ANA KAROLINA DA CONCEIÇÃO ROCHA: Graduanda em Direito pela Faculdade Farias Brito, Fortaleza-CE ¬¬¬ Resumo: O presente artigo tem o escopo de, em breves linhas, estudar o que são e como se formam as famílias reconstituídas, a relação de convivência e o estabelecimento do parentesco decorrente de vínculos de afeto nas referidas famílias. Trata-se de uma verificação deste novo formato familiar formalmente reconhecido pela carta magna vigente, e da convivência que se faz necessária a partir de sua existência. O intuito é esclarecer que, a constituição Federal de 1988 passou a reconhecer essa nova forma de entidade familiar bem como seus diversos desmembramentos, trazando assim uma ampla proteção para todas as famílias, reconhecendo-a como conforme definição da própria Constituição, na base da sociedade, e dando especial proteção do Estado. Palavras Chave: Famílias Reconstituídas, parentesco, afinidade, relacionamento. 3. AS FAMÍLIAS RECONSTITUÍDAS As famílias reconstituídas receberam nomes diversos pela doutrina e jurisprudência, como famílias mosaico, famílias recompostas e famílias ensambladas, mas tratam-se de pessoas que fizeram parte de um núcleo familiar que por algum motivo se desfez, e por consequência das necessidades dos seres humanos, como a de se reconstituírem, passaram a fazer parte de um novo núcleo, agora com alguns membros do núcleo anterior e alguns novos, que por sua vez terão de aprender a conviver juntos. A dificuldade mais comum é a de estabelecer uma boa relação entre os filhos da união ou casamento anterior com o (a) novo (a) cônjuge, até porque muitas vezes os filhos são levados a acreditar que se dar bem com seu padrasto ou madrasta será uma espécie de traição para com seus pais ou mães. Na realidade, o que tem acontecido, com a praticidade e proximidade, em alguns casos, da vida moderna, é que a relação com os padrastos/madrastas se tornam cada vez mais próximas da relação com pais e mães, motivo pelo qual surge o afeto, consequentemente o parentesco por afinidade, e com este os direitos e deveres. 3.1 O que são famílias recompostas Na concepção de José Carlos Teixeira Giorgis (2010) as famílias recompostas ou reconstituídas são criadas quando “pessoas separadas, divorciadas, viúvas ou que dissolveram união estável, com filhos da relação anterior”, e estas se reagrupam ou se reorganizam em relações novas no espaço antigo, e estes se associam a novos deveres, “são as famílias reconstituídas ou mistas, onde as entidades constitucionalizadas conjugam as obrigações de cada ninho”. De acordo com Waldyr Grisard Filho (2008): Entende-se por família reconstituída a estrutura familiar originada de um novo casamento ou de uma nova união, depois de uma ruptura familiar, quando um ou ambos integrantes do novo casal tem filho ou filhos de uma relação precedente. De uma forma mais simples, é a entidade familiar na qual um dos adultos, ao menos, é um padrasto ou madrasta (Emily B. Visher,1979). Ou, ainda, é a família na qual ao menos uma das crianças de uma união anterior de um dos cônjuges vive sob o mesmo teto. Nesta formulação, subsumem-se tanto as novas uniões de pais ou mães viúvos como a de pais ou mães separados ou divorciados e de pais ou mães solteiros. A noção, portanto, exclui os não pais, ou seja, não leva em conta as uniões sem filhos de uma outra anterior, porque as relações entre um cônjuge ou companheiro e os filhos do outro são o eixo central que define e especializa esta nova forma de organização familiar. Grisard Filho (2008) segue explicando a relação de parentesco existente nas famílias reconstituídas: O novo marido da mãe chama-se padrasto, a nova esposa do pai chama-se madrasta e o filho do cônjuge ou companheiro chama-se enteado ou enteada. As relações que se estabelecem entre um cônjuge ou companheiro e os filhos do outro constituem um parentesco por afinidade, na dicção do artigo 1595 do Código Civil. Decorrendo da Lei, pois, este parentesco, é natural e lógico que dele derivem as novas denominações de pai afim para padrasto (o marido ou companheiro da mãe), de mãe afim para madrasta (a esposa ou companheira do pai) e de filho ou filha afim para enteado ou enteada (o filho ou filha do cônjuge ou companheiro). É que as antigas denominações, além de estigmatizantes, carregadas de negatividade, suscitam desconfiança e uma grave ameaça a ordem econômica, pondo em perigo a transmissão dos bens aos filhos da união anterior (...), desqualificando-os as similares funções que cumprem dentro da família os pais biológicos. Com a mutação sofrida nas relações familiares, surgiram diversas formas de novos arranjos, bem como várias denominações para essas novas entidades, porém, muitas delas já existiam na prática, só não eram ainda tuteladas, ao contrário, algumas até rejeitadas pelo ordenamento jurídico pátrio. O jurista Rodrigo da Cunha Pereira (2009) cita o psicanalista francês Jacques Lacan, a partir de Claude Lévi Strauss (1982), onde lembra que “família é uma estruturação psíquica em que cada membro ocupa um lugar, uma função”. Rodrigo da Cunha Pereira (2009) ressalta que pai e mãe é uma questão de lugar, ou seja que uma pessoa pode ocupar o lugar de pai ou de mãe sem necessariamente ser o pai ou a mãe biológicos, segundo o autor: Se a família é muito mais um “produto” da cultura do que da natureza, é possível que novos designs e novos “arranjos” vão se formando, na medida em que a realidade social vai alternando quer gostemos ou não, quer queiramos ou não. As questões referentes às novas entidades familiares merecem destaque no cenário nacional e estrangeiro, como esclarece Giorgis (2010): Na Alemanha, algumas regras tratam da divisão do poder familiar entre o genitor biológico e o afetivo, o direito de visitas, a possibilidade de outro nome; a legislação argentina prevê a possibilidade de obrigação alimentar pelo pai afim, em Maryland cogita-se da herança do padrasto para enteado; em Portugal, a cogestão de poderes, etc. Em relação às referidas denominações padrastos, madrastas e enteados, na obra citada acima (p.71), a literatura, ou seja, alguns doutrinadores vêm tentando modificar tais nomenclaturas para pai afim, mãe afim e consequentemente filho afim, com o intuito de reduzir a negatividade dos nomes atualmente utilizados. As famílias reconstituídas ou recompostas, também denominadas por alguns autores de família mista ou família mosaico, são conhecidas como “famílias ensambladas” em países de língua hispânica, “famile recomposé” nos países franceses e nos anglo-saxônicos são chamadas de “stepfamily” ou blended family”. Aliás, o projeto do novo Código Civil argentino já trata do assunto com mais segurança e inclusive utiliza a nomenclatura pai afim e mãe afim, como por exemplo em seus artigos 672, 673 e 674, vejamos: ARTÍCULO 672. - Progenitor afín. Se denomina progenitor afín al cónyuge o conviviente que vive con quien tiene a su cargo el cuidado personal del niño o adolescente. En los fundamentos se señala que para esta denominación se recurre a un vocablo ya existente en nuestro Código Civil, como es el parentesco por afinidad, que establece lazos de parentesco derivados del matrimonio con los parientes consanguíneos del cónyuge, y se lo extiende a las uniones convivenciales. ARTÍCULO 673. – Deberes del progenitor afín. El cónyuge o conviviente de un progenitor debe: (I) cooperar en la crianza y educación de los hijos del outro; (II) realizar los actos cotidianos relativos a su formación en el ámbito doméstico y adoptar decisiones ante situaciones de urgência; (III) En caso de desacuerdo entre el progenitor y su cónyuge o conviviente prevalece el criterio del progenitor; (IV) Estacolaboración no afecta los derechos de los titulares de la responsabilidad parental. ARTÍCULO 674. - Delegación en el progenitor afín. El progenitor a cargo del hijo puede delegar a su cónyuge o conviviente el ejercicio de la responsabilidad parental cuando no estuviere en condiciones de cumplir la función en forma plena por razones de viaje, enfermedad o incapacidad transitoria, y siempre que existiera imposibilidad para su desempeño por parte del otro progenitor, o no fuere conveniente que este último asuma su ejercicio. Para Teixeira e Rodrigues (2009), as famílias reconstituídas podem ter diversas configurações, são elas: a) O genitor, seu filho e o novo companheiro ou cônjuge, sem prole comum; b) O genitor, seu filho e o novo companheiro ou cônjuge, com prole comum; c) Os genitores de famílias originárias distintas e seus respectivos filhos, inexistindo prole comum; d) Os genitores de famílias originárias distintas e seus respectivos filhos com prole comum; Quando um casal se separa, a efetiva separação não alcança os filhos (ao menos em tese), ou seja, existe graças ao advento da Lei que autorizou o divórcio a possibilidade de cada um dos cônjuges ou companheiros seguirem sua vida individualmente, ou seja, de se divorciarem ou dissolverem a união estável, porém nem nestes nem em nenhum outro caso há a possibilidade de se separar ou divorciar dos filhos, e quando o cônjuge ou companheiro que detém a guarda destes conhece uma nova pessoa e com esta decide se casar ou estabelecer união estável novamente é criada uma nova entidade familiar, sendo que muitas vezes o novo cônjuge ou companheiro já vem de uma relação anterior e também já traz filhos e uma bagagem extensa, e os membros vão ter que estabelecer uma boa convivência na aprendendo a conviver com a nova família. É importante salientar que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe acerca do assunto, permitindo a possibilidade de adoção do enteado pelo padrasto ou madrasta em caso de falecimento do (a) genitor (a), conforme transcrição do artigo 42,§4º do ECA: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. Na verdade a convivência na família recém-nascida vai criando entre seus membros afinidade e afetividade, que por sua vez gera vínculos que podem ser levados por toda a vida. Os tribunais têm dado tanta importância à afetividade para a formação e crescimento de cada ser humano que tem decidido de forma favorável até para filhos (biológicos ou civis) que ajuízam ação de reparação de danos por abandono afetivo. É possível constatar através de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ART. 5º, V E X, CF/88. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte ora embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 567164 MG , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 01/12/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01669) A partir de várias jurisprudências a favor do crescimento da formalidade nas relações oriundas da afinidade conquistada no convívio entre os membros das famílias reconstituídas, é possível haver uma mudança na legislação pertinente á espécie. Rodrigo da Cunha Pereira (2013) fala com clareza a respeito do assunto, afirmando que o amor no casamento gerou uma grande revolução e que em razão disso, as famílias deixaram de terem somente finalidade reprodutiva e econômica, mas, existe a possibilidade de acaba o amor, daí surge o divórcio, de acordo com Pereira: O afeto tornou-se um valor jurídico e em consequência surgiram diversas configurações de famílias conjugais e parentais, para além do casamento: uniões estáveis hetero e homoafetivas, multiparentalidade, famílias monoparentais, simultâneas, mosaico, etc. O parentesco admitido e reconhecido pela legislação brasileira anterior a constituição vigente não reconhecia, aliás, sequer admitia a existência de outras formas de parentesco além do biológico ou civil. Assunto tratado por Rolf Madaleno (2013): No conflito de outrora entre a filiação biológica e socioafetiva vencia o vínculo genético que sempre permitiu presumir como absoluto o estado paterno de filiação e assim foi até o advento da carta federal de 1988, que deu prevalência ao direito da personalidade e ao respeito singular a dignidade da pessoa humana, sem mais discriminar a origem da filiação, quer sua origem derive da biologia, dos vínculos socioafetivos ou dos laços de adoção. Para Teixeira e Rodrigues (209): A liberdade de constituição familiar, marcada não só pela possibilidade de desconstituição do casamento inaugurada pela Lei do divórcio, em 1977, mas também pela possibilidade de se constituir família por meios informais, e, de maneira igualmente informal, pôs fim à sua existência, gerou o fenômeno social hoje amplamente disseminado em nossa realidade; consistem na formação das chamadas famílias recompostas, que trazem cada vez mais complicadas repercussões jurídicas, mormente no que diz respeito ao estabelecimento dos papéis parentais e do exercício do poder familiar, indicando a corrosão de um último paradigma da nossa cultura jurídica: a biparentalidade, que cede lugar ao que aqui convencionamos denominar multiparentalidade. De acordo com os dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) obtido no último censo realizado em 2010, 16% das famílias brasileiras são famílias reconstituídas, “2,5 milhões de enteados moram com padrastos e madrastas, 36,4% dos casais não oficializaram a união nem no civil nem no religioso, 3,1% da população brasileira é divorciada, 881 mil lares têm homens vivendo com filhos, sem cônjuge”, De acordo com TamaraMenezes (2012). Vejamos o que afirmam Teixeira e Rodrigues (2009) a respeito dos dados oriundos do censo realizado pelo IBGE: Em 2006, o número de separações judiciais concedidas foi 1,4% maior do que em 2005, somando um total de 101.820. Neste período, a análise por regiões mostra distribuição diferenciada com a mesma tendência de crescimento: o norte (14%), o nordeste (5,1%), o sul (2,6%) e o centro-oeste (9,9%). Somente no sudeste houve decréscimo de 1,3%. Os divórcios concedidos tiveram acréscimo de 7,7% em relação ao ano anterior, passando de, passou de150, 714 para 162.244 em todo país. O comportamento dos divórcios mostrou tendência de crescimento em todas as regiões sendo de 16,6% para o norte, 5,3% para o nordeste, 6,5% para o sudeste, 10,4% para o sul e 9,3% no centro-oeste. Em 2006, as taxas gerais de separações judiciais e de divórcios medidas para a população com 20 anos ou mais de idade tiveram comportamentos diferenciados. Enquanto as separações judiciais mantiveram-se estáveis em relação a 2005, com taxa de 0,9%, os divórcios cresceram 1,4%. CONCLUSÃO Na antiguidade a sociedade admitia somente uma forma de existência de uma família, o casamento, que por sua vez só era admitido ou reconhecido através da cerimônia religiosa, e sua dissolução se dava em regra, apenas com a morte de um dos cônjuges. Com o decorrer do tempo e a evolução da sociedade passou-se a verificar que as pessoas muitas vezes se davam conta de que seus casamentos precisavam ser desfeitos, e assim o faziam ou desfaziam, o que trouxe o reconhecimento do que foi denominado divórcio. Porém, estas mesmas pessoas que se separam necessitam de unir novamente, se refazerem, se reconstituírem, mesmo que já tragam consigo uma bagagem familiar e seus filhos. E o novo cônjuge ou compaheiro, ás vezes também traz filhos de relacionamento (s) anteriores, e assim se fazem as famílias recompostas que precisam conviver entre si. Falamos em distinguir o parentesco biológico do parentesco afetivo, sendo que este deriva do afeto e aquele do sangue, mas esquecemos de que o parentesco biológico, por mais que ainda seja privilegiado pelo ordenamento jurídico em detrimento do afetivo, pouca relevância prática possui sem o afeto, ou seja, o parentesco formal se origina a partir da certidão de nascimento do indivíduo, mas na prática é um construído, que se faz na convivência. O afeto é indispensável tanto no parentesco biológico quanto civil. É de suma importância que as relações de parentesco por afinidade sejam reguladas com mais clareza, e de forma mais concreta, pois se um dia a família reconstituída se desfaz, os laços afetivos ficam, e a Lei não diz especificamente quais são os direitos que um tem em relação ao outro, até porque existe a possibilidade da família se reconstituir mais de uma vez, aí teremos a insegurança jurídica. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARIÉS, Philippe. 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