Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação ajuizável. Contrariamente à decadência, a prescrição resulta na perda da pretensão em face de um direito e não a perda deste, não apenas da faculdade de propor a ação, extinguindo-se o direito.

Ainda conceituando a prescrição e diferenciando-a da decadência, a primeira tem prazo estabelecido exclusivamente pela lei, a segunda pela legislação, pela legalidade estrita, e também da vontade tanto unilateral quanto bilateral.

A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXVIII, dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A prescrição é medida de ordem pública que visa a não perpetuação da instabilidade jurídica que provocaria a desordem social.

São elementos da prescrição: I-existência de uma ação exercitável (actio nata); II- inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; III- continuidade da inércia durante certo lapso temporal; e IV- ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua à eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.

Para o direito brasileiro toda ação é prescritível, a prescrição extintiva seria a inércia para a efetivação de um direito por parte do titular por um determinado lapso de tempo. Violado o direito nasce para o seu titular a pretensão a fim de exigir judicialmente a prestação pretendida.

O art. 189 do Código Civil dispõe que: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição". Assim, a lei pune por meio da prescrição uma inércia prolongada.

Cessa temporariamente o curso da prescrição a suspensão e o impedimento, caso esses fatores deixem de configurar no processo o fluxo do prazo volta ao normal. Quando da interrupção há uma perda por completo do tempo decorrido, sendo computado novamente todo o lapso.

Definindo a prescrição intercorrente, esta é espécie prescricional que tem o dies a quo, iniciando a sua contagem, após a citação, sendo ocasionada pela paralisação do processo. Seria a perda do direito de se dar continuidade ao processo, sendo interrompido pela propositura da ação com o objetivo de evitar a perpetuação da ação ou da lide.

Na prescrição intercorrente, o curso do prazo prescricional, antes interrompido pelo ajuizamento da ação trabalhista, recomeça por inteiro, ou seja, o decurso de parte do prazo prescricional anterior não deve ser considerado. Na execução trabalhista ela se destoa da pretensão executória. O prazo é o mesmo adotado para prescrição da pretensão relativa à reclamação trabalhista.

Outrossim, o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11 da CLT, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de 2 (dois) anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de 5 (cinco) anos, quando ainda houver relação laboral. Assim, se o empregado propuser ação ainda no decurso de seu vínculo contratual a prescrição será de cinco anos e caso o contrato tenha findado, o prazo extinguir-se-á sua pretensão em face do direito em dois anos.

Essa espécie prescricional tem, ainda, os mesmos requisitos e a mesma fundamentação da prescrição comum, diferindo desta apenas porque a intercorrente se consuma durante um processo e a comum tem sua consumação antes do ingresso da ação.

O instituto da prescrição é diverso do da suspensão por este paralisar o curso processual impedindo que ocorram quaisquer fatos novos conforme disposições dos artigos 265 ou 791 do CPC. Nesse interstício em que se tenta solucionar alguma crise no processo é incabível a prescrição intercorrente.

Quanto à existência ou não da instituição da prescrição intercorrente na seara trabalhista, há severo embate doutrinário-jurisprudencial acerca da possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque alguns entendem que a possibilidade do impulso ex officio, positivada nos artigos 765 e 878 da CLT, seria impeditiva da aplicabilidade da prescrição intercorrente no direito processual do trabalho. Parte diz que não admite em hipótese alguma. Outra considera aceita apenas se houver presença de advogado. Já terceira corrente a admite com ou sem a intervenção de advogado. Divergências doutrinárias e jurisprudenciais advêm também das controvérsias na própria legislação e julgados, como é o caso da Súmula 114 do TST que dispõe: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".

Editada pela Resolução administrativa nº 116/80(DJU 3.11.80). Como o exposto, tal Súmula de número 114 tem orientação contrária à do STF. Sabido o fato que a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução, depois do trânsito em julgado, aplica-se em casos em que o processo fica parado por muito tempo, sendo alegada na fase posterior à sentença. Evitando, assim, que a execução se prolongue. Entretanto, o posicionamento que se coaduna com a explicação de que é aceita a prescrição intercorrente no processo trabalhista está no parágrafo primeiro do artigo 884 da CLT que trata da execução, pois, antes do trânsito em julgado não existe dívida.

Ora, o reconhecimento da prescrição é obrigação do magistrado, como o disposto do art. 219, § 5° afirmando que "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Esse é reconhecimento ex officio, a ser feito em qualquer parte do processo.

Ademais, a Lei de Execuções Fiscais a ser tratada em seguida também é favorável à aplicação da prescrição intercorrente.

Assim, tendo por base o objetivo da prescrição de impedir o prolongamento do processo por tempo indeterminado, preservando a segurança jurídica, pode-se entender plenamente plausível a aplicação da prescrição intercorrente na justiça trabalhista.

Acerca do tempo para o exercício de um direito afirma Sílvio de Salvo Venosa (2009, p. 611), "o exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Não ocorrendo isso, perde o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito".

O art. 884, § 1° da CLT prevê a possibilidade de argüição, em sede de embargos à execução, da prescrição da dívida do art. 884, § 1° da CLT, in verbis: "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida".

Quando uma sentença é prolatada de forma ilíquida, sem definição do valor para a efetiva execução, não pode ser imediatamente executada. A liquidação posterior da sentença poderá ser feita pelo próprio Juízo ou por ato que dependa exclusivamente do credor. Sentença líquida em que seja iniciada a execução por impulso oficial, como preceitua a CLT, pode-se posteriormente restar configurada outra situação de inércia do reclamante e, conseqüente, estagnação do processo. O impulso oficial é mera faculdade e não obrigação legalmente imposta ao juiz. O Código Processual Civil (CPC), de aplicação subsidiária no processo do trabalho, em seu art. 219, § 5° dispõe que "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

Quanto ao prazo, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter a súmula de n° 314, que fala em prescrição qüinqüenal intercorrente quando se tratar de execução fiscal, no processo do trabalho utiliza-se a Súmula 150 do STF, que traz prescrição bienal quando se tratar de execução trabalhista. Para o direito trabalhista o fundamento está no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O art. 11 da CLT também prevê o prazo prescricional para o trabalhador urbano e rural.

"Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o Juiz, depois de ouvida a Fazendo Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (§ 4° do art. 40 da Lei de Execução Fiscal)". (TRT da 5ª Região – Ac. n. 028632/2007 – Relatora Desembargadora Maria Adna Aguiar; 5ª Turma. Processo n. 00481-2006-028-05-00-5 AP. Publicado no D.O. de 11/.10.07).

A jurisprudência trabalhista tende a rechaçar a aplicabilidade da prescrição intercorrente, como se vê nos dois julgados que se seguem:

INÉRCIA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO PELO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Se a inércia do exeqüente não impede o andamento processual, que deve ser impulsionado pelo Juiz, inaplicável a prescrição intercorrente.

(TRT da 13ª Região. Ac. nº 64.802 - Relatora: Juíza Ana Maria Ferreira Madruga. DJ/PB: 27/09/2001 - Agravo de Petição nº 141/2001)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.

Nos termos do artigo 878, caput, da CLT, a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente. Portanto, o juiz tem o poder de dar impulso à execução, independentemente de que o exeqüente o faça. Saliente-se, que, na forma do Enunciado 114 do colendo TST (publicado no DJ de 03- 11-190), é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que esta se operasse no Processo do Trabalho, estando suspensa a execução, não se poderia determinar a renúncia do crédito do exeqüente. A renúncia deve ser expressa, sempre. Não se admite renúncia tácita. Veja-se, ainda, que o artigo 40 da Lei nº 6830, de 22-09-1980, fala em suspensão no curso da execução e não em sua extinção.

(TRT da 3ª Região. 2ª Turma. AP 00743-1995-021-03-00-4. Rel. Juiz Maurílio Brasil. DJMG 27/10/2004. p. 11).

A Súm 327 afirma que o Direito do Trabalho admite a prescrição intercorrente. Pretender a sua inexistência seria o mesmo que querer a lide perpétua. Ressalte-se a grande importância dada às decisões do STF que hoje podem até mesmo ter efeito vinculante. Publicada em 1964 esta súmula teve como base o disposto nos Códigos Civil e de Processo Civil com a possibilidade de arguição de prescrição em qualquer grau.

O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
(Sessão Plenária de 13/12/1963 Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 145).

A lei 6.830/80 que dispõe sobre a cobrança fiscal da Dívida Ativa da Fazenda Pública afirma que o juiz poderá decretar de ofício, e imediatamente, a prescrição intercorrente.

 LEI 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

Da Súmula 314 do STF depreende-se que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

Em acórdão da 2ª Turma do processo ED-AIRR - 949/1990-008-05-40, publicado no DJ em 09/06/2006, do julgado de 3 de maio de 2006, proferido pelo juiz Josenildo dos Santos Carvalho, observa-se in fine: "Da leitura do julgado Embargado verifica-se que a aplicação ao caso da prescrição bienal estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, desde que configurada a inércia dos Exeqüentes para promover a liquidação do julgado por mais de dois anos, não promove violação direta e literal ao citado dispositivo constitucional." Assim, vemos clara manifestação do tribunal favorável à aplicação da prescrição intercorrente.

Ademais, o § 1º do artigo 884 da CLT prevê que "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida". Assim, cabe observar que a própria CLT acolhe expressamente a preclusão intercorrente em execução.

Por meio da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, foi afirmada a prescrição intercorrente, quando, em seu artigo 3º, alterou o artigo 219 do CPC em seu § 5º, determinando ser dever do magistrado declarar, de ofício, a prescrição.

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. (Sessão Plenária 13/12/1963)

Se o juiz não impulsionar o processo na execução também pode haver prescrição intercorrente. Contudo, afirma Sérgio Pinto Martins que o posicionamento que prevalece na justiça trabalhista é o da Súmula em questão. Ora, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, como afirma o inciso XXIX do artigo 7º da Carta Magna.

CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

Ora, a prescrição intercorrente tem plena aplicação no processo laboral. Assim, paralisada a ação, seja na cognição ou na execução, em qualquer parte do processo desde que já iniciado, portanto, por culpa do Autor e decorrido o lapso temporal prescricional (dois ou cinco anos, conforme o caso) opera-se a chamada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício pelos magistrados, mesmo que caiba aos mesmos velar pelo andamento do processo. Resta clara pela força e aplicabilidade das leis e argumentos expostos que a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Brasil é notória tendo em vista a vultuosidade da legislação que açambarca o tema e os julgados que também minimizam a contrariedade entre haver ou não esse tipo de prescrição em nosso Direito interno.