da Penha está gerando verdadeira celeuma doutrinária, pois que marginaliza o homem e o põe à mercê dos tipos abertos e da incapacidade do Estado de responder prontamente, ou de triar aquilo que realmente é questão de delegacia e representação judicial ou questão emocional, devendo ser tratada por psicólogos e assistentes sociais. O presente se propõe a analisar o outro lado da Lei 11.340/06, sem, no entanto questionar o valor desta lei no nosso ordenamento. Pretendemos no presente apenas mostrar o que a teoria e a prática diária nos trazem, e a urgente necessidade de haver uma estrutura mais completa ao redor da delicadeza de certos problemas tão íntimos quanto a relação de homem e mulher e de pai com seus filhos.

1. LEI MARIA DA PENHA

1.1CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

O tema da violência contra a mulher vem sendo discutido ao longo dos tempos. A Organização das Nações Unidas ocupou-se de falar sobre este tema em várias de suas convenções. No Brasil, destacam-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação sobre a Mulher realizada em 1979; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher -1994.

Na mesma esfera, em 1993, foi realizada em Viena, a Convenção Mundial sobre Direitos Humanos e finalmente, em 1995, em Copenhague foi desenvolvida a Apresentação de Cúpula para o Desenvolvimento Social.

Para a caracterização da violência contra a mulher, a doutrinadora Letícia Franco de Araújo fez a seguinte distinção das expressões comumente utilizadas em apresentações sobre a violência contra a mulher e a violência doméstica:

Violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado, motivada apenas pela sua condição de mulher.

Violência doméstica é a violência perpetrada no lar ou na unidade doméstica, geralmente por um membro da família que viva com a vítima, podendo ser homem ou mulher, criança, adolescente ou adulto. [1]

Mas para fins deste estudo surge uma terceira caracterização que será utilizado para efeito de aprofundamento à compreensão da questão. Como observa ARAÚJO:

Violência contra a mulher é a violência cometida contra a vítima mulher, de qualquer idade, seja no âmbito doméstico, seja no privado, e especialmente dentro das atribuições da delegacia da mulher: crimes contra a vida, a integridade física, a honra, a liberdade e contra a liberdade sexual. [2]

Segundo Maria Berenice Dias, um detalhe importante é que há pouco tempo, pouco mais de trinta anos, a mulher começou a deixar de ser totalmente submissa, sendo reconhecida como chefe de família, alcançando direitos específicos tanto no Brasil quanto no exterior, em diversos paises. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 5 prevê:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

"I -  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição"

E vai além ao art. 226 § 5º:

"Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."

Ou seja, a legislação iguala homens e mulheres assegurando a estas últimas proteções jurídicas contra a desigualdade de direitos, a despeito de não ser incomum que muitas ainda ocupam ou se sentem em posição de inferioridade na sociedade, vez que dependem financeiramente e em algumas situações emocionalmente de seus maridos, companheiros e namorados, acreditando que sendo submissas estão tentando manter um lar. [3]

1.2DIREITOS ESPECIAIS DA MULHER

Assim, quando falamos em direito da mulher, referimo-nos a direitos recentemente adquiridos, ou melhor, reconhecidos. Falamos em direitos sociais de primeira e segunda geração, especialmente os últimos.

Os direitos sociais de primeira geração são os que são oriundos da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Mas são os direitos de segunda geração que passam a temperar estes primeiros: destacam grupos e gêneros, tornando-os alvos de determinados direitos especialmente amoldados às suas condições. Assim, temos alguns direitos especiais aos idosos, às crianças, às minorias raciais e religiosas, à quem é hipossuficiente, aos deficientes.

São direitos ditos de aceleração positiva, ou seja, tratam desiguais os desiguais, para que a igualdade seja estabelecida mais rapidamente. Ou seja, para que se estabeleça a igualdade, é preciso reforçar condições para que ela seja atingida mais depressa.

Foi exatamente esta diferença – uma desigualdade biológica, que tem fortes reflexos físicos, pois a ninguém é desconhecido que a mulher mediana é mais fraca fisicamente que o homem, é que se promulgou a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha, ou Estatuto da Mulher Vitimizada).

A lei Maria da Penha foi pensada no sentido de dar às mulheres o atendimento e o apoio legal necessário simplesmente por elas serem as vitimas mais comuns do homem.

Desta forma, homens e mulheres serao iguais[4] perante a lei guardadas as devidas diferenças, posto que são gêneros difernetes, e quando se trata de violência física, é imensamente mais comum que as muljheres, e não os homens, sejam as vitmas.

À primeira vista, portanto, é possível que se entenda que a Lei 11.340/06 é inconstitucional: fere claramente a igualdade de gêneros preconizada na Carta Magna.

Mas Rui Barbosa já esclarecia, fundeado em Aristóteles: a igualdade consiste em aquinhoar iguais igualmente e os desiguais na medida de suas desigualdades[5].

A Lei Maria da Penha nasce com a importante missão de resgatar a mulher de uma situação de desvantagem física, e ao mesmo tempo livrá-las de uma cultura machista arraigada durante séculos, onde o homem era mais importante, a cabeça do casal, o chefe da família, senhor de sua casa, o que gerou um preconceito (pré-conceito) de que as mulheres têm menos valor, são menos importantes, tendo de suportar não raro humilhações e ofensas, agressões físicas e morais.

Portanto qualquer ação que tenha embutido sofrimento físico ou intelectual tomando por base o gênero feminino seguirá os tramites designados pela lei 11.340.

2.MARGINALIZAÇÃO DO HOMEM

A grande questão em volta da Lei Maria da Penha é o seu mau uso, ou uso abusivo da lei.

É que a mesma lei que busca proteger as mulheres também acabou por dar a algumas uma arma que implica na distorção da finalidade da lei. Vem sendo cada vez mais denunciado o uso das medidas protetivas contra o marido ou companheiro vem sendo usado como método de vingança ou mesmo para afastar dos filhos em comum um pai indesejado, mas que não praticou contra eles qualquer malefício.

As medidas protetivas vão desde o afastamento do lar até a proibição de aproximação dos filhos e dos familiares.

Com isto o homem, que é predominantemente sujeito ativo previsto na lei Maria da Penha, acaba por marginalizado sem que algumas vezes haja verdadeira motivação.

2.1UMA VISÃO DISTORCIDA

Em entre vista concedida à revista eletrônica "Correio Forense" e também à TV Assembléia, no programa "com a palavra", a Juíza Osnilda Pisa, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulhe/RS denuncia que :

Muitas mulheres procuram o Juizado não por terem sido vítimas de violência, mas em busca de benefícios financeiros através das medidas protetivas, especialmente a que afasta o denunciado do lar. Desejam a separação, mas não querem realizar a separação de bens e acabam frustradas quando têm seu pedido negado. Algumas também utilizam a medida como uma forma de chantagear o companheiro, com fins que vão desde reatar o relacionamento a conseguir benefícios diversos. "[6]

Aponta como base da distorção a ausência de preparo e estrutura para efetivamente por em prática a lei. Além disto, denuncia a precariedade de atendimento dos casos verdadeiros, o que dificulta a apuração de fatos.

Maria Berenice Dias aponta exatamente as grandes características da lei, e são estas mesmas características que, ao mesmo tempo em que protegem a mulher do homem agressor, acabam por acobertar a grave distorção que vem sendo vista nas delegacias do país. A doutrinadora fala sobre a proteção dada às mulheres vítimas:

A vítima estará sempre assistida por defensor e será ouvida sem a presença do agressor. Também será comunicada pessoalmente quando for ele preso ou liberado da prisão. Mais. A lei proíbe induzir o acordo bem como aplicar como pena multa pecuniária ou a entrega de cesta básica.[7]

A própria Maria Berenice aponta um dos motivos pelos quais a lei acabou por ser vista de forma distorcida. Se antes a mulher tinha dificuldade de fazer parar a agressão – não raro não era levada a sério nas delegacias, ou acabava tendo de transigir e retirar a queixa de agressão – hoje a Lei Maria da Penha constitui uma arma efetiva contra a violência. As medidas a serem tomadas a partir da denuncia da agressão são diversas, e não mais dependem de representação da vítima. Porém, não raro, o que na verdade ocorre é que:

A vítima, ao veicular a queixa, nem sempre quer separar-se do agressor. Também não quer que ele seja preso; só quer que a agressão cesse. Assim, vai a busca de um aliado, pois as tentativas que fez não lograram êxito.[8]

A juíza Osnilda, em outro ponto de sua entrevista, argumenta que não só o mau uso, mas a visão distorcida da lei Maria da Penha acaba por fazer com que muitas mulheres acorram ás delegacias não em busca de proteção de agressões a ameaças, mas de ajuda – e nem sempre de boa fé:

É preciso diferenciar os casos de saúde pública, de família e os de polícia. O ingresso de toda essa demanda via Delegacia de Polícia inviabiliza o objetivo da própria Lei Maria da Penha (...) as denunciantes querem apenas a separação, mas não desejam dividir os bens, ou visam à internação para filhos ou marido dependentes de drogas ou com problemas de alcoolismo ou psíquicos. Segundo ela, situações desse tipo não precisam de registro de ocorrência policial, mas, na atual estrutura, esse é o primeiro passo para o encaminhamento ao Juizado e o começo de uma série de distorções na efetiva aplicação da lei[9]

2,2 PROBLEMAS ESTRUTURAIS DE ATENDIMENTO

Em arrebatado texto, o sociólogo Miguel D'Ávila defende o gênero masculino das injustiças e deformações causadas pela má estruturação do atendimento ao redor da Lei Maria da Penha:

Ainda, em problemas domésticos é preciso priorizar procedimentos educativos e reconciliadores, sem descurar da repressão adequada e que melhor se aplicar a cada caso de violência doméstica. Na grande maioria os casais unem-se movidos por atração amorosa, mas tanto se podem ter resultados de incompatibilidades de gênios, defeitos de caráter – personalidade, bem como desvios de agressividade.

Também não se pode admitir a psicopata – sociopata manipulação social para vitimização da mulher e estigmatização do homem como agressor. Faz-se isso inclusive com objetivo de perturbar psiquicamente crianças e adolescentes, bem como produzir condicionamentos negativos em adultos, e até gerar prejulgamentos ou comoções sociais.[10]

Guarda alguma razão o jornalista e sociólogo. A lei não deve se prestar nem para a vingança, nem para o mau uso da mulher, nem para solucionar problemas conjugais, mas sim para fazer cessar uma violência real e efetiva, posto que de outra mentira:

Ter-se-á casos de homens vítimas de processos injustos, ou com antecedentes que foram forjados com inverdades, e por isso estando em oposição ao Sistema de Polícia e Justiça, serem trucidados por essa máquina infernal, na oportunização vinda de um conflito doméstico. Imaginem-se casos de homens, o que a sociedade não toma conhecimento, que já venham enfrentando o Sistema de Polícia e Justiça por ações abusivas e/ou criminosas de seus agentes em relação a questões familiares, ou mesmo por conspiração de criminosos com cooptação de crime organizado dentro do Sistema de Polícia e Justiça.[11]

2.3OS TIPOS EXCESSIVAMENTE ABERTOS DA LEI 11.340/06

Há que se lembrar também os tipos excessivamente abertos, eventualmente chamados de "vagos", "imprecisos", da lei 11.340/06. Argumenta-se que ferem o princípio da taxatividade, permitindo que fatos corriqueiros acabem por se tornar motivos de queixas nas delegacias, quando nitidamente deveriam ser alvo de investigação psicossocial. Assim, comenta o professor em direito penal Alexandre Aguiar:

A lei, porém, enumera um rol exemplificativo de condutas: "ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir". A despeito de a ameaça e o constrangimento estarem previstos como crimes no Código Penal, as outras condutas são conceituadas de modo excessivamente aberto, em flagrante violação ao princípio da taxatividade (...) "explorar" tem vários significados e um deles é "abusar da boa-fé ou da situação especial de alguém". O termo é tão vago que pode significar qualquer coisa, como a conduta do homem que não lava a louça suja. Da mesma, forma "ridicularizar" significa "zombar, caçoar". Em princípio, o homem que ri de alguma atitude de sua mulher está cometendo violência doméstica. (...) De repente, pequenos atritos diários podem ser considerados crimes ou dar ensejo a indenizações por dano moral. A pretexto de proteger a mulher, a lei considera-a como incapaz de cuidar de sua higidez mental, podendo ser "ferida em sua auto-estima" por qualquer palavra ou atitude dissonante do companheiro!

2.4FALSAS ACUSAÇÕES

Tomando-se por base a falta de estrutura investigativa, a falta de capacidade do Estado de receber, apoiar e consequentemente detectar e triar corretamente e em tempo a utilização abusiva da lei Maria da Penha, as delegacias eventualmente confrontem-se com mulheres à busca de uma solução judicial para conflitos que nada mais são que conflitos normais – embora alguns graves – de casais em discussão; conflitos causados por separações mal entendidas e mal aceitas, disputas de guardas de filhos, onde uma das partes – neste caso a mulher – não aceita que o pai seja o guardião dos filhos ou que a guarda seja dividida como preconiza a lei; problemas de pensionamento mal esclarecidos ou não completamente resolvidos.

A lei não deve se prestar a atender situações onde sentimentos mesquinhos e de vingança, de raiva momentânea ou perene estejam envolvidos.

Com base nestes dados, e nas declarações da juíza Osnilda Pisa, a advogada Karla Sampaio comenta em artigo-réplica:

Não se trata de discurso deste ou daquele jaez, mas de uma realidade que bate às nossas portas, consubstanciada em mulheres acusando levianamente seus companheiros de maus tratos, imputando falsamente abusos sexuais cometidos contra si e contra em suas filhas, ignorantes do que isso representa, quer para o acusado, quer para a falsa vítima criança e muito menos para o Poder Judiciário, já tão massacrado pelas pilhas de processos inertes. É fenômeno endêmico. Nenhuma etnia, classe social ou religião está imune, tampouco é característico da pobreza[12]

II.CONCLUSÃO

A despeito da importância da Lei Maria da Penha em nosso ordenamento, uma visão distorcida da mesma faz acudir em nossas delegacias casos e questões que não deveriam ocorrer: mulheres que têm entendimento que a lei 11.340/06 servirá para elas como algum tipo de redenção, ou para salvar-lhes a relação, ou para proporcionarem-lhes algum tipo de vingança, ou para satisfazer sentimentos mesquinhos, mas que nada tem com o escopo da lei. Embora seja indiscutível a necessidade de uma lei protetiva às mulheres vítimas de violência familiar, nem todos os casos efetivamente tratam disto. Uma mudança se impõe na lei, ou na estrutura de recepção destas mulheres nas delegacias e juizados. É preciso conscientizá-las que a lei 11.340/06 não se deve prestar, e nem o faz, a satisfazer frustrações, desilusões, pequenas vinganças, disputas de guarda de filhos, pensões e bens. A lei Maria da Penha é de extrema importância para que não caia na redundância de mesquinharias e pequenas brigas judiciais de pouca monta, ou de foco inteiramente díspar de sua intenção. É preciso urgentemente melhorar o atendimento das mulheres e triar os casos, para que os juizados e delegacias especializados não se vejam sobrelotados de casos que nada têm que ver com o alvo da lei 11.340/06.

III.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Letícia Franco de. Violência Contra a Mulher: A Ineficácia da Justiça Penal Consensuada/ Letícia franco de Araújo – Campinas, SP: CS; São Paulo: Lex, 2003..

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004

CORREIO FORENSE REVISTA ELETRÔNICA. Falta de estrutura transforma a lei Maria da Penha em "faz de conta".Artigo on line disponível em http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/41780/titulo/Falta_de_estrutura_transforma_Maria_da_Penha_em_fazdeconta_alerta_Juiza.html. Acesso em 05/05/09.

D'ÁVILA, Miguel. Aberração legislativa! Artigo on line disponível em http://www.jornaldedebates.com.br/debate/lei-maria-penha-deve-defender-homens/artigo/aberracao-legislativa/13162. Acesso em 06/05/09.

D'ÁVILA, Miguel. Direito de defesa. Artigo on line disponível em http://www.jornaldedebates.com.br/debate/dia-internacional-mulher-ha-muito-que-comemorar/artigo/direito-defesa/13147. Acesso em 13/05/09.

DIAS, Maria Berenice. Bem vinda, Maria da Penha! Artigo on line disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060809bem_maria_berenice_dias.php.. Acesso em 05/06/09.

REVISTA ELETRÔNICA AJURIS. Lei Maria da Penha é 'faz de conta'. Disponível em http://www.ajuris.org.br/sharerwords/?org=AJURIS&depto=Dep.%20Comunica%C3%A7%C3%A3o%20Social&setor=Clipping%20Di%C3%A1rio&public=41813. Acesso em 05/06/09.



[1] ARAÚJO, Letícia Franco de. Violência Contra a Mulher: A Ineficácia da Justiça Penal Consensuada/ Letícia franco de Araújo – Campinas, SP: CS; São Paulo: Lex, 2003.p.141.

[2] ARAÚJO, Letícia Franco de. Violência Contra a Mulher: A Ineficácia da Justiça Penal Consensuada/ Letícia franco de Araújo – Campinas, SP: CS; São Paulo: Lex, 2003.p. 141.

[3] ROUDINESCO, Elisabeth. A família em desordem. Trad. André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed, 2003, pág. 49.

[4] Artigo 5º, inciso I, da Constituição

[5] Apud BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 77

[6]CORREIO FORENSE REVISTA ELETRÔNICA. Falta de estrutura transforma a lei Maria da Penha em "faz de conta".Artigo on line disponível em http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/41780/titulo/Falta_de_estrutura_transforma_Maria_da_Penha_em_fazdeconta_alerta_Juiza.html.

[7] DIAS, Maria Berenice. Bem vinda, Maria da Penha! Artigo on line disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060809bem_maria_berenice_dias.php

[8] DIAS, Maria Berenice. Bem vinda, Maria da Penha! Artigo on line disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/060809bem_maria_berenice_dias.php

[9] REVISTA ELETRÔNICA AJURIS. Lei Maria da Penha é 'faz de conta'. Disponível em http://www.ajuris.org.br/sharerwords/?org=AJURIS&depto=Dep.%20Comunica%C3%A7%C3%A3o%20Social&setor=Clipping%20Di%C3%A1rio&public=41813

[10] D'ÁVILA, Miguel. Direito de defesa. Artigo on line disponível em http://www.jornaldedebates.com.br/debate/dia-internacional-mulher-ha-muito-que-comemorar/artigo/direito-defesa/13147

[11] D'ÁVILA, Miguel. Aberração legislativa! Artigo on line disponível em http://www.jornaldedebates.com.br/debate/lei-maria-penha-deve-defender-homens/artigo/aberracao-legislativa/13162.

[12] SAMPAIO, Karla. Lei Maria da Penha: um faz-de-conta?Artigo on line disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/932388/lei-maria-da-penha-um-faz-de-conta