INTRODUÇÃO

O Ministério Público do Trabalho apresenta-se, atualmente, como um órgão de grande relevância para o ambiente laboral, pois atuará, conforme analisado posteriormente, sempre no resguardo do interesse do trabalhador, e de forma mais ampla, do interesse público.

O Ministério Público do Trabalho é o ramo do Ministério Público da União que tem como função atuar na defesa dos direitos individuais e coletivos na seara trabalhista.

A origem do Ministério Público do Trabalho se confunde com a da Justiça do Trabalho, consoante publicação do Ministro Ives Gandra Mantins Filho, tendo surgimento com o Conselho Nacional do Trabalho por via do Decreto nº 16.027/23.

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Inicialmente, atuavam os procuradores juntos ao Conselho, emitindo pareceres nos processos em trâmite. Data-se por volta de 1937, donde a Procuradoria do Trabalho já apresentava características de Ministério Público, pois tinha como principal objetivo o interesse público. Ademais, a procuradoria do Trabalho teve uma participação efetiva na elaboração da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

 Até o advento da Constituição Federal de 1988 a Ministério Público do Trabalho atuava único e tão somente como fiscal da lei, emitindo pareceres acerca dos processos judiciais, quando de competência dos Tribunais superiores trabalhistas, isto é, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. após a promulgação da Lei Maior vigente passou a atuar, o Ministério Público do Trabalho, também como órgão agente, na defesa dos direito difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Insta frisar que após 1999 foram estipuladas metas ao MPT prioritárias para a atuação do mesmo, que são: a erradicação do trabalho infantil e a regularização do trabalho adolescente; o combate ao trabalho escravo; regularização do trabalho indígena; o combate a todas as formas de discriminação no trabalho; a preservação da saúde e segurança do trabalhador; e a regularização dos contratos de trabalho.

Hodiernamente o Ministério Público do Trabalho possui independência funcional, consoante se destoa do art. 127, caput, da CRFB 1988, in verbis:

Art. 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Importante ressaltar que o Ministério Público do Trabalho pode atuar de duas formas: como órgão interveniente, fiscalizando o cumprimento da lei nos processos provenientes dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, submetido a apreciação e fiscalização dos procuradores do parquet,e como órgão agente, isto é, como parte nos processos em que se busca o os interesses dos grupos difusos, coletivos e indisponíveis trabalhistas.

1 Noções gerais

O Ministério Público do Trabalho é constituído de uma Procuradoria da Justiça do Trabalho, compreendendo a Procuradoria Geral, composta de um procurador-geral e procuradores, que funciona junto ao TST, e as Procuradorias Regionais, compostas de um procurador regional e procuradores adjuntos e substitutos de procurador adjunto, que funciona junto aos TRTs.

            Sua atuação nos dissídios trabalhistas instaurados perante a Justiça do Trabalho é independente, não subordinada aos magistrados, velando pela defesa do interesse público. A manifestação do Ministério Público não é mais obrigatória em todos os processos trabalhistas, prevendo a lei a sua intervenção quando solicitada pelo magistrado trabalhista, ou mesmo por sua iniciativa, quando entender existente o interesse público que justifique, revelando, pois, toda a sua independência funcional.

            O Ministério Público do Trabalho apresenta, hodiernamente, um papel imprescindível para a sociedade, pois este resguarda e luta pelos direitos imanentes aos seres humanos, principalmente no Brasil, a título exemplificativo, que por oportuno se apresenta, que foi (e ainda é, mas em número significativamente inferior) vítima de uma banalização do ser humano, do trabalho humano, por meio da escravatura. Fiscaliza então todo o tipo de trabalho a que está submetido o trabalhador, tais como condições insalubres do ambiente laboral, trabalhos forçados, condição de menores trabalhando, etc.

            A atividade do órgão ministerial na busca da defesa dos direitos dos trabalhadores pode dar-se através de palestras educacionais, audiências públicas, instauração de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos – em órbita administrativa -, ou mesmo por meio de ação civil pública e ação anulatória trabalhista, em se tratando de demandas judiciais, sempre que necessário.

            A Constituição Federal de 1988 elencou, nos seu art. 127, par. 1º, como princípios institucionais do Ministério Público o da unidade, que assevera que determina que os órgãos de cada ramo do Ministério Público integram um único órgão; o da indivisibilidade, que assevera que os membros do MP e a independência funcional, conforme se apregoa da dicção do artigo, in verbis:

 Art. 127, par.1º: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 

2 Da atuação do Ministério Público do Trabalho

2.1 Judicial

           Atualmente, o principal instrumento de atuação, como agente, judicial do Ministério Público do Trabalho, indubitavelmente, é a ação civil pública, utilizada para a proteção dos interesses metaindividuais no campo das relações trabalhistas. Pode-se aferir como exemplo de situações que ensejam o manejo, pelo Parquet,da supramencionada ação o combate ao trabalho escravo e em condições degradantes, o combate ao trabalho infantil, o combate à discriminação, a proteção ao meio ambiente de trabalho et cetera.

           Há também outros meios de atuação do Parquetlaboral como parte no processo, tais como a ação rescisória, o dissídio coletivo de greve, a ação anulatória de cláusula convencional, o mandado de segurança, entre outros.

Impende, por oportuno, ressaltar que consoante os termos do art. 793 da CLT, o MPT atuará também como parte, na qualidade de substituto processual, quando figurar no pólo ativo ou passivo (por interpretação extensiva do artigo em análise) menor de 18 anos, in verbis:

“Art. 793 da CLT: A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo.”

Ainda se tratando de atuação judicial, o Ministério Público do Trabalho ainda poderá atuar como órgão interveniente, ou seja, atuará o mesmo na qualidade de custos legis,participando e manifestando-se nas sessões realizadas nos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, e elaborando pareceres, sempre que o interesse público restar evidenciado. Poderá ainda, todavia, atuar como fiscal da lei nas varas do trabalho, por solicitação do juiz do trabalho, ou por sua própria iniciativa, sempre que entender interesse público que justifique a atuação.

Importante frisar que a Orientação Jurisprudencial 237 da SDI-I/TST estabelece que o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer, como fiscal da lei, na defesa do interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedade de economia mista.

2.2 Extrajudicial

           A atuação do Ministério Público do Trabalho na esfera extrajudicial ocorre com procedimentos de cunho administrativo, principalmente na instauração e condução de procedimentos administrativos, tais como representações, procedimentos preparatórios, investigatórios ou inquéritos civis, sendo estes iniciados de ofício ou até mesmo por denúncia por parte da sociedade.

            Tal atuação do Parquet laboral é de suma importância para o desenrolar dos trâmites processuais, pois este irá perquirir provas e investigar todos os fatos delatados ou descobertos por si mesmo, produzindo, consequentemente, uma propositura eficaz da ação judicial cabível ao caso concreto.

            Vale ressaltar que a atuação do Ministério Público do Trabalho como árbitro, quando solicitada pela parte, constitui também uma atuação administrativa, portanto judicial, do Parquet. 

3 Da incidência e dos reflexos da EC 45/2004 na atuação doParquetlaboral

            É cediço que com a vigência da EC nº 45/2004 o cenário do poder judiciário mudou consideravelmente, trazendo, também, reflexos na atuação do Ministério Público do Trabalho.

            Passou então, pós emenda, a Justiça do Trabalho a ser competente para processar e julgar não só aquelas demandas advindas da relação de emprego, mas também as envolvendo as relações de trabalho, tornando ampla a competência do mesmo.

            Como resultado lógico do exposto, há um incremente também na competência do Ministério Público do Trabalho, o qual encontra limites na própria atuação da jurisdição atinente à justiça laboral.

            A Emenda Constitucional supra alterou o disposto no art. 114, dando uma nova redação ao parágrafo 3º do mesmo, atribuindo competência ao Ministério Público do Trabalho ajuizar, em caso de greve em atividade considerada essencial (dispostas na no art. 10 da Lei 7.783/1989) com possibilidade de lesão ao interesse público, dissídio coletivo, competindo à justiça do Trabalho decidir o conflito.

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