Artigo feito com base em pesquisa bibliográfica como prévia de estudos, para possível publicação.  

INFANTICÍDIO INDÍGENA: CONTROVÉRSIAS ENTRE PRÁTICA CULTURAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS HUMANOS. 

FRIGOTTO, Vanessa[1]
[email protected]1

RESUMO

Este artigo tem como objetivo traçar um paralelo comparativo e analítico entre os Direitos Humanos e o Relativismo Cultural direcionado a cultura indígena, aborda em princípio uma visão da antropologia sobre as particularidades culturais. Ressalta-se neste trabalho a questão da pratica do infanticídio observado sobre dois ângulos: a cultura e o ordenamento jurídico, junto com o conteúdo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 equiparando os cunhos políticos, econômicos, sociais e culturais, relacionando a prática de infanticídio nas comunidades indígenas do Brasil, os aspectos antropológicos que envolvem os direitos humanos à cultura em controvérsia com o princípio da dignidade humana. Objetiva-se a definir uma discussão sinalizando a possibilidade de uma comunicação entre os povos, pretende-se discutir a liberdade das comunidades indígenas de resolver sobre o futuro de suas crianças e o Estado como agente interventor ou observador a esta pratica, levando em contra os direitos humanos, partindo de um ponto comum baseado na pratica do infanticídio nas comunidades indígenas do Brasil. Procurou-se abordar até que ponto a cultura de um povo relacionada aos valores da humanidade. Buscou-se abordar a questão do infanticídio sobre o ponto de vista dos próprios indígenas e antropólogos especialistas no assunto. Nesse estudo foi desenvolvido um estudo bibliográfico, e este estudo tem como base a expressão infanticídio como significado literal e não com base estritamente no código penal brasileiro.

 

PALAVRAS-CHAVE: Infanticídio indígena; Direitos humanos; Etnocentrismo

 

INTRODUÇÃO

 

A expressão infanticídio, que deriva do latim infanticidium, sempre teve no decorrer da história, o significado de morte de criança, especialmente no recém-nascido. A prática do infanticídio é a principal causa de morte nas tribos indígenas, muitas vezes é a própria mãe quem mata a criança, as vítimas costumam ser crianças com deficiência física e/ou mental, e até mesmo o fato de o sexo do bebê não ser o esperado. Há de se observar que no Brasil, o infanticídio é crime para os não indígenas, consoante estabelece o art. 123 do Código Penal: “Art.123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.” para o Direito brasileiro moderno, este crime somente se configura se a mulher, quando cometeu o crime, estava sob a influência do estado puerperal, que seria o espaço de tempo variável que vai do desprendimento da placenta até a involução total do organismo materno às suas condições anteriores ao processo de gestação, pois bem o “Puerpério” vem de puer (criança) e parere (parir)que se qualifica logo após o parto ou mesmo depois de alguns dias. Pretende-se tratar neste trabalho, as contraposições entre a cultura indígena, esta que abraça o infanticídio, e o Direito, buscando apenas uma reflexão acerca deste assunto, exprima-se aqui a opinião e estudos de Antropólogos, Doutrinadores.

 

O INFANTICÍDIO COMO FATOR HISTÓRICO E CULTURAL

 

Na atualidade o infanticídio no mundo é tratado normalmente dependendo da sua situação social, cultural, ou étnica, exemplo disso é a China, aborto não é tratado como um crime, mas sim como seleção, uma preferência social por homens, assim sendo, é um país onde há elevado índice de infanticídio feminino. Neste país, cometer/praticar o aborto, é comum quando o bebê é uma menina, o que gerou um desequilíbrio entre os sexos na população do país. Segundo o censo de 2010, havia 118,06 meninos nascidos para cada 100 meninas, o que é 0,53 pontos menor do que o índice obtido em uma pesquisa por amostragem populacional realizada em 2005.Os especialistas alertam para uma crescente instabilidade social se esta tendência continuar. Para a população nascida entre os anos de 1900 e 2000, estima-se que poderia haver 35,59 milhões mulheres a menos do que homens. Outros demógrafos argumentam que os desequilíbrios de gênero observados podem surgir a partir do sub-registro dos nascimentos de meninas. Um estudo recente sugere que até três milhões de bebês chineses sejam escondidos pelos seus pais a cada ano, isto pois, não querem cometer o aborto. Ainda de acordo com o censo de 2010, os homens representavam 51,27% do total da população, enquanto as mulheres compunham 48,73% do total.136. Estes dados mostram claramente a existência do infanticídio presente na China, e logo um desiquilíbrio social. Vejamos que em outras pesquisas me deparei com situações de uma espécie de necessidade social, o alimento deveria ser compatível com a população existente. Um exemplo claro era a do Império Romano e também em algumas tribos bárbaras, a prática do infanticídio era aceita para regular a oferta de comida à população. Eliminando-se crianças, diminuía-se a população e gerava um pseudo controle administrativo por parte dos governantes.

 

RELATOS E FATORES DETERMINANTES.

 

Na cultura indígena, a religião é baseada na existência de forças e espíritos da natureza, segundo Mario Vilela – Funai. Na crença as crianças indesejadas são condenadas à morte por nascerem com deficiência física ou mental, por serem gêmeas, filhas de mãe solteira ou ainda por serem vistas como portadoras de azar para a comunidade. A tradição manda que as crianças sejam enterradas vivas, sufocadas com folhas, envenenadas ou abandonadas para morrer na floresta. A prática de infanticídio não é coisa do passado, pelo contrário, ainda muito comum em tribos indígenas brasileiras. É o que revela o documentário Quebrando o silêncio, lançado em março,31, em Brasília. Dirigido pela jornalista e documentarista Sandra Terena, o filme, finalizado em 2009, traz histórias de sobreviventes do infanticídio indígena e de famílias que saíram das aldeias para salvar a vida de seus filhos. Conta Sandra Terena: “Foram três anos de pesquisa, com cerca de dez a doze povos indígenas do Alto Xingu e do Amazonas” Ainda segundo a documentarista, o objetivo do filme é promover o debate sobre o tema entre os indígenas, e não influenciar sua cultura. “Percebemos claramente que muitos são contra. Quando fui ao Xingu, no Mato Grosso, os índios da tribo local falaram que o infanticídio diminuiu e que consideram a prática bastante negativa para a própria cultura indígena. ‘A gente não é bicho’, diziam”. Em 2007, Ramiro Teixeira[2] disse que uma das principais causas da mortalidade infantil entre os Yanomami, na avaliação dos indicadores de mortalidade infantil, por exemplo, tomando como base os últimos cinco anos foi verificado que os coeficientes mantêm um equilíbrio constante, sendo que a maior causa da mortalidade infantil vem da própria cultura yanomami, com o infanticídio. Entretanto, não há registros precisos de quantos casos ocorrem.

As etnógrafas Heloísa Pagliaro e Carmen Junqueira, em estudos sobre a demografia Kamaiurá, observaram com dificuldades advindas do pequeno volume populacional e da sub contagem de óbitos, devido à prática cultural do infanticídio e as dificuldades em registrar esses eventos, e há ainda registros documentados de ocorrência de infanticídio no Brasil, entre grupos Kamayurá (Pagliaro e Junqueira, 2007, Pagliaro et Al, 2004), Suyá (Pagliaro et al, 2007), Yanomami (Early e Peters, 2000 e Silveira, sem data), Suruwahá (Feitosa, Tardivo e Carvalho, 2006; Dal Poz, sem data; Kaiabi, Kuikuro (Freitas, Freitas e Santos, 2005), Amundawa e Urueu-Wau-Wau (Simonian, 2001), Kaiabi (Pagliaro, 2002). Saulo Ferreira Feitosa, Carla Rúbia Florêncio Tardivo e Samuel José de Carvalho, autores de ―Bioética, cultura e infanticídio em comunidades indígenas brasileiras: o caso Suruahá", apresentam três causas principais para o infanticídio culturalmente praticado em aldeias brasileiras:

As razões são diversas, mas, para fins práticos, podem ser agrupadas em torno de três critérios gerais: a incapacidade da mãe em dedicar atenção e os cuidados necessários a mais um filho; o fato do recém-nascido estar apto ou não a sobreviver naquele ambiente físico e sóciocultural onde nasceu; e a preferência por um sexo (2006, p. 05)

O primeiro tipo de infanticídio apontado por Feitosa, Tardivo e Carvalho é ligado ao cuidado a ser dispendido pelas mães, responsáveis por tarefas tanto fora como dentro da casa e pelo cuidado dos filhos. No caso de nascimento de gêmeos ou de duas crianças próximas, segundo os autores, o cuidado seria dificultado e por isso essas crianças seriam sacrificadas.

Entre os Kamaiurá, a prática de infanticídio coloca as crianças entre os grupos de maior risco de morte[3] sendo considerados motivos para a morte das crianças o nascimento de gêmeos, de crianças malformadas ou nascidas de uniões instáveis por exemplo de jovens solteiras ou de separação do casal antes do nascimento da criança, de mulheres viúvas[4]. É o que aponta o relato de Kamirú Kamaiurá, acerca da pressão sobre as mães solteiras, da coerção para que matem seus filhos, e também do medo que os Kamaiurá têm do nascimento de gêmeos:

“Às vezes a mãe quer a criança, mas a família dela não deixa. É muito difícil. Até hoje eu só consegui desenterrar um com vida, o Amalé. A mãe dele era solteira, ela chorou muito, mas o pai dela enterrou ele. Minha outra prima, a mãe do Mahuri, enterrou as cinco crianças que nasceram antes dele. Ela era solteira, por isso tinha que enterrar. Nós temos medo de nascer gêmeos, trigêmeos. Dizem que quando um pajé faz feitiço, podem nascer até sete crianças. Por isso as mães têm medo.”

O hábito de se matar as crianças gêmeas vitimou um dos filhos de Aisanam Paltu Kamaiurá, mestrando em lingüística pela UNB, que narra: “Esse meu filho era gêmeo, tinha dois. Eles enterraram o outro. A enfermeira não me avisou que ela tinha gêmeos. Aí, depois que nasceu, a pessoa veio falar prá mim que eram duas crianças.... me avisaram que iam enterrar as duas. Aí eu falei que não, que eu precisava pegar pelo menos uma delas. Mas a família não queria que eu pegasse nem uma das crianças. Eu insisti e aí meu pai foi lá para segurar uma das crianças. Eles pegaram uma e enterraram a outra. Hoje a criança está aqui comigo, já tem sete meses, tá gordinho. Quando eles enterram criança, o pai e a mãe sentem falta. Como é meu caso mesmo. Até hoje eu não esqueço ainda. Porque eu estou vendo o menino, o crescimento dele, aí eu penso no outro também, poxa! Se eu tivesse alguém que me ajudasse, eu poderia criar as duas crianças... eu falo isso. A mãe mesmo falou prá mim outro dia, Poxa! O pessoal enterrou nosso filho, agora nós só estamos com um. É muito triste, a gente não consegue esquecer.” [5] O segundo tipo de infanticídio em grupos indígenas brasileiros, conforme Feitosa, Tardivo e Carvalho (2006), está ligado à incapacidade da criança em sobreviver ao ambiente físico e sócio-cultural onde nasceu e aqui entram os casos das crianças suruwahás Niawi que foi enterrado vivo aos cinco anos por apresentar atraso no desenvolvimento e ter perdido os pais, que se suicidaram por se negarem a matá-lo, Iganani que era portadora de paralisia cerebral, Tititu, esta que nasceu com pseudo-hermafrodismo, Pipi Kamaiurá, que perdeu a visão num acidente e passou a sofrer forte discriminação em sua aldeia, Kanhu Raka Kamaiurá, portadora de Distrofia Muscular Progressiva e que foi isolada do convívio social em sua aldeia, tendo vivido reclusa, sem acesso a tratamento médico, sem liberdade e sob risco constante durante muito tempo em sua aldeia, e Hakani, que tem sua história retratada no documentário “Hakani, enterrada viva: a história de uma sobrevivente”, dirigido e produzido por David L. Cunningham. O infanticídio, nesses casos, está ligado ao significado socialmente que tem a vida entre grupos do Xingu, como os Suruwahá e Yanomami: o nascer com alguma deficiência física ou mental, por sua incapacidade de caçar, pescar, plantar e se locomover com os demais membros do grupo, seria um peso e por isso a morte lhe seria melhor que uma vida de dependência, de peso para os demais. Assim, por não se desenvolver no mesmo ritmo que as outras crianças, Niawi teria uma vida limitada, sem condições de viver conforme a definição cultural de vida do povo suruwahá, tornando-se um peso. De acordo com instituições ligadas à causa indígena, muitas das mortes por infanticídio vêm mascaradas nos dados oficiais como morte por desnutrição ou por outras causas misteriosas. Pesquisa realizada por Rachel Alcântara, da Universidade de Brasília, mostra que só no Parque Xingu são assassinadas cerca de 30 crianças todos os anos.

 

INFANTICÍDIO INDÍGENA, RESPEITO A CULTURA DE UM LADO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DE OUTRO.

 

No Brasil, infanticídio é tratado como crime, consta na parte especial do Código penal, no Título I, Dos crimes contra a pessoa, Capítulo I, dos crimes contra a vida, dispõe: (como descrito anteriormente na introdução deste artigo) “Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.” E em nossa Constituição Federal de 1988 temos disposto no Artigo primeiro o inciso terceiro, a dignidade da pessoa humana, bem como pode-se destacar também, no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, disposto no artigo: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;” E o último que cito aqui é o Artigo primeiro que trata diretamente sobre o princípio da dignidade humana: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;” O Princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito. Ganhou a sua formulação clássica por Immanuel Kant, na "Fundamentação da Metafísica dos Costumes" de 1785, que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos) e que assim formulou tal princípio: "No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade." A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano. Desta forma, preceitua Ingo Wolfgang Sarlet ao conceituar a dignidade da pessoa humana:

“ Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”

Para o Direito o índios são considerados relativamente incapazes, é provisória ou resolúvel pois convivendo socialmente pode se tornar um ser capaz, apesar da Constituição Brasileira garantir, num capítulo especial, artigos 231 (desdobrado em seis parágrafos) e 232 os direitos dos índios, onde ressaltam o reconhecimento da identidade cultural própria e diferenciada dos grupos indígenas (organização social, costumes, línguas, crenças e tradições) “nos seres humanos apesar dos diferente valores sociais, compartilhamos os mesmos sofrimentos humanos e culturais” Preenchendo um espaço cultural notável, o infanticídio é, frequentemente, associado ao sistema cultural do povo, embora não possuam exclusividade na realização da prática. Os filhos de mãe solteira, possuidores de malformação congênita e gêmeos, são os principais alvos deste ritual, que, embora seja bastante enraizado no contexto de tradições do povo, gera divergências entre os próprios membros da aldeia. Os indígenas recém-nascidos, ao enquadrarem-se em qualquer dos motivos supracitados, são, geralmente, soterrados ainda vivos, embora também possam serem executados por afogamento. Atualmente, algo em torno de trinta crianças indígenas são mortas pelos camaiurás todos os anos, não obstante a FUNAI ofereça serviços de adoção das crianças rejeitadas. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos afirma que o ser humano não poderá realizar os direitos elencados na Declaração Universal de Direitos Humanos se não tiver disposições legais que permitam a efetivação dos direitos civis e políticos, assim, o documento se refere que todos os povos tem o direito à autodeterminação, inclusive ao desenvolvimento cultural, consoante destaca o seu artigo 1º: “Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.” Analisando este dispositivo, podemos compreender que se os direitos humanos são universais, ou seja, se são estabelecidos a todos os indivíduos, independentemente de qualquer condição, encontram um obstáculo diante do termo “autodeterminação”, pois isso nos indica que cada País, por ser soberano, tem o direito de decidir o seu destino econômico, social e cultural. É exatamente nesse cenário que se observa a divergência entre o universalismo e o relativismo cultural. Nesse contexto, a Constituição Federal no Título VIII, que estabelece sobre a Ordem social, se dedica a um capítulo referente à Educação, Cultura e do Desporto: “Art.215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. §1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileira, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.” Veja-se que com o advento da Constituição Federal de 1988, o Brasil se comprometeu a proteger a cultura indígena, logo, ainda que indiretamente, permite a prática do infanticídio indígena porque este constitui costume das tribos indígenas. Assim, a Carta Magna de 1988, assegura em seu art. 231 que: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que ocupam, competindo à União, demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”Mas isso não ocorre tão somente no Brasil, vejamos o exemplo de uma nação indígena chamada “Os abipones” (em espanhol: Abipónes)  da região do Gran Chaco, na Argentina: O infanticídio era sistemático, pois na cultura desta tribo nunca mais do que duas crianças eram criadas em uma família. Isso significa que era uma lei da tribo não haver mais que duas crianças por família, anoto que os Abipones deixaram de existir como um grupo étnico no início do século XIX. Atualmente, um pequeno número de sobreviventes estão assimilados à sociedade argentina. Pois este é só um exemplo de vários que temos no mundo.  Segundo Ronaldo Lidorio[6], a antropologia possui varias formas de analisar práticas e costumes de um determinado povo, permitindo que a cultura  seja interpretada de diferentes formas. A respeito do infanticídio duas correntes teóricas avaliam o fato. A primeira corrente é denominada “relativismo cultural”, foi desenvolvida inicialmente por Franz Boas[7], defende que o bem e o mal são elementos definidos em cada cultura, inexistindo então as verdades universais, não havendo como se comparar uma sociedade com a outra. Segundo Franz cada cultura pesa e julga a si mesma, portanto a pratica do infanticídio não poderia ser considerada certa ou errada, mas sim aceita ou rejeitada socialmente. O relativismo radical era uma reação ao iluminismo que defendia os princípios universais de justiça e igualdade, para os adeptos, inexistem valores universais que orientam a humanidades, sendo os valores individuais, devendo este ser observados e tolerados. Para eles a moral se enraíza na cultura e não na humanidade, impossibilitando qualquer avaliza ou juízo sobre a prática cultural de uma sociedade. A segunda corrente nos ilumina pela defesa da fundamentação da universalização ética, pressupõe que o homem, a sociedade e a cultura pertencem a algo maior a sociedade humana. Esta sociedade humana e detentora de valores universais como a dignidade e a busca pela continuidade da vida. Segundo Sergio Rouanet[8] mudanças podem ser necessárias no caso de grupos materialmente carentes ou regidos por normas de caráter repressivo, devendo essas mudanças serem conduzidas levando em conta a autonomia e interesse das populações.  Quanto à formação da humanidade e do que é social na visão ameríndia preceitua Marianna Assunção Figueiredo Holanda[9] que: 

“A constituição da humanidade indígena depende da aquisição de elementos no ‘exterior’, originalmente possuídos por não humanos, e sua contínua elaboração é fruto das relações entre esta humanidade e seus outros – os animais, os mortos, os inimigos, os brancos – da onde emana o que é social.”

 

O filme Quebrando o silêncio rendeu à documentarista Sandra Terena – que também é de origem indígena e é presidente da ONG Aldeia Brasil – dois prêmios: o “Voluntariado Transformador” (na categoria “Reduzir a mortalidade infantil”), promovido pelo Centro de Ação Voluntária de Curitiba; e o “Prêmio Internacional Jovem da Paz” (na categoria “Comunicação”), realizado por diversas instituições, entre elas a Aliança Empreendedora e o Projeto Não-Violência. O infanticídio gera em alguns casos uma ocorrência poliandria[10], por ela entende-se a união em que uma só mulher é ligada a dois ou mais maridos ao mesmo tempo. É o oposto da poliginia, forma de poligamia em que um homem possui duas ou mais esposas. Edward McNall Burns[11] observa que: "(a poliandria) parece desenvolver-se sob condições em que o infanticídio feminino é praticado como meio de controlar o crescimento da população. Este costume não tarda a produzir um excesso de indivíduos masculinos[12]". Há ou houve ocorrências de poliandria no Tibete, no Ártico Canadense, no Nepal, Butão e Sri Lanka. Anoto que não se conhece comunidades indígenas contemporâneas que pratiquem a poliandria.  O Estatuto do Índio[13] reconhece a diversidade cultural entre “brancos” e índios, garante uma série de direitos específicos aos indígenas, bem como os qualifica como relativamente capazes e, portanto, devem ser tutelados por um órgão estatal indigenista até que se integrem à “comunhão nacional”. Esta capacidade relativa é no âmbito civil, não atinge a esfera penal. A responsabilidade penal indígena é plena diante do ilícito penal, inclusive é matéria de competência da Justiça Comum[14]. O fundamento dos direitos humanos está baseado na ideia de dignidade, ou seja, de que todo o ser humano tem um valor intrínseco independentemente de qualquer condição. O Brasil tem a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos que está estabelecida no art. 1º, III da Constituição Federal, bem como dispõe em seu art. 5º, direitos e garantias fundamentais, onde a maioria deles traduz as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tais como o direito à vida, à igualdade, à liberdade, à inviolabilidade do domicílio, da vida privada, etc. Neste contexto explica Raymond de Sousa que: A parturiente por saber da tradição ou por não desejar o neonato, é neste momento, que a violência contra a criança se constitui um aspecto triste em todos os níveis da sociedade[15]. Atualmente, os direitos humanos se posicionam acima dos demais direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, em virtude de serem dotados de certas características como a inviolabilidade, universalidade, efetividade, interdependência.

 

CONTRAPOSIÇÃO ENTRE A CULTURA E O DIREITO POSITIVO.

 

O infanticídio vai de encontro a Constituição Federal que em seu Art. 5º  diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a  inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. O ECA diz no Art. 4º “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade,  a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. No Art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU em 1948 dispõe que: “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos” afirma ainda em seu artigo terceiro que: “ toda pessoa tem direito a vida, a liberdade e segurança pessoal”. Continua ainda declarando no Art. 7º que: “todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei... contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.” Podemos observar então que a posição da ONU com relação à universalidade dos direitos humanos e bem clara, promulgando que estes direitos são para todos sem qualquer distinção. O Direito à diversidade cultural é um direito legitimo, extremamente importante mas limitado, pois não pode ser usado para justificar qualquer violação aos direitos humanos. Pois a vida é um bem fundamental. E a Cultura só existe com a vida. Como se pode ver, por exemplo, nenhum Estado poderá evocar de suas tradições culturais para justificar a pratica da escravidão ou tortura. Da mesma forma não poderia o direito a diversidade cultural ser forma de legitimação da violação da vida.

Tramita, atualmente, na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda (PEC) que “reconhece aos índios o respeito à inviolabilidade do direito a vida nos termos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal de 1988. A proposta foi feita elaborada pelo deputado Pompeo Mattos (PDT-RS), sobre ela o Relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) deu seu parecer, pela inadmissibilidade alegando que o projeto viola o direito assegurado aos índios de viverem, de acordo com seus costumes, crenças e tradições, sem sofrer interferência de cultura externa, direito este consagrado no artigo 231 da Constituição Federal, alega ainda que essa tese se refira aos índios que não tiveram ou tiveram pouco contato com a chamada civilização,na conclusão ele diz “ nesta medida,admito a possibilidade de os índios adotarem outra postura com relação ao infanticídio,mas de forma voluntaria,fruto do dialogo, sem coerção.” Foi proposta também o projeto de lei 1057/2007 pelo deputado Henrique Afondo (PT-AC) conhecida como “Lei Muwaji” em homenagem a uma mãe da tribo dos suruwahas, que se rebelou contra a tradição de sua tribo e salvou a vida da filha, que seria morta por ter nascido deficiente, este projeto busca combater o infanticídio, morte e maus tratos, contra recém nascido, criança ou pessoa portadora de deficiência indígena. A PL prevê punição para casos de aborto e homicídio de recém nascido, obriga ainda que todos que possuam informação de casos de risco, notifiquem as autoridades competentes sobe pena de responsabilização pelo crime de omisso de socorro. Propõe a implementação de programas de educação indígenas e o aprofundamento do dialogo inter-etico. Este projeto de lei tem sido contestado pelos antropólogos que trabalham entre as comunidades indígenas. Segundo a antropóloga Rita Segado é uma forma de calunia aos povos indígenas ,criando uma imagem distorcida em relação aos índios e as crianças, a docente lembra ainda que o projeto seria redundante já que a Constituição Federal e o código penal já prevêem que e proibido matar. Segundo ela “o propósito da lei não seria zelar pela vida das crianças ,mas permitir a vigilância e intrusão nos costumes da aldeia”. Saulo Feitosa, secretario-adjunto do Conselho Indianista Missionário (CIMI), é contra a iniciativa da lei por acreditar que ela ira gerar punições aos índios, segundo ele infanticídio já e crime tipificado no Brasil para brancos, negros ou índios, não se fazendo necessário criar uma lei especifica para os índios, sendo esta uma forma de intervenção inadmissível. Segundo ele a medida não iria garantir a sobrevivência das crianças indígenas. No entanto, apesar da Constituição Brasileira garantir, num capítulo especial, artigos 231 (desdobrado em seis parágrafos) e 232 os direitos dos índios, onde ressalta o reconhecimento da identidade cultural própria e diferenciada dos grupos indígenas (organização social, costumes, línguas, crenças e tradições), o Estado deveria ainda fazer mais, uma alternativa seria adotar uma política antropológica comunicativa, facilitando assim o dialogo entre culturas distintas, respeitando a existência do dinamismo cultural.

 

 

Conclusão

 

O Homem é um ser etnocentrista, pois compara a sua cultura às demais, e geralmente por entender que a sua conduta é a correta, costuma rejeitar a alheia, daí a justificativa para se compreender a cultura de um povo através de uma relativização, ou seja, enxergar a nossa cultura não como o padrão de conduta a ser seguido pelas demais sociedades, mas relativizar os nossos conceitos que parecem ser absolutos. O relativismo cultural dos direitos humanos é representado pelo fato de que cada sociedade, por ter suas próprias crenças e princípios e o grupo social, pode valorizar e conceituar de forma distinta o que são os direitos humanos, ou seja, cada sociedade pode ter uma concepção individualizada desses direitos. O Estado brasileiro com base nos princípios e ordenamento jurídico, deve respeitar a cultura dos povos, pois cada grupo social crê em determinados princípios, porém deve tratar o infanticídio de forma ativa, informando e argumentando com as sociedades indígenas, de forma a buscar de alternativas para a solução de seus conflitos internos dentro dos direitos humanos. Esta pratica garantiria então o direito à vida, respeitando o princípio da dignidade humana, independente dos segmentos étnicos de cada povo, deve-se atentar para o fato de que a solução é conscientizar os líderes indígenas, devendo focar que a criança indígena tem direito a uma vida digna e não apenas à vida. Portanto, deve-se dar um passo curto e respeitoso, se a comunidade aceitar o tratamento de forma que a criança possa ser colocada no convívio da sua comunidade, sem rejeição, estará efetivado o direito fundamental básico da dignidade do ser humano, caso contrário, a criança estaria condenada a um tipo de reclusão familiar. Portanto, haveria um tipo de punição. Trata-se de um dilema que merece um estudo mais aprofundado não apenas no campo do direito e da antropologia, mas de outras ciências. Todavia, qualquer punição deve ser descartada de pronto, a fim de que se comece a entender a problemática.

Casos como os que foram citados neste presente trabalho apresentam a sensibilidade de alguns indígenas que não concordando com a sua tradição infanticida prezaram pela vida de seus pares. Isto significa uma mentalidade diferente, algo que reflete uma nova visão de mundo. A cultura indígena é objeto de proteção do Estado, mas aquilo que não lhe é salutar precisar ser reavaliado. A cultura, em especial no que tange ao seu patrimônio imaterial, é dinâmica, mutável, podendo ser objeto de proteção por outros meios adequados já previstos no ordenamento jurídico pátrio. A tolerância em nome de uma tradição cultural infanticida milenar, em alguns aspectos, passa a ser uma omissão moral, um acovardamento diante um caso complexo, todavia, não impossível. Diante disso, se apresenta uma divergência entre os direitos humanos como característica universal e o relativismo cultural, pois de um lado temos a obediência às normas internacionais de direitos humanos e à legislação nacional e de outro se apresenta a cultura, como fator que rompe a universalidade desses direitos. Na colisão entre direitos fundamentais outros princípios como o princípio da proporcionalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana auxiliam na eleição do direito que sofrerá maior constrição em benefício do outro, pois se nota que em cada tribo há uma particularidade na morte da criança indígena – seja porque é diferente, supérflua, indesejada, de mãe solteira, adulterina, amaldiçoada, órfã, gêmea etc. Os métodos de interditos da vida, geralmente, são por sufocação (soterramento em cova rasa), envenenamento, abandono (morte por inanição ou doenças) e lesões corporais graves (lesão na coluna ou órgãos vitais após o nascimento), isto quebra os princípios, pois nenhuma pessoa pode ser submetida à e nem a tratamento desumano ou degradante, estes pois como já os tenho citado tendo respaldo na Constituição federal.

Em conclusão, a criança indígena tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais e públicas, gerenciados pelos órgãos de tutela indigenista como determina a lei, que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Se a criança excepcional não puder permanecer seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia (art. 28, §6º, ECA), a alternativa é que passe a ser tutelada pelo Estado na garantia de famílias substitutas, mas evitando a morte da criança. O bem jurídico, a vida, não é apenas fundamental ao indivíduo, é objeto de proteção indiscutível do Estado, que deu à vida a elevação constitucional inalterável e ao homicida as penas mais severas.

Neste ano, a Instituição Atini – Voz pela Vida, que apoia o documentário "Quebrando o Silêncio", e que desde 2006 trabalha na defesa dos direitos das crianças indígenas, pretende exibir o documentário em mais de 200 aldeias do Brasil, com o intuito de fomentar a discussão dos indígenas sobre os Direitos Humanos, a coordenadora da Atini, Márcia Suzuki, ressalta as informações:

"Com o documentário, ficou evidenciado que os próprios índios já entendem que essa situação deve ser superada. Nosso objetivo é que, em pouco tempo, não seja mais necessário abrigarmos famílias indígenas com crianças em situação de risco, pois serão criados mecanismos para que estas famílias possam cuidar de suas crianças na própria aldeia",

Se há condições de diálogo, e formas de conscientização, o Estado poderia engajar políticas públicas com profissionais, a fim de ajudar em algum ponto a situação. Ou com programas de adoção destas crianças rejeitadas, ou com cuidados médicos adequados.  Destaco ainda a fala de Saulo Feitosa: “As pessoas mudam seus costumes a partir da conscientização”

Nós seres humanos apesar dos diferentes valores sociais, compartilhamos os mesmos sofrimentos humanos e culturais.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

http://pib.socioambiental.org/pt/noticias?id=81882&id_pov=117

http://oabpb.org.br/artigos/infanticidio-indigena-em-tribos-brasileiras/

FACULDADES INTEGRADAS “ANTONIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”. Normalização de apresentação de monografias e trabalhos de conclusão de curso. 2007 – Presidente Prudente, 2007, 110p.

SUZUKI, Márcia. 2008. “Quebrando o silêncio: um debate sobre o infanticídio nas comunidades indígenas do Brasil”. Márcia Suzuki (org).

MUNHOZ, Fabíola.2010. Infanticídio: o direito da mulher indígena sob polêmica.

HOLANDA, Marianna Assunção Figueiredo .Quem são os humanos dos direitos? Sobre a criminalização do infanticídio indígena. (Dissertação de Mestrado)

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.1948.ONU

http://aldeiaurbana.blogspot.com.br/2010_03_01_archive.html

LAPLANTINE, François. 2007.  Aprender antropologia Em dia.

LIMA, Roberto Kant de. 2009. “Ensaios de antropologia e de direito: Acesso à Justiça e processos Institucionais de administração de conflitos e produção da verdade Jurídica em uma perspectiva comparada.”



[1] Acadêmica do curso de Direito – Faculdade Assis Gurgacz.

[2] Coordenador da Funasa

[3] Pagliaro et al, 2004, p. 13

[4] Pagliaro e Junqueira, 2007, p. 43

[5] em: SUZUKI, 2007, p. 12

[6] Teólogo e doutor em Antropologia. Membro da American Anthropological Association. Pastor presbiteriano e membro da APMT e Missão AMEM. Consultor e autor de projetos de direitos humanos e reorganização social pós-guerra em Gana, África, entre 1995 a 1999

[7] foi um antropólogo teuto-americano.

[8] Diplomata, filósofo, antropólogo, tradutor e ensaísta brasileiro. É membro da Academia Brasileira de Letras desde 1992

[9] Antropóloga. Quem são os humanos dos direitos?: sobre a criminalização do infanticídio indígena. 2008. 157 f. Dissertação (Mestrado em Antropologia)-Universidade de Brasília, Brasília, 2008. p.16.

[10] grego: poly- muitos, andros- homem

[11] historiador estadunidense

[12] BURNS, Edward McNall, "História da Civilização Ocidental", traduzido por Lourival Gomes Machado, Lourdes Santos Machado e Leonel Vallando (1974), Porto Alegre: Editora Globo.

[13] Lei nº 6.001/73

[14] Súmula nº 140 do STJ.

[15] (SOUZA, Raymond de. Infanticídio Indígena no Brasil: a tragédia silenciada. Editora: Saint Gabriel Communications International, 2009. p 07.