LILIANA MARIA ALBUQUERQUE SAMPAIO

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Fortaleza (Ceará)

2009

Liliana Maria Albuquerque Sampaio

RESUMO

Os Consórcios Públicos são contratos celebrados pelos entes da federação, formando uma nova pessoa jurídica,a fim de realizar atividades e alcançar objetivos comuns. Os consórcios são legitimados pela Lei 11.107/2205. Os consórcios podem instituir personalidade jurídica público caso em que serão associações ou pessoa jurídica de direito privado com regime híbrido.

Palavras-chave: Cnsórcios públicos.Caracteristicas. Pessoa Jurídica.

ABSTRACT

The Public Partnerships are contracts awarded by entities of the federation to form a new legal entity to carry out activities and achieve common goals. Consortia are legitimized by Law 11107/2205. Consortia may establish legal case in public that will be associations or legal entity of private law with hybrid scheme.

Keywords: Cnsórcios public. Features. Corporations.

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Os Consórcios Públicos foram previstos no ordenamento brasileiro na emenda constitucional 19/98. Consórcio Público significa a cooperação entre entes da federação em prol de um objetivo comum através de contrato celebrado pelas partes. A celebração desse contrato dependerá de um Protocolo de Intenções.

Segundo a Lei 11.107/2005, que trata das normas gerais acerca dos consórcios públicos, para a concessão desses objetivos há a previsão de gestão associada de serviços públicos, a transferência de encargos, bem como, de serviços, pessoal e bens.

De acordo com a professora Fernanda Marinela para a formação dos consórcios públicos devem ser observadas as fases apresentadas a seguir:

a. Primeiramente, há a subscrição do protocolo de intenções pelas entidades federadas envolvidas na relação,

b. A publicação desse protocolo na imprensa oficial,

c. Haverá ainda uma lei de cada ente ratificando o protocolo de intenções

d. Por último, a celebraçãodo contrato de consórcio público propriamente dito.

O consórcio público poderá ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Quando o consórcio adquirir personalidade de direito público irá fundar associação pública. O consórcio público como pessoa jurídica de direito publico fará parte da administração direta.

Já no caso de consórcio público com personalidade jurídica de direito privado esse terá um regime híbrido. De tal modo, obedecerá às normas de direito público no que se refere à licitação, a prestação de contas, a celebração de contratos, ao regime de pessoal (CLT), dentre outras regras aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público.

A lei não diz se os consórcios com personalidade jurídica de direito privado fazem parte ou não da administração indireta. Na opinião de Dirley da Cunha Junior, apesar da omissão da lei, esses consórcios são criados pelo Estado e, portanto, irão compor a administração indireta.

O contrato para formação dos consórcios também possui regras próprias e até algumas limitações. A União, por exemplo, não pode celebrar contrato diretamente com município e nem o Estado pode se consorciar diretamente com municípios não localizados em seu território.

Os entes da federação consolidam no contrato como realizarão suas atividades. Os consórcios podem prever firmação de convênios, recebimento de auxílios, promover desapropriações, contratar com a administração direta ou indireta, e, ainda, instituir servidões, arrecadar tarifas, outorgar concessões, etc.

A Lei 11.107/2205 prevê, ainda, outros dois tipos de contrato, o contrato de rateio e o contrato de programa. No contrato de rateio os entes envolvidos condescendem fornecer recursos para a realização das atividades previstas. Esse contrato de rateio é formalizado em cada exercício financeiro. Já no contrato de programa se regulam as obrigações entre os entes.

A doutrinadora Maria Syilvia Zanella comenta sobre a criação de uma sociedade civil ou comercial com a finalidade de administrar o consórcio. Afirma, ainda, que essa sociedade deve ser de direito público, caso contrário, haveria uma terceirização da gestão pública. Melhor seria, em sua opinião, criar uma comissão executiva para administrar o consórcio.

Finalizando o tema, convém informar que a autorização legislativa para celebrar consórcios e convênios é inconstitucional apesar de ser exigida em leis orgânicas.

REFERÊNCIAS:

CUNHA JR, Dirley. Curso de Direito Administrativo. 7.ed. Salvador: Juspodivm, 2009.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14.ed. São Paulo:Atlas:2002.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 1.ed. Salvador: Juspodivm, 2205.