Carla Elisio dos Santos Acadêmica do 3º ano do Curso de Graduação em
Direito



ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


Os Atributos dos Atos Administrativos podem ser conceituados como características que concedem a estes atos a conclusão da sua objetividade. Para melhor esclarecimento os Atributos são essenciais para que os Atos Administrativos produzam seus efeitos.
Seguindo a doutrina de Zanella "os Atributos correspondem à afirmação concreta de que o Ato Administrativo se submete a um Regime jurídico Administrativo ou a um Regime Jurídico de Direito Público". Ressaltando também, que não há um pensamento uniforme entre os doutrinadores, no que concerne a indicação dos Atributos do Ato Administrativo.
A autora afirma que: "esses atributos correspondem, na realidade, a verdadeiras prerrogativas do Poder Público, dentre as muitas que o colocam em posição de Supremacia sobre o particular".

Citaremos os seguintes Atributos do Ato Administrativo:
? Presunção de Legitimidade ? pode-se dizer que este é o núcleo dos Atributos, sendo que sem ele os outros atributos não existiriam. Consiste na característica onde a sociedade presume que o Ato Administrativo é legal e verdadeiro.

Há uma presunção perante a sociedade de que os atos do Estado estão em conformidade com a lei, onde a inexistência desta presunção resultaria que os atos não teriam efeitos imediatos. Portanto a conseqüência deste atributo é a imediatividade do Ato Administrativo, sendo importante ressaltar que esta presunção é relativa e não absoluta. No mesmo passo Bandeira afirma que: "esta presunção apenas existirá até que os Atos Administrativos sejam questionados em juízo", ou seja até que alguém venha a impugná-lo.
Alguns autores chamam de Presunção de Legalidade, e outros falam de Legalidade de um lado e Veracidade de outro. Dentre esses autores podemos citar a própria Zanella, afirmando que: "a presunção de veracidade diz respeito aos Fatos; em decorrência desse Atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração".
Existe uma discussão importante a cerca de a quem deve o ônus da prova. Será o Estado que deve provar a legalidade de seu ato, ou o cidadão que deve provar a ilegalidade do Ato Administrativo? Essa doutrina classifica o cidadão como hipossuficiente, portanto sendo o Estado mais forte, deve provar que age dentro da lei.
Seguindo a doutrina de Zanella:
"A Presunção de Veracidade inverte o ônus da prova (ônus de agir), explicitando que a parte interessada é que deverá provar, perante o Judiciário, a alegação de ilegalidade do ato, porém esta inversão do ônus não é absoluta, uma vez que a parte que propôs a ação deverá em princípio, provar que os fatos em que se fundamenta a sua pretensão são verdadeiros, porém isto não libera a Administração de provar a sua verdade".

? Imperatividade ? este atributo é resultante da prerrogativa que tem o Poder Público de impor obrigações a terceiros, através de atos unilaterais. Ou seja, sendo o Estado Imperativo, não depende da concordância de terceiros. Diferente do Ato de Direito Privado, que não cria nenhuma obrigação para terceiros, sem a concordância deste.

Fundamentado na Supremacia do Interesse Público que está acima do Interesse Privado, uma vez que o Ato Administrativo é presumidamente legal, o efeito deste atributo é a imediatividade.

? Autoexecutoriedade ? os Atos Administrativos por serem autoexecutáveis, têm a sua execução imediata, sendo que a Administração Pública não necessita de autorização do Poder Judiciário, para executar seus atos.
Zanella afirma que alguns autores dividem a autoexecutoriedade em dois: a Exigibilidade, sendo uma coerção indireta, sempre definida em lei, "onde à Administração toma decisões executórias criando obrigação para o particular sem necessitar de ir preliminarmente a Juízo", citando o exemplo da multa. A Executoriedade, sendo uma coerção direta, independe de uma previsão legal, pois atende situações emergentes, vindo a por em risco a segurança, a saúde ou até mesmo outros interesses da coletividade, "permitindo à Administração executar diretamente a sua decisão pelo uso da força".
É importante lembrar que tanto a exigibilidade como a executoriedade são autoexecutáveis, onde a distinção entre as duas hipóteses está no meio coercitivo, sendo que o Estado não depende de autorização do Judiciário. Mas Zanella ressalta que:
"Essa circunstância não afasta o Controle Judicial que pode ser provocado pela pessoa que se sentir lesada pelo Ato Administrativo, hipótese em que poderá incidir a regra da responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes (art.37, §6º, C.F.),onde também é possível ao interessado pleitear, pela via administrativa ou judicial, a suspensão do ato ainda não executado".

Zanella traz um quarto atributo:
? Tipicidade ? "é um atributo nos quais os Atos Administrativos são figuras predeterminadas em lei (Ato típico), a autora afirma que este atributo é corolário ao Princípio da Legalidade que não permite à Administração a pratica de atos inominados"

Os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo apontam duas outras conseqüências que decorrem desse atributo: "a representação de uma garantia para o administrado, impedindo que a Administração pratique um ato, unilateral e coercitivo, sem prévia previsão legal" e "a impossibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei delimita a discricionaridade a ser exercida ao prever o ato". O pensamento da autora Zanella, só vem a reforçar o que especifica o Princípio da Legalidade, ao afirmar que o Ato Administrativo é regido pela lei.
"Jamais" discordando do pensamento da autora, mas é bem verdade que na prática todo ato é embasado na lei, porém nem todos os Atos Administrativos são figuras predeterminadas em lei. Pois se assim fosse, os atos seriam limitados por demais, portanto se o Estado cair na inércia à espera de que tudo esteja escrito na lei para assim praticar o seu Poder de Agir, a sociedade corre um risco eminente de cair em total decadência.
Vale ressaltar que no Direito Penal a Tipicidade faz referência aos crimes, com previsão legal no art.5º, XXXIX da Constituição Federal de 1982. "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Portanto o artigo mencionado expressa claramente que o que não está escrito, não é considerado crime.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
? DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo 24ed. São Paulo: Atlas ? 2011.
? BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.Curso de Direito Administrativo 4ed.revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros ? 1993.
? ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente.Direito Administrativo 3ed.revista ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Impetus ? 2002.