RESUMO

Este artigo analisa a Sociologia Compreensiva na concepção Weberiana e a sua relação com os aspectos jurídicos do Direito, mais especificamente no que tange à área penal. Para tanto, fez-se inicialmente uma abordagem sobre a Sociologia Compreensiva, com base no conceito de ação social, instituída por Max Weber. Weber estabelece uma análise das inter-relações entre os fenômenos sociais através de quatro tipos de ação do indivíduo: ação racional em relação a fins, ação racional em relação a valores, ação afetiva e ação tradicional. Considera ainda um "tipo ideal", resultante da construção do indivíduo e de suas atividades. Em seguida, o contexto relaciona a Sociologia Compreensiva de Weber ao Direito, evidenciando que certas ações levam um ou mais indivíduos a agirem distintamente frente a uma mesma situação. Cabe à Sociologia interpretar os sentidos que levam à condição da ação e ao Direito a aplicação e cumprimento do que está estabelecido em Lei. Ressalta-se ainda, algumas interpretações do jurista austríaco Hans Kelsen sobre o Direito. Finaliza-se o estudo observando-se que existem certos limites dentro da Sociologia Compreensiva Weberiana em relação ao entendimento das ações dos indivíduos em sociedade.

INTRODUÇÃO

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O estudo da Sociologia constitui importante ferramenta para análise de situações atuais e permite compreender o Direito a partir da reflexão das relações sociais e históricas do ser humano.
 A Sociologia Compreensiva, desenvolvida por Max Weber (1864-1920), pensador alemão, investiga o indivíduo e a sua ação. Estas ações do indivíduo são orientadas em decorrência das relações existentes entre determinados grupos sociais. Tal proposição encontra-se nos textos acerca dos Fundamentos da Sociologia Compreensiva, nos Conceitos de Razão e Historicidade. Além disso, incluem-se nas referências teóricas deste estudo, teorias que complementam a tentativa de aproximar a análise Weberiana à Sociologia do Direito.
 Através de Weber fundamenta-se a Sociologia Compreensiva ou Interpretativa onde é possível a compreensão da significação cultural atual de fenômenos. Em contrapartida, na Sociologia Jurídica, especificamente direcionada à área do Direito Penal, observa-se a interpretação das ações individuais frente às ilicitudes de atos que incorrem ao que está previsto em Lei. Neste cenário, propõe-se um estudo acerca da relação entre os mecanismos de ordenação do Direito e a conseqüente relação entre os setores da ordem social. A estrutura e efeito das normas jurídicas, instrumentos dos modos de ação e de comportamento, com a possibilidade de compreender o controle social através do Direito.
 Analisar-se-á o cumprimento e aplicação da Lei por parte do Direito e a compreensão sociológica, no sentido de que a ação social leva o ser à prática de determinado ato. A Sociologia Compreensiva de Weber e as estruturas e leis sociais, auxiliam na interpretação baseada na experiência dos fenômenos reais, ou seja, na compreensão de questões como desvios de condutas.

A SOCIOLOGIA COMPREENSIVA WEBERIANA

Para Max Weber, a Sociologia é uma ciência que procura compreender a ação social, considerando o indivíduo e suas ações como ponto chave da investigação. Evidencia que a compreensão dá-se a partir do sentido que o indivíduo atribui a determinada conduta. Seu objetivo é captar o sentido de uma atividade ou de uma relação do indivíduo, baseado na construção de significados, na motivação das ações sociais, bem como analisar os fatores influenciadores das condutas humanas. Fatores estes singulares, que demonstram oposição à explicação causal dos fatos sociais, explorados por Durkheim, outro Clássico das Ciências Sociais.
 Respeitando a autonomia de cada ciência, cada qual explorando um setor determinado da realidade, em virtude de um ponto de vista específico, Weber insiste na interação inevitável entre todas as disciplinas. Para Freund (1987, p. 70),
 "a sociedade não é um essencial em si mesma, mas se constitui de toda espécie de redes de relações, de intercâmbios e de conflitos provenientes das diversas orientações da atividade humana: a política, a economia, a religião, o direito, a arte (...) Neste sentido, podemos falar de uma sociologia política, econômica ou religiosa(...) cada uma destas disciplinas uma função e problemas próprios mas se constituem em uma delas a partir do momento em que começam a compreender do ponto de vista sociológico(...)"

 Ao aplicar o método da compreensão aos fatos humanos sociais, Weber elabora os fundamentos de uma Sociologia Compreensiva ou Interpretativa. Ao ingressar nos fenômenos sócio-culturais, diversos daqueles usados nas Ciências Físico-Naturais e na Matemática, se estabelece procedimentos e métodos. Compreensiva no sentido de que abre novas perspectivas à Sociologia tradicional.
 Compreender importa ingressar na cultura. Sendo a compreensão o meio de captação interpretativo do sentido ou conexão de sentido. A partir daí o conhecimento sociológico é o conhecimento da compreensão, isto é, de dentro para fora. Entenderíamos a concepção da ação particular, construindo cientificamente o "método tipológico", quando se tem um tipo ideal, puro de um fenômeno freqüente.
 O autor tem como objetivo a captação da relação de sentido da ação humana, ou seja, atingimos o conhecimento de um fenômeno social quando o compreendemos. O sentido, quando se revela, dá à ação concreta o seu caráter, quer seja ele político, econômico ou religioso. O objetivo do sociólogo é compreender este processo, desvendando os nexos causais que dão sentido à ação social em determinado contexto.
 Para Weber, explicar um fenômeno social consiste, em todos os casos, em remontar as ações individuais elementares que o compõem. A sociedade só é passível de ser compreendida a partir do conjunto de ações individuais reciprocamente referidas. Por isso não há motivos de espanto no fato de utilizar a expressão compreensiva, Para Freund (1987, p. 77), (...) torna-se causalidade significativa (sinnhafte kausalitat), o que vale dizer que as relações causais (kausalzusammenhange) se tornam por isso mesmo relações significativas (Sinnzusammenhange).
 Ao explicar o comportamento, entende-se encontrar causas e conseqüências do mesmo, de modo que as relações de causa e efeito não sejam de forma necessária, mas meramente probabilísticas. Assim, o objeto de análise sociológica não pode ser definido como sociedade ou grupo social, ou mediante qualquer outro conceito com referência coletiva.
 É claro que Weber não nega que a Sociologia trata de fenômenos coletivos, mas o que ele afirma é que o ponto de partida da análise sociológica só pode ser dado pela ação de indivíduos e que ela é individualista quanto ao método. Isso é inteiramente coerente com a posição sempre sustentada por ele, de que no estudo dos fenômenos sociais, não se pode presumir a existência já dada de estruturas sociais dotadas de um sentido intrínseco; vale dizer, em termos sociológicos, de um sentido independente daqueles que os indivíduos imprimem às suas ações (como as leis naturais dos positivistas e as leis históricas de Marx).
 Para Weber, acerca de ação social, podemos entender:
 "Por ?ação? se designará toda a conduta humana, cujos sujeitos vinculem a esta ação um sentido subjetivo. Tal comportamento pode ser mental ou exterior; poderá consistir de ação ou de omissão no agir. A expressão ?ação social? será reservada à ação cuja intenção, fomentada pelos indivíduos envolvidos, refere-se à conduta de outros, orientando-se de acordo com ela." (Weber, 1979)

 Ação Social, para Weber, é qualquer ação que o indivíduo faz orientando-se pela ação de outros. Nem todo tipo de contato entre seres humanos tem um caráter social, mas apenas quando a ação do indivíduo é significativamente orientada para a dos outros.
 Para que isso se torne inteligível, no entanto, é preciso ver o que ele entende por "sentido". O "sentido" a que Weber se refere é aquele subjetivamente visado pelo agente, e não qualquer sentido objetivamente "correto" da ação ou de algum sentido metafisicamente definido como "verdadeiro". Interessa aquele sentido que se manifesta em ações concretas e que envolve um motivo sustentado pelo agente como fundamento de sua ação.
 Ainda segundo o raciocínio Weberiano, a ação não é nunca conseqüência mecânica da socialização. Para que se compreenda uma ação, é preciso considerar todas as intenções e, de modo mais geral, as motivações do ator, os meios de que ele dispõe ou acredita dispor, assim como a avaliação que faz desses diferentes meios; tais elementos determinam o campo dos possíveis resultantes da situação de interação na qual ele está envolvido (desse modo o campo dos possíveis é em geral mais aberto no início do que no fim de um processo gradativo de intensidade crescente). A ação, assim, não pode ser reduzida aos efeitos de um condicionamento.
 Para a Sociologia Compreensiva de Weber, há distinção entre uma atividade que se traduz por simples comportamento simultâneo ou sucessivo de várias pessoas. O que se orienta significativamente segundo um terceiro, é absolutamente fundamental.
 Assim Weber distingue a atividade racional por finalidade, a atividade racional por valor, atividade afetiva, e a atividade tradicional. Vejamos a exposição de cada uma delas, de acordo com artigo pesquisado sobre o assunto:
 ? A ação racional com relação a um objetivo (Zweckrational), como, por exemplo, a de um engenheiro que constrói uma estrada, onde a racionalidade é medida pelos conhecimentos técnicos do indivíduo visando alcançar uma meta;
 ? A ação racional com relação a um valor (Wertrational), como um indivíduo que prefere morrer a abandonar determinada atitude, onde o que se busca não é um resultado externo ao sujeito mas a fidelidade a uma convicção;
 ? A ação afetiva, que é aquela definida pela reação emocional do sujeito quando submetido a determinadas circunstâncias;
 ? A ação tradicional que é motivada pelos costumes, tradições, hábitos, crenças, quando o indivíduo age movido pela obediência a hábitos fortemente enraizados em sua vida.
 A primeira aqui citada, a ação racional, possui certa prioridade em relação à Sociologia Compreensiva, pois evidencia a razão. Uma vez fixado o fim, a escolha dos meios mais apropriados serão capazes de sua construção. A Sociologia Compreensiva vai construir representações que ajudam a dar inteligibilidade à realidade. Por isso, Weber propõe que se construam tipos que realcem as características por forma a facilitar assim a compreensão dos problemas. Neste sentido o ideal típico é uma construção do ideal, que vai ganhando precisão quando se estabelece uma conduta racional, que esteja orientada a um fim.

OS "TIPOS IDEAIS" SEGUNDO WEBER

Weber negou-se ao fato de ter inventado um instrumento metodológico novo ao propor a noção de tipo ideal. Entende-se na elaboração de uma lógica, onde as referências são constantes, em um conjunto de explicações, ou seja um quadro ideal da atividade para compreender uma ação.
 Como o próprio autor explica:
 O tipo ideal é um conceito de grandes recursos, uma vez que alia o vigor na pesquisa ao rigor científico. (Weber, 1987, p. 83)
 O que ele demonstra é que em regra não existe um tipo ideal, único da atividade racional por finalidade o sociológico. Pode elaborar tantos quantos forem necessários, a fim de compreender a relação de qualquer atividade que implique os meios e fim, visando melhorar e assim aliviar as tensões e perturbações sociais.
 Esta gama de construir um tipo ideal sofre variações na medida em que buscamos a sua formação a atender as necessidades que importamos.
 Ao contrário de Durkheim, Weber não pensa que a ordem social tenha que se opor e se distinguir dos indivíduos como uma realidade exterior a eles, mas que as normas sociais se concretizam exatamente quando se manifestam em cada indivíduo sob a forma de motivação.
 Qualquer que seja o uso que se faz do tipo ideal, só possui ele a validade de um "paradigma", cujo objetivo é compreender uma relatividade significativa. Em outras palavras, ele se afasta necessariamente da realidade empírica para melhor dominá-la teoricamente.
 Considerando-se a realidade, é o contrário que parece mais certo, pois as atividades concretas, em sua maioria, se desenrolam a despeito da pura racionalidade, tão numerosos são os fatores irracionais, acidentais e incompreensíveis que intervêm.

A SOCIOLOGIA WEBERIANA E O DIREITO PENAL

Desde os conceitos principais da Sociologia e de acordo com Weber, as ações individuais do sujeito são influenciadoras das condutas nos grupos sociais. Em contrapartida, no ramo do Direito, as normas estão estabelecidas, a partir das relações fundadas pelos grupos sociais. As normas regulam as ações individuais e são legitimadas ao exercício do dever-cumprir exercida pelo Estado.
 "Enquanto, diz WEBER se discute a elaboração de uma nova lei ou um novo parágrafo dos estatutos de uma associação, as pessoas particularmente interessadas no assunto examinam comumente em minúcias o sentido visado realmente pelo novo regulamento. Uma vez que a lei se torna familiar, pode acontecer que no sentido original, a que seus autores haviam visado de modo mais ou menos unívoco, caia no esquecimento ou desapareça em conseqüência de uma alteração de significado, de maneira que só a ínfima parcela dos juízes e advogados pode penetrar realmente na finalidade para a qual aquelas normas jurídicas embaralhadas tinham sido antes elaboradas e emitidas. O público por sua vez nada sabe da razão de ser nem da validade empírica das normas jurídicas e, por conseguinte, das oportunidades que delas decorrem mas conhece apenas o que lhe é indispensável para evitar as transgressões mais chocantes." (FREUND 1987, p. 68).

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