Recentemente a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou o Projeto de Lei nº 3829/97, de autoria de seu atual presidente Arlindo Chinaglia (PT-SP) que dispõe sobre a estabilidade provisória no empregado trabalhador cuja companheira estiver grávida.

O referido Projeto de Lei garante a estabilidade no emprego, pelo período de 12 (doze) meses, ao trabalhador cuja esposa ou companheira estiver gestante. A estabilidade deverá ocorrer a partir da data da concepção presumida declarada por laudo médico emitido por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). O empregador que não cumprir com as exigências determinadas no Projeto de Lei será compelido a pagar multa equivalente a 18 (dezoito) meses de remuneração do empregado, sem prejuízo das demais sanções legalmente previstas.

Evidente que o projeto "valoriza a família" como preceitua o Presidente da UGT, Ricardo Patah, ou, na palavra do próprio criador o projeto visa "dar garantias aos trabalhadores em um momento especial", dizendo, inclusive, que "durante o período de gravidez e nos três primeiros meses do nascimento do seu filho, o trabalhador tenha condições financeiras para custear a aquisição de remédios, roupas, berço e outras despesas". Sim, a causa é nobre, mas será que os empresários estão contentes com essas alterações? Evidente que não, afinal, serão obrigados a manter em seu quadro funcionários que eventualmente não contribuam com a produção empresarial.

Além disso, o entendimento manifestado pela Secretária Nacional sobre a Mulher trabalhadora da CUT, Rosane Silva, acredita que o melhor para a família seria a licença maternidade para o casal por prazo de um ano, sendo os seis primeiros meses para as mulheres, para o aleitamento e cuidados com o recém-nascido e os seis meses posteriores para os pais das crianças, "para o compartilhamento das responsabilidades domésticas".

O empregado que esteja amparado pelo projeto terá as mesmas garantias que a própria gestante possui no tocante a legislação vigente, a Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, consoante esclarece o eminente jurista Amauri Mascaro Nascimento que a estabilidade "é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa". A gestante, por sua vez, além da estabilidade tem garantia no emprego, ou seja, tem garantia de manutenção até 5 (cinco)  meses após o parto. Tal garantia é aproveitada pelo empregado cuja esposa ou companheira esteja gestante por 12 (doze) meses após o parto.

Ainda, apesar de não mencionar, podemos crer que o projeto alcance apenas os trabalhadores contratados por prazo indeterminado, proibindo a dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador cuja esposa ou companheira esteja gestante. Outro aspecto é a não concessão de Aviso Prévio ao empregado que goza de garantia de emprego, pela própria diversidade da natureza jurídica desses institutos. Assim, após a demissão sem justa causa, o Aviso Prévio deve ser concedido após o último dia de estabilidade para não suprimir os 30 (trinta) dias de tempo de serviço do empregado. No mais, o empregado estável não pode ser demitido senão nas hipóteses expressamente previstas em lei, é o caso de prática de falta grave, evidentemente deverá o empregador provar tal prática, perante a Justiça do Trabalho, e obter a autorização para a resolução do contrato de trabalho.

Uma leitura da íntegra do Projeto de Lei nº 3829/97 nos permite visualizar que se trata de uma declaração sucinta que não apresenta esclarecimentos a respeito de algumas dúvidas, entre elas, como será feita a comprovação da união do casal em caso de concubinato, ou apenas a comprovação da paternidade acarretaria tal estabilidade?

Enfim, a causa é nobre, mas existem ressalvas. O projeto não garante melhorias ao empregador que, pos sua vez, é quem irá sofrer diretamente as conseqüências de eventualmente manter um funcionário cuja produtividade é baixa, sendo que este possuirá estabilidade ainda maior que a própria gestante.