CRIMES CIBERNÉTICOS:

O racismo e a Internet[1]

 

Nathália Castelo Branco Almeida e Moizés Serra de Araújo Filho[2]

Maria do Socorro Almeida de Carvalho[3]

 

      

RESUMO

O presente paper abordará a questão de crimes cometidos através da internet, fazendo menção à aqueles praticados contra a raça, e a questão de crimes cometidos através da Internet, bem como as dificuldades encontradas na ausência de legislação específica, e em um segundo momento, se focara especificamente nos crimes contra a raça e cor praticados por meio da Internet.

 

Palavras-chave: Crimes cibernéticos - Internet - Racismo - Legislação específica

1 INTRODUÇÃO

 

            Com a evolução do planeta  chegando nos dias de hoje ao numero de 7 bilhões de pessoas. Se faz presente através da tecnologia uma comunicação que conecte todas essas pessoas nos mais diversos lugares do mundo para que possam se comunicar. Mais no meio dessa quantidade imensa de pessoas, tem aquelas que não conseguem ver em si, a igualdade perante todas as raças e etnias existentes nesse espaço. E pensando serem melhores que os outros por nascerem em uma determinada cultura, se manifestam contra aquelas que pensam serem o lado mais fraco da sociedade, as minorias. Explicação esta que se demonstra de forma banal, pois todos são iguais, em todos os sentidos. Talves seja uma manifestação contra si mesmo. E se escondem através de uma tela de computador e ali fazem menções terríveis aos negros, homossexuais, índios e dentre outras minorias.

            E o presente artigo vem a expor históricos e fatos concretos dessas manifestações, que estão cada vez mais sendo praticadas e pouco fiscalizadas pelo Orgão Público. Assim também como as penas que são atribuídas contra aqueles que praticam tal conduta.

  

2 CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS CRIMES CIBERNÉTICOS

 

            No ano de 2011 o Brasil sofreu reiterados ataques, que tiraram do ar sites do governo. Essas práticas típicas dos crackers ou hackers, bem como a difusão de vírus eletrônico, a clonagem de senhas bancárias, a falsificação de cartões de crédito a divulgação de informações contidas em bancos de dados, racismo e a pedofilia são exemplos de crimes cibernéticos, que têm se tornado prática cada vez mais comuns na atual conjectura. Os crackers ou  hackers costumam principalmente deflagrar a vulnerabilidade dos sites. Já a prática do phishing consiste em usar e-mails falsos com o fim de furtar senhas para poder acessar contas bancárias.

            Esses crimes, em sua essência, são modalidades daqueles com os quais já  acostumamos a lidar diariamente, só que imbuídos da facilidade proporcionada pela Internet, principalmente no que diz respeito à dificuldade de identificar os agentes.

            E para que haja punição para essas condutas, se requer maiores estudos e posterior regularização por parte do Direito Penal. Ao longo do texto, se faz pertinente elucidar melhor os termos relacionados ao assunto, ainda pouco utilizados na academia, para melhor conduzir este trabalho. Os responsáveis pelos ataques mencionados são chamados, defacers (desfiguradores, em inglês), ou seja, pichadores virtuais.

            Esses ataques não são um problema de pequeno porte; é um problema sério, factível, presente na contemporaneidade, que preocupa as grandes instituições investigativas dos países ao redor do mundo, que são suas Inteligências. No Brasil, particularmente, o problema consiste em não termos normatização adequada às novas situações, que geralmente não se enquadram nos tipos penais em vigor. De forma que a Polícia e a Justiça precisam trabalhar com o que tem, e para tanto utilizam da legislação comum.[4]

            Aí entra outra discussão: a questão da proibição, pelo direito Penal, da analogia in malam partem. De acordo com esse princípio, não se pode aplicar a lei vigente, de forma análoga, se resultar prejuízo ao réu. A conseqüência gerada, portanto, é a impunidade, pois essas condutas em sua maioria são atípicas, pois não há previsão legal para elas.

 

3 RACISMO

            Quando houve os primeiros contatos entre conquistadores portugueses e africanos, no século XV, não houve atritos de origem racial. Os negros e outros povos da África entraram em acordos comerciais com os europeus, que incluíam o comércio de escravos que, naquela época, era uma forma aceite de aumentar o número de trabalhadores numa sociedade e não uma questão racial.

No entanto, quando os europeus, no século XIX, começaram a colonizar o Continente negro, encontraram justificações para impor aos povos colonizados as suas leis e formas de viver. Uma dessas justificações foi a idéia errônea de que os negros eram uma "raça" inferior e passaram a aplicar a discriminação com base racial nas suas colônias, para assegurar determinados "direitos" aos colonos europeus. À medida que a tecnologia foi avançando, a Europa iniciou sua caminhada em direção à conquista econômica e tecnológica sobre o planeta. Foi durante a expansão espanhola e portuguesa na América que surgiu a idéia de se buscar uma sustentação ideológica influenciada pela religião de que os índios não eram seres humanos. Estes eram animais e portanto era justificada por Deus a sua exploração para o trabalho, desta forma eram socialmente aceitos os suplícios a que eram submetidos, estendendo-se logo esta crença para a raça negra. O surgimento do racismo no Brasil começou no período colonial, quando os portugueses trouxeram os primeiros negros, vindos principalmente da região onde atualmente se localizam Nigéria e Angola.

            É certo que a história do racismo é comprovada pelos historiadores e que tais práticas, continuam sendo até hoje ainda utilizadas pelas pessoas das mais diversas formas. Pode ser pelo preconceito contra aquele estudante negro que possui bolsa de estudos na universidade, palavras, gestos, que acontecem até mesmo no campo de futebol, com muitos presentes e observando essa atitude. E em todos os casos, são completamente recrimináveis. A sociedade é contra todo e qualquer tipo de preconceito. É o que diz a nossa Carta Magna em seu artigo 5° que fala sobre as garantias constitucionais,

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

E o inciso XLII do mesmo artigo vem a dizer que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

            Quando o sujeito, por pensar que a cultura dele, sentimento e religiões são superiores aos dos outros, e o manifesta de tal forma transgredindo a normalidade da sociedade nas redes sociais, em sites, com palavras de ofensas e desrespeito. Devem ser punidos, mais pela imensidão da comunicação da internet, essas condutas continuam a serem praticadas. 

Na lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, a Lei n° 7.716 de 1989, depois a Lei 9.459 de 1997 alterou o artigo 20 e o parágrafo 2° pelo qual diz:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:  Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

 

Exemplificando através de um caso concreto, a 16ª Vara Criminal de São Paulo  condenou um homem de 27 anos por racismo em um site de relacionamento, a uma pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. O Ministério Público acusou o agente por aderido a comunidades de títulos ofensivos, como: "coisas que odeio: preto e racista", "Sou racista" e "Racista não, higiênico!" apesar das alegações do agente de que fez comentários infelizes sem pensar nas consequências desses atos, a juíza Maria Isabel Rebello Pinho Dias não cedeu aos argumentos, reforçando a lesividade da conduta aos objetivos da república Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceito, entre outros, de raça ou cor.[5]

Em outra denúncia o Ministério Público do Distrito Federal[6], disse que o acusado ofendeu os negros chamando-os de “burros”, “macacos subdesenvolvidos”, “ladrões”, “vagabundos”, “malandros”, “sujos” e “pobres”. Em um dos xingamentos, o acusado assim escreveu: “…agora vem com esse negócio de cotas…quer dizer que agora vcs querem justificar a cor pra culpar a gente do fracasso de vocês…até me dá vontade de virar um skin-head também …só acho que eles tão perdendo tempo pq vcs macacos vão acabar na prisão”. Em outra conversa, assim escreveu: “vcs não são mongolóides e tem a mesma capacidade de todos…vão estudar sua cambada de vagabundos…já não basta preto roubando dinheiro…agora eles também roubam vaga nas universidades…o que mais vão roubar depois?

4 CONCLUSÃO

 

            Os crimes cibernéticos têm ganhado bastante espaço e força a cada dia que passa, seja pela facilidade de cometer o crime através da Internet, seja pela dificuldade de identificar os agentes, também graças à Internet. No entanto, a Polícia trabalha em cima de situações que precisam ser solucionadas, e por isso é necessário trabalhar com a analogia na maioria dos casos. A analogia, por si só, já consiste em um problema, que é o perigo da analogia in malam partem, por isso a grande necessidade do cuidado no momento processual.

            No entanto, a questão do racismo cibernético já encontra fulcro legal para que haja punição, como foi demonstrado com esse trabalho. A legislação tem se atualizado a fim de conter tais condutas e se moldar às constantes mudanças sociais, e também, tecnológicas. A mudança é positiva, e a tendência é que todo o Sistema Penal se adeque, a fim de não termos tantos casos de impunidade.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Matéria da Capa do Jornal do Advogado da OAB-SP Nº 306 / maio de 2006.

G1 - notícias em São Paulo. Em: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/05/justica-de-sp-condena-homem-por-racismo-no-orkut.html.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Disponível em <http://www.mp.sp.gov.br>  

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Disponível em < www.prdf.mpf.gov.br>



[1] Paper apresentado à disciplina Direito Penal Especial III da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2] Alunos do Curso de Direito, 6° período da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. Emails: [email protected]/[email protected]

[3] Professora Mestre, Orientadora da disciplina Direito Penal Especial III.

[4] Fonte: Matéria da Capa do Jornal do Advogado da OAB-SP Nº 306 / maio de 2006.

[5] MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Disponível em <http://www.mp.sp.gov.br>  

[6] MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Disponível em < www.prdf.mpf.gov.br>