Dr. Airton Kwitko: [email protected]

 São 88 os impostos, contribuições, taxas e contribuições de melhoria existentes no Brasil, segundo o Portal Tributário, em lista atualizada até 11/2012 (1).

Queixa recorrente é o peso que a carga tributária exerce sobre a vida das pessoas e empresas. Nessas, a folha de pagamento com seus encargos sociais é sempre uma preocupação. A desoneração da mesma é continuamente discutida.

Dentro dos encargos sociais, está a fonte de custeio para a cobertura de eventos originados pelos riscos ambientais do trabalho (RAT): acidentes e doenças do trabalho.

Para a empresa, a tarifação básica do RAT é coletiva, segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido conforme a SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: estabelecem-se taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (2).

Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas, flexibilizando o valor da alíquota: reduzindo-a pela metade ou elevando-a ao dobro. 

A possibilidade da flexibilização materializou-se através da aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

A metodologia, aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, (instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo), bonifica empregadores que tenham feito um trabalho de melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentam menores índices de acidentalidade; ao mesmo tempo, aumenta a cobrança daquelas empresas que apresentam índices de acidentalidade superiores à mediana de seu CNAE. 

O conceito do FAP de vincular o tributo à acidentalidade é inovador no âmbito previdenciário mas muito utilizado na esfera securitária. A partir de 01/2010 o FAP é aplicado ao RAT (Risco de Acidente do Trabalho), permitindo que o mesmo diminua ou aumente.

A flexibilização irá variar conforme o grau individual de sinistralidade, estimado por Comunicações de Acidentes do Trabalho – CATs emitidas, com ou sem afastamentos, e por benefícios acidentários concedidos aos empregados (além de aposentadorias decorrentes de acidentes do trabalho e mortes).

Por exemplo, para uma empresa que tenha sido classificada pelo enquadramento no CNAE como de risco grave (alíquota de 3% - enquadramento coletivo), sua alíquota  poderá variar entre 1,5% e 6% - enquadramento individual.

Diante disso: o FAP é possibilidade concreta de redução direta da carga tributária sobre a folha. E mais: o RAT flexibilizado pelo FAP (denomina-se RAT Ajustado) se constitui no único tributo cujo valor – variando entre pagar a metade ou o dobro - pode ser administrado pelo contribuinte.   


         Acima dissemos “diretamente” pois o investimento necessário para reduzir o FAP traz benefícios adicionais ou indiretos. Para citar apenas um: redução do absenteísmo.

É de amplo conhecimento que o absenteísmo (significa ausência temporária no trabalho) gera baixa produtividade nas empresas. Ocorre que muitas vezes o controle da frequência dos empregados não está muito bem implementada, assim como o absenteísmo não tem uma quantificação adequada do seu custo.

Como o FAP é balizado pelos benefícios acidentários concedidos aos empregados, bem como sobre CATs emitidas, é fundamental controlar acidentes e afastamentos. Os primeiros têm muitas vezes toda uma estrutura para os minimizar, enquanto que os últimos nem sempre recebem a atenção necessária.

Talvez por isso, o número de afastamentos por doença ocupacional seja maior do que por acidentes do trabalho.

É útil considerar que encaminhamentos à Previdência por doenças sempre ocorrem após um histórico de afastamentos, que podem iniciar com um “inocente” atestado de 1 dia.

Práticas para reduzir o FAP são inúteis se a empresa também não implementar e mantiver um sistema eficaz de controle de frequência. Com isso, reduz-se o absenteísmo e o encaminhamento de indivíduos à Previdência Social; com isso é menor a possibilidade de concessão de benefícios acidentários. 

Ou seja: as mesmas práticas que irão resultar em um FAP menor, diminuem os custos do absenteísmo.     

A maioria dos empregados são trabalhadores com consciência e têm razões legítimas para os afastamentos. No entanto, estima-se que algumas pessoas possam explorar o sistema, levando mais do que o tempo previsto para curar uma enfermidade, ou forçando um encaminhamento à Previdência, pois o apelo da obtenção de um benefício acidentário é grande: com ele há a estabilidade temporária por um ano ou  uma estabilidade vitalícia até a aposentadoria, dependendo do acordo coletivo da categoria.

A SIGOWeb – empresa especializada em Gestão do FAP – pode auxiliar para que ocorra redução do RAT. Para isso, conta com um sofisticado sistema (aplicação na web) e prestação de serviço que auxilia no controle de atestados, afastamentos, afastados, contestação de benefícios acidentários, impugnação administrativa de benefícios concedidos com vícios (exemplo: sem informação da data da pericia, sem tipo de benefício, sem a CID, para empregados que nunca trabalharam na empresa).  

Referências:

  1. http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm
  2. A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991.