Domerito Aparecido da Silva[1]

Resumo

Os sindicatos são vistos como uma associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos que busca defender os interesses profissionais respectivos, pois sua composição é dada pelo agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho. Criado com a finalidade de representação, devendo ser registrado em dois órgãos distintos, sendo um com a finalidade de constituição de personalidade jurídica e outro de fiscalizar e zelar pelo princípio da unicidade. Com diversos direitos e deveres, os sindicatos têm por função defender os direitos da classe trabalhadora, pelo qual foi originado. Assim o presente artigo, tem por objetivo elucidar a criação e registro dos sindicatos, bem como a natureza jurídica das instituições sindicais estendendo até suas funções e prerrogativas.

Palavras-chave: Sindicato, representação, interesses, finalidade.

Introdução

A lei brasileira não dá uma definição de sindicato. Pode-se dizer que sindicato é uma espécie do gênero associação.

Sinteticamente, pode-se atribuir ao sindicato como uma associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para defesa dos interesses profissionais, pois sua composição é dada pelo agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão.

Dentre vários direitos e deveres dos sindicatos, em síntese, os sindicatos têm por função defender os direitos da classe trabalhadora, pelo qual foi originado, não podendo ultrapassar sua esfera de atuação, definida como base territorial.

1 Conceito de Sindicato

A palavra sindicato tem origem francesa, embora a expressão síndico já tenha sido usada anteriormente no direito romano e grego para designar os mandatários encarregados de representar uma coletividade.

Segundo Sergio Martins Pinto, sindicato é "Associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria" [2].

A Consolidação das Leis do Trabalho não define expressamente o sentido da palavra sindicato, no entanto, a mesma retrata no artigo 511, com os seguintes dizeres.

[...] lícita às organizações para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Entende-se assim que sindicatos é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho.

Sua principal característica é a de ser uma organização de grupo existente na sociedade, cuja organização reúne pessoas físicas, ou trabalhadores, mas pode reunir também pessoas jurídicas, pois estas também têm o direito de se associarem a sindicatos.

2 Natureza Jurídica de Sindicato

A natureza jurídica do sindicato se alterou diversas vezes, durante muito tempo discutiu-se qual seria a natureza jurídica do sindicato brasileiro.

Afirmavam os mais abalizados mestres que o sindicato era pessoa jurídica de direito público, tal a ligação que tinha com o Estado. É, de fato, até a Constituição Federal de 1988, pois antes o sindicato não tinha autonomia e o Poder Público poderia, inclusive, nele intervir, designando uma junta interventora.

No entanto, é certa a condição de pessoa jurídica de direito privado, pois asseguravam direitos, com vistas no caráter associativo do sindicato.

No entanto, segundo a legislação atual, no texto do art. 8º da CF/88, o sindicato enquadra-se como sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter privado. Mas, defendendo os interesses do grupo social organizado e protegendo os direitos individuais dos associados. O sindicato é mais do que uma simples pessoa jurídica de direito privado, tudo pelo fato de possuir atribuições legais relacionadas com a profissão, mesmo com atividades delegadas do poder público. Difere, em muitos aspectos, de uma associação de moradores ou recreativa e, igualmente, de cooperativa.

3 Funções e Prerrogativas do Sindicato

Segundo conceitua Amauri Mascaro Nascimento,

"Ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído. De nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para os quais as suas funções pudessem ser cumpridas" [3].

Com estas palavras traduz com simplicidade a necessidade de delimitar de forma criteriosa quais as funções e prerrogativas outorgadas às entidades sindicais, bem como estabelecer os dispositivos legais que garantam a efetivação de suas finalidades.

Tratando-se das prerrogativas dos sindicatos, pode-se observar que tais direitos vêm contidos expressamente no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissional liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da coletiva da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com as respectivas categorias ou profissão liberal;

e) impor contribuição a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Quanto às funções, ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído. "De nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para que as suas funções pudessem ser cumpridas" [4].

Não bastaria, portanto, admitir a sua organização e gestão independentes, haveria, sobretudo, de imputar-lhes o monopólio de determinadas funções e atividades que só aos sindicatos são facultadas, portanto, verdadeiras prerrogativas funcionais que a nenhuma outra entidade seria permitido.

A função do sindicato é a de tentar deixar que o ser humano não vire mais um escravo do sistema em que se vive, são eles que lutam pelos direitos do trabalhador como férias, décimo terceiro, aumento salarial, etc.

3.1 Função Regulamentar

No entendimento de Montoya Melgar, citado por Amauri Mascaro Nascimento,

[...] a função negocial é a principal. Opina, outrossim, que talvez isso ocorra porque a negociação prevaleça nos sistemas nacionais em que a lei ocupa espaço menor e se valoriza a autonomia coletiva para a instauração de vínculos jurídicos.[5]

A função negocial tem por finalidade busca criação de normas e condições de vida e de trabalho que traduzam os interesses de seus representados.

Nesse sentido, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) possui convenção específica, a de número 154 que versa sobre a promoção da negociação coletiva, e foi ratificada pelo Brasil. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º, inciso VI, disciplina que a função negocial é prerrogativa exclusiva dos sindicatos, salvo quando a categoria estiver inorganizada, quando atuará a federação e, na falta desta, a confederação.

A função negocial do sindicato pode ser observada na prática, quando atuar nas convenções e acordos coletivos de trabalho, onde o sindicato participa das negociações coletivas que irão culminar com a concretização de normas coletivas a serem aplicadas à categoria, uma vez concretizada a negociação, são feitas as cláusulas que irão estar contidas nas convenções ou acordos coletivos, estabelecendo normas e condições de trabalho.

3.2 Função Econômica

Os meios de que se servem os sindicatos, visando à satisfação de suas necessidades correspondem à sua função econômica sendo também designados como fontes de custeio.

No Brasil são as seguintes fontes de receita dos sindicatos: a) as contribuições sindicais; b) contribuição confederativa; c) as contribuições dos associados; d) os bens e valores adquiridos e rendas respectivas; e) as doações e legados; f) as multas e outras rendas eventuais. Receita derivadas de atividades econômicas inexiste por serem estas expressamente vedadas no art. 64° da CLT. A cobrança de jóia para ingresso no sindicato é tida como atentatória à liberdade sindical

3.3 Função Política

A lei veda ao sindicato o exercício de qualquer atividade que não corresponda ao estudo, defesa, coordenação de interesses econômicos e profissionais.

Contudo, em face da Constituição, é possível a inserção, no âmbito da convenção coletiva de trabalho, de cláusulas tendentes à melhoria de condições habitacionais, ambientais, de transporte etc.

Há de poder, igualmente, o sindicato de participar de pactos sociais, já que este implica em ultima análise, a coordenação de interesses profissionais e econômicos.

Certamente, o que o sindicato brasileiro está impedido de fazer, é dedicar-se ao exercício de atividade político-partidária.

3.4 Função Assistencial

A função assistencial, que se consiste na prestação de serviços a seus associados ou, de modo extensivo, em alguns casos, a todos os membros da categoria.

O Art. 514 da CLT enumera as funções assistenciais básicas do sindicato: manutenção de serviços de assistência judiciária para os associados; manutenção, através do convenio com a entidade especializada, ou por conta própria, de assistente social com as atribuições especificas de promover a cooperação operacional na empresa e na integração profissional na classe; fundação de cooperativas de consumo e de crédito; fundação e manutenção de escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

A essas funções assistenciais básicas adicionam-se numerosas outras, relativas à aplicação de contribuição sindical, e outras constantes do art. 592 da Lei consolidada.

As dos sindicatos de empregados são as seguintes: assistência jurídica; assistência médica; dentária; hospitalar e farmacêutica; assistência à maternidade; assistências de colocação; cooperativas; bibliotecas; creches; congressos e conferências; auxilio funeral; colônia de férias; centros de recreação; prevenção de acidentes do trabalho; finalidades desportivas e sociais; educação e formação educacional; bolsa de estudo.

Merece realce, ainda, a assistência devida pelo sindicato nas rescisões de contrato, prevista nos artigos 477 e 500 da CLT, e assistência judiciária, disciplinada pelo art. 18 da Lei 5.584, de 26.06.1970, ambas extensivas a todos os membros da categoria profissional e não apenas associados

3.5 Função Ética

Em um sistema de liberdade sindical, em que os grupos gozam de autonomia para autodeterminação de seus interesses, é natural que cada um deles tente usar dos meios de pressão que lhe parecem mais convenientes para o sucesso de seus objetivos e isso compreende distorção nos processos de negociações coletivas, greves, lockouts picketing etc.

Obviamente não pode o governo ficar impassível ante abusos que se cometem ao longo de tais procedimentos justificando-se a sua intervenção nessa área, não apenas para resguardar os interesses da coletividade, mas também para impor que os grupos profissionais, nos seus intercâmbios, adotem padrões éticos.

Essa foi, exatamente, a perspectiva que se colocou o legislador americano, ao inserir, em sua legislação trabalhista, o conceito de unfair labor practice, de acordo com o qual se exige que as partes negociem imbuídas de boa-fé, assim como se impõem que não pratiquem atos de violência contra as pessoas ou coisas, nem prejudiquem terceiros estranhos às disputas em que se envolvam.

4 Liberdade e Autonomia Sindical

A liberdade sindical consiste no direito que têm as associações profissionais ou sindicais de se organizarem e serem mantidas conforme seu próprio regulamento, sem a ingerência estatal.

A questão da liberdade sindical é de grande importância para aqueles que atuam ou detém algum interesse na questão sindical brasileira. Atualmente vivesse um paradoxo relativamente à posição dominante no mundo.

O Brasil é um dos poucos países que não adota na integra a Convenção 87 da OIT, diferentemente de outros países vizinhos.

Esse tema, transformado em bandeira política, sempre foi suscitado pelo movimento sindical nos tempos da ditadura militar (1964-1984), como uma forma de exigir o direito de livre organização dos trabalhadores e o fim da intervenção do governo militar na vida sindical.

Com o processo de redemocratização e, em especial, com a Constituição de 1988, podemos provar grandes avanços, havendo quem diga que, a rigor a liberdade sindical foi garantida, apenas com a exigência da unicidade. Mas há, ainda, uma contrariedade, muito próxima de ser majoritária, dos que entendem que, com unicidade, além de outros entraves constitucionais ou não, há uma mácula fundamental na liberdade e autonomia sindical.

É basilar afirmar-se que os conceitos básicos da liberdade sindical estão consolidados na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, a qual firmou para o mundo uma visão da organização sindical moderna em termos democráticos.

Em relação ao Estado, a liberdade sindical caracteriza-se pela impossibilidade de intervenção estatal na organização, criação e dissolução do sindicato. Este aspecto vê-se quase todo contemplado no disposto no inciso I, do art. 8º da CF/88, onde o Constituinte limita o Estado brasileiro em relação à intervenção nos sindicatos

Dentro da idéia de liberdade sindical, não é função de o Estado ficar assegurando receitas ao sindicato, principalmente por intermédio de contribuição imposta por lei, embora seja dever do sindicato colaborar com o Estado nas questões trabalhista, conforme prevê a alínea d, do art. 513, da CLT.

As receitas dos sindicatos ficaram por conta dos mesmos, advindo das contribuições dos seus associados e outras contribuições extraordinárias agremiada de participações em negociações coletivas.

4.1 Autonomia

A autonomia é o direito que os sindicatos adquiriram, pela via da carta constitucional de 1988, para gerir seus próprios destinos, desatrelados da máquina governamental.

Segundo conceito de Sergio Pinto, "A autonomia sindical é a possibilidade de atuação do grupo organizado em sindicato e não de seus competentes individualmente considerados" [6].

A autonomia sindical em primeiro instante seria a liberdade de organização interna, tais como os interessados redigirem o estatuto do sindicato, sendo que o mesmo não pode ser aprovado diretamente por membros da administração.

Dentre os diversos artifícios que comprove a autonomia dos sindicatos, salienta-se o fato dos sindicatos terem o direito de fundir com outros sindicatos, também, de eleger livremente seus representantes, sem interferência de quaisquer pessoas, devendo respeitar os pressupostos instituídos pelo estatuto.

O sindicato deve tratar apenas de questões profissionais ou econômicas, vinculada a categoria que representada, sendo vedado o envolvimento como em assuntos políticos, pois não pode o sindicato tornar-se instrumento de política, pois fugiria sua finalidade. Tem o Sindicato direito de se filiar as outras organizações inclusive internacionais.

5 Criação e Registro dos Sindicatos

Embasado na convenção n. 87 da OIT, a criação de sindicatos não necessita da previa autorização do Estado. A Constituição de 1988 adotou tal orientação, dizendo que a lei não poderá exigir a autorização do Poder Público para fundação de sindicatos, revogando assim o art. 520 da CLT, que cobrava o reconhecimento pelo Ministério do Trabalho, o qual iria outorga-lhes a carta de reconhecimento. Porém, mesmo não necessitando da autorização por parte do Poder Pública, os sindicatos deverão ser registrados no órgão competente.

Nesse sentido cabe ressaltar as palavras de Washington Coelho.

[...] o costume jurídico brasileiro é o registro. Diferentemente das pessoas físicas, não basta o puro nascimento de fato, a sociedade deve tomar conhecimento para que, a partir da existência de direito, as pessoas jurídicas possam constituir direitos e obrigações[7].

É notório que para a existência de fato, é necessário um registro, para que assim possa atribuir às obrigações e resguardar os direitos das pessoas.

É mister salientar a discrepância entre a competência para registro das entidades sindicais, conforme Sergio Pinto, ilustra em sua obra, "O Ministério do Trabalho inicialmente entendeu que o órgão competente era sua repartição (Portaria GM/MTb. n. 3.280, de 6-10-88)"[8].

Para outros, a competência para registro dos sindicatos seria dos "Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídica" [9], porém o âmbito de atuação dos cartórios não seriam suficiente para empregar uma fiscalização adequada, sendo que cada cartório extrajudicial, tem sua atuação vinculada no perímetro de abrangência da comarca em que si situa.

No entanto, eximindo as divergências na forma de registro e reiterando os dispositivos do art. 8º, I, II da Lei Maior, que estabeleceu que "é livre a associação profissional ou sindical e que a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedados ao Poder Público à interferência e a intervenção na organização sindical" (art. 8º, I).

E Inciso II, "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativo de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município".

Consagrando os fatos já exposto, a mais alta corte do país entende, de forma uníssona, que o MTE é o órgão competente para proceder ao registro de entidades sindicais, editando a sumula 677, "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.". Estimando tal normativa, é visível a necessidade do registro no Ministério do Trabalho, sendo este o órgão competente para zelar pelo princípio da unicidade, evitando assim a duplicidade de entidades sindicais na mesma base territorial.

Portanto, o registro das entidades sindicais se dará junto Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com a finalidade de constituir a personalidade jurídica da entidade, e posteriormente levada a Ministério do Trabalho, órgão o qual compete fiscalizar as entidades, sendo vedada a imposição de normas a não serem os requisitos já expressos em lei, para a formalização do registro.

Conclusão

Por fim, diante das explanações, os sindicatos podem ser conceituando como uma associação civil, uma organização de pessoas físicas ou jurídicas que atuam como sujeitos nas relações coletivas de trabalho, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.

Antes da Constituição atual, considerava-se pessoa jurídica de direito público em razão da intervenção direta do Estado na sua constituição e forma de organização. Contudo, com a promulgação da Carta Magna de 1988, os sindicatos passaram a goza de personalidade jurídica própria, tem sua natureza jurídica na figura de pessoa jurídica de direito privado, sendo responsável por sua própria subsistência.

Os sindicatos são incumbidos de funções e assegurados certas prerrogativas, que possibilita a liberdade e a autonomia de suas instituições, de modo que possam atuar com maior presteza, atingindo seus objetivos, para o qual foi constituído.

Sendo garantia constitucional a livre criação dos sindicatos, os mesmo deverão observar alguns preceitos, na sua organização externa, mesmo assegurada à liberdade e autonomia, as instituições sindicais deverão ser inscritas nos livros de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com a finalidade de constituir personalidade jurídica, e registrada no Ministério do Trabalho, órgão incumbido de zelar pelo princípio de unicidade.

CREATION AND REGISTRATION OF TRADE UNION ORGANIZATION

Abstract

The unions are seen as a free association of employees or employers or freelance workers seeking to defend their professional interests, as its composition is given by the stable group of several people in a profession that agree put through an internal organization , part of their activities and their resources together to ensure the protection and representation of their profession, to improve their conditions of life and work. Created with the purpose of representation, should be recorded in two separate bodies, one with the purpose of establishing legal and otherwise to monitor and ensure the principle of unity. With different rights and duties, trade unions are designed to protect the rights of the working class, which was originated. So this article, aims to elucidate the establishment and registration of trade unions and the legal institutions of the union to extend its functions and powers.
Keywords: union, representation, interests, purpose.

Referencias

BRASIL, Republica Federativa. Constituição Federal 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 26.05.2009.

___________________. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm. Acesso em: 26.05.2009.

COELHO, José Washington. Sistema Sindical Constitucional Interpretado. São Paulo: Resenha Tributária, 1989.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed.: São Paulo: Atlas, 2008, p. 693.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 2ª Ed., São Paulo, Ltr, 2000.

RAUPP, Eduardo Caringi. O Registro de Entidades Sindicais. Disponível em: http://www.datavenia.net/artigos/registroentidadessindicais.htm#sdfootnote18anc. Acesso: 21.05.2009


[1] Acadêmico do 9º período do curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná – CULJI/ULBRA. [email protected].

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed.: São Paulo: Atlas, 2008, p. 693.

[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 2ª Ed., São Paulo, Ltr, 2000, p. 252

[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 2ª Ed., São Paulo, Ltr, 2000, p. 253

[5] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 2ª Ed., São Paulo, Ltr, 2000, p. 253

[6] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24 ed.: São Paulo. Atlas, 2008, p. 684.

[7] COELHO, José Washington. Sistema Sindical Constitucional Interpretado. São Paulo: Resenha Tributária, 1989, p. 31.

[8] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24 ed.: São Paulo. Atlas, 2008, p. 698.

[9] RAUPP, Eduardo Caringi. O Registro de Entidades Sindicais. Disponível em: http://www.datavenia.net/artigos/registroentidadessindicais.htm#sdfootnote18anc. Acesso: 21.05.2009