Inicialmente, para um melhor deslinde do estudo aqui proposto, cumpre asseverar a diferenciação existente entre o Bloqueio e a Penhora.

Uma especial atenção deve ser voltada a essas nomenclaturas, tendo em vista que, por questão de ordem prática, podem trazer confusão passível de diversos entendimentos.

De logo, o que se pode afirmar é que, de fato, existe diferença conceitual entre Bloqueio e Penhora. Resta saber se a tão conhecida e atualmente amplamente utilizada pelas diversas esferas jurídicas, a "Penhora on line", refere-se a Bloqueio ou Penhora.

1. DA NOMENCLATURA PENHORA JUDICIAL

Para tratarmos da penhora, mister se faz ressaltar que, para maioria dos doutrinadores, ela nada mais é que uma fase da expropriação. Esses doutrinadores, como exemplo, PONTES DE MIRANDA, trata o procedimento de expropriação dividido em três fases, sendo elas: penhora, alienação e pagamento ao credor.

A penhora, seria a fase inicial da expropriação, já a alienação ficaria como a fase instrutória e por fim, o pagamento ao credor finalizando tal procedimento.

Outros doutrinadores tratam da penhora como sendo uma modalidade de expropriação, não uma fase, asseverando a existência de outras formas de expropriação, esse como ato de privar o proprietário daquilo que lhe pertence.

Sendo a penhora uma fase ou uma modalidade de expropriação não traz relevância à proposta do presente, pois o que aqui se pretende, nada mais é que traçar uma melhor compreensão desse instituto.

Diante das diversas explanações existentes a respeito da penhora, data máxima vênia, tem-se como conceituação mais elucidativa a descrita por LIEBMAN, vejamos: "A penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exeqüente. Tem, pois, natureza de ato executório"

No que tange à natureza jurídica da Penhora, como bem asseverado também por LIEBMAN, visto acima, trata-se de ato executório, não podendo falar em caráter cautelar.

Portanto, entende-se por penhora como sendo um procedimento utilizado pelo poder judiciário para a submissão de bens a seu dispor, visando satisfazer o direito do exeqüente. Frise-se o termo aqui utilizado, qual seja, submissão de bens a seu dispor, para que no deslinde desse estudo, possamos verificar a crucial distinção entre penhora e bloqueio.

Some-se a isso, o fato de que para a existência de uma penhora, necessário se faz o atendimento de alguns atos a ela intrínsecos. Pode-se citar como exemplo a lavratura do auto de penhora.

Quando da realização da penhora trazida pelo art. 659 e seguintes do CPC, ou seja a penhora "tradicional", há um Mandado de Penhora e Avaliação proferido pelo Juiz competente, designando o Oficial de Justiça para que proceda com a avaliação de bens do devedor, com posterior lavratura do Auto de Penhora, informando os bens penhorados e os valores, chegando ao montante previsto do referido Mandado.

Note-se que há um rito a ser seguido para a realização da penhora e que, quando da lavratura do Auto de Penhora, os bens ali especificados, passam a estarem disponibilizados ao órgão judiciário.

2. DO BLOQUEIO ON LINE

O bloqueio on line, é o procedimento realmente realizado pelo órgão judiciário que vulgarmente é chamado de penhora on line. Trata-se de um sistema utilizado pelo poder judiciário, o qual permite que os magistrados bloqueiem instantaneamente os ativos do executado, através de uma solicitação eletrônica, para que seja garantida a execução.

Pela ótica prática, podemos entender o bloqueio on line como sendo a indisponibilidade de créditos das contas bancárias do devedor, até que o valor existente nelas atinja o valor da condenação judicial.

Uma vez efetuada a operação eletrônica de bloqueio, o devedor perde a disponibilidade dos recursos existentes nas contas atingidas. A busca das contas a serem bloqueadas se dá através do número da inscrição do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e/ou do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) do devedor.

Portanto, a penhora on line é um artifício que vem sendo utilizado pelo Poder Judiciário, através do sistema BACEN-JUD, para bloqueio em contas-correntes do executado, como forma de garantir a execução.

O sistema de informática (software) utilizado para a efetiva utilização do bloqueio on line é denominado de BACEN-JUD, que desde sua criação vem sofrendo algumas alterações com o intuito de aperfeiçoar e atualizar o procedimento. A versão mais atual deste é o BACEN-JUD 2.0.

Atente-se que esse sistema está proposto para o uso único e exclusivo dos magistrados, não podendo ele designar esta tarefa a outrem, podendo incorrer em quebra de sigilo bancário.

Quando do início de sua utilização, este apenas era devido para quem agia de má-fé, que já havia sido condenado judicialmente a quitar a dívida e deixou de fazê-lo mais de uma vez. Não se destinava, portanto, a pessoas que ficavam inadimplentes por período pequeno.

Ressalte-se que o bloqueio dos valores em determinada conta, não impede o executado de movimentar o restante dos valores existentes nela. Portanto o que fica bloqueado não é a conta, mas sim o montante de valores suficientes para garantia da execução.

Assim, pode-se verificar que não há a penhora on line, mas sim o bloqueio, pois os valores apenas ficaram indisponíveis para o executado, como garantia executória, e não disponíveis ao poder judiciário.

O conceito de penhora trata da submissão de bens ao dispor do órgão judiciário, o que não há no bloqueio on line, pois esse apenas indisponibiliza-o para o executado.

Este instituto busca fundamentação e tem como base o quanto prescrito no art. 655 do CPC, que tenta estabelecer uma ordem dos bens a serem penhorados, vejamos:


Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

3. DO BLOQUEIO À PENHORA

Vimos que o bloqueio difere da penhora, portanto a nomenclatura correta a ser utilizada é bloqueio on line, tendo em vista, data vênia, que se trata da forma mais acertada para tratar tal procedimento.

Como visto acima, pode-se tratar o bloqueio on line como a fase que antecede a penhora, quando realizada por meio eletrônico, através do sistema BACEN-JUD, disponível aos magistrados a partir do convênio realizado entre o Banco Central do Brasil e o poder judiciário. Dessa forma, não há como tratar de penhora on line, mas sim de bloqueio on line como antecessor à penhora.

Assim, o bloqueio on line, como procedimento realizado pelo magistrado por meio eletrônico, dá inicio à expropriação. Já a penhora, ocorre em momento diverso, quando o magistrado determina que aquele valor anteriormente bloqueado seja transferido para uma conta judicial, passando assim a ficar disponível ao órgão judicial.

Observe-se que, só e somente só, neste momento é que os valores passam a estar disponíveis ao poder judiciário, podendo ele, a depender, se não houver nenhum tipo de objeção, como o Embargo à Execução ou até os Embargos de terceiros, disponibiliza-lo ao credor.

Dessa forma, se traz a devida tradução ao conceito e natureza jurídica de cada instituto, o bloqueio e a penhora, cada qual com suas peculiaridades.

Nesse espeque, a partir da confirmação no sistema on line do BACENJUD em relação ao quantum debeatur, o Juiz proferirá uma decisão (em sentido lato sensu) determinando a transferência para uma conta judicial à disposição do Juízo solicitante da ordem. Ou seja, profere-se uma decisão convolando o bloqueio on line em penhora e prossegue-se com as etapas processuais seguintes.

Perceba-se que a mudança da fase do bloqueio para a efetiva penhora, ocorre quando da convolação. Portanto, necessária se faz, uma ordem judicial para processamento de tal convolação, que nada mais é que a transferência dos valores bloqueados em determinada conta de propriedade do executado, para uma conta judicial.