Introdução

 

Na prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, criou-se organismos competentes com atuação em território nacional, chamado Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), que é integrado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda, Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, mais conhecido pela sigla CADE, do qual iremos tratar especificamente.

 

CRIMES ECONÔMICOS: Porquê não uma jurisdição penal para o CADE

 

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, criado com a promulgação da Lei 4.137, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, constituído pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, pela Superintendência-Geral e pelo Departamento de Estudos Econômicos. O Tribunal Administrativo é composto por sete integrantes, sendo um Presidente e seis Conselheiros (Plenário do CADE), com notório saber jurídico e reputação ilibada, que exercem mandatos de dois anos, com direito a uma recondução.

O CADE tem por finalidade reprimir, educar e regular os abusos do poder econômico à ordem econômica no ambito administrativo, zelar pela livre concorrência no mercado como instrumento da livre iniciativa, em prol da coletividade – através da lei de Defesa da Concorrência, julgar atos de concentração horizontal, vertical e conglomeradas; processos de conduta, e manifestar-se acerca de consultas, com as devidas atribuições dadas pela Lei nº 12.529/2011.

Ao falarmos das infrações contra a ordem econômica, “condutas adotadas por agentes econômicos contrárias às relações da livre concorrência e capazes de alterar o equilíbrio em determinado mercado” (p. 120, Bagnoli), entramos na seara do Direito Penal Econômico que são fiscalizados pelo CADE, investigados pelas Polícias Federal, Civil e o SBDC, e processados, exclusivamente, pela Justiça Federal (art. 109, VII, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;).

Quando da ocorrência de atos contra a ordem econômica as investigações criminais poderão ser iniciadas através de inquéritos policiais ou administrativos, cada qual no seu âmbito de atuação. Da esfera administrativa, como o CADE, que apesar de possuir amplos conhecimentos técnicos para atuar, com efeito, sobre esses atos, tem limitação no âmbito criminal, o que atrapalha, e muito, o sucesso das investigações e do processamento dos casos. O ideal seria que cada órgão regulador, como por exemplo, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), o Bacen (Banco Central) e o próprio CADE tivessem sua polícia e órgão julgador para atuarem autonomamente contra os crimes econômicos que passam a olhos nús por não serem tratados com a periculosidade que lhes é peculiar.

Vale ressaltar, que todo crime contra à ordem econômica, por ter como bem jurídico tutelado a confiança do sistema financeiro, é de Ação Penal Pública Incondicionada à representação cujo processamento independe de qualquer manifestação prévia para iniciar-se. Assim, os órgãos fiscalizadores atuam como assistentes do Ministério Público, o qual não tem a prerrogativa de dispensá-lo, partindo do pressuposto que a sanção aos atos anticoncorrenciais beneficiam a todos indistintamente.

Retomando à atividade processual do CADE, parece-nos enfático que esse atue em busca de um desempenho econômico favorável, apetecido pala Carta Constitucional em seu art. 170, caput (A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; IV - livre concorrência;), e não em punir o infrator do crime econômico, o que de certa forma é o mais justificável.

Com efeito, o legislador criou a Lei 8.884/94, que sob a optica do Direito Econômico tem o enfoque de prevenir e reprimir as infrações à ordem econômica no ambito administrativo. Apesar de nos parecer um avanço sobre o tema, na verdade, o que ocorreu fora uma repetição das diversas condutas já descritas na anteriormente criada Lei 8.137/90 que vigoram na esfera judicial. Ou seja, apenas o enfoque de atuação foi o que mudou, uma lei criada para a via administrativa (CADE e outros) e uma para a via judicial, respectivamente; pois as infrações antevistas na Lei 8.884/94 são meramente enunciativas, exemplificativas, e não taxativas como prevê a Lei 8.137/90 – crimes contra a ordem econômica.

Dessa maneira, mostra-se evidente uma das características mais marcantes no Brasil, a criação de infinitas leis que objetivam mostrar, efetivamente, a presença do Estado na vida de cada indivíduo, almejando protejê-los contra si mesmos, estabelecendo lei sobre lei, ao revéz de definir jurisdições capazes de ministrar suas competências, vislumbrando educar seus cidadãos.

O Estado, como angariador de recursos, mostra-se muitas vezes com o único interesse de arrecadar através de penalidade pecuniárias. É o resultado dos processos administrativos, em que as pessoas físicas (administrador) e ou jurídicas (empresas), ao incorrerem em atos contrários à ordem econômica, são sujeitas à multa que podem variar de 1% a 50% dependendo da prática da infração. Já na campo judicial, a Lei 8.137 prevê pena de reclusão de dois a cinco anos, ou multa (art. 4º), detenção de dois a cinco anos, ou multa (art. 5º), e detenção de um a quatro anos, ou multa (art. 6º).

 

Conclusão:

 

Talvez a solução está em, como diz a passagem biblica “Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”, ou seja, criar uma jurisdição penal àquele que possui recursos e principalmente melhores técnicas para dar inicio, andamento e fim aos procedimentos nos crimes econômicos, em que a população não dá o valor devido, quiçá por ignorância, quiçá por não serem vítimas diretas, não os obrigando a exigir do Estado posição atuante e eficaz.

 

Bibliografia:

BAGNOLI, Vicente. Direito Econômico. Série Leituras Jurídicas Provas e Concursos, São Paulo, 5ª edição.

Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Institucional. Disponível em: <http:// www.cade.gov.br/>. Acesso em: junho de 2012.